Direito Tributário

Constitucionalidade da imunidade tributária da ordem dos advogados do Brasil

 

Segundo o artigo 45, § 5º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil, por constituir serviço público, a OAB, até então equiparada como autarquia, gozara de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços, uma vez que, conforme previsão constitucional, tal imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (artigo 150, IV, § 2º, CF/88).

 

Entretanto, conforme entendimento do Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI nº 3.026, de junho de 2006, relata que a OAB tem natureza de serviço público independente, de categoria ímpar, afirmnado que: Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”[1]. Entendimento este que gera, por conseguinte, uma grande controvérsia na atual corrente doutrinária, qual seja: essa imunidade seria ou não constitucional, uma vez que a mesma foi desconsiderada como autarquia pela Corte Superior do País?

 

É cediço o entendimento de que a Imunidade tributária deve estar prevista na Constituição Federal de 1988, sendo regulada somente por Lei Complementar, e a Isenção é apregoada por lei. Ou seja, a OAB não é mais considerada como Autarquia, mas, sim, como um órgão autônomo e independente, não está mais sujeita à imunidade por não estar prevista na Constituição.

 

Apesar das Imunidades e Isenções resultarem no não pagamento dos impostos, as Imunidades são limitações constitucionais que representam garantias fundamentais ao Constituinte, também consideradas cláusulas pétreas, impedindo que, nas hipóteses previstas como imunes, as normas de tributação não incidam. Já na isenção, segundo o Código Tributário Nacional, apesar de ocorrer a obrigação tributária, há a exclusão do crédito, dispensando, portanto, o pagamento dos Impostos.

 

Contudo, o Ministro Joaquim Barbosa, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 233843, que tinha por escopo julgar a imunidade tributária da Caixa de Assistência aos Advogados, apesar de narrar no seu voto que o objetivo deste não era discutir se a imunidade Conferida à OAB é ou não Constitucional, o Relator considerou que a OAB é, sim, uma Autarquia, tendo, portanto, imunidade recíproca. Entretanto, essa imunidade não se estenderia às atividades sociais ou de assistência pelas respectivas CAA.[2]

 

Observa-se, portanto, que há controvérsias no Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, e, por conseguinte, se a mesma goza ou não de Imunidade Tributária. Grande parte da doutrina, e considerada a mais acertada, vem considerando, por ser a OAB serviço público independente, que esta não é dotada de Imunidade, uma vez que a CF/88 não prevê esta possibilidade. Teria, sim, Isenção de crédito tributário, não dispensando o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente (p.ú., artigo 175, CTN).

 

 

 

Palavras-chave: Imunidade tributária – OAB – constitucionalidade.

 

Stefane Veloso Gangana-Advogada

 



[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(ADI$.SCLA. E 3026.NUME.) OU (ADI.ACMS. ADJ2 3026.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em: 23 de abril de 2010.

[2] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606898. Acesso em: 23 de abril de 2010.

Como citar e referenciar este artigo:
GANGANA, Stefane Veloso. Constitucionalidade da imunidade tributária da ordem dos advogados do Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/constitucionalidade-da-imunidade-tributaria-da-ordem-dos-advogados-do-brasil/ Acesso em: 25 abr. 2024