Direito Tributário

Por que é necessário simplificar tributação da COFINS e do PIS urgente

Elaborado em 09/2012

Foi noticiado que há uma
“proposta de reforma do PIS-Cofins praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que empresa comprar vai gerar crédito e as companhias
que
hoje
optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O
governo vai definir um tempo de transição para essa migração.
(1)

“O PIS e a COFINS são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das DAMANDAS tanto legislativas
quanto judiciais. Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”,
afirmou o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, na mesma reportagem.

É do conhecimento de todos que a complexidade da operação do sistema PIS-Cofins, tanto pelos contribuintes como pela RFB e PGFN é um dos entraves ao
desenvolvimento do País e mais uma das formas de onerar o Custo Brasil. A REFORMA TRIBUTÁRIA é utopia e nunca passou de promessa eleitoreira. Mudanças à
conta-gotas é que se pode fazer no momento.

Como afirmamos em artigo anterior, o gênesis da problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo
legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base
contra base”, que “
não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES
ANTERIORES” (2).
conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

Na exposição de motivos da MP 135 – que introduziu o novo sistema – em seu item 7, temos o seguintes esclarecimento: “
Por se adotado, em relação a não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte
poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que
menciona.”

Nas leis de nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 optaram-se pelo
Método Indireto Subtrativo (que determina o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (r) e a alíquota aplicada
sobre as compras (c), isto é, T = (a x r) – (a x c) , como forma de garantir a neutralidade da incidência da COFINS e do PIS sobre todos os agentes da
cadeia comercial,
cf. op. Citada de Paulo Henrique Teixeira, pg. 9.

Durante quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos nas empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela
apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes
foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma
escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da
EFD-PIS/COFINS veio com uma década de atraso.

Segunda a mesma
divulgação “na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e
pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente”, explicou o secretário.

Ou seja, abandona-se o sistema do método direto subtrativo (complexo, que vem sendo usado desde 2002) e volta para o método de crédito contra crédito, já
conhecido pelos operadores do sistema tributário, tanto contabilistas como os gestores do MF.

O sistema vigente compõe de uma MALA de normas (nos dois sentidos), uma vez que a quantidade de material que é oferecido para pesquisa, tanto pelos
contribuintes quando pelo governo, passa de 5.000 páginas sobre COFINS e PIS. Veja-se:

a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (3);

b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:

b.1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (4); e

b.2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs.(5);

c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (6);

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (7). Não
contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os 5 TRF’s, o STJ e o STF.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados
(Documentos: 1 – 20 de 4720) (8), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos
assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no
regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas,
advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando
corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

Data vênia , o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, vem com 11 anos de atraso.

Apesar de se falar em simplificação, como são meras promessas e para serem discutidas pelo Congresso Nacional em 2013, os contribuintes continuam sendo
massacrado pelo excesso de normas e a sede inesgotável da RFB e PGFN em arrecadar a qualquer custo, onerando não somente o setor produtivo, mas,
principalmente, o de serviços, que foram os maiores prejudicados pela não-cumulatividade da COFINS e do PIS.

Entretanto é o setor da economia que oferece o maior número de postos de trabalho com carteira assinada, ou seja, PAGAM MUITOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
pelo pecado de ofertar postos de trabalho, ofertando oportunidade de trabalho e distribuição de renda. Certamente anseiam pelas mudanças anunciadas que,
além de simplificar, vai trazer justiça fiscal, equilibrando quantitativamente os ônus das contribuições à COFINS e ao PIS entre os vários setores da
economia deste País.

Em conseqüência de todas as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes, a partir de 2002, certamente poderá haver crédito favorável às empresas, nos
últimos 5 anos, passíveis de recuperação.

Para tanto é necessário que haja um levantamento desses créditos, mediante estudos, fundamentados e comprovados por documentação, fundamentação legal e
planilhas, que devem ficar à disposição da fiscalização, e deve ser feito por uma boa equipe especializada em consultoria tributária e com vasta
experiência no ramo, para que haja uma justa e correta mensuração dos valores a serem compensados, com a máxima segurança jurídica.

As compensações deverão ser efetuadas mediante entrega, pelo contribuinte, das devidas declarações eletrônicas nas quais constarão as informações relativas
aos créditos utilizados (fundamentos em documentação e planilhas) e os respectivos débitos que estão sendo compensados imediatamente,

Existem vários procedimentos legais para se compensar pagamento indevido ou a maior (com as contribuições vincendas) podendo trazer resultado imediato para
o fluxo de caixa da empresa credora.

A RFB ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP. Por isso sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida,
assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas
ao COFINS e ao PIS.

A inércia do empresário em revisar seu sistema de apuração da COFINS e do PIS certamente vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada
mês inerte, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação.

Porém, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a
situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente.

NOTAS:

(1) Valor econômico, citado pela FENACON em 18/09/2012 http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/017089000000000

(2) Conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

(3) COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normas
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf

(4) PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet
http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012

(5) PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF
http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais

(6) PER/DCOMP – RFB – http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem imprimir e encadernar).

(7) Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?

(8) Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário
http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=%40DTPE+%3E%3D+20040103+%3C%3D+20120831&s9=NAO+DRJ%2F%24.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=%2Fnetahtml%2Fdecisoes%2Fdecw%2FpesquisaSOL.htm&r=0&f=S&l=20&s1=&s6=SC+OU+DE&s3=&s4=Contribui%E7%E3o+para+o+Financiamento+da+Seguridade+Social+-+Cofins&s5=&s8=&s7 =

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Por que é necessário simplificar tributação da COFINS e do PIS urgente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/por-que-e-necessario-simplificar-tributacao-da-cofins-e-do-pis-urgente/ Acesso em: 29 mar. 2024