Direito do Trabalho

A vulnerabilidade do trabalhador brasileiro diante à Reforma Trabalhista: relevância do princípio da proteção perante à hipossuficiência do empregado

A VULNERABILIDADE DO TRABALHADOR BRASILEIRO DIANTE À REFORMA TRABALHISTA: RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PERANTE À HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO.[1]

Gustavo Antonio Morais2

Mirela Marques Leite[2]

 Mayco Murilo Pinheiro[3]

 

Sumário: Resumo 1 Introdução; 2 O princípio da Proteção, suas características e finalidade no direito do trabalho no brasil; 3 As principais alterações produzidas pela reforma trabalhista de 2017 na rotina do trabalhador brasileiro; 4 As consequências das novidades implementadas pela lei 13.467/17 em face do princípio da proteção e hipossuficiência do empregado; 5 Discussão do tema; 6 Considerações finais;   Referências.

RESUMO

Em conformidade à contemporaneidade trabalhista, é relevante travar discussões acerca das grandes alterações sofridas pelo Direito do Trabalho a partir da Lei 13.467/17, a qual instituiu a Reforma Trabalhista no Brasil. Isso visto, o presente artigo tem a pretensão de explanar a alteração da matriz principiológica proporcionada por essa significativa mudança no âmbito trabalhista, em específico, a vulnerabilidade do trabalhador brasileiro pela lesão ao princípio da proteção perante a hipossuficiência do empregado. Assim, recorreu-se à hermenêutica jurídica, para que se faça a ressalva de que, apesar da possibilidade de alteração de um ordenamento jurídico, vista a mutabilidade proporcionada pela característica de historicidade do direito como produção cultural, é necessário que se tenha atenção à essência daquilo que se pretende mudar, uma vez que ao lesar gravosamente esta essência, o objeto em si, deixa de exercer devidamente a sua finalidade. Para essa discussão, primeiramente apresentou-se o princípio da proteção, suas características e finalidade no âmbito trabalhista brasileiro, de maneira a tornar-se o principal ponto de debate ao longo do artigo. De maneira a prosseguir com o entendimento, foram expostas as principais alterações produzidas pela Reforma Trabalhista na rotina do trabalhador brasileiro. Por fim, houve o enfrentamento entre as novidades implementadas pela Lei 13.467/17 em face do princípio da proteção e hipossuficiência do empregado. Portanto, há claro objetivo em esclarecer questionamentos a respeito das mudanças advindas da Reforma Trabalhista, seus impactos na vida do trabalhos e a importância da manutenção do princípio da proteção.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Lei 13.467/17. Princípio da proteção. Consequências. Hipossuficiência do empregado.

1 INTRODUÇÃO

É de se conhecer que o Direito do Trabalho brasileiro sofreu uma grande alteração no que diz respeito à sua aplicação, pois sabe-se que em meio aos trâmites políticos, instituiu-se a Lei 13.467/17, que alterou significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim exposto, a alteração teria sido tão grande que pôde ser intitulada como “reforma trabalhista brasileira”, fato que chama atenção e que, por isso, deve ser amplamente discutido, inclusive, em âmbito hermenêutico. Isto, pois é preciso que se tenha grande completude diante os embasamentos que sustentam essa decisão, uma vez que essa medida altera a vida de todo cidadão brasileiro, já que o trabalho é um elemento essencial no meio social.

À luz do exposto, é importante ressaltar a característica geral do direito da historicidade e, assim, explicitar que o direito sofre influência de um contexto histórico e, decorrente disso, torna-se uma produção cultural. Assim, não há que se negar que o direito possa ter mutabilidade, no entanto, ao recorrer à basilar hermenêutica jurídica, é importante que se atente à essência daquilo que se pretende mudar, uma vez que, ao ferir gravosamente esta essência, o objeto em si, deixa de exercer devidamente a sua finalidade. Diante isso, é preciso que se recorra à componentes que sustentam a origem desse elemento, como no caso de conhecimentos principiológicos e, especificamente ao tema em si, o princípio da proteção.

Portanto, de maneira introdutória, é preciso que tenhamos a percepção de que a partir de conceituações expressamente clássicas, os princípios são institutos interpretativos e integrativos que têm finalidade de serem vetores balizadores para as normas jurisdicionais. Assim, espera-se que ao longo deste presente artigo, possa-se relacionar as principais alterações da reforma trabalhista com a matriz principiológica do Direito do Trabalho e, desse modo, suscitar conclusões acerca dessa temática na rotina do empregado brasileiro. Por isso apresentado, além dos vários pensamentos que podem ser proferidos nesse contexto, tem-se como indagação neste presente trabalho, se essa reforma trabalhista citada teria atingido a essência do Direito do Trabalho brasileiro.

O aprofundamento no estudo dos aspectos da reforma trabalhista, advinda da Lei 13.467/17 é de suma importância. Isso porque ela vem carregada de novidades que impactarão diretamente na vida dos trabalhadores e nos princípios basilares do direito do trabalho, como por exemplo, o principio da proteção, cabendo, portanto, análises a respeito do que suas modificações podem trazer para a realidade trabalhista brasileira. O conhecimento das coisas que nos cercam é totalmente relevante, e por ser uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, é importante compreendermos sobre o que se trata e quais as suas consequências para o processo, para o próprio Direito do trabalho e seus princípios, e para a vida dos brasileiros, a fim de que, desse modo, conseguirmos usar o que aprendemos na teoria, no plano real da prática.

Além do que já exposto, cabe ressaltar que como estudantes do curso de Direito, uma área a qual um dos principais campos de estudo é o Direito do Trabalho e suas regras e princípios, entendemos como de total valia o estudo aplicado a esse tema. Isto pois, é algo que vem sendo bastante discutido no cotidiano dos brasileiros, apresentando visões contra e visões a favor de tal reforma, servindo como forma de elucidar e esclarecer melhor o tema, para assim relacionar o que adquirimos de intelecto, nas análises com futuras ocasiões no meio acadêmico, ou até mesmo profissional.

Um estudo acadêmico tem como função agregar valor no contexto científico e, em um caso como esse, referente às questões que refletem e modificam diretamente a vida dos brasileiros, mais especificamente dos trabalhadores e também a principiologia do Direito do Trabalho existente no país, contribuir no âmbito prático e, também, jurídico. Portanto, observa-se um estímulo a mais por poder colaborar com algo de total apreço aos cidadãos, da área jurídica ou não, que poderão ter alguns questionamentos elucidados. Dessa forma, vemos esta exposição de informações como algo muito consistente e extremamente bom para utilidade pública, de modo a conseguir relacionar áreas sociais, jurídicas, científicas e acadêmicas.

O artigo científico apresentado é classificado, segundo Antonio Carlos Gil (2010), com o objetivo de pesquisa exploratória. Isto porque, vem com a finalidade de proporcionar um maior conhecimento acerca da implementação reforma trabalhista brasileira e sua relação com o princípio da proteção no Direito do Trabalho. E assim, discutir as possíveis influências na rotina do trabalhador brasileiro, por meio de levantamentos bibliográficos, argumentos jurídicos e da análise da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao procedimento, de acordo com o mesmo autor, é classificada como pesquisa bibliográfica, por se utilizar de materiais já elaborados, como artigos e livros que tratam a respeito do tema.

2 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, SUAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE NO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL  

Antes de iniciar à exposição de conceitos, características e finalidades acerca do princípio da proteção, é necessário que se tenha uma visão clássica posta por Miguel Reale (1998), a qual não há sobreposição entre princípios e normas positivadas. Na verdade, o que interessa para o autor, é a aplicabilidade e, dessa maneira, os princípios irão expressar valores para que possam agir como vetores balizadores com função interpretativa e integrativa das normas jurisdicionais. Portanto, ao explicitar o caráter geral acerca dos princípios, agora é necessário delimitar à temática e, desse modo, especificar o princípio da proteção no âmbito trabalhista, principal ramo a ser analisando neste artigo.

Ao versar sobre o princípio da proteção, recorre-se ao conceito de Plá Rodriguez (2000) para melhor atender à sua demanda e, assim, entende-se que na relação trabalhista, o empregado é hipossuficiente, isto é, necessita de proteção especial. Disso, assimila-se o princípio da proteção, pois diante o privilégio econômico do empregador, o trabalhador fica em uma situação desfavorável e, por isso, delimitou-se mais proteção jurídica a ele. Assim, há uma compensação diante a relação e atende ao princípio da igualdade postulada pela CF (1988), a qual Erik Gramstrup (2010) atesta esse sentido de tratar de forma desigualitária os desiguais, sendo assim, uma das principais essências do Direito do Trabalho.

Vista o caráter geral do princípio da proteção, Rodriguez (2000) ainda explica que há três desdobramentos-regras, sendo: “in dubio pro operário”; “norma mais favorável”; e “da condição mais benéfica”. Na primeira supracitada, pressupõe-se conflito entre normas aplicáveis ao trabalhador e, assim, o autor define um critério para decisões jurisdicionais e diz que, diante as interpretações possíveis de uma norma, deve-se atender aquela mais vantajosa ao empregado, desde que não haja confronto com a legislação, necessidade de apreciação de provas ou não trate de leis relativas à previdência social. Quanto à aplicação da norma mais favorável, pode-se ver expressamente tratativas na CLT (2003) em seus artigos 444 e 620, a qual uma condição mais favorável ao trabalhador deve prevalecer sobre as outras estipuladas, independentemente de hierarquia, desde que não revogada. Além disso, serve como orientação legislativa a elaboração de normas que atendam aos anseios sociais trabalhistas, de maneira a visar a interpretação mais benéfica ao empregado no ordenamento jurídico.

Nesse último aspecto citado, é importante que se tenha notado uma visão tríplice diante a aplicabilidade da condição mais favorável, atentando-se, segundo Rodriguez (2000): que a comparação deve-se pautar no conteúdo das normas; atentar-se à condição da coletividade trabalhadora e não de um caso isolado; e da situação fática de realmente poder melhorar a condição dos trabalhadores. Por último, resta falar acerca da “condição mais benéfica” e aqui, trata-se especificamente, de um direito adquirido por cláusula pactuada em negociação coletiva, de modo com que se garanta a validade da condição mais benéfica, sendo fundamentado pelo art. 468/CLT (2003). Vólia Bonfim (2017) inclusive está de acordo com essas explicações, além de possuir um viés constitucional por meio do Art. 5º, XXVI/CF (1988), uma vez que por se tratar de direito adquirido, mesmo que venha uma norma posterior, o empregado não perderá o direito de invocar a norma mais benéfica anterior que o favoreça e, desse modo, a tríade do princípio da proteção é completa e urge para que se alcance as suas devidas finalidades no ordenamento jurídico-trabalhista brasileiro.

3 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA DE 2017 NA ROTINA DO TRABALHADOR BRASILEIRO.

Como é sabido, a promulgação da lei 13.467/17 mudou drasticamente a legislação trabalhista já vigente e, no mês de novembro, quando começar a produzir seus efeitos, modificará de forma significativa a rotina do trabalhador brasileiro. Uma das principais modificações advindas da reforma, segundo Francisco Lima (2017) é o que se chama de “acordado sobre o legislado” que consiste em abrir a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista (CLT). De acordo com o mesmo autor (2017), essa mudança permite que sejam negociadas coisas como o parcelamento de férias, a jornada de trabalho (que agora tem o limite de 12 horas), o banco de horas, o intervalo, entre diversas outras coisas, não podendo, entretanto, discutir o fundo de garantia, o salário mínimo, o 13°, saúde, higiene e segurança do trabalho, licença de 120 dias para maternidade, férias proporcionais de 30 dias, remuneração noturna superior à diurna e outros pontos elencados no Art. 611-B da nova lei.

De acordo com Iolando Lourenço e Luciano Nascimento (2017), até antes da reforma trabalhista, as férias do trabalhador só podiam ser dividas em dois períodos, cujos quais, uma das frações devia ter o mínimo 10 dias. Já a lei 13.467/17 possibilita a divisão das férias em ate três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, e os dois restantes não sejam inferiores à cinco dias cada um. Outro tópico, também das férias, que sofreu alteração, de acordo com a Revista Consultor Jurídico (2017), foi que, a partir de novembro será permitido o fracionamento das mesmas, para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, fato esse que era vetado pelo artigo 134, parágrafo 2º, da CLT. O intervalo intrajornada, segundo Francisco de Lima (2017), também foi alvo de reforma. O que antes tinha o mínimo de uma hora, para aqueles que trabalhavam por mais de seis horas, agora foi reduzido para trinta minutos.

A nova lei fala também, em seu artigo 452, à respeito do chamado trabalho intermitente. De acordo com Francisco de Lima (2017), essa modalidade de trabalho consiste em um contrato que deve ser firmado de forma escrita, de maneira a contemplar o valor da hora de serviço e que esta não poderá ser inferior ao valor da hora do salário mínimo. Ainda segundo o autor (2017), não há dia ou horário fixo para o trabalhador prestar seus serviços, devendo ele ser convocado pelo empregador com no mínimo três dias de antecedência e, logo após finalizar o seu trabalho, ser remunerado proporcionalmente a suas horas trabalhadas. O tele trabalho também passou a ser regulamentado por lei, possibilitando, segundo Thiago Miranda (2017), que o empregado preste serviços da sua residência ou de qualquer local, utilizando a internet ou redes privadas, onde a compra e a manutenção dos equipamentos e aparelhos necessários deverão ser definidas em contrato.

4 AS CONSEQUÊNCIAS DAS NOVIDADES IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.467/17 EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO.

A implementação da lei que reforma o Direito do Trabalho brasileiro traz consigo inúmeras consequências para a realidade dos trabalhadores e para o ordenamento jurídico do país. Devido a esse fato, ela vem sendo alvo de diversas críticas, principalmente por confrontar o princípio da proteção, já trabalhado anteriormente. Uma das principais discordâncias que se tem, de acordo com Francisco de Lima (2017) é da possibilidade que se cria, com o trabalho intermitente, do trabalhador não receber nem mesmo um salário mínimo por completo, visto que não há garantia de que ele fará o número de horas necessárias para ganhar o valor previsto constitucionalmente, dando margem para o empregador burlar essa remuneração. Além disso, segundo o mesmo autor (2017) o empregado fica ainda sujeito a indenizar 50% do valor que receberia ao empregador, caso falte o serviço injustificadamente.

A chamada pejotização, ainda segundo Francisco de Lima (2017) abre a possibilidade de contratação de trabalhadores autônomos, sem limites, permitindo que empresas demitam funcionários de carteira assinada para contratar prestadores de serviço, aumentando drasticamente o desemprego. Outro aspecto é que, ao priorizar o negociado sobre o legislado, nas palavras de Kiko Nogueira (2017), os acordos podem acabar por reduzir direitos, violando, muitas das vezes, a própria Constituição do País. A jornada prevista na reforma, segundo Iolando Lourenço e Lucas Nascimento (2017), pode ser acordada de maneira a ser até 12 horas por dia, indo contra às 8 horas definida na Constituição, havendo ainda a redução do tempo de descanso e refeição, que agora pode ser reduzida até meia hora, tornando o trabalho cada vez mais cansativo ao empregado .

Como já foi afirmado, é fato que as regras e o Direito brasileiro devem acompanhar a realidade do país e sofrer mutações, porém, essas transformações devem ser cautelosas e de maneira a respeitar princípios alcançados e já estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. A reforma trabalhista não atingiu a essência do Direito do Trabalho brasileiro justamente por pecar nesse aspecto, pois como afirmado por Amauri Mascaro do Nascimento (2003), o trabalhador é a razão de ser, única e exclusiva, do direito do trabalho, e a lei 13.467/17 transformou o Direito do Trabalho em uma espécie de Direito do Empresário, que segundo Kiko Nogueira (2017), vem negando e modificando direitos dos empregados, confrontando diretamente o Princípio da Proteção, responsável por garantir a proteção e hipossuficiência do trabalhador.

5 DISCUSSÃO DO TEMA

Com a promulgação da Lei 13.467, que começará a produzir seus efeitos em novembro de 2017, a realidade dos trabalhadores brasileiros sofrerá inúmeras alterações e consequências, cujas quais, alguns consideram positivas e outros negativas. O fato é que o Direito do Trabalho possui consigo princípios fundamentais que o regem, sendo o Principio da Proteção o principal deles.

A nova lei, com todas as suas alterações afetará diretamente o citado principio, tornando-o inaplicável. Isso ocorrerá por que irá acabar tornando o trabalhador brasileiro vulnerável e, ao contrário do objetivo do princípio, acabará favorecendo e protegendo unicamente a classe dos empresários, não tendo a reforma trabalhista, portanto atingido a essência do Direito do Trabalho brasileiro, que é proteger o trabalhador/empregado..

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O proposto trabalho teve como objetivo analisar as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, seus impactos na vida do trabalhador e a importância do princípio da proteção no âmbito das prerrogativas trabalhistas. Sendo assim, abordou a perspectiva da hipossuficiência do empregado, bem como as principais alterações produzidas pela nova legislação que abarca a rotina do trabalhador brasileiro e, além disso, correlacionou questões referentes às normas principiológicas na matriz do Direito do Trabalho. Após a realização desta produção acadêmica, verificou-se êxito em seu alcance quanto ao quesito de ampliação de compreensão do tema, uma vez que a temática utilizada é de muita utilidade para fins públicos, uma vez que são vistas com bons olhos as análises feitas referentes à Reforma Trabalhista, já que apresentam questões atuais que evidenciam uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro e, além disso, no cotidiano do trabalhador.

Visto isso, é possível de inferir-se que o tema proposto também cooperou de forma significativa para o âmbito profissional jurídico, pois expõe para conhecimento relevantes teses e dispositivos processuais que estão inseridos na prática forense e, portanto, é capaz de fomentar reflexões no campo trabalhista. Dessa maneira, para que tanto os objetivos gerais quanto específicos fossem atingidos, é importante expor que foram desenvolvidos por meio de pesquisa bibliográfica, a qual houve constante diálogo entre autores, diversas doutrinas e com a própria legislação trabalhista. Por isso, após a otimização dos estudos realizados, confirmou-se a importância de uma análise a respeito da Reforma Trabalhista, uma vez que a partir disso, é possível de se notar alguns aspectos relevantes quanto o ferimento do princípio da proteção, de maneira a atingir a matriz principiológica do Direito do Trabalho em relação à rotina do empregado, dentre outras coisas analisadas.

Primeiramente, a análise consistiu em apresentar de maneira introdutória o princípio da proteção, suas características e finalidade no Direito do Trabalho no Brasil. Desse modo, vimos a tese de que não há sobreposição entre princípios e normas positivadas, uma vez que princípios significam valores que servem de baliza que possibilitam função interpretativa e integrativa das normas jurisdicionais. Por prosseguir com entendimento dessa temática, no âmbito trabalhista, é de suma importância o princípio da proteção, uma vez conhecida a hipossuficiência do empregado e, disso, decorre a necessidade de resguardo especial ao trabalhador. Isso, destrincha-se diante o privilégio econômico do empregador e, assim, o deixa em situação mais favorável, precisando da devida compensação por meio de normas principiológicas, como o princípio da proteção, o qual foi explicado diante suas três perspectivas: “in dúbio pro operário”, “norma mais favorável” e da “condição mais benéfica”.

Após isso, complementando a matéria, foi necessário expor relevantes alterações provenientes das novidades implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017 na rotina do trabalhador brasileiro. Assim, consagrou-se o “acordado sobre legislado”, isto é, a possibilidade de negociações entre o empregador e o trabalhador que sobreponham à legislação trabalhista. Essa situação incide em coisas como: parcelamento de férias, jornada de trabalho, banco de horas, entre outras coisas, exceto situações como fundo de garantia, salário mínimo, 13º salário, saúde e higiene do trabalho, licença maternidade, férias proporcionais, remuneração noturna superior à diurna, além de outros elementos do art. 611-B da nova legislação trabalhista. Dessa maneira, observam-se algumas questões antes vetadas anteriormente que, agora, estão liberadas para sua prática, como por exemplo, o parcelamento de férias, a redução do intervalo de 6 horas para 30 minutos, além disso, também contemplou-se questões acerca da implantação do contrato intermitente, modalidade que agora está na legislação trabalhista, de modo com que o empregador possa utilizá-lo.

Além do que já exposto, também foram analisadas questões acerca das consequências das novidades implementadas pela Reforma Trabalhista em face do princípio da proteção e da hipossuficiência do empregado. Por isso, surgem diversas críticas quanto algumas alterações, como o contrato intermitente, uma vez que ele possibilita a redução drástica de salário, até mesmo inferior ao mínimo, já que sua remuneração será de acordo com suas horas trabalhadas e, assim, pode o trabalhador nem ter acesso ao trabalho para que consiga atingir o valor prefixado constitucionalmente. Fora isso, a incidência da pejotização pode aumentar, de maneira a elevar o índice de desemprego, uma vez que isso resultaria na demissão de empregados com carteira assinada para a contratação de prestadores de serviço e, isso, não poderia acontecer. Dessa maneira, pode-se ver a elevada redução de direitos sociais conquistados pelo trabalhador e, além disso, isso está amparado pela nova forma de levar em consideração a legislação trabalhista, de modo com que o “negociado sobre o legislado” possibilite essa situação. Portanto, é inegável que as normas jurisdicionais devem se modernizar de acordo com a contemporaneidade do país, entretanto, devem-se atentar à matriz principiológica do âmbito trabalhista, para que dessa maneira, sua essência não seja prejudicada e, assim, consiga atingir sua real finalidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442 de 01 mai de 1943. Disponível             em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm.>. Acesso em: 28 ago. 2017.                  

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. LEI Nº 13.467. 2017. Disponível em: <lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm> Acesso em: 28 ago. 2017.

CASSAR. Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 14. Ed. São Paulo: GEN – Método, 2017.

CONSULTOR JURÍDICO. Entenda as principais mudanças da Reforma Trabalhista sancionada por Temer. 2017. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jul-14/entenda-principais-mudancas-reforma-trabalhista> Acesso em: 28 ago. 2017                  

GRAMSTRUP, Frederico Erik. Revista Brasileira de Estudos Jurídicos. 2010. O princípio da igualdade.                  

LIMA, Francisco Meton Marques. Reforma trabalhista: Entenda ponto por ponto – São Paulo: LTr, 2017.

LOURENÇO, Iolando; NASCIMENTO, Luciano. Veja o que muda com a reforma trabalhista aprovada na câmara. 2017. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-04/veja-o-que-mudou-na-reforma-trabalhista-aprovada-na-camara> Acesso em: 28 ago. 2017.                  

MIRANDA, Tiago. Trabalho intermitente e teletrabalho são regulamentados em substitutivo. 2017. Disponível em: <https://cd.jusbrasil.com.br/noticias/449417738/trabalho-intermitente-e-teletrabalho-sao-regulamentados-em-substitutivo?ref=topic_feed> Acesso em: 29 ago. 2017.                      

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 2003.                  

NOGUEIRA, Kiko. Os 12 pontos inconstitucionais da reforma trabalhista, segundo o Ministério Público. 2017. Disponível em: <http://www.diariodocentrodomundo.com.br/os-12-pontos-inconstitucionais-da-reforma-trabalhista-segundo-o-ministerio-publico/> Acesso em: 30 ago. 2017.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 1998. 24 Ed. Editora Saraiva: São Paulo.                  

RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução e Revisão Técnica de Wagner D. Giglio. 3 ed. São Paulo, LTR, 2000.



[1]Paper apresentado à disciplina de Direito Individual do Trabalho da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2]Alunos do 10º período do curso de Direito, da UNDB.

[3]Professor especialista, orientador.

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Gustavo Antonio; LEITE, Mirela Marques; PINHEIRO, Mayco Murilo. A vulnerabilidade do trabalhador brasileiro diante à Reforma Trabalhista: relevância do princípio da proteção perante à hipossuficiência do empregado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-vulnerabilidade-do-trabalhador-brasileiro-diante-a-reforma-trabalhista-relevancia-do-principio-da-protecao-perante-a-hipossuficiencia-do-empregado/ Acesso em: 28 mar. 2024