Direito Tributário

Tributos das microempresas

Tributos das microempresas

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

O governo federal acaba de baixar Medida Provisória que, se convertida em lei, representará um grande avanço rumo à simplificação do sistema tributário para as micro e pequenas empresas, que poderão passar a pagar um imposto único em substituição aos atuais impostos e contribuições sociais (IRPJ, IPI, PIS/PASEP, CSLL, Cofins e contribuição social sobre remunerações pagas ou creditadas a empregados, empresários e trabalhadores avulsos e autônomos).

    

O conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte é objetivo, porque baseado na receita bruta anual. A base de cálculo do novo imposto é a receita bruta mensal, sendo a alíquota de 5% para as microempresas. Para as empresas de pequeno porte as alíquotas são progressivas em função do volume da receita tendo como piso 5,4% e como teto 7%. Tudo simples, como sugere a própria denominação dada a esse sistema.

    

A maior importância dessa salutar medida está, ao nosso ver, nos resultados que se colherão, a médio prazo, os quais, certamente, servirão de valiosos subsídios no exame de um eventual plano de implantação do imposto único no âmbito nacional, mediante a redefinição do atual pacto federativo, arcaico e extremamente injusto e oneroso para a sociedade em geral.

    

Já se levantam críticas aqui e acolá, alegando que a base de cálculo adotada pela MP irá estimular a sonegação. É preciso atentar para a causa dessa sonegação. É ilógico e irracional submeter os micro e pequenos empresários às exigências burocráticas de uma empresa de porte internacional. Na maioria das vezes, esses empresários buscam na clandestinidade a sua sobrevivência, gerando aquilo que eufemisticamente é conhecido como economia informal. Enfim, não se inventou, ainda, uma vacina eficaz contra os males do espírito. É preciso apoiar a medida que encerra uma boa semente.

    

Agora, os convênios previstos para adesão dos Estados e Municípios nos parecem desnecessários. Primeiro, porque o art. 179 da CF, fundamento da MP baixada, assegura independência legislativa às entidades componentes da Federação na disciplinação do regime tributário das micro e pequenas empresas. Segundo, porque os Estados e Municípios já têm o seu imposto único de natureza mercantil , o ICMS e o ISS, respectivamente. O IPVA e o imposto sobre transmissão imobiliária a título gratuito ou “causa mortis”, de competência impositiva dos Estados e o IPTU e o ITBI, de competência municipal não são impostos de natureza mercantil a exigir unificação, especificamente para atender aos micro e pequenos empresários. Terceiro, essa matéria não se insere no âmbito das normas gerais de competência legislativa da União. Eventual adesão desta ou daquela entidade regional ou local só servirá para comprometer a simplicidade do sistema operacional a cargo da Secretaria da Receita Federal, isso sem o exame sob o prisma da constitucionalidade ou não dessa adesão, pelas conseqüências que dela resultam.

 

 

* Advogado tributarista, Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo

  Diretor da Escola Paulista de Advocacia e Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Tributos das microempresas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/tributos-das-microempresas/ Acesso em: 28 mar. 2024