Direito Tributário

A cessão total da empresa após a falência: atualidade e perspectivas sob o ponto de vista tributário

 

A atual legislação tributária não permite a cessão de uma empresa sem o seu passivo tributário após a declaração de falência do empresário, isto quer dizer que o novo comprador da empresa assume o débito tributário do vendedor segundo estabelece o artigo 133 do Código Tributário Nacional. Em breve tal sucessão deixará de existir porque recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados em Brasília o projeto de lei complementar – PLC 70/2003 o qual altera o artigo 133 do CTN e passa a permitir a cessão total da empresa neste caso, sem o seu passivo tributário.

 

A reforma tributária aqui esperada vem ao encontro da nova lei de falências que permite a manutenção da atividade econômica posteriormente a declaração de falência. Desta forma, a legislação tributária e falimentar passam a agir de forma harmônica.

 

A cessão da empresa neste caso é muito interessante porque ela faz com que a atividade econômica seja transferida ao novo comprador juntamente com seus contratos, bens móveis e imóveis. O dinheiro arrecadado com a venda da empresa é utilizado para pagamento dos credores. Os contratos são preservados, os empregos são mantidos e os credores pagos segundo a ordem de preferência e disponibilidade financeira.

 

A cessão da empresa faz com que a atividade econômica seja transferida e não a pessoa jurídica, nem o fundo de comércio. A pessoa jurídica do vendedor continua existindo, tanto é verdade que o dinheiro arrecadado se utilizado para o pagamento de seus credores e o novo comprador deve ser pessoa diversa do vendedor, assim, o vendedor não poderá se utilizar de um “testa-de-ferro” para comprar sua própria empresa. O PLC 70/2003 no parágrafo 4 do artigo 133, impede que a empresa seja adquira por parente em linha reta ou colateral até o quarto grau de sócio ou titular da pessoa jurídica falida ou em recuperação; pessoa jurídica controlada ou controladora da pessoa jurídica falida ou em recuperação;ou identificado como agente do falido ou em recuperação com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

O espírito das legislações falimentar e trabalhista vem no sentido de dar continuidade as atividades economicamente viáveis e por isso não poderá ser permitido que uma empresa seja adquirida somente para ser liquidada a título de especulação.

 

A atual legislação tributária extingue uma atividade economicamente viável porque ninguém tem interesse em comprar uma empresa e assumir seu débito tributário de forma não proveitosa. Com a nova legislação essa responsabilidade tributária deixa de existir e a atividade econômica viável deve ser mantida. Isso fará nascer um novo mercado de investimentos.

 

 

* Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Robson Zanetti. A cessão total da empresa após a falência: atualidade e perspectivas sob o ponto de vista tributário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-cessao-total-da-empresa-apos-a-falencia-atualidade-e-perspectivas-sob-o-ponto-de-vista-tributario/ Acesso em: 28 mar. 2024