Direito do Trabalho

A Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho: conceitos, recepção pelo direito brasileiro e questões contemporâneas à luz da Lei 13.467 de 2017

Abrahão Alexandre Barros de Lima[1]

RESUMO

O presente artigo se propõe a refletir acerca da Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho de forma a apresentar seus conceitos e implicações no seio do referido organismo de natureza internacional. A fim de contextualizar o referido tema com o ordenamento jurídico brasileiro, foram traçadas considerações acerca de sua recepção por meio do Decreto nº 1.256/94, considerando o complexo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que tange á ordem constitucional vigente. A partir dessa discussão acerca da Convenção 154 e seu fomento à negociação coletiva, foram discutidas questões atinentes a esse instituto ante às nuances introduzidas pela Lei de Reforma Trabalhista de 2017, momento no qual se buscou contemplar os mais diversos posicionamentos acerca deste tão controverso acontecimento jurídico na seara trabalhista. Para a confecção desse trabalho foram utilizados os procedimentos técnicos de revisão bibliográfica e de análise documental, além o método hipotético-dedutivo.

Palavras-chave: OIT. Convenções internacionais. Negociação coletiva. Direitos coletivos. Reforma trabalhista.

ABSTRACT

This article intends to reflect on the Convention 154 of the International Labor Organization in order to present its concepts and implications within the referred international body. In order to contextualize the aforementioned theme with the Brazilian legal system, considerations were drawn about its reception through Decree No. 1.256 / 94, considering the complex Brazilian legal system, especially regarding the current constitutional order. From this discussion about Convention 154 and its promotion of collective bargaining, issues related to this institute were discussed before the nuances introduced by the Labor Reform Law of 2017, at which time we sought to contemplate the most diverse positions about this so controversial legal event. in the labor field. For the preparation of this work were used the technical procedures of literature review and document analysis, as well as the hypothetical-deductive method.

Keywords: ILO. International conventions. Collective bargaining. Collective rights. Brazilian labor reform.

1 INTRODUÇÃO

A negociação coletiva é um dos principais mecanismos para a proteção dos direitos de ordem coletiva e que traduz de maneira bastante adequada os anseios de eficiência quando da resolução situações controvertidas e a efetivação do propósito de Justiça Social, que é intrínseco aos cânones do Direito do Trabalho. Destaca-se o referido instituto enquanto instrumento utilizado para o progressivo desenvolvimento da matéria trabalhista por meio de métodos mais dialogados, democráticos e inclusivos (DELGADO, 2019).

Em face da importância desse instituto, a Organização Internacional do Trabalho vem se demonstrando bastante confiante na sua utilização método para a solução de controvérsias e busca fomentar sua utilização, como é patente na Convenção 154, objeto deste trabalho, que consiste em um conjunto de disposições legais acordadas no âmbito internacional com o fito de fomentar a negociação coletiva, enquanto mecanismo de diálogo entre empregados e empregadores, sem que haja uma intervenção do Estado, sendo, dessa forma, muito mais célere.

É notória a importância do referido instituto no âmbito teórico, no entanto, torna-se necessária reflexão acerca de sua incidência e da recepção da aludida Convenção pelo ordenamento jurídico pátrio, o qual impõe matizes significativos para a consideração quando da discussão dessa matéria, devendo, logo, ser trabalhada sob diversas óticas: a ótica trabalhista internacional, a ordem complexa matizada pela ordem constitucional e, principalmente, sob o ponto de vista pós-Reforma trabalhista.

Com a confecção dessa investigação, busca-se responder ao questionamento de como essa Convenção 154 foi recebida pelo ordenamento jurídico brasileiro e de que forma as mudanças no ordenamento jurídico afetam ao instituto da negociação coletiva por ela fomentada, sendo esse o problema de pesquisa que motivou o presente artigo. A fim de que isso fosse possível, para além de um recorte conceitual e explicativo acerca da natureza da negociação coletiva, foram discutidas as questões acerca da recepção da aludida norma internacional no ordenamento jurídico e a elaboração de considerações acerca do instituto da negociação coletiva à luz da reforma trabalhista, figurando como os objetivos desta investigação.

A divisão dos tópicos foi feita de maneira a conceder ao leitor uma estruturação didática e cronológica da temática explorada. Em um primeiro momento, foram traçados esclarecimentos conceituais e normativos acerca da Convenção 154, comentando acerca de sua aprovação e sua repercussão no universo jurídico, explorando os conceitos, também acerca de negociação coletiva e seus produtos.

Em um segundo momento, foram traçadas considerações acerca da recepção desse diploma internacional pelo ordenamento jurídico brasileiro, comentando, de forma breve, acerca do procedimento para ratificação e ressaltando a ratificação total da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção 154 da OIT, isto é, sem que reservas fossem elaboradas. Em um terceiro momento, em face das inovações controversas introduzidas pela Lei 13.467 de 2017, que dispôs e concedeu importância significativa aos produtos de acordo de natureza coletiva.

A metodologia utilizada consistiu, preponderantemente, em revisão bibliográfica, por meio de consultas à doutrinas e manuais de Direito do trabalho, bem como da leitura e discussão acerca de artigos de periódicos versando sobre o tema. Houve também o emprego do procedimento técnico de análise documental, que se deu diante do estudo de documentos normativos de ordem nacional e internacional. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, a partir do qual se buscou traçar considerações e reflexões acerca do tema.

2 A CONVENÇÃO 154 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: conceitos e estratégias de eficácia

Alinhada com os rumos contemporâneos do fazer jurídico trabalhista, a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em junho do ano de 1981, apresentou como produto a Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho, que possui enquanto finalidade o fomento à negociação coletiva, instrumento que pode ser conceituado enquanto a transação entre empregadores ou seus grupos com organizações representativas de empregados acerca das temáticas expostas nesse tratado internacional, as quais são, in verbis:

Art. 2 — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de:
a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez (OIT, 1981).

A sua edição enquanto Convenção demonstra bastante crédito internacional ao instituto e, na verdade, uma preocupação acerca da produção de seus efeitos, a fim de que se evite uma situação de inefetividade e ostracismo jurídico aos compromissos internacionais assumidos anteriormente. A exemplo de documento anterior à presente Convenção que contempla essa discussão tem-se própria Declaração da Filadélfia, mencionada no corpo do documento ora discutido, a qual simboliza o documento resultado da vigésima sexta sessão e que demarca os fins e os objetivos da Organização Internacional do Trabalho, os quais, já em 1944, estavam alinhados com os ideais de solução de controvérsias de ordem coletiva a fim de desenvolver um ambiente sadio para o desenvolvimento da organização da produção, como enuncia a parte III, item “e”, do referido documento internacional.

Dessa forma, o caráter do tratado internacional ora comentado não é de inovar o universo jurídico internacional por meio da introdução de novas realidades jurídicas e fórmulas específicas, mas sim reiterar a importância e, conforme enunciado no título do documento, fomentar o manejo dessa ferramenta jurídica já apresentada em outros documentos (DGERT, 2019).

Observa-se que o texto normativo internacional em comento preocupa-se desde seu preâmbulo até as suas disposições finais em garantir a eficácia de suas disposições e o estímulo à prática da negociação coletiva, que já se mostrava enquanto uma alternativa para a solução de conflitos de ordem coletiva sem que fosse necessária a provocação do Estado para a conferência de sua tutela jurisdicional e, neste bojo, de todos os revezes conhecidos por meio disso, que são o decurso de um lapso temporal considerável entre o ajuizamento e os resultados processuais, bem como os elevados custos financeiros para o ajuizamento de demandas judiciais.

A negociação coletiva é reconhecida pela doutrina brasileira enquanto um dos principais mecanismos de solução dos conflitos coletivos de trabalho, em face de seu viés notadamente democrático, visto que comporta em seu bojo uma deliberação bastante plural com uma pluralidade de opiniões e posicionamentos e, sem dúvidas, menos burocrático comparado aos outros métodos de solução de litígios dessa natureza, trazendo, dessa forma, uma noção de maior efetividade na solução dessas controvérsias de natureza coletiva. Dentre as formas de negociação coletiva, destacam-se, doutrinariamente, os acordos e convenções coletivas: as convenções consistem em negociações efetuadas por entidades sindicais, envolvendo categorias profissionais e possuem o condão de constituir normas autônomas; os acordos consistem na negociação de empresas (representadas ou não por sindicatos) diretamente com os sindicatos, também responsável por constituir normas autônomas, mas com aplicabilidade muito mais restrita do que as constituídas por meio de convenções coletivas (BARROS, 2016).

A Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho ao fomentar o manejo da negociação coletiva, prestigia a autocomposição na seara trabalhista, em que os próprios envolvidos na controvérsia se propõem a negociar acerca de seus direitos e obrigações por meio de concessões mútuas, ou seja, representando uma transação coletiva negociada. Devido a essa marca, é responsável por, também, empoderar ambas as classes em um diálogo mais aberto e em um ambiente democrático, no qual se vai chegar à produção de uma decisão que, teoricamente, beneficiará as duas partes e que é consagrada enquanto fonte de direito do trabalho, produzindo realidades reconhecidas juridicamente e pautadas em ideais de lealdade e transparência (DELGADO, 2019).

Há que se destacar, por essa razão, que apesar de editada em 1981, a Convenção ora comentada é bastante relevante nos dias de hoje por se alinhar aos movimentos contemporâneos de “desjudicialização” de demandas trabalhistas ante à reconhecida existência dos empecilhos já mencionados anteriormente e a preferencia por métodos que conservem a eficácia na solução de problemáticas, tanto em relação ao custo temporal quanto ao desgaste humano tão comum aos processos judiciais, como forma de preservar os direitos de ambas as partes e resolver, da forma mais breve e precisa possível, as questões que são comuns a uma sociedade que está diante de um contexto econômico bastante diverso e volúvel, que introduz nuances modificativos nas relações e anseios quase que diuturnamente. Além desse caráter harmonioso com os rumos contemporâneos, essencial afirmar que a norma em comento permanece em plena vigência, uma vez que, houve a ratificação por parte de seus membros, inclusive do Brasil, e não há norma posterior que tenha revogado o teor dispositivo contido na norma (DELGADO, 2019).  

Importante ressaltar que, conforme já dito, as negociações coletivas são reconhecidas fontes de direito trabalhista e responsável pela construção de novos paradigmas jurídicos. Neste sentido, punge afirmar que os trabalhadores e os empregadores são polos dotados de maior sensibilidade às mudanças introduzidas por uma modernidade líquida, razão pela qual as deliberações em sede dessa forma de ajuste de conflitos podem ser consideradas como mais atuais, visto que decorrem da realidade vivenciada pelos polos da relação trabalhista. Pode-se dizer a partir disso, que a negociação coletiva, para além de um instrumento democrático e de autocomposição, é responsável pelo acirramento do liame entre fato e norma, garantindo maior atualização e, logo, um desenvolvimento progressivo bastante acelerado do direito trabalhista e, assim, um acompanhamento dos fatos pelas normas, trazendo uma constante atualização do direito (ROMAR, 2017).

O ponto nevrálgico da Convenção 154 está contido em seu 5º artigo, o qual expõe as estratégias a serem assumidas no âmbito dos países membros para o estímulo à negociação seletiva, as quais são, in verbis:

a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade a que aplique a presente Convenção;
b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem os anexos a, b e c do artigo 2 da presente Convenção;
c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;
e) os órgãos e procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva (OIT, 1981).

É possível depreender a partir da leitura dos dispositivos acima que a preocupação principal da Organização Internacional do Trabalho, para além de fomentar a prática, é desembaraçar o seu manejo, de forma a facilitar o seu uso ante a situações controvertidas de natureza coletiva e, de certa maneira, popularizar esse instituto entre seus países membros, demonstrando que se está diante de uma alternativa mais democrática e igualmente idônea a sanar problemáticas trabalhistas. Uma das consequências desse estímulo à autocomposição é, idealmente, o “desafogamento” do judiciário e o primado por formas extrajudiciais de controvérsias.

A Convenção sobre a Negociação coletiva de 1981 tem, desde sua edição, a pretensão de mobilizar todos os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho para o fim determinado no texto normativo e fazer com que eles adotem suas medidas internamente, por meio do ato voluntário de ratificação. Neste ponto, o Brasil ratificou o Tratado Internacional em 10 de julho de 1992, promulgando seu teor por meio do Decreto número 1.256 de 29 de setembro de 1994, desde o qual, os compromissos assumidos a fim de fomentar a negociação coletiva são vigentes internamente no Brasil (SÜSSEKIND, 1998)

3 A RECEPÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Como já mencionado acima, a referida convenção foi recepcionada pelo Brasil de forma integral, ou seja, sem que fossem feitas reservas ou modificações, conforme é possível verificar por meio da observação do artigo 1º do referido decreto, que enuncia: “Art. 1º A Convenção nº 154, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.” (BRASIL, 1994)

À primeira vista pode parecer que essa ratificação trata de uma atividade bastante simples do Poder Executivo, no entanto, a disciplina de internalização dos Tratados Internacionais é bastante complexa e constituída de vários crivos. O primeiro quesito assumido pela delegação brasileira foi a assinatura da Convenção Trabalhista, na qual se pressupõe que houve uma deliberação acerca dos quesitos e das disposições do texto normativo.

A segunda etapa seria a ciência expressa por meio de uma Exposição de Motivos dirigida ao Presidente da República a fim de que este possa utilizar de sua discricionariedade a fim de encaminhar o texto aprovado – no caso do Brasil, o presidente Itamar Franco aprovou sem fazer reservas – para o Congresso Nacional, a fim de que haja uma terceira deliberação efetuada pelo Congresso Nacional que, mais uma vez, submeterá a uma apreciação do teor do texto acordado, devendo resultar em um consenso entre as casas por meio de um Decreto Legislativo – no caso da Convenção acerca da negociação coletiva, o instrumento utilizado foi o DL n. 22. Por fim, o referido Decreto é encaminhado ao Presidente da República que pode ou não ratificar o documento, no caso da Convenção ora em comento, foi ratificada integralmente (PORTELA, 2018).

Após esse breve esclarecimento procedimental, observa-se que no Brasil o manejo da negociação coletiva não era muito frequente e tampouco valorizado na prática trabalhista até a década de 1970 devido a diversos fatores, dentre os quais se destacam a repressão ao movimento sindicalista no seio da ditadura militar e o consequente enfraquecimento dessas figuras coletivas, bem como a uma absorção de competências pela Justiça do Trabalho, inclusive no que tange à sua função normativa, por exemplo. Com os movimentos de reestruturação do eixo sindical no país e uma certa tendência mundial ao primado pela autonomia da vontade e solução menos traumática das controvérsias trabalhistas coletivas, houve, a partir da referida década, uma projeção maior do instituto, tanto em um momento nacional quanto internacional (SOARES FILHO, 2016).

A Convenção ora comentada foi introduzida formalmente no ordenamento jurídico brasileiro em 1994, porém há que se destacar o papel da ordem constitucional de 1988 ao colaborar profundamente, possivelmente traduzindo o espírito dos anseios internacionais acerca de soluções mais orgânicas e pacíficas, com o destaque do instituto da negociação coletiva no ordenamento jurídico, uma vez que esse mecanismo se mostra bastante alinhado com o conjunto normativo contemporâneo inserido pela CRFB/88, principalmente no que tange à sua proposta cidadã e garantista, introduzindo nuances essenciais para o manejo desse mecanismo no Brasil.

Um dos matizes mais interessantes conferidos pela ordem constitucional brasileira ao instituto em comento é a necessidade de inserção das ferramentas jurídicas no bojo de um conjunto mais garantista e que prioriza a harmonia do ordenamento jurídico em detrimento a interesses particulares – que devem ser entendidos aqui não apenas enquanto aqueles que sejam oriundos do polo trabalhista historicamente mais favorecido, representado pelos empregadores, mas sim, estendida a todos os polos da relação trabalhista. A partir disso, é lícito dizer que apesar de a Convenção n.154 ter sido aprovada sem reservas pelo Presidente da República, a sua aplicação deve ser matizada pelos ditames constitucionais vigentes, principalmente no tocante à necessidade da satisfação da função social das normas resultantes dessas negociações de ordem coletiva, em detrimento de princípios consolidados na prática trabalhista, como o in dubio pro misero, que devem ser ressignificados ante ao imperativo de ordem constitucional brasileira contemporânea (BARROS, 2016).

Ainda nesse diapasão, cabe ressaltar que a essa modalidade de resolução de conflitos, marcada pela preferência por uma dita autocomposição orgânica, apesar de que já existente em legislações trabalhistas anteriores, recebeu seu principal fomento por parte da Constituição de 1988, sendo assim, a Convenção de 1981 cumpre seu propósito de reafirmar a existência dos métodos e a garantia do próprio instrumento jurídico enquanto compromisso assumido formalmente pelo Brasil, assinalando uma tendência bastante contemporânea de “desjudicialização” ante a burocracia que reveste a função jurisdicional, priori a solução de conflitos em tempos de paz, sem que seja necessário o apelo a greves ou a lockouts, que constituem, em verdade, o acirramento máximo dos ânimos na seara trabalhista (BARROS, 2016).

A proposta da negociação coletiva que, conforme já comentado anteriormente, é bastante inclusiva e democrática, é incorporada aos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro contemporâneo por meio de dispositivos constitucionais que contemplam o reconhecimento das associações de empregados e empregadores como legitimados para a defesa de seus membros, mas também de toda a classe, por meio de sentenças ultra partes (em sede de dissídios coletivos, por exemplo) e erga omnes. Destaca-se nesse sentido o artigo 8º e alguns de seus incisos, o qual pode ser compreendido enquanto da pedra de toque para a consecução da negociação coletiva no Brasil, como se pode perceber por meio de sua dicção legal:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

(…)

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (BRASIL, 1988).

A redação do artigo 8º refere-se à inscrição fundamental do direito à liberdade sindical – norma que favorece o reforço tanto do direito coletivo brasileiro, quanto do próprio instituto de negociação coletiva – e o inciso III fala acerca da competência dessas organizações ante a questões administrativas e jurídicas, estando nelas compreendidas as transações autocompositivas, visto que abordam questões jurídicas partindo do pressuposto social de seus resultados, ou seja, prestigiam o instituto em comento mesmo que não o cite de maneira direta, além de fornecer fundamentos para a subsistência constitucional da negociação coletiva, que recebe projeção constitucional por meio do texto normativo, indicando que, mesmo antes da ratificação da Convenção sobre a Negociação Coletiva, o legislador brasileiro estava preocupado com a aplicação desse mecanismo por enxergar nele proposta mais harmoniosa e condizente ao conjunto garantista da CRFB/88.

Questão que não pode ser olvidada e que já foi mencionada neste texto é que a negociação coletiva e sua aplicabilidade são diretamente matizados pela concepção de justiça social que permeia o texto constitucional, motivo que torna a redação do inciso V do artigo em comento bastante necessária. Quando se trata de liberdade sindical, a leitura que deve ser feita é que, para além de discutir acerca da possibilidade de formação dessas organizações, discute-se a possibilidade de aderir ou não a elas. Observa-se que o texto constitucional não faz ressalvas acerca da extensão das decisões em sede de negociação coletiva, motivo pelo qual, em face do primado da justiça social no ordenamento brasileiro, mesmo as partes que não estejam formalmente ligadas à entidade sindical devem ser contempladas pelos resultados dos acordos ou convenções coletivas provenientes das negociações coletivas, em face da defesa precípua da categoria, conforme plasmado no texto constitucional.

Por fim, mas não menos importante, há o inciso VI, que vai ressaltar a importância dos sindicatos no deslinde das negociações coletivas, sendo força de expressão da importância que as tais organizações vêm recebendo no ordenamento jurídico brasileiro desde a década de 1970 enquanto importantes guardiões dos direitos de ordem coletiva da classe trabalhadora no Brasil e essencial para o funcionamento da justiça do trabalho.

Observa-se, a partir dessa divagação teórica e legal, que a Convenção número 154 da Organização Internacional do Trabalho que visa fomentar a negociação coletiva encontrou terreno profícuo para a produção de efeitos jurídicos, em face do contexto construído pelo fortalecimento do movimento sindical e do impulso constitucional em direção ao instituto, motivo pelo qual é lícito dizer que a recepção em 1994 tenha sido, para além de flagrantemente consonante com o ordenamento jurídico nacional, bastante exitosa. Como o direito possui um caráter de desenvolvimento progressivo, no entanto, vários atos normativos foram editados pelo Brasil e, de certa forma, modificaram sensivelmente o terreno de incidência desse instituto, motivo pelo qual não é possível afirmar que a interação jurídica que ocorreu em 1994 se mantenha firme até os dias de hoje, principalmente no que concerne à Lei nº 13.467 de 2017, que introduziu significativas mudanças e novos matizes ao direito trabalhista coletivo brasileiro.

4 A LEI Nº 13.467 de 2017 E AS MODIFICAÇÕES AO INSTITUTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A lei nº 13.467 de 2017, responsável por alterar substancialmente as disposições do Decreto Lei nº 5.452 e a Lei nº 6.019 de 1974, dividiu muitas opiniões e gerou muitos debates nos campos ideológicos e legislativos, uma vez que, para muitos poderia ser interpretada enquanto a ressignificação da Consolidação das Leis de Trabalho e sua atualização aos ditames modernos introduzidos pelo avanço da sociedade, porém, para parte da doutrina e da opinião pública, sua edição denota um certo descaso governamental em relação às matérias trabalhistas e o retrocesso de direitos. No bojo da referida lei, considerações interessantes acerca da negociação coletiva foram feitas e, também, responsáveis por dividir a opinião pública e especializada (PELEGRINI; SANTOS, 2018).

Teoricamente, por meio da aprovação da referida Reforma, foi instaurado no Brasil um primado pelas formas autocompositivas e pacíficas de solução de conflitos, razão pela qual o resultado das negociações coletivas, conforme previsão legal, passa a ter maior prestígio, inclusive, do que aquilo que está legislado, em face do crédito e do espírito democrático das deliberações no seio das negociações, o que, per se, já agitou as mentes mais conservadoras, no que concerne, por exemplo, à segurança jurídica em face daquilo que já está sedimentado na lei. Outro ponto que causou imenso burburinho jurídico foi a previsão de que as partes transijam acerca de qualquer matéria – inclusive, reproduzindo dispositivo expresso da Convenção n. 154, que ora se discute – o que dá margem para que, novamente, parte da opinião pública se insurja e compre o argumento, muitas vezes produzido de maneira enviesada, que a Reforma Trabalhista pretende atacar os direitos fundamentais dos trabalhadores e entrega-los completamente à ingerência (PELEGRINI; SANTOS, 2018).

Parte da doutrina defende que, por meio da flexibilização dos debates, se permitiria celebrar uma transição entre um modelo clássico de extrema intervenção do Estado na gerência dos assuntos laborais para o alinhamento com os novos rumos da economia neoliberal, ressoando na seara das negociações eficazes. Argumenta-se nessa esteira que há, além de cumprimento dos padrões estabelecidos pelas Convenções Internacionais de Trabalho, uma consonância flagrante entre os dispositivos da Reforma e os cânones expostos pela Constituição de 1988, afirmando, dessa maneira, a sua constitucionalidade.

Ressalta-se aqui o controverso artigo 611-A, introduzido na CLT por meio da Lei da Reforma Trabalhista, que dispõe acerca de matérias passíveis de negociação, das quais se destacam a troca de feriados e os prêmios concedidos em programa de incentivos da empresa. Observa-se que, por si mesmo, o artigo já demonstra preocupação em elencar as hipóteses passíveis de transação, motivo pelo qual os argumentos de que a relativização seria total e que isso traria ameaças à dignidade humana do empregado deve ser analisado com bastante cautela, excluindo, como já dito, as partes provenientes da guerra de ideologias, depurando os fatos das “fake news” (OAB, 2019).

A preocupação do legislador da Reforma foi tamanha acerca da propagação de notícias inverídicas tendo como teor a relativização da negociação coletiva que ensejou a edição do artigo 611-B, que serviu para que fosse respondida parte das dúvidas surgidas quando da proposta da Lei, fazendo considerações acerca das condutas que não são passíveis de negociação coletiva em face da sua projeção e tutela constitucionais, como, por exemplo, no caso do salário-mínimo e da aposentadoria, por exemplo, ambos consagrados e protegidos pela égide da Constituição Brasileira de 1988 (OAB, 2019).

A importância concedida ao instituto serve tanto para o prestígio das convenções internacionais e do próprio instituto de transação pacífica, mas, também, no tocante ao empoderamento dos indivíduos como sujeitos de direitos, criadores e transformadores de realidades jurídicas, imbuídos, nesse sentido de voz ativa no seio de um debate mais democrático que pressupõe uma atuação incisiva para o melhoramento da situação trabalhista no Brasil, sendo possível um avanço mais inclusivo e progressivo nessa matéria, na construção de um paradigma trabalhista que possa atender às funções sociais do trabalho, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, e que possa se adaptar aos matizes introduzidos pela modificação constante na realidade fática.

Por outro lado, parte da doutrina e da opinião pública se filiam à concepção de que os dispositivos introduzidos pela lei nº 13.467 de 2017 consistem em um retrocesso, uma vez que essa flexibilização que permeia o texto da Reforma consistiria, na verdade, em uma ameaça à precarização das condições de trabalho, vez que aguardar que haja esse prestígio ao ordenamento jurídico e, principalmente, aos princípios que norteiam as relações trabalhistas ante a essa diminuição do Estado seria algo quase que inatingível dada a realidade fática das relações trabalhistas, marcadas por notas de constante conflito e desequilíbrio (CONJUR, 2018).

Preciso considerar que a proposta da Reforma trabalhista é marcada por um forte alinhamento aos ditames econômicos neoliberais e, partindo de uma pequena análise histórica acerca desse sistema, vê-se que os direitos sociais, muitas vezes, se encontram impropriamente absorvidos em questões de flexibilização e sujeitos à impessoal mão invisível do mercado, fazendo com o trabalho se torne, além de flexível, bastante precário, com a relativização excessiva de direitos que são inerentes à figura do trabalhador. Imaginar que essa negociação se dê de forma tão democrática e inclusiva assim é telúrico, uma vez que se está diante de um enfraquecimento das entidades sindicais – que desempenham papel fundamental na defesa dos direitos de ordem coletiva – posto que os interesses econômicos inseridos em um contexto de instabilidade financeira e de um modelo neoliberal bastante volátil serão sobrepostos aos interesses de ordem social, conforme prelecionam os críticos da Reforma Trabalhista (CUT, 2019).

É ressaltado, também, que esse incentivo à negociação coletiva como alternativa ao ajuizamento temerário e como ferramenta de atualização constante do Direito do Trabalho tem falhado em seu propósito, como apontam dados fornecidos pela CUT (2019) que apontam que as negociações coletivas em vez de aumentarem, decresceram, atingido a cifra de diminuição de 45,7% na quantidade desses métodos de autocomposição, levando a crer que alguns dos argumentos contidos na Lei da Reforma Trabalhista beiram a falácia e se constituem, de fato, de mecanismos que buscam precarizar as condições de trabalho, em face de uma proposta de estruturação econômica e alimentação do regime capitalista.

Ambos os argumentos devem ser depurados de seus vieses mais ideológicos e serem expostos à realidade fática e jurídica imposta pela Lei de Reforma Trabalhista que ainda está em pleno desenvolvimento e adequação ao conjunto jurídico pátrio. De antemão, no entanto, deve-se destacar que o trabalho não é uma moeda de troca e tampouco mercadoria comercializável, devendo a efetivação do objetivo de justiça social ser priorizada em face de ímpetos notadamente econômicos e que visem restringir o acesso aos direitos, depurando melhor os argumentos lançados à discussão por ambas as partes, de forma a considerar as necessárias ações a serem tomadas para a proteção do trabalho no Brasil.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, é lícito afirmar que os objetivos desta investigação foram satisfeitos, de modo que foi possível discutir de maneiras práticas e teóricas acerca do instituto defendido pela Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho, favorecendo um debate bastante amplo e explicativo.

Por meio do material apresentado é possível perceber que essa negociação coletiva que se busca fomentar por meio do texto normativo discutido está alinhado com os propósitos e fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito que se tem no Brasil, razão pela qual tenha sido aceita sem reservas e que se demonstre tão consonante ao ordenamento jurídico nacional, por ser capaz de traduzir os anseios de solução célere e dialogada de controvérsias, essencial para a consecução do propósito de Justiça Social atinente ao Direito do Trabalho.

Questão complexa emerge quando discutimos esse instituto e as Convenções Internacionais à luz da Reforma Trabalhista de 2017, uma vez que, certas disposições nesta matéria foram responsáveis por criar, de certa maneira, um desconforto de parte da doutrina e da opinião pública, ocasionando a cisão de percepções expostas no terceiro momento.

Acredita-se, diante da discussão acerca dessa ferramenta, que a negociação coletiva exprima os caminhos democráticos da legislação trabalhista, porém, urge a necessidade de maturação do diálogo e de afastamento de discursos extremados e puramente ideológicos, a fim de que se abra margem para uma análise profunda acerca da utilização desse mecanismo de autocomposição à luz dos princípios e direitos constantes na seara trabalhistas e que não podem ser negociados em face de interesses econômicos ou particulares.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2019. ISBN 978-85-361-9973-3.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 154, de 3 de junho de 1981. Sem. Fomento à Negociação Coletiva, Genebra: OIT, 1983. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236162/lang–pt/index.htm. Acesso em: 2 dez. 2019.

  1. Convenções Fundamentais. Lisboa, 28 set. 2019. Disponível em: https://www.dgert.gov.pt/convencoes-fundamentais. Acesso em: 2 dez. 2019.

BARROS, Alice Monteriro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado: incluindo noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. Salvador: Juspodivm, 2018.

SOARES FILHO, José. A Negociação Coletiva em face das relações de trabalho. Recife: UCP, 2016.

LADOSKY, Mário Henrique; OLIVEIRA, Roberto Véras de. A Reforma; ROMBALDI, Maurício. Trabalhista E Suas Implicações Para O Nordeste: primeiras reflexões. Caderno CRH, Salvador, v. 86, n. 32, p.1-19, nov. 2019. Disponível em: <www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792019000200271&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 02 dez. 2019.

AGÊNCIA CNI DE NOTÍCIAS. Modernização das leis do trabalho está em linha com a Constituição e com convenções da OIT: Reforma trabalhista brasileira valoriza o instrumento da negociação coletiva, prestigia o diálogo entre empresas e trabalhadores e, de forma alguma, revoga garantias e direitos constitucionais. 2018. Disponível em: <https://noticias.portaldaindustria.com.br/posicionamentos/modernizacao-das-leis-do-trabalho-esta-em-linha-com-a-constituicao-e-com-convencoe>. Acesso em: 05 dez. 2019.

PELEGRINI, Mari Ângela; SANTOS, Lorrayne da Silva. Reforma Trabalhista: a prevalência do negociado sobre o legislado. Colloquium Socialis, Presidente Prudente, v. 1, n. 2, p.442-447, 23 ago. 2017. Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC). http://dx.doi.org/10.5747/cs.2017.v01.nesp2.s0174



[1] Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Abrahão Alexandre Barros de. A Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho: conceitos, recepção pelo direito brasileiro e questões contemporâneas à luz da Lei 13.467 de 2017. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-convencao-154-da-organizacao-internacional-do-trabalho-conceitos-recepcao-pelo-direito-brasileiro-e-questoes-contemporaneas-a-luz-da-lei-13467-de-2017/ Acesso em: 18 abr. 2024