Uma prática contumaz que vem sendo adotada pelos fiscos estaduais é de negar a inscrição estadual ou a alteração cadastral de empresas, sob a alegação de
que um de seus sócios é devedor de tributos, denotando claro abuso de direito cometido pelo ente estatal.
Na realidade, o Fisco não pode restringir a inadimplentes tributários o livre exercício de atividades comerciais, mediante sanções
político-administrativas, como a negativa de concessão de inscrição estadual, seu cancelamento, alteração ou sua reativação, condicionando essa inscrição à
prévia prestação de garantias ou quitação da dívida, uma vez que tal ato é totalmente ilegal.
A atitude do erário fere o direito líquido das empresas de comerciar, pois sem sua inscrição estadual estas não podem exercer suas atividades, sendo que
não é dado ao Fisco criar embaraços à atividade do comércio em geral.
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é garantia individual
assegurada pela Constituição (art. 5°, XlII). O mesmo princípio é repetido no art. 170, parágrafo único da mesma carta:
“é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei” . Vige, portanto, o princípio da liberdade econômica, quedando inconstitucional a atitude do Fisco.
Procedimento dessa ordem implica em manifesta restrição e bloqueio à livre iniciativa, impondo drástica solução à normal continuidade das atividades do
contribuinte, arremessando-o à clandestinidade e maleficamente minando, então, por efeito, não só o Estado, mas toda a coletividade. Fere, também, o
direito à livre iniciativa, o que implica diretamente nos aspectos sociais do trabalho.
Ademais, o Estado dispõe de meios próprios, até privilegiados, para a cobrança dos seus créditos tributários, não lhe sendo lícito usar de quaisquer meios
extrajudiciais coercitivos para esse fim, fazendo justiça pelas próprias mãos.
Portanto, não pode o Estado, sob pretexto algum, condicionar a concessão de inscrição fiscal, sua reativação, sua alteração ou sua manutenção ao pagamento
do crédito tributário pendente ou futuro, ou ainda à concessão de garantias ou à emissão de notas fiscais avulsas, com ou sem pagamento antecipado do
imposto, sob pena de inverter a ordem dos fatores; atribuindo-se ao Estado a permissão e o controle do exercício de qualquer atividade econômica, quando
ele, na verdade, é simples e mero participante da arrecadação de tributos para o que dispõe de meios próprios, adequados e até privilegiados.
Por tudo isso é que, se por acaso a empresa tiver negado pelo Fisco seu pedido de inscrição ou alteração cadastral, sob o pretexto que existe inadimplência
de tributos, o contribuinte poderá utilizar-se do Mandado de Segurança, com base no artigo 5º, II, XIII e 170, da Constituição Federal, para que o Estado
proceda sua regular inscrição ou alteração cadastral.
Juliano Ryzewski