Direito Tributário

Receita aperta o cerco na cobrança do REFIS da crise


A Secretaria da Receita
Federal informou que iniciou no dia 19 de março o procedimento de cobrança de
aproximadamente 440 mil médias e grandes empresas com débitos em atraso com o
Fisco. O valor envolvido é superior a R$ 6 bilhões, apenas quanto a débitos
confessados nos últimos 06 meses,
incluindo os tributos e o INSS inclusos
no REFIS DA CRISE. O procedimento também estabelece acirramento na
forma de notificar e cobrar os contribuintes.

Anteriormente, o
processo de cobrança demorava até 18
meses – dentro da Receita Federal – para identificar os passivos e as diferenças entre as dívidas declaradas
e efetivamente pagas. Com a implantação
de novas tecnologias nos sistemas do órgão fazendário, as dívidas são calculadas automaticamente, apontando, inclusive, as citadas diferenças.
O sistema emitirá as intimações, por meio de correio e/ou e-mail, para que os
devedores sejam notificados e paguem no prazo de 30 dias, seu passivo e/ou regularizem os recolhimentos das
mensalidades do REFIS DA CRISE, sob pena de encaminhamento imediato para
Execução Fiscal, em que os procedimentos iniciais incluem penhora on line e o cadastramento no CADIN –
Cadastro de Inadimplentes da União, negativação que impede operações com Banco do Brasil, BNDES e Caixa
Econômica Federal.

Não bastasse este aperto
sobre os contribuintes, quase 02 (dois) anos depois da publicação da Lei 11.941/09 que instituiu o REFIS DA CRISE,
e antes, inclusive, de acontecer a consolidação dos passivos
declarados à Receita Federal, foi editada nova Portaria Conjunta pela Receita Federal, a de nº 02,
publicada no D.O.U de 04/02/11. Por meio desta norma, a Receita Federal e a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cumulativamente, impuseram mais regras e mais condições
quanto a homologação do parcelamento, incorrendo em graves inconstitucionalidades.

Importante salientar que
a Lei que instituiu o REFIS da CRISE é de todo autoaplicável. Por conseguinte,
a nova portaria, que entre outras coisas, estabeleceu um novo cronograma de consolidação, é outra tentativa
de retirar prerrogativas e direito adquiridos.

Por exemplo: citada
portaria diz assegurar – só agora – a possibilidade de revisão dos valores
declarados e consolidados dentro da moratória. Entretanto, exige Confissão
Irretratável e desistência de ações em que é pleiteada a revisão dos impostos.
Com isto, a Receita Federal pretende fazer valer a idéia absurda de que os tributos são “negociáveis”. Referida condição é imoral, até
porque o direito a revisão já encontra-se previsto no art. 5 da CF e no art. 35 do próprio texto da Lei n.
11.941/09. Outra ilegalidade da Portaria e da própria lei do REFIS DA CRISE é tornar o contador, o diretor
ou o empregado do contribuinte que assinar e encaminhar o parcelamento, devedor
solidário da dívida da empresa. Basta que seu nome e CPF constem nos requerimentos do parcelamento que seu
patrimônio pessoal passa a garantir as dívidas da empresa (art. 1, I, parágrafo
16 da lei ).

Portanto, embora a
Portaria antes citada dê a impressão de permitir retificação da modalidade de
parcelamento e inclusão de novos débitos, a normativa não respeita direitos e
garantias fundamentais, e sequer prevê a
exclusão de passivos atingidos pela prescrição e/ou decadência, conforme já
sumulado na Corte Superior.

Deste modo, não resta
outro caminho ao contribuinte, senão revisar administrativa e judicialmente os
valores declarados na moratória, excluindo passivos prescritos ou decaídos, bem
como suspendendo dívidas fiscais cuja legitimidade pode ser ou já está sendo
discutida por meio de procedimentos judiciais próprios.

Não buscar a revisão é
autorizar a Receita a cobrar prestações mensais superiores ao devido, como
também abrir mão do direito de pagar a moratória por meio de prestações mensais
equivalentes a 0,3% do faturamento, ao invés do 1/180 mensais da dívida global, ilegalmente imposta
na lei.

Édison Freitas de
Siqueira

Presidente do Instituto
de Estudos dos Direitos dos Contribuintes

www.edisonsiqueira.com.br

efs_artigos@edisonsiqueira.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SIQUEIRA, Édison Freitas de. Receita aperta o cerco na cobrança do REFIS da crise. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/receita-aperta-o-cerco-na-cobranca-do-refis-da-crise/ Acesso em: 28 mar. 2024