Direito do Trabalho

Entre a Liberdade de Contratar e a Maximização de Riquezas o Direito do Trabalho

 

 

“O trabalhador torna-se uma mercadoria tanto mais barata

quanto maior o número de bens que produz. Com a valorização

do mundo das coisas, aumenta em proporção direta

a desvalorização do mundo dos homens.” (Karl Marx)

 

 

RESUMO:

O presente artigo científico objetiva analisar de forma breve os paradoxos existentes na teoria neoliberal e na análise econômica do direito (discurso law & economics) em relação ao Direito do Trabalho, especialmente na ânsia que possuem essas teorias à flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas. Para tanto, a título de considerações iniciais faz-se um estudo sintético acerca da evolução das relações de trabalho e um resumo das propostas neoliberais. E, em seguida, de forma crítica investigar os disparates existentes na intenção neoliberal, cujo objetivo maior é sonegar direitos fundamentais do trabalho, relegando os trabalhadores à exploração, construindo um futuro já passado.

 

PALAVRAS-CHAVE: neoliberalismo; análise econômica do direito; direito do trabalho.

 

ABSTRACT:

This scientific paper analyzes briefly the paradoxes exist in the neo-liberal theory and economic analysis of law (law & economics discourse) in relation to Labor Law, especially in the anxiety that these theories have the flexibility and deregulation of labor rights. To this end, for initial considerations it is a synthetic study on the evolution of labor relations and a summary of the neoliberal proposals. And then critically investigate the nonsense existing in the intent-liberal, whose main objective is withholding basic rights of workers, leaving workers in the operation, building a future already past.

 

KEY-WORDS: neoliberalism, economic analysis of law, labor law.

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Embora em voga, os termos flexibilização dos direitos trabalhistas e desregulamentação do direito do trabalho não podem ser encarados como a solução aos problemas que comprometem o funcionamento do Estado. Não basta posicionar-se a favor ou contra. É preciso enxergar além daquilo que nos mostram e minimizar a cegueira endêmica de quem, em princípio, vê. [i]

 

Se considerarmos a atividade coletora um trabalho certamente o homem sempre trabalhou. A narração dos fatos pretéritos sobre o trabalho humano é uma história pavorosa. Etimologicamente, a palavra trabalho remonta em tripalium, do latim popular, um instrumento de tortura composto de três paus. Assim, trabalhar (tripaliare) surgiu significando tortura e sofrimento.

 

Neste diapasão, o trabalho assumiu a feição de pena[ii] imposta aos derrotados pela batalha, bem como estigma social que objetivava demonstrar a condição de submissão, de fracasso. Desde sua gênese, os serviços braçais insalubres, exaustivos e penosos eram dados aos escravos, razão pela qual o trabalho não se compatibilizava com os homens válidos e livres.

 

Posteriormente, ante a quantidade de mão-de-obra, os grupos mais poderosos passaram a alienar o serviço escravo. A escravidão não foi típica somente nos grupos mais rudes da antiguidade. Egípcios, gregos e romanos sustentaram seus impérios à custa do suor e do saber do trabalhador escravo. Ao senhor de escravos tudo era autorizado: suplícios, torturas, sevícias, mutilações, amputações e abusos de todo tipo. Naquela época, a escravidão era considerada coisa justa e necessária, ao ponto de Aristóteles instruir que, há na espécie humana indivíduos tão inferiores a outros como o corpo o é em relação à alma, ou a fera ao homem; são os homens nos quais o emprego da força física é o melhor que deles se obtêm, cuja utilidade era a mesma dos animais domesticados. Partindo destes princípios para eles, nada é mais fácil que obedecer[iii]. Contudo, alguns desses escravos conseguiram a liberdade, seja por gratidão, merecimento ou ato de última vontade, e passaram a locar seus préstimos a terceiros em troca de salário para si próprios, iniciando, portanto, a condição de trabalhadores assalariados. Àquele tempo, tratou o Direito Romano de regular essas questões de alocação de mão-de-obra através de contratos onde prevalecia a autonomia da vontade, vinculada a qualquer obrigação de fazer em um estado de subordinação, mediante os institutos da locatio conductio operis e a locatio conductio operarum.[iv]

 

Decorridos os períodos de escravidão, de servidão e de corporações de ofício ou guildas, com o advento do sistema liberal as situações de trabalho não evoluíram em benefício do trabalhador.

 

A doutrina liberal surge do descontentamento das classes burguesas, tomando como fundamento teórico econômico as formulações de Smith, que pode ser resumido na máxima laisser faire, laisser passer. Rosseau e Montesquieu completaram o arcabouço histórico e político do liberalismo clássico, evoluído para a liberdade absoluta do homem em todas as suas atividades.

 

Na prática da teoria liberal burguesa foram cometidos os maiores abusos por parte dos fortes contra os fracos. Qualquer escravo da antiguidade havia possuído uma parcela maior de liberdade se comparada a do trabalhador, tiranizado pelo capital e oprimido pelo Estado. Neste diapasão, sem dúvida liberdade é escravidão[v]. A rebentação da Revolução Industrial, com a produção fabril em larga escala e o progressivo êxodo rural, resultou em uma volumosa oferta de mão-de-obra, sem que houvesse qualquer controle estatal, os salários foram sendo fixados em níveis cada vez mais paupérrimos, enquanto a jornada de trabalho era elastecida além dos limites humanos.

 

Neste panorama, o trabalhador passa a ser uma mercadoria a favor da concentração de riquezas, não cabendo ao Estado qualquer interferência sob o mandamento de que este deveria ser mínimo e a liberdade e a autonomia contratual não poderiam sofrer qualquer interferência.

 

Delfim Neto bem elucida:

 

Assim o homem e seu meio ambiente foram inevitavelmente submetidos às mesmas leis dos mercados que governavam as mercadorias. […] As conseqüências para a imagem que o homem faz de si mesmo e da sociedade em que se insere foram fatais. […] A sociedade humana tornou-se um organismo, e o funcionamento da economia – o jogo das forças da oferta e da procura – moldou e contratou o processo de interação social. Esse quadro institucional reduziu todo o pensamento do homem e seus valores à economia. Conceitos como liberdade, justiça, igualdade, racionalidade e regras legais parecem realizar-se nos mercados. A liberdade é metamorfoseada na liberdade de empreendimentos. A justiça é a proteção da sociedade privada, a exigência do cumprimento dos contratos, o direito de todos é epitomizado na eficiência e na maximização dos resultados do mercado.[vi]

 

Com efeito, foi com a intervenção do Estado na tutela dos direitos dos trabalhadores, após sucessivas lutas, que estes foram reconhecidos, tomando por fundamento o discurso de Lacordaire: “Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza , é a lei que liberta.” [vii]

 

Visto que a liberdade econômica não serviu para harmonizar e equalizar os interesses individuais e que, ao contrário, alastrou com violência um regime de opressão aos mais fracos, ameaçando inclusive a própria existência estatal, restou ao Estado, para remediar as desigualdades, ampliar sua atuação[viii].  Portanto, enquanto os Direitos Fundamentais de primeira geração (direitos à liberdade, à vida, à integridade física e à propriedade) pedem que o Estado se abstenha, os de segunda geração (direito ao trabalho, à habitação digna e à saúde) clamam para que ele intervenha, constituindo assim a base do Estado de bem-estar social.

 

Entretanto, somente com o advento do Welfare State e a ascensão dos regimes totalitários é que os direitos sociais tomaram vulto, especialmente quando as Constituições, alcunhadas como dirigentes[ix], passaram a contemplá-los em seus artigos.

 

Por sua vez, o neoliberalismo resume-se numa corrente de pensamento político econômico que nasce na década de 40 do século passado, sobre o desfacelamento ocasionado pela Segunda Guerra, buscando a predominância do capitalismo como sistema de organização social. Adotando como preceitos básicos a liberdade econômica, o individualismo e a minimização da atuação estatal, surge para erradicar o Estado bem-estar e o keynesianismo, já bastante desgastado e rejeitado pela classe dominante de então.

 

Como anota Marcellino Junior, é a partir de 1989, com a unificação da Alemanha, “que o neoliberalismo ganha fôlego e avança a passos largos, livres dos fantasmas vermelhos que lhe obstruíam o caminho – salvo, é claro, raras exceções.” [x]

 

Extinta a ameaça socialista e, consigo, o Estado social, doravante todo o Mundo seria conduzido por um pensamento único, hegemônico. O triunfo do capitalismo produziu o fim da história[xi], na qual todos, finalmente, passaram a amar o Grande Irmão[xii]. Eis o neoliberalismo que se apresentou, na falência do socialismo como o salvador de tudo, que garantiria a “satisfação do maior número de fins individuais mediante a criação de meios para o fomento da riqueza, através da proteção da liberdade e da propriedade”. [xiii]

Acrescente-se que esta revolução neoliberal depende fundamentalmente das ciências econômicas. Logo, as demais ciências deveriam se adaptar à Economia como núcleo de toda discussão. Com o Direito não poderia ser diferente. Aplicar os paradigmas e as propostas da Economia na produção, interpretação e aplicação do Direito remonta ao movimento surgido nas Universidades de Chicago e de Yale, nos idos de 1960, umbilicalmente ligado ao liberalismo, denominado de Análise Econômica do Direito.

 

Com a progressiva proeminência econômica em desfavor do discurso jurídico, por Rosa e Linhares dito diretamente, vê-se que:

 

[…] o «Direito» foi transformado em instrumento econômico diante da mundialização do neoliberalismo. Logo, submetido a uma racionalidade diversa, manifestamente «pragmática» de «custos e benefícios» (pragmatic turn), capaz de refundar os alicerces do pensamento jurídico, não sem ranhuras democráticas. [xiv]

 

O neoliberalismo não resguarda o Direito, ao contrário, investe fortemente contra a instância jurídica, que enquanto garantia é paulatinamente corroída e fragilizada, com teses enganosas de que as tutelas constitucionais são barreiras à governabilidade.

 

Neste diapasão, tem por objeto a Análise Econômica do Direito, enquanto instrumento do modelo de Estado Neoliberal nos fornecer um Estado mínimo, sonegador de direitos e garantias fundamentais conquistados a custa de sangue humano, pondo o Mercado no lugar da razão, e o equiparando a um Deus. Esquecem de noticiar, contudo, os neoliberalistas que este regime somente funcionará com a exclusão dos mais débeis em benefício de uma democracia de afortunados[xv], perante a naturalização da pobreza extraído do discurso bíblico da libertação pelo sacrifício.

 

 

2. DIREITO DO TRABALHO: O ALVO

 

Sem maiores questionamentos, o novo regime econômico é, apenas, e tão somente, um novo disfarce do velho capitalismo opressor, agora transnacional, instalado no mundo onde vigora o mito do pensamento único, interessado que saibamos que ele é o fim da História, objetivando atrasar, o curso dela. Sumiu apenas a mão invisível do mercado para o aparecimento de gigantes conglomerados transnacionais sedentos pelo monopólio. [xvi]

 

Com o desaparecimento do paradigma socialista, e a intensa teoria do choque em desfavor do Estado Democrático de Direito, observa-se um esvaziamento das reivindicações trabalhistas, ao ponto delas procederem com maior fluência e apelo dos entes empregadores, buscando incansavelmente flexibilizar direitos trabalhistas[xvii] e desregulamentar as relações do trabalho[xviii].

 

O neoliberalismo ao se impor como força hegemônica, sustentando a Economia sobre a Política e o Direito revela um assalto à Democracia e ao bem-estar social[xix], erradica o duelo de classes até mesmo no mundo da ideias. Para Souto Maior:

 

A atual crise das idéias faz com que os trabalhadores não consigam mais se mobilizar. Na substituição do homem pela máquina, o valor do trabalho é diminuído e com ele diminui a importância dos direitos dos trabalhadores. Surgem idéias baseadas no paradigma da livre-concorrência e não no paradigma da solidariedade. Com isso, flexibilização e desregulamentação voltam a ser noções de direito e não de liberdade.[xx]

 

Com isso, o indivíduo “perdeu o lugar de onde podia fazer oposição, de onde podia dizer ‘Não! Não quero!’, de onde podia se insurgir: ‘as condições que me são apresentadas não são aceitáveis, não concordo’”[xxi], como bem discorre Melman, falta notadamente um lugar para o debate.

 

O neoliberalismo que sorrateiramente nos assedia quer a uniformização dos excluídos, quer que eles sejam tão uniformes quanto os uniformes que usam, possibilitando maior facilidade de controle e supervisão lembrando descrições da epopéia de Orwell[xxii]. Para o novo sistema, não interessa mais a figura do homo faber, sujeito inventivo, fazedor, fabricador através do trabalho, sempre voltado para os fins, este é o indivíduo indesejado que causa repulsa[xxiii]. Para substituí-lo concebe-se a criatura homo economicus, um consumidor (in)felizmente imoderado, inconseqüente, alvo dos interesses neoliberal, sempre preocupado com os meios. Diante disso, a questão já não é mais a de trabalhar para produzir, mas de produzir para trabalhar. Outro exemplo prático desta quinada é a progressiva injeção pelo aprimoramento do capital humano, especialmente na forma de educação, razão pela qual já não se estuda mais para trabalhar, mas se estuda e não se pára de estudar para não trabalhar, evitando, assim, um superávit de mão-de-obra e, por isso são tantas as opções de cursos e bolsas financiadoras de estudos.[xxiv]

   

Entretanto, esta proposta praticada reiteradamente tipifica um desencontro ideológico no que se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas e a desregulamentação do direito do trabalho. Sem maiores pudores se noticia que as relações de trabalho encarecem demasiadamente o valor dos produtos nacionais[xxv], apresentando a extinção de alguns direitos como o meio de dar competitividade às nossas mercadorias. Já não basta a denúncia a Convenção 158 da OIT, que impede a demissão arbitrária, nem satisfazem mais as negociações coletivas, os acordos coletivos, as convenções coletivas de trabalho e a compensação da jornada de trabalho, é fundamental eliminar com os direitos assegurados aos trabalhadores sem demora. Neste diapasão, direitos fundamentais e não-fundamentais e as garantias a eles inerentes entram no mesmo balaio. Fundamental para os neoliberais é: que o Estado não intervenha, apenas conserve seu poder de coerção; que a propriedade seja plena; e, que todos possam contratar, sendo que o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato seja feito a qualquer preço.

 

Esquecem, ou querem esquecer os neoliberais, todavia, que as relações de trabalho levantam-se sob a forma de um contrato, que confere direitos e obrigações a ambos os contratantes. Logo, um dos dogmas da teoria neoliberal (liberdade de contratar e cumprimento absoluto do contrato) é vilipendiado em nome da maximização das riquezas a qualquer custo.

 

Objetivam os neoliberalistas um retrocesso às condições de trabalho ao período liberal, onde prevalecia o “deixe fazer, deixe passar”, no qual as relações laborais eram ajustas conforme a lei, a lei da oferta e da demanda, com a menor formalidade possível e, especialmente, sem qualquer órgão estatal apto a decidir sobre as questões relativas às relações de trabalho. Sem dúvida, isso é uma negação ao Direito, mas ressalte-se que o Direito é um estorvo ao neoliberalismo[xxvi], e a Constituição deve preocupar-se apenas com questões formais[xxvii]. 

 

Desse modo, faz-se útil defender a condição de Direitos Fundamentais dos direitos trabalhistas lastreados na proteção, na valorização e na estabilidade das relações de trabalho e respeito à dignidade da pessoa humana na figura do trabalhador, ao seu tempo de descanso e ao convívio com seus familiares, fazendo uma síntese nuclear dos mandamentos dos arts. 7º e 8º da CRFB/88, cláusulas pétreas de nosso ordenamento e núcleo do inegociável.

 

Frente à crise atual, mais do que nunca se faz imperioso manter a regulamentação rígida do trabalho, onde há proteção jurídica ao trabalhador, na esfera trabalhista e previdenciária. O trabalho não é mercadoria, portanto, não é justo propor a mercantilização dos direitos trabalhistas, condicionando a dignidade dos trabalhadores ao preço de mercado. 

 

Esta oposição não se sustenta apenas interessada na defesa dos Direitos Fundamentais, e do Estado Democrático de Direito, mas na condição de que o Direito como ciência não seja condicionado a Economia e, sobretudo, na recusa de que nosso futuro seja o passado.

 

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ante o exposto, o trabalho inegavelmente carrega consigo uma trajetória de terror. Dito de outra forma, enquanto vários setores da sociedade progrediram de forma impressionante, muito pouco desta evolução respingou sobre os trabalhadores. Ainda assim, quer o neoliberalismo, apoiado pela análise econômica do Direito, levar aos trabalhadores, ao Direito do Trabalho, aos Direitos Fundamentais e à própria Democracia à rejeição, colocando-os na condição de subserviência, se não à de exclusão.

 

 O receituário neoliberal conforme constata Bonavides:

 

[…] não remove governos, mas regimes; não entende com pessoas, mas com valores; não busca direitos, mas privilégios; não invade poderes, mas os domina por cooptação de seus titulares; tudo obra em discreto silencio, na clandestinidade, e não ousa vir a público declarar suas intenções, que vão fluindo de medidas provisórias, privatizações, variações de política cambial, arrocho de salários, opressão tributária, favorecimento escandaloso da casta de banqueiros, desemprego, domínio de mídia, desmoralização social da classe média, minada desde as bases, submissão passiva a organismos internacionais, desmantelamento dos sindicatos, perseguição dos servidores públicos, recessão, seguindo, assim, à risca, a receita prescrita pelo neoliberalismo globalizador, até a perda total da identidade nacional e a redução do País ao status de colônia, numa marcha sem retorno. [xxviii]

 

A existência do elemento servil é a maior das abominações já dizia Rui Barbosa.  Por isso, a recusa à ideia quista pelos neoliberais não se resume às relações de trabalho e aos direitos e obrigações dela decorrentes, mas, fundamentalmente, para a manutenção do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna.

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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* Marcio Ricardo Staffen, é acadêmico do 10º período de Direito da Universidade do Vale do Itajaí.



[i] Tal como em: SARAMAGO, José. Ensaio sobre a cegueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. 

[ii] Também no mundo cristão o trabalho é tido como castigo. No livro de Gênesis, Deus impôs ao homem a reprimenda por comer do fruto proibido, o dever de tirar da terra com trabalhos penosos o seu sustento todos os dias de sua vida.

[iii] ARISTÓTELES. A Política. Trad. Nestor Silveira Chaves. 15. ed. São Paulo: Escala, sem menção de data, p. 17. 

[iv] Ressalte-se que até meados dos anos 20 do século passado, no Brasil, o trabalho era um contrato civil de locação de serviços regido por disposições inscritas no Código Civil, num típico exemplo do uso da herança romana. 

[v] Assim como na ficção de George Orwell, onde os lemas do Partido eram: “Guerra é Paz. Liberdade é Escravidão. Ignorância é Força”. ORWELL, George. 1984. Trad. Wilson Velloso.  29. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional. 2005, p. 07.  

[vi] DELFIM NETO, Antonio. A criação de alternativas. Folha de São Paulo. São Paulo, 21 nov. 1999, Caderno Mais, p. 5-11.

[vii] Parafraseado por SÜSSEKIND. Instituições de direito do trabalho. v. I, 22. ed. atual. São Paulo: LTr, 2005, p. 36.

[viii] NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da flexibilização: uma análise de paradigmas e paradoxos do Direito e do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 43.

[ix] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra, 1994, p. 391. Uma Constituição dirigente pressupõe um Estado social, criador de bens coletivos e fornecedor de prestações, ultrapassando os direitos à liberdade e à propriedade.

[x] MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar. Princípio constitucional da eficiência administrativa: (des)encontros entre Economia e Direito. Florianópolis: Habitus, 2009, p. 114.

[xi] FUKUYAMA, Francis. O fim da história e o último homem. Trad. Aulyde Soares Rodrigues. Rio de Janeiro: Rocco, 1992. 

[xii] ORWELL. 1984. op. cit., p.

[xiii] Nesse sentido: ROSA, Alexandre Morais da; LINHARES, José Manuel Aroso. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 42. 

[xiv] ROSA; LINHARES. Diálogos…, op. cit., p. 55.

[xv] Explica Galbraith: “Os ricos e bem-situados são agora, muito mais numerosos e diversificados do que a classe capitalista anterior, além de serem também muito mais articulados politicamente […]. Os menos favorecidos são as vítimas da pobreza nas grandes cidades […]. Eis, em síntese, a dialética da política moderna. É uma competição desigual: os ricos e bem situados têm influência e dinheiro. Além disso, eles votam. Os preocupados e os pobres são em grande número, mas muito dos pobres infelizmente não votam. Existe democracia, mas ela é, em grande medida, uma democracia dos afortunados.” GALBRAITH, John Kenneth. A sociedade justa: uma perspectiva humana. 7. ed. Trad. Ivo Korytowski. Rio de Janeiro: Campus, 1996, p. 9.

[xvi] Nesse sentido: AVELÃS NUNES, António José. Neoliberalismo e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 84. 

[xvii] Entende-se por flexibilização a busca de constante adaptação das normas jurídicas trabalhistas à realidade econômica de cada caso in concreto. 

[xviii] Considera-se desregulamentação a retirada das normas estatais capazes de ordenar as relações de trabalho.

[xix] MARTIN, Hans Peter; SCHUMANN Harald. A armadilha da globalização: o assalto à democracia e ao bem-estar social. 6. ed. São Paulo: Globo, 1999, p. 323. 

[xx] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000, p. 23.

[xxi] MELMAN, Charles. O homem sem gravidade: gozar a qualquer preço. Entrevistas por Jean Pierre Lebrun. Trad. Sandra Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003, p. 39.

[xxii] Colhe-se da obra: “As duas metas do Partido são conquistar toda a superfície da Terra e extinguir de uma vez para sempre qualquer possibilidade de pensamento independente”. Qualquer desvio desta doutrina tipificará a infração de “crimidéia”. ORWELL. 1984. op. cit., p. 186. 

[xxiii] MARCELLINO JUNIOR. Princípio…, op. cit., p. 187. 

[xxiv] Nesse sentido escreve: BECKER, Gary. Investment in human capital: a theoretical analysis. Journal of Political Economy. Chicago, 70 (5), p. 9-49, 1962; BECKER, Gary. Human capital. Economic’s Library. Disponível em: <http://www.econlib.org/library/Enc/HumanCapital.html>. Acesso em 19 jul. 2009.

[xxv] A este respeito se pronuncia Roberto Basilone Leite: “A desvalorização necessária do trabalho humano nos países subdesenvolvidos chega a tal ponto que os próprios governos e representantes de trabalhadores passam a defender a redução dos direitos trabalhistas para baratear os produtos, como forma de permitir a sua inserção no mercado internacional.” LEITE, Roberto Basilone. Desregulamentação, flexibilização e reconstrução do ordenamento trabalhista: o trabalhador entre o neoliberalismo e o garantismo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Florianópolis, ano 11, n. 16, p. 91-118, jul/dez. 2002.  

[xxvi] MARCELLINO JUNIOR. Princípio…, op. cit., p. 187.

[xxvii] Doutrina Hayek que: “[…] o direito constitucional teria de ser classificado junto com o direito no sentido puramente formal, e não como direito no sentido material.” HAYEK, Friedrich August von. Direito, legislação e liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política – A miragem da justiça social. Trad. Maria Luiza Borges. São Paulo: Visão, 1985, p. 159.

[xxviii] BONAVIDES, Paulo. Do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 23. 

Como citar e referenciar este artigo:
STAFFEN, Marcio Ricardo. Entre a Liberdade de Contratar e a Maximização de Riquezas o Direito do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/entre-a-liberdade-de-contratar-e-a-maximizacao-de-riquezas-o-direito-do-trabalho/ Acesso em: 25 abr. 2024