Direito Tributário

Terceiro Setor tem várias obrigações tributárias


Elaborado em 09/2010.

I – INTRODUÇÃO

1.1. A tributação no BRASIL, além de alta em termos
percentuais, é bem complexa em seu “modus
operandi”,
contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às
atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.

1.2. As entidades Governamentais estão inseridas no
primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro,
compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras
obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação
tributária brasileira.

1.3. Fora dos dois parâmetros acima encontramos as ORGANIZAÇÕES
SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS, popularmente conhecidas como ONG’s,
cujos objetivos primordiais é a geração de serviços de caráter público, tais como os
sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.

1.4. Sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer,
uma vez que ele – apesar das imunidades – também tem suas obrigações legais a
cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos
responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME
TRIBUTÁRIO.

1.5. Por todos os emaranhados de obrigações, ganhou
importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar,
executar e colocar um sistema de informação para as ONG’s, provendo-as com informações econômico-financeiras sobre seu
patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações,
análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e
pareceres.

1.6. As
entidades obtêm algumas isenções tributárias – forma pública de seu
financiamento – além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do
setor privado, com incentivos fiscais para o doador, necessitando prestar
contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser
fatal.

1.7. Por isso que a
contabilidade precisa, então, gerar dados realistas, atualizados e regulares,
com clareza e exatidão, tendo sempre a transparência ao relatar como foram
aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.

1.8 – Para tanto é
bom ver os Esclarecimentos
do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social
e examinar a
Norma Brasileira de Contabilidade, em especial a T – 10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 –
Informações de Natureza Social e Ambiental.

1.9. Publicar dados precisos e
confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos
recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo
atendimento de milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar
como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita.
A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados
para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.

1.10. Poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando
melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e
executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro
setor.

II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR

2.1. Apesar
das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as
do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de
entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam
de alguns benefícios
no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto –
abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações
das ONG’s.

2.2. IRPJGozam de isenção do IRPJ (1), quando
se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.

2.3. CSSLNão é devida pelas pessoas que
desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins
lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição em comento (3).

2.4. COFINS – Incide de maneira geral sobre o
faturamento das pessoas jurídicas, salvo sobre as receitas de atividades
próprias das entidades sujeitas ao pagamento do PIS/Folha, que não haverá
incidência da COFINS
(4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as
receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da
entidade.

2.5. PIS Folha de
PagamentoAs instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações (5), estão
dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento,
devendo
recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários
(6).

2.6. Imposto de Renda Retido na FonteOs pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas
Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma
incidência de IRF que dos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma
abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s
com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:

2.6.1 – Serviço
prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes – não incidirá imposto de
renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou
imunes (7).

2.6.2 – O inverso:
Serviços prestados às ONG’s – Todos os rendimentos auferidos por pessoas
físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na
fonte, tais como IRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc.. salvo algumas exceções previstas em lei.

2.6.3 – Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os
serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

2.6.3.1 – As importâncias pagas ou creditadas por
pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação
de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras
assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de
empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado,
tem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias
pagas ou creditadas (8).

2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9 ver lista) –
Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como
remuneração
independentemente da qualificação profissional dos sócios da
beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades,
seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões,
Corretagens e “Factoring” (10) – Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota
de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, a título de comissões.

2.6.3.3. Retenção na
fonte de CSLL, PIS e COFINSA
retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais.

2.6.4 – O disposto
acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por
associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais
e serviços sociais autônomos.

2.6.5 – O valor da
retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o
montante a ser pago do percentual de 4,65%,
que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de
PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma
ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas
específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.

2.7 – As pessoas
jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta
condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob
pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o
valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NO TERCEIRO SETOR

3.1 – Obrigações TrabalhistasNo que tange a posição de
EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as
obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no
mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando
discorrer sobre o tema.

3.2 – Contribuições da Empresa para o INSS e outras EntidadesAs
entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime
especial. Para as que não conseguiram a benesse,
as
contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:

I – vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II – Para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços,
correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
leve;

b) dois por cento, para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
médio;

c) três por cento, para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de março de 2000;

IV – quinze por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de
março de 2000.

3.3 – As entidades e
fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em
função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas
mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.

3.4 – O enquadramento
na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de
acordo com cada atividade econômica por ele exercida.

3.5 – Retenção na Fonte de
Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de
contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes,
por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser
obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br.

3.5.1 –
Obrigação da
retenção do INSS do
contribuinte individual pela tomadora dos serviços
A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte
individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que
pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.

3.5.2 – Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de
cessão de mão de obra e empreitadaAs empresas e entidades que contratarem serviços
relacionados com cessão de mão de obra são obrigadas a reter e recolher o valor
referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento)
descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e
constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.

IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1. O Brasil prima-se
pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações
repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR.

4.2. De suma importância é o cumprimento de todas
as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja
contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF,
DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas as pesadas multas pela omissão ou
atraso na entrega.

4.2 – As omissões das citadas declarações podem
levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário
previsto no art. 2º da Lei 8.137/1990 (18).

V – OUTRAS OBRIGAÇÕES

5.1. ICMS – Não
verificamos benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta
forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar
o recolhimento deste imposto.

5.2. ISSQN Não verificamos dispensa legal em caráter geral para o
recolhimento do mesmo por parte dos ONG’s. No entanto as legislações municipais
que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência, podem estabelecer benefícios
tributários aos serviços prestados pelos sindicatos localizados em seu
território. É preciso consultar a legislação de cada município.

5.3. IPTU, Taxas e
demais tributos. O terceiro setor
também está obrigado ao recolhimento das taxas, desde que se enquadrem no campo
de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de
outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana.
Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.

5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações
de Contas ao MPAS
, Prestação
de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
e Prestação
de Contas – OSCIP
.

VI – CONCLUSÃO

As omissões de qualquer das
obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois
não condizem com a finalidade do terceiro setor e, se ocorrerem, sujeitam-lhes as
multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de
seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.

BIBLIOGRAFIA:

Zanluca, Júlio César,
CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56

Morais, Roberto Rodrigues,
REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

NOTAS:

(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.

(2) Lei nº. 7.689/88 c/c o
Ato Declaratório
Normativo nº. 17/90
.

(3) O § 1º do artigo
15 da Lei nº 9.532/1997
.

(4) Para configurar a isenção, a entidade deve
atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997.

(5) A que se refere o artigo
15 da Lei no. 9.532/1997
. A contribuição para o PIS das será
determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes
entidades:

1. Templos de qualquer culto;

2. Partidos políticos;

3.Instituições de educação e assistência social
imunes ao Imposto de Renda;

4. Instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;

5. Sindicatos, federações e confederações;

6. Serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei;

7. Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.

8. Fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; 9.Condomínios de
proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

10. A Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971.

(6) A Medida Provisória nº.
2.158-35/01
, em seu artigo
13
elenca as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da
Contribuição ao PIS com base no faturamento.

(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da
21/01/86, DOU de 22/01/2006.

(8) Art. 649,
RIR/1999
.

(9) Art. 647 do
RIR/1999
. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO

1. administração de bens ou negócios em geral
(exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o
serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório,
banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos,
seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

(10) Art. 651 do RIR/99 e art.
29 da Lei 10.833/2003
.

(11) Artigo
30 da Lei nº. 10.833/2003
.

(12) Artigos 30,
31,
32,
34 a 36,
da Lei 10.833/2003;
IN da SRF nº. 459/2004.

(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.

(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.

(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005

(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.

(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do
Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.

(18) Lei 8137/1990:

“Art. 1º Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e

qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de
atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou
da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração
prevista no inciso V.

Art. 2º Constitui crime da mesma
natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)

I – fazer declaração falsa ou
omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo
legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos;

III – exigir, pagar ou receber,
para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo
fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou
aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto
liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.”

(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A
suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de
requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste
artigo.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em
Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Terceiro Setor tem várias obrigações tributárias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/terceiro-setor-tem-varias-obrigacoes-tributarias/ Acesso em: 29 mar. 2024