Direito Tributário

Utilização de créditos de CSLL sobre a depreciação contábil dos aparelhos do Sistema de Medição de Vazão da Receita Federal

Utilização de créditos de CSLL sobre a depreciação contábil dos aparelhos do Sistema de Medição de Vazão da Receita Federal

 

 

Fernando Carlomagno *

 

 

O ramo de refrigerantes no Brasil tem crescido significativamente nos últimos anos. Segundo dados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas, este mercado teve no ano de 2007 um crescimento de 5% maior que no período de 2006[*].

 

Visando reduzir a evasão fiscal, a Fazenda Pública determinou que todas as empresas fabricantes de refrigerantes deverão instalar em cada uma de suas máquinas envasadoras o Sistema de Medição de Vazão (SMV) até 30 de junho de 2009, nos termos do art. 4º, III, do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 13, de 13 de março de 2006.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelece que “o SMV deverá monitorar continuamente a produção de bebidas nos estabelecimentos industriais onde estiver instalado, com a realização das seguintes funções: Medição da Vazão (isto é, volume por unidade de tempo) dos líquidos que alimentam cada enchedora; As medidas de vazão fornecidas pelo SMV permitirão estimar o volume de bebidas produzido, em um período determinado de tempo, por estabelecimento industrial. Medição da Condutividade elétrica e da temperatura dos líquidos que alimentam cada enchedora; As medidas de condutividade elétrica e de temperatura possibilitarão a diferenciação entre as espécies de líquidos que alimentam uma enchedora. Registro das medidas obtidas de vazão, condutividade e temperatura e disponibilização dessas informações para uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Comunicação Remota com sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a transferência das informações registradas[†]”.

 

Deve-se destacar que será possível à essas empresas a utilização de crédito de CSLL, à razão de 25%, sobre a depreciação contábil destes aparelhos, nos termos do art. 1º, da Lei 11.051/04 (inovação trazida pela Lei 11.774/08), devendo, entretanto, obedecer alguns critérios. Vejamos:

 

O primeiro requisito legal imposto para o aproveitamento é que as empresas sejam tributadas com base no lucro real. Caso a empresa esteja no lucro real, porém opte posteriormente a ser tributada com base no lucro presumido ou com base no SIMPLES, deverão restituir a Fazenda Pública, conforme dispõem os parágrafos 9º e 10º do dispositivo legal já referido, verbis:

 

Art. 1º. (…)

§ 9º A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o caput deste artigo, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao 1º (primeiro) período de apuração do novo regime de tributação adotado.

§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, o crédito a que se refere o caput deste artigo, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção”.

 

O segundo requisito é a condição e o período de aquisição do aparelho que fará a medição de vazão, objeto da depreciação. A lei determina que somente poderão se aproveitar deste crédito aparelhos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial, estabelecidos em regulamento, e adquiridos entre 1º de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2010.

 

Importante ressaltar que as empresas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do 4º ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês. Igualmente relevante é o fato de que a partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL. Finalmente, a lei em análise estabelece que a parcela a ser adicionada nos termos citados será devida pelo seu valor integral, ainda que a empresa apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

 

O referido crédito deverá ser deduzido do valor da CSLL apurada no regime trimestral ou anual, sendo a utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, isto é, não gera a parcela excedente direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

 

Também é admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa, estando nesta hipótese o crédito efetivamente a ser utilizado limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

 

Entretanto, é vedada a a utilização do crédito referido nos termos citados nos parágrafos anteriores na hipótese de a empresa não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.

 

Enfim, todo e qualquer equipamento adquirido nestes termos, desde que preenchidos os requisitos legais poderão ensejar a utilização de crédito de CSLL, à razão de 25%, sobre a depreciação contábil destes aparelhos. Assim, sendo os medidores de vazão, que custam em média R$ 5.000,00 cada, estão inegavelmente estabelecidos em regulamento (art. 4º, III, do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 13, de 13 de março de 2006) e são empregados no processo industrial também são passíveis de ensejar a utilização do mesmo crédito.

 

 

* Advogado em São Paulo; Pós-graduando em Direito Tributário pelo Mackenzie

 

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[*]           Estudo publicado no site http://www.afebras.org.br/, pesquisado no dia 24.12.2008.

[†]          Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/MedicaoVazao/default.htm, acesso em 24.12.2008.

Como citar e referenciar este artigo:
CARLOMAGNO, Fernando. Utilização de créditos de CSLL sobre a depreciação contábil dos aparelhos do Sistema de Medição de Vazão da Receita Federal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/utilizacao-de-creditos-de-csll-sobre-a-depreciacao-contabil-dos-aparelhos-do-sistema-de-medicao-de-vazao-da-receita-federal/ Acesso em: 29 mar. 2024