Direito Tributário

Da fraude à execução fiscal

            Com a reforma do Código Tributário Nacional realizada através da Lei Complementar nº 118/2005, o artigo 185 trouxe uma importante modificação em matéria de fraude à execução ao exigir que o comprador tome conhecimento que o devedor não está inscrito na dívida ativa antes de adquirir um bem, tal situação é mais rigorosa que a exigência de averbação da penhora para bens imóveis e para determinados bens móveis, como veículos, por exemplo, para considerar a venda irregular, segundo disposição prevista no art. 615-A, portanto, é preciso estar atento a esta nova situação antes da aquisição de bens de devedores de tributos e ver que medidas tomar, como demonstraremos.

 

I – Da fraude à execução. O art. 185 do CTN da redação anterior a reforma da Lei Complementar nº 118/2005, exigia apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005).

 

Após a reforma, segundo entende o STJ (REsp 751.481/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) “ exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005).” Neste caso, esta presunção poderá ser invertida pelo adquirente se provar que agiu com boa-fé na aquisição do bem. De que forma? “ Apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde registrado o bem e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, em analogia às certidões exigidas pela Lei n.7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005).”

 

            Invertida a presunção relativa de fraude à execução (juris et de jure ), cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé.

 

Em importante decisão o STJ entendeu que se o executado for citado e a penhora não for realizada, “ é ônus do credor provar que o ato de alienação impugnado é capaz de conduzir o devedor à insolvência pela falta de outros bens penhoráveis ou pela insuficiência dos localizados. “ (REsp 907.491/MS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 256)

 

            Para finalizar o STJ entende que a “ incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005). “

 

           

 

II – Da inexistência de fraude à execução em caso de transferência de bem de família dos pais para os filhos. A matéria envolvendo a discussão sobre o bem de família é de ordem pública e poderá ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

O bem de família é impenhorável. Assim, independente dele ser oferecido espontaneamente em garantia como ser penhorado a pedido do credor. No primeiro caso, o bem de família é irrenunciável por consentimento do próprio devedor, pois a lei busca tutelar a entidade familiar.

 

O STJ julgou (REsp 1059805/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 02/10/2008) que fato do devedor “ já não residir no imóvel não afasta sua impenhorabilidade absoluta, já que foi transferido, no caso, para seus filhos com usufruto de sua ex-esposa. Como a lei objetiva tutelar a entidade familiar e não a pessoa do devedor, não importa que no imóvel já não mais resida o executado “. Assim, “ a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação.”

 

Neste sentido também o STJ julgou ((REsp 814.272/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) que se estiver prescrito o direito do exeqüente buscar seu crédito junto ao sócio administrador dentro do prazo legal, é válida a transmissão que este tenha feito a seus filhos. Isto é lógico, pois se o crédito não pode ser exigido do responsável, não existe causa para se exigir bens transferidos de pai para filho por exemplo.

 

Conforme se verifica, o privilégio concedido ao credor tributário faz com que a inscrição em dívida ativa do nome do devedor funcione como um bloqueio à alienação de bens, sobretudo de imóveis e caberá ao comprador observar esta exigência sob pena de perder o bem adquirido, a não ser que comprove que o devedor era solvente à época em que foi adquirido, o que na prática não é muito fácil.

 

 

( Robson Zanetti. Advogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 – Panthéon/SORBONNE. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br )

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Da fraude à execução fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/da-fraude-a-execucao-fiscal/ Acesso em: 28 mar. 2024