Direito Tributário

Medida Provisória do IR atropela processo legislativo

Medida Provisória do IR atropela processo legislativo

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Muito se tem escrito sobre a MP nº 22, de 8 de janeiro de 2002, que corrigiu a tabela progressiva do Imposto de Renda e promoveu aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    

Dentre vários argumentos contra essa medida legislativa excepcional figura a violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação de efeito confiscatório.

    

Mas, a moléstia incurável e fatal, que fere de morte, no nascedouro, esse instrumento normativo, usurpador das atribuições precípuas do Parlamento Nacional, não é apontado nos escritos produzidos a respeito. Referimo-nos à afronta ao inciso IV, do § 1º, do art. 62 da CF, na redação dada pela EC nº 32/2001. E quando alguns a ele se reportam é para validar a Medida Provisória, por via de interpretação meramente gramatical, o que não é possível em se tratando de matéria constitucional.

    

Dispõe o citado dispositivo:

 

“Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a ……………………………..

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”

 

    

A incidência dessa proibição, no caso sob exame, exsurge com lapidar clareza aos olhos de qualquer publicista. Entretanto, numa interpretação precipitada poder-se-ia sustentar, como alguns já o fizeram, que se o projeto de lei, aprovado pelo Parlamento, já foi vetado pelo chefe do Executivo, estará afastada ipso fato a incidência do mencionado inciso IV.

    

Contudo, não pode vincar esse tipo de interpretação singela, que contraria não só outros dispositivos constitucionais expressos, como também, o espírito da Constituição e premia a esperteza do legislador palaciano.

    

É preciso, antes de mais nada, conceituar o que seja o processo legislativo e procedimento legislativo. Entende-se como processo legislativo o conjunto de atos praticados por diversos órgãos, objetivando a criação de leis em sentido genérico (leis constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções). Abrange os atos de iniciativa, de emenda, de votação, de sanção de veto e de sua rejeição ou manutenção). Alguns estudiosos de renome não incluem a promulgação e a publicação da lei no elenco do processo legislativo, por entender que promulga-se e publica-se lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. Essa particularidade, que se traduz em uma possível divergência doutrinária, entretanto, não interfere no presente estudo.

    

O procedimento legislativo, por sua vez, é a parte dinâmica do processo legislativo, ou seja, é a maneira pela qual os atos do processo legislativo se realizam. Existem os procedimentos ordinário, sumário e especial.

    

Para abreviar este estudo não iremos abordar essas modalidades, nem as suas diversas fases, bastando lembrar que o projeto de lei de correção da tabela progressiva do IR obedeceu ao procedimento ordinário. Após aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional foi o projeto de lei enviado ao Chefe do Executivo, na forma do art. 66 da CF, para sanção ou veto. Este aguardou o recesso do Congresso Nacional, e vetou integralmente o projeto de lei aprovado pelo Parlamento Nacional, porém, o fez dentro do prazo de 15 dias de que cuida o § 1º do citado art. 66.

     

Acontece que o § 4º do mesmo artigo prescreve que:

 

“O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.”

 

    

E finaliza o seu § 5º:

 

“Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.”

 

    

Ora, o processo legislativo não havia findado ainda, quando foi editada a Medida Provisória em questão.

    

Se o projeto de lei foi vetado durante o recesso parlamentar, e dispondo o Poder Legislativo do prazo de trinta dias para rejeição ou confirmação do veto, antes do decurso desse prazo constitucional, o que se dará após a instauração da nova sessão legislativa, não poderia o Chefe do Executivo lançar mão da Medida Provisória, sob pena de contrariar o novel inciso IV, do § 1º, do art. 62 da CF, que já estréia com uma afronta sem igual. Esse ato normativo implica violação do princípio federativo, já que representa usurpação de competência privativa do Poder Legislativo, protegido em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III da CF).

    

O fato de ter acrescentado matéria nova – o aumento da CSLL – em nada altera o panorama jurídico. Pelo contrário, agrava a situação, configurando autêntico desvio de finalidade. De fato, se o orçamento anual, para o exercício de 2002, já estava aprovado e se a CSLL não está submetida ao princípio da anterioridade inexistia razão para, apressadamente, majorar esse tributo. Se fosse o caso, poderia instituir essa majoração por ocasião da abertura de crédito adicional suplementar ou especial. Por isso, essa matéria acrescida teve por finalidade torpedear o trabalho do Parlamento Nacional, representante legítimo do povo.

   

Outrossim, o governo central, que se orgulha e se gaba de ter implantado a Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito nacional, a qual, prevê severas sanções institucionais para os entes políticos regionais e locais, que renunciarem às suas receitas, deveria dar o exemplo, diminuindo o seu percentual de renúncia, cuja estimativa para o exercício de 2002 atinge a casa de 1,78%, correspondendo a bagatela de R$ 32,5 bilhões. Não é por acaso que a pressão tributária está super-saturada em relação à maioria esmagadora dos contribuintes, não contemplados pelos privilégios outorgados pela União, de forma ilegítima e inconstitucional, violentando os princípios da universalidade e da generalidade da tributação.

    

Concluindo, a MP nº 22/2002 é instrumento normativo nati-morto. O certo é que alguém bastante versado em ciência jurídica usou de sua habilidade e de seu conhecimento técnico contra o direito e contra a justiça, para orientar o legislador palaciano na sutil puxada de tapete do Legislativo. Fê-lo de forma tão sub-reptícia, escolhendo o meio e a ocasião, que o procedimento maquiavélico quase alcançou retumbante sucesso, pois nem todos conseguiram detectar o astucioso procedimento amoral.

 

 

SP, 17.01.02.

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Medida Provisória do IR atropela processo legislativo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/medida-provisoria-do-ir-atropela-processo-legislativo/ Acesso em: 29 mar. 2024