Direito Tributário

Complicação à Vista

Complicação à Vista

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

A proposta de Emenda Constitucional – que o Governo Federal pretende levar à votação no próximo dia 29 de março para criar um novo modelo de compensação dos Estados pela desoneração do ICMS nas exportações – apresentada pelo Ministério da Fazenda deverá trazer notável “contribuição de pioria” ao sistema já complicado de ICMS, gerando assimetrias fantásticas entre os Estados, intranqüilidade considerável para os contribuintes e, com certeza, aumento de carga tributária geral, por conta da necessidade de reequilíbrar as contas dos Estados que virão a perder receitas.

 

De início, é interessante observar que a teoria da “distensão permanente das despesas públicas”, de Adolfo Wagner, continua atualíssima, apesar de formulada há quase 150 anos.

 

Por ela, sempre que se encontrarem novas áreas tributáveis, o Poder impositivo encontrará, também, novas formas de despesas. Jamais as novas áreas tributáveis podem ensejar redução do nível impositivo, como, aliás, os governos Lula e Marta demonstraram. Apesar de terem aumentado consideravelmente a imposição, conseguiram aumentar ainda mais as despesas – em parte, para custear as benesses do poder – levando à patética declaração do titular da Fazenda, de que, apesar de a carga ser insuportável no Brasil, não há como baixá-la.

 

Ora, o projeto sofre, entre inúmeras outras insuficiências e equívocos, de 3 falhas básicas. A primeira delas é não permitir que os Estados “perdedores” com o modelo recomponham as suas perdas através de mecanismos viáveis de transferência, restando-lhes, apenas, o trágico caminho de reduzi-las, com aumento de arrecadação interna, ou seja, à custa dos contribuintes.

 

Mais de uma dezena de Estados perderão, com o novo modelo, e seus governos terão que promover aumento da carga, nos tributos que de sua competência, para enfrentar suas despesas correntes.Possivelmente, os empreendimentos de mobilidade negocial possível, migrarão para outros Estados, acirrando, portanto, ainda mais, a guerra fiscal.

 

O segundo aspecto preocupante é o de que os Estados voltarão a tributar as exportações com a alíquota presumível de 9,97%, devendo os exportadores serem ressarcidos, integralmente, com os recursos de um fundo a ser criado e gerido pela União.

 

Minha experiência de 47 anos de advocacia tributária é no sentido de que os fiscos brasileiros, quando recebem recursos e estão em dificuldades de “caixa”, criam todos os obstáculos possíveis para devolver ou pagar o que devem por força de lei. Nenhum crédito é mais difícil de receber que aquele que se tem contra o fisco. Dizia Rotrou que “todos os crimes são belos quando o trono é o preço”. Para o fisco, todos “os obstáculos são justos quando a não devolução é a meta”, mesmo que através de Fundos com esta finalidade.

 

Ora, voltar ao sistema de sujeitar o contribuinte a pagar para receber de volta depois, é gerar “mercado paralelo” de créditos (ir)recuperáveis, com deságios maiores ou menores, conforme o prazo médio da devolução. É um fantástico passo para trás.

 

Por fim, eleva-se a nível constitucional soluções que poderiam ser veiculadas por lei complementar, tornando mais rígido o sistema que, para ser mudado, no caso de não funcionar, dará muito mais trabalho e será muito mais demorado.

 

A Constituição Brasileira está cada vez mais, em matéria de ICMS, tornando-se um regulamento e não um texto de princípios.

 

O certo é que a proposta implica um aumento de carga tributária, visto que, os Estados beneficiários não reduzirão a sua arrecadação, os prejudicados terão que aumentar seus tributos para compensar as perdas e o contribuinte, mais uma vez, será chamado a pagar a conta.

 

Acresce-se que o projeto é inconstitucional, no que diz respeito ao Estado do Amazonas, visto que, no novo modelo, neutralizam-se incentivos que lhe são assegurados desde o D.L. 288/66 até o ano 2023 (art. 40 do ADCT).

 

Por outro lado, a premissa é de que as balanças comerciais serão sempre superavitárias, o que pode gerar distorções, se um dia o superávit cair ou o déficit voltar a existir.

 

Em resumo: muitos Estados perderão, os contribuintes pagarão o aumento, o exportador ficará à deriva, tendo que pleitear seus créditos junto ao fundo. E, novamente, haverá risco de a má proposta restar ainda mais desfigurada no Plenário.

 

Estou convencido de que o grande problema tributário, no Brasil, é o ICMS. Não pode, todavia, o governo solucionar, fatiadamente, uma questão que exigiria uma reforma de todo o sistema concernente ao imposto de valor agregado. Esta é a razão pela qual volto à minha proposta, que levei –pela Comissão Miguel Reale e pelo Governo de São Paulo- ao Congresso Nacional, para a Revisão de 1993, ou seja, um imposto sobre o valor agregado, com o perfil que ostenta na União Européia.

 

Até lá, todavia, -porque, para a integração comunitária futura dos países do Cone Sul, o ICMS regional deverá desaparecer- espero que o Congresso rejeite a reforma proposta, que complicará ainda mais o atual sistema tributário brasileiro.

 

SP., 15/03/2005.

 

 

* Advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Complicação à Vista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/complicacao-a-vista/ Acesso em: 16 abr. 2024