O Colendo STJ pela sua 1ª seção editou a Súmula 436 do seguinte teor:
“Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Entendeu-se que o fisco, ao tomar conhecimento do depósito da GIA, da DCTF ou outro documento equivalente já estará em condições para executar o crédito declarado.
Assim, com o recebimento da GIA/DCTF a Fazenda homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte constituindo o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4°, do art. 150, do CTN. Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente fiscal, como se depreende dos arts. 142 e 150 do CTN.
Esse entendimento harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art. 3° da LC n° 118/2005 que, a pretexto de interpretar o inciso I, do art. 168, do CTN, fixou o termo inicial do prazo de prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado a que alude o § 1º, do art. 150, do CTN. Sabe-se que a jurisprudência emprestou a esse art. 3° o caráter de norma inovadora, tanto é que vedou a sua aplicação retroativa.
Esclareça-se que o fato de a constituição definitiva do crédito tributário operar-se com o depósito da GIA/DCTF na repartição fazendária competente não inibe a ação fiscal para apurar eventual diferença não considerada pelo contribuinte e, por conseguinte, não informada na GIA/DCTF. Constatada eventual diferença, o fisco pode e deve proceder ao lançamento direto contanto que o faça no prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, conforme dispõe o § 4°, do art. 150 do CTN. No caso de não pagamento do valor declarado na GIA/DCTF, o prazo prescricional para a cobrança é de cinco anos a contar da data da entrega da declaração pelo contribuinte.
A Súmula 436, outrossim, tem a virtude de afastar a interminável discussão que se instaurou, sem razão ao nosso ver, quanto à possibilidade de denúncia espontânea a que alude o art. 138, do CTN nos tributos de lançamento por homologação, no interregno entre a data da entrega da GIA/DCTF e a data do pagamento.
* Kiyoshi Harada. Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br