Negociações Coletivas no mundo
Ericà C. Âgostiméttí *
A negociação coletiva tem como escopo, inserir normas coletivas aos contratos individuais de trabalho. Ela resulta de direitos e obrigações para empregados empregadores.
A negociação coletiva no mundo deve ser vista de duas maneiras: centralizada ou em nível de empresa.
A negociação centralizada é praticada em poucos países, podendo ser considerado como exemplo, o Acordo Básico que é realizado pela Noruega entre a federação central dos empregadores e a confederação nacional de sindicatos. Ele tem mais de cinqüenta artigos e com diversas funções, tais como, direitos dos delegados sindicais, exercício de atividades sindicais, dentre outras.
Já a negociação em nível de empresas é a mais natural que temos e a mais utilizada em países em desenvolvimento, podendo dar ênfase ao Japão, por exemplo.
Na Espanha, a negociação coletiva respeita o conteúdo das lei.
A Itália tem por disposição de que a negociação coletiva tem a mesma posição dos contratos coletivos, tendo como regra a obrigatoriedade do mesmo.
Já no Uruguai, o entendimento os princípios do direito do trabalho serão abrangentes, devendo haver harmonia entre eles e a lei.
Existem sindicatos e empregadores de outros países que defendem a tese de que a “livre negociação coletiva pressupõe que ambas partes são isentas de qualquer restrição legal, ficando a lei sem função para desempenhar qualquer negociação”(Revista da OIT, pg. 35)
No entanto, se houver limitação a liberdade das partes no processo de negociação, os sindicatos dos outros países têm por norma apresentar uma reclamação formal perante à Organização Internacional do Trabalho.
No Brasil, nosso mestre Amauri Mascaro Nascimento em Compêndio de Direito do Trabalho, p.232, vem descrever a norma mais favorável em relação a negociação coletiva, da seguinte maneira:
“Essa orientação visa, também, promover, dentro do possível, o equilíbrio entre autoridade e liberdade. O Poder Público interfere até onde se faça necessário, no interesse da comunidade, permitindo a autonomia da vontade dos particulares que podem, através de normas resultantes de convenções coletivas, usos e costumes e regulamentos de empresas, elaborar a auto-regulamentação econômico-profissional. O pluralismo jurídico, portanto, caracteriza esse tipo democrático de sociedade política, aberta e sem restrições a não ser as indispensáveis no interesse da ordem pública”
* Advogada
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