Direito do Trabalho

Direitos humanos do trabalho: o surgimento dos sindicatos como instrumentos de conquista e desenvolvimento dos direitos trabalhistas

Douglas Wendell Oliveira Silva[1]

Rayam Simon Moreno de Morais[2]

Willame Vieira Cardoso[3]

RESUMO

O presente artigo científico tem por escopo apresentar uma breve explanação e critica acerca dos sindicatos, trazendo a conquista dos direitos humanos no âmbito trabalhista e o surgimento dos sindicatos como organização dos trabalhadores em busca de seus direitos e garantias fundamentais em relação às atividades trabalhistas desenvolvidas. Os sindicatos na atualidade, porém, tornaram-se organizações que já demonstram não estar ligada aos interesses dos trabalhadores, servindo como instrumento político e perpetuação e obtenção de poder de poucos nas suas diretorias. Há uma necessidade em reformular as organizações sindicais de modo que, já consolidadas como são, busquem um melhor amparo dos direitos trabalhistas diante da sociedade atual que interliga todos os povos.

Palavras-chave: Direitos Humanos; direitos trabalhistas; sindicatos; garantias fundamentais; reestruturação.

ABSTRACT

This article aims to present a brief explanation and criticism about the unions, bringing the conquest of human rights in the labor sphere and the emergence of the unions as workers’ organization in search of their fundamental rights and guarantees in relation to the labor activities developed. The unions today, however, have become organizations that already demonstrate that they are not tied to the interests of the workers, serving as a political instrument and perpetuating and gaining the power of the few in their boards. There is a need to reformulate trade union organizations so that, already consolidated as they are, they seek a better protection of labor rights in the face of today’s society that interconnects all peoples.

Key-words: Human rights; labor rights; trade unions; fundamental guarantees; restructuring.

INTRODUÇÃO

O presente artigo volta-se ao estudo e abordagem sobre a origem dos sindicatos a partir do contexto de formação dos direitos humanos do trabalho. Os sindicatos surgem como instrumentalização da luta por melhores condições de trabalho e mecanismos de proteção contra abusos que representassem retrocessos direitos, os quais garantem a dignidade do trabalhador.

Também se traz uma abordagem sobre a função das entidades sindicais no passado e atualmente, além do desenvolvimento na luta pela conquista de tantos direitos que os trabalhadores possuem atualmente. Tais entidades percorreram um longo caminho, principalmente na Era Vargas e na Ditadura Militar de 1964, para alcançarem autonomia e liberdade em seus trabalhos.

Por fim, apresenta-se crítica acerca dos sindicatos na atualidade com os escândalos, caixas cheios com pouca atuação e a defesa política exercida, havendo a necessidade de reformulação de tais entidades e a busca pelo trabalhador para que este tenha mais atuação na conquista de novos direitos.

1 HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS DO TRABALHO

Desde a Antiguidade, o ser humano sempre buscou os mais diversos meios de satisfazer seus anseios, seja para alimentar, abrigar ou defender-se através de variadas formas de trabalho.

Com os homens deixando de ser nômades, fixando-se aos lugares e construindo tribos e vilarejos, surge a necessidade de demasiadas produções que atendessem as demandas do dia a dia: produção de metal, construção de armas e utensílios, desenvolvimento da agricultura e pecuária etc.

Todas essas atividades necessitavam de alguém que pudesse produzir para o uso das pessoas locais. Nesse espectro, observa-se o trabalho utilizado para conseguir atender tais necessidades. É na Antiguidade que se ver surgir a mão de obra escrava caracterizada pela submissão dos escravos aos seus senhores, sendo uma forma de trabalho em que não havia remuneração nem tampouco uma jornada de trabalho pré-definida. A relação do escravo com seu senhor/proprietário era como uma mercadoria e seu dono, não havendo como se falar em direito do trabalho.

Tal condição persistiu na Era Feudal, no entanto os senhores feudais ofereciam aos seus servos, que não eram livres, proteção política e militar em troca do serviço.

No Final da Idade Média aparece com maior ênfase a figura do artesão que produz e comercializa livremente seus produtos, surgindo, também, as Corporações de Arte e Ofício, em que o ser humano passa a ser visto como trabalhador, porém este possuía pouquíssimas garantias e reconhecimento de direitos.

Com a chegada da Idade Moderna e o advento da industrialização, a escravidão ainda persistia em muitas das colônias europeias, enquanto nos grandes centros das metrópoles os trabalhadores eram trocados pelo uso das máquinas a vapor, o que gerava desemprego e revolta social.

Ainda nessa época, os trabalhadores eram explorados das piores maneiras possíveis, com espaços de trabalhos insalubres, jornadas exaustivas, condições precárias, sem nenhuma segurança e salários absurdamente baixos os quais não atendiam as necessidades das famílias e forçava que as mulheres e crianças do lar tivessem que trabalhar.

É nessa esteira que surge a luta pelos direitos humanos, não somente na busca por condições salubres de trabalho, mas como modo de proteção contra o Estado e a atividade econômica nociva desenvolvida. O homem buscava Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Tais direitos surgiram numa construção histórica sob duras penas.

Os Direitos Humanos são um conjunto de garantias universais e absolutas centradas, principalmente, na dignidade da pessoa humana. São originários da noção construída ao longo da história de que, independentemente de sexo, cor, raça, credo, origem ou nascimento, todos são iguais e, portanto, ninguém está acima de ninguém.

Os direitos humanos também se aplicam no mundo do trabalho, com uma série de premissas, princípios e regras postas de modo a evitar abusos e proteger os interesses dos trabalhadores. Muitos empregados estão sujeitos às mais variadas formas de violações de seus direitos fundamentais: jornadas exaustivas, condições precárias do local de trabalho e tratamento degradante são exemplos, assim como a negação do à seguridade social. 

Tudo isso porque a base dos direitos humanos é também a defesa dos direitos econômicos e sociais e sua progressividade em aplicação, como prevê o Pacto Internacional de Direitos Econômico, Sociais e Culturais[4].

O direito ao trabalho foi reconhecido como direito inalienável já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789:

XVIII – Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.

Também foi reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[5] de 1948 da ONU:

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Assim, o direito à vida, tido por muitos como o maior de todos os direitos, aplica-se com a norma constitucional que prevê, por exemplo, a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, inc. XXII), o uso de equipamentos e seguro contra acidentes. Ou, o direito a igualdade que visa igualar não só os direitos entre homens e mulheres, mas também deficientes e idosos, além de todas as formas de exercício do trabalho, seja manual, técnico ou intelectual (CF, art. 7º, inc. XXXII). Ou, ainda, o direito a liberdade de escolher seu ofício (CF, art. 5º, inc. XIII) e permanecer ou deixar o emprego conforme sua consciência.

Esses são alguns exemplos da aplicação diante do surgimento e desenvolvimento dos direitos humanos no mundo do trabalho. Outros exemplos também são cabíveis, ainda, como o direito à privacidade, à integridade física, intimidade, o respeito as suas escolhas religiosas, dentre outros.

2 A ERA INDUSTRIAL E O SURGIMENTO DOS SINDICATOS

Tendo já discorrido quanto ao surgimento e evolução histórico-social dos direitos humanos, faz-se necessária a elucidação acerca do advento do sindicalismo. Como já explanado acima, desde os tempos mais remotos da história da humanidade, os relatos históricos já retratavam uma luta de classes. Os sistemas escravista, asiático e feudal baseavam-se na existência entre exploradores e explorados. Entretanto, a luta de classes era apenas pontual, já que a sociedade era engessada em torno desses sistemas e não buscava meios de transformação comunitária.

Contudo, o ápice das lutas sociais se deu com o movimento histórico conhecido como Revolução Industrial. A partir do século XVI, a Europa começou a experimentar uma relativa e promitente expansão internacional de seu comércio, proporcionando o acúmulo de riquezas e a solidificação da casta burguesa. Proporcionalmente ao desenvolvimento social e econômico, a acumulação de capital permitiu o pesado investimento na ciência técnica, com a criação de máquinas a vapor e a instalação de indústrias. Para os historiadores, a Revolução Industrial foi o berço do capitalismo, dando também ensejo a duas grandes Revoluções: a Francesa (1789) e a Russa (1917).

Tendo vistas em novas formas de trabalho e aumento na qualidade de vida, principalmente no que tange à esfera econômica, os trabalhadores rurais, em um êxodo sem precedentes, migraram para as cidades em busca de emprego, formando uma grande massa que ficou conhecida na história como proletariada. Entretanto, a classe burguesa, visando o lucro excessivo, impunha condições desumanas de trabalho, explorando a classe proletariada que não gozava de quase nenhum direito conhecido hoje como fundamental ou humano.

A conjuntura social trabalhista no século XIX era insustentável. Jornadas de trabalho de 14 a 16 horas, salários ínfimos que mal suportavam o sustento da família operária, mão de obra infantil, castigo físico a trabalhadores, dentre diversas outras formas abusivas de exploração servil.

O proletariado, inconformado com as condições de trabalho intoleráveis, decidiu se organizar em prol da busca de uma qualidade de vida mais justa, incluindo melhores salários, redução da jornada de trabalho e a melhoria do ambiente laboral. Justamente dessa organização operária surgem os sindicatos. Segundo Antônio Carlos Dias[6]:

o sindicato está sempre associado à noção de defesa com justiça de uma determinada coletividade. É uma associação estável e permanente de trabalhadores que se unem a partir da constatação e resolução de problemas e necessidades comuns.

O sindicalismo surgiu na Inglaterra, entretanto, não nasceu com uma corrente una, mas foi defendido por diversas concepções diferentes, que tinham como base a defesa dos direitos dos operários, mas com metodologias de operacionalização diferentes. É interessante a citação de pelo menos três formas sindicais predominantes na Europa do século XIX: o sindicalismo anarquista, o reformista e o corporativista.

A corrente anarquista baseava-se no ideal de emancipação social. Acreditava que o papel dos sindicatos era de suma importância para a quebra das amarras impostas por qualquer tipo de administração estatal. Pode ser considerada a forma mais radical do sindicalismo, por retratar a quebra não apenas do sistema exploratório burguês, mas de todo o pensamento estatal da época. Teve como principais pensadores os teóricos Bakunin, Proudhon, Kropotkin e Malatesta.

Por sua vez, a corrente reformista pregava uma pacificidade nas relações entre a burguesia e o proletariado. Os adeptos dessa concepção acreditavam que as revoluções trariam apenas uma onerosidade maior à classe operária. Negando a luta entre as classes, defendiam que a simples conversa redundaria em uma melhora exponencial no tratamento para com os trabalhadores e um progresso na qualidade de vida dos mesmos.

Por fim, a concepção do corporativismo teve como seu principal precursor Benito Mussolini. Sob a égide do fascismo, os sindicatos deveriam se submeter à mão do Estado. Expressava a necessidade de paz social e assim como a corrente reformista, negava a luta entre as classes, prezando pela conciliação entre o capital e o trabalho. O que difere da corrente anterior reside no fato de que a revolução era a principal ferramenta do sindicalismo fascista para a busca e efetivação dos seus direitos sociais.

Após décadas de implantação sucessiva dessas e de outras teorias e concepções, agora não apenas na Europa, como também na Rússia, Estados Unidos e América do Sul, o sindicato tornou-se uma instituição presente globalmente e que exerce um papel de suma importância nas relações trabalhistas.

3 FUNÇÃO DOS SINDICATOS NO PASSADO E HOJE

Das definições tratadas até o presente momento é possível inferir a devida magnitude da função dos sindicatos. Surgindo como simples agrupamento de trabalhadores em prol do alcance de padrões mínimos de trabalho e condições de vida dignas de um ser humano, passou a ter uma organização extensiva e que abrange todos os segmentos da sociedade atual.

O surgimento dos sindicatos derivou das rivalidades entre os donos das fábricas de grande produção e o proletariado. Os sindicatos ingleses de Lancashire, Yorkshire e Manchester, ficaram muito conhecidos devido às lutas mais incisivas pelos seus direitos. A primeira delas ficou conhecida na história por organizar e efetivar em 1769 a destruição do maquinário e das fábricas como forma de protesto. A partir desse episódio o patronato recorreu ao Estado em busca da formulação de uma lei que proibisse a organização de operários. A lei foi promulgada, mas logo anulada pela intensa revolta que a sucedeu.

Friedrich Engels[7], em sua obra “A situação da classe operária na Inglaterra”, classificou a incumbência dos sindicatos durante as Revoluções Industriais em dois momentos. O Primeiro deles retrata uma fase brutal e que não gerou frutos em prol da defesa dos trabalhadores. Por não ter ainda uma liderança organizada e inflamados pela opressão trazida pelos empregadores, a primeira saída encontrada pela grande massa foi o crime. Por não compreenderem a consistente lucratividade e consequente prosperidade de seus patrões, começaram a praticar roubos massivos, como forma de tentar “equilibrar a economia” e sustentar seus familiares. Além deste crime, com o advento da invenção de máquinas, o que ocasionou a substituição de vários operários, os trade unions passaram a perseguir os inventores e destruir o maquinário fabril.

Após dura repressão policial, a primeira manifestação sindical ruiu e deu lugar a uma mais organizada. Os chamados trade unions surgiram na Inglaterra por volta de 1820. Constituídos primeiramente através de sociedades secretas, terminantemente proibidas por lei, passaram a fixar salários para determinadas categorias, como forma de regularizar a luta de operários, não permitindo a divergência individualizada de salários. Em 1824, a Câmara dos Comuns redigiu uma lei que reconheceu o direito de associação e a partir daí houve a sistematização por toda a Inglaterra.

A função dos trade unions era a de apoiar as greves, que eram a principal forma de reivindicação à época, com os chamados Caixa de Resistência, o que aumentava a capacidade de revolução frente aos empregadores. Além do apoio às greves, eram responsáveis pela unificação de salários das categorias, acompanhando o desempenho industrial e nivelando os salários conforme a linha de lucratividade dos patrões. A partir dessa organização o sindicalismo deu o primeiro passo em face da emancipação operária.

Após séculos de operacionalização, os sindicatos ainda se mantêm vivos e influentes na sociedade moderna. Segundo Isabela Souza, colunista da revista Guia do Estudante, atualmente:

Entre as principais responsabilidades dos sindicatos estão a negociação de acordos coletivos, intervenção legal em ações judiciais, orientação sobre questões trabalhistas, participação na elaboração da legislação do trabalho, recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas e preocupação com a condição social do trabalhador.

Além das funções acima descritas, os sindicatos, na atual conjuntura socioeconômica, desempenham o papel de busca incessante para melhoria de vida e condições de trabalho, que, apesar de ter transcorrido séculos dos abusos servis da Revolução Industrial, permanecem intactos na contemporaneidade.

Para o professor Jorge Henrique Sousa Frota, os sindicatos têm quatro funções que são indispensáveis para serem caracterizados como tal. A primeira delas retrata a negociação, onde há o diálogo acerta dos problemas trabalhistas entre os empregados e empregadores. A segunda é a referente à assistencial, como forma de proteção ao indivíduo em face das deficiências relacionadas ao âmbito labora. A terceira é a relacionada à colaboração e arrecadação, por meio das quais os sindicatos podem assegurar a sua funcionalidade e exercer seu papel sem limitações econômicas. Por fim, a representação é de suma importância, já que através dela, perante os juristas e legisladores, os dissídios coletivos podem ser resolvidos em prol da defesa dos direitos dos trabalhadores.

4 DESAFIOS AO DESENVOLVIMENTO DOS SINDICATOS NA CONQUISTA DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO BRASIL E CRÍTICAS AS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DA ATUALIDADE

Os sindicatos surgiram como meio aos trabalhadores que buscavam a construção de uma organização com o objetivo de conquistar direitos básicos que permitissem um espaço de trabalho mais saudável, proteção aos trabalhadores e uma melhor operação dos trabalhos desenvolvidos. Os trabalhadores organizados foram fundamentais para a conquista de direitos sociais em vários países, inclusive no Brasil (principalmente após o Regime Militar – 1964/1985).

O primeiro entrave para o desenvolvimento dos sindicatos foi a necessidade de construir uma ampla organização que atendesse aos interesses trabalhadores em geral, as mais diversas categorias e nos mais diversos locais. Ao mesmo passo, havia a barreira de aceitação pelos Estados nacionais que não viam com bons olhos as atividades e os planos desenvolvidos por tais entidades. Os Estados, em sua maioria, de caráter liberal, interferiam minimamente nas atividades econômicas desenvolvidas pela burguesia e pouco, ou nada, haviam legislado sobre direitos trabalhistas.

O grande desafio dos sindicatos seria a conquista de direitos trabalhistas que dessem melhores condições aos trabalhadores, além de proteção contra o Estado e empresários, que visavam somente o lucro. Algumas conquistas sindicais foram jornadas fixas de trabalho, salário mínimo, igualdade de direitos nos trabalhos desenvolvidos entre homens e mulheres, melhores locais de trabalho, dentre outros.

Outro desafio ao desenvolvimento foi, e é, a globalização e a expansão das empresas multinacionais, principalmente no século XX, surgem novos desafios aos movimentos de trabalhadores, como o de lidar com a mobilidade das relações comerciais internacionais. Consequentemente, os sindicatos, seguindo a lógica da formação das centrais sindicais (associações de sindicatos de trabalhadores em nível nacional), criam entidades globais para atuar na defesa dos direitos e interesses trabalhistas em nível internacional.

No Brasil, o principal desafio dos sindicatos foi a intervenção estatal. Getúlio Vargas, enquanto presidente (1930-1945), cria o Ministério do Trabalho (1930) com o objetivo de interferir na atividade sindical. Mas é nesse cenário, com o empenho dos sindicatos, que surge a maior e mais ampla legislação brasileira sobre direitos trabalhistas: a Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei nº 5452, de 01/05/1943).

Os principais assuntos da CLT são: Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho; Jornada de Trabalho; Período de Descanso; Férias; Medicina do Trabalho; Categorias Especiais de Trabalhadores; Proteção do Trabalho da Mulher; Contratos Individuais de Trabalho; Organização Sindical; Convenções Coletivas; e Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista, dentre outras. Muitos dos assuntos previstos foram novidades.

Outro grande desafio ao desenvolvimento dos sindicatos foi seu reerguimento após a Ditadura Militar, no período conhecido como redemocratização. Diante da grande censura que eles sofreram, tornaram-se grandes aliados na luta contra a ditadura e na conquista dos direitos sociais. A Constituição da República de 1988 trouxe uma série de direitos aos trabalhadores e deu liberdade a atuação dos sindicatos, vedando a interferência e intervenção do Poder Público nos sindicatos (CF, art. 8º, inc. I).

Com a nova constituição os sindicatos se desenvolveram e participaram de novas conquistas dos trabalhadores nos últimos anos. Hoje, o grande entrave com as centrais sindicais já consolidadas, é a manutenção dos postos de trabalho diante dos avanços tecnológicos, da necessidade de uma maior formação dos trabalhadores e a globalização.

As entidades sindicais perderam muito do seu valor e caráter diante de muitos escândalos envolvendo dirigentes que enriqueciam desviando recursos de tais centrais, famílias inteiras que se põem na direção e se perpetuam e o direcionamento político diante de determinados partidos. Tudo isso retirou a credibilidade dos trabalhos realizados e das lutas que ainda se precisa enfrentar.

Os sindicatos perderam força, não dialogam com seus filiados os quais muitos não conhecem sua atuação. Serviram como espaço para possuírem cofres cheios e funcionarem como pressão política para interesse de poucos. Cresceram desenfreadamente para as milhares de categorias profissionais existentes. Hoje, só no Brasil, são 16.431 enquanto nos Estados Unidos são 130[8].

Marcelo Braghini[9] pontua que os sindicatos:

Não precisavam angariar novos sócios ou prestar bons serviços, perpetuando os dirigentes ‘pelegos’ na diretoria dos sindicatos, pois as assembleias normalmente eram vazias e não havia interesse em que novos associados viessem reivindicar cargos na diretoria.

Também é citado por Braghini[10] o fracionamento dos sindicatos que cada vez mais vinha acontecendo. Foi assim que no Brasil se chegou a mais de dezesseis mil sindicatos. Tal fracionamento coloca em risco a própria noção de coletividade dos trabalhadores, “uma vez que nas lides intersindicais de representação tem prevalecido o princípio da especialização sobre o da agregação sindical, provocando grave crise de legitimidade na representatividade […]”.

Com a Reforma Trabalhista, foi aprovado o fim da obrigatoriedade do imposto sindical. Desta feita, as centrais sindicais terão de se reinventar, conquistar e dialogar com os trabalhadores de suas categorias, além de observar ainda mais a realidade do campo trabalhista atual no Brasil. Há a necessidade de convidar os trabalhadores a participar mais efetivamente da luta pelos seus direitos.

Os sindicatos ainda são instrumentos para a flexibilização das enrijecidas normas trabalhistas, através dos Acordos e Convenções Coletivas, de modo a trazer a norma mais próxima à realidade dos empregados. De todo modo, os sindicatos são necessários para intermediar a relação Estado-trabalhador-empresário.

CONCLUSÃO

Diante das pesquisas e estudos realizados em torno do tema, é possível e de fácil constatação a suma importância dos sindicatos para o desenvolvimento e sustentação dos direitos humanos e trabalhistas.

Através da análise dos movimentos históricos observados, desde a antiguidade até os dias atuais, observou-se a constante luta de classes entre exploradores e explorados, e os intermináveis desafios erigidos para uma sadia qualidade de vida e justiça social.

Conclui-se também que o sindicalismo no Brasil, apesar de ter forte amparo constitucional e legal acerca da matéria, ainda necessita de aperfeiçoamento técnico e moral e que, apesar de ser uma instituição em crise, ainda é um forte instrumento de flexibilização das normas trabalhistas.

Dessa maneira,sejustificao presentetrabalhocomodegranderelevânciapara o aprendizadoacadêmico e para a vida profissional enquanto agentes do direito,bemcomo para aquelesqueseinteressaremno estudo sobre o direitodo trabalho.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: doug.su@hotmail.com.

[2] Acadêmico do Curso de Direito, da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: rayamsimon@outlook.com.

[3] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: wvieira298@gmail.com.

[4] Tratado multilateral adotado pela ONU em 16 de dezembro de 1966 e em vigor desde 03 de janeiro de 1976.

[5] Adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

[6] DIAS, 2015.

[7] ENGELS, 2010, p. 388.

[8] FONTE: http://theodianobastos.blogspot.com.br/2016/10/brasil-tem-16293-sindicatos-e-estados.html

[9] BRAGHINI, 2017, p. 120.

[10] BRAGHINI, 2017, p. 118.

Como citar e referenciar este artigo:
BELANDA, Douglas; MORAIS, Rayam Simon Moreno de; CARDOSO, Willame Vieira. Direitos humanos do trabalho: o surgimento dos sindicatos como instrumentos de conquista e desenvolvimento dos direitos trabalhistas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/direitos-humanos-do-trabalho-o-surgimento-dos-sindicatos-como-instrumentos-de-conquista-e-desenvolvimento-dos-direitos-trabalhistas/ Acesso em: 28 mar. 2024