Direito do Trabalho

Trabalho infantil e o ordenamento jurídico brasileiro

Beatriz de Oliveira Costa[1]

RESUMO

No direito brasileiro, existem dispositivos normativos que asseguram os direitos da criança e do adolescente, tais com a Constituição Federal de 1988, que fixou o limite de idade mínima para o trabalho em dezesseis anos, ressalvando a viabilidade de programas de aprendizagem a partir dos quatorze anos. Contudo, diversos fatores históricos, sociais e culturais contribuem para inserção de meninos e meninas em atividades laborais em uma condição exploratória que acarreta inúmeros danos ao seu desenvolvimento. No presente estudo, traça-se uma análise a respeito dos impactos do trabalho infantil, assim como os mecanismos nacionais e internacionais que visam erradicar tal atividade nefasta.

Palavras-chave: Trabalho Infantil. Erradicação do Trabalho Infantil. Proteção a Criança. Direito do Trabalho.

ABSTRACT

In Brazilian law, there are plenty of regulatory provisions that ensure child and teenager rights, as the 1988’s Federal Constitution, which fixed the minimum’s age boundary for work as sixteen years old, making an exception for learning programs for fourteen years old and forward. However, several historic, social and cultural factors contribute for the integration of young boys and girls in labor activities that exploit and bring them countless development’s damages. In the present work, we draw an analysis of child labor impacts’, as well as the national and international devices that intend to end such malefic activity.

Keywords: Child labor. Erradication of child labor. Child’s protection. Labor law.

1 INTRODUÇÃO

Na história da humanidade, para que um desenvolvimento econômico satisfatório fosse atingido dentro de determinadas sociedades, vários tipos de mão-de-obra foram utilizados, e no Brasil não foi diferente. Índios, negros, imigrantes, nacionais, todos eles foram donos das mãos que construíram o país e tornaram o que ele é hoje. Contudo, a verdade que muitos preferem esconder, ou até mesmo ignorar, é que dentro desses grupos houve um em especial que estava presente em todos os momentos históricos – as crianças e os adolescentes.

A utilização de mão-de-obra infantil foi, durante muito tempo, banalizada e até mesmo justificada dentro das necessidades que o Estado teve ao longo de sua existência e hoje, com a tentativa de construção de uma sociedade democrática e justa, torna-se imprescindível a compreensão das causas e das consequências que esse emprego dado à infância e adolescência teve dentro do país, e como a pobreza e a marginalização de certos setores do corpo social é causa direta disto.

No presente artigo, a exposição do contexto histórico e social, que abrange desde o Descobrimento até a Redemocratização é analisado para que se tente descobrir a raiz da endemia da utilização do trabalho infantil e os motivos que levaram o Estado e a sociedade a aceitarem e até mesmo incentivarem tal absurdo por tanto tempo e o qual foi o momento e as razões que levaram tudo a mudar.

Os mecanismos que visam a proteção contra o trabalho infantil também são analisados conforme os períodos históricos do país, além de serem levados em conta alguns instrumentos utilizados dentro do Direito Internacional para a transformação da realidade no país, além de claro, como a atenção e a preocupação dispensada pelo Estado refletiu diretamente do Direito do Trabalho pátrio.

Também é abrangido pela presente análise, os motivos que levam as crianças e os adolescentes ao trabalho precoce e de como são utilizados como instrumento para obtenção de uma melhor expectativa de vida, que infelizmente quase sempre não é alcançada, e de lucro, por parte da sociedade que tira vantagem da situação de desespero e necessidade que levam os jovens a se submeterem a situações degradantes e humilhantes.

Dentro da ceara trabalhista, a idade para o trabalho e a elaboração do contrato de trabalho do menor de dezesseis anos também será averiguado e serão identificados os pressupostos da dinâmica laboral que esses jovens têm dentro de sua posição de aprendiz.

2 Construção histórico-social do trabalho infantil no Brasil

A utilização do trabalho infantil em território brasileiro é datada desde a época do Descobrimento, no qual crianças eram utilizadas com grumetes – que eram responsáveis por tarefas pesadas, condições insalubres e castigos cruéis, que envolviam até mesmo violência de natureza sexual (CUSTÓDIO, 2007, p. 17). Essas crianças eram vistas como meros objetos, e o tratamento que recebiam era visto como algo normal para a sociedade daquele período, sendo este o momento de “legitimação” do trabalho infantil em território brasileiro.

Quase cinquenta anos mais tarde, com a chegada dos jesuítas ao país, o “valor moralizador do ofício” passou a ser difundido entre os pequenos, juntamente com lições religiosas e ensinamento de leitura e escrita – assim, era possível montar uma ideologia cristã que se utilizava da ideia de que o trabalho era a salvação do homem e seria a garantia de uma passagem para o paraíso após a morte, como uma espécie de compensação pela vida miserável que teriam pela frente. (PAGANINI, 2014, p. 3).

Foi neste momento que surgiu o ponta pé inicial para as ações de caráter assistencial no Brasil, que visavam atender as crianças desamparadas. O principal símbolo deste movimento foi a criação da Santa Casa de Misericórdia, em 1582, que mesmo com a premissa de ajudar os meninos e meninas que lhes eram enviados, utilizava-se da mão-de-obra infantil em seu funcionamento, dando aos pequenos casa e comida em troca.

Adiante, no século XIX, com a utilização de mão-de-obra escrava proveniente do continente africano, a coisificação da criança como instrumento de trabalho aumentou consideravelmente, pois estas eram consideradas mercadorias, que muitas vezes eram separadas de suas mães e ao menos chegavam à fase adulta, já que a mortalidade infantil entre os escravos era altíssima. (PAGANINI, 2014, p. 3) Geralmente, aqueles que sobreviviam à infância, começavam a trabalhar tão logo completassem a idade de sete ou oito anos, sendo no ambiente doméstico, dentro da casa dos senhores, ou em lavouras, plantações, minas, etc.

Dentro do mesmo período histórico, a industrialização dentro do Brasil dava seus primeiros passos e a utilização da mão-de-obra infantil tem um significante aumento, já que era barata e de fácil obtenção e as fábricas ainda funcionavam de forma rudimentar – o que, consequentemente, tornava o expediente exaustivo e o ambiente perigoso, trazendo, desta maneira, danos físicos e psicológicos devido aos acidentes sofridos pelas crianças que ali trabalhavam (MOURA, 1999, p. 40).

Com o fim da escravidão, a troca da mão-de-obra africana pela infantil teve seu ápice. A imigração em massa de europeus, que fugiam de conflitos em seus países de origem, criou uma espécie de nova classe social dentro do Brasil, com famílias grandes e miseráveis, que precisavam utilizar-se do esforço de cada integrante do núcleo familiar, inclusive as crianças. A necessidade de conseguir um maior bem-estar para si e para o resto de seus parentes fazia com que milhares de crianças arriscassem suas vidas em fábricas nas cidades e fazendas de criação de animais e/ou plantação no campo.

Não tardou muito para que os movimentos que lutavam em prol dos direitos dos trabalhadores inserisse a exploração do trabalho infantil em suas pautas, inspirando o Estado, agora republicano, a ter um projeto voltado para a profissionalização das crianças, tornando o discurso dignificante do trabalho ainda mais forte, e consequentemente aumentando a corrente que buscava legitimar a utilização da mão-de-obra infantil. Para tanto, o Código Penal de 1890 passa a regulamentar também a infância, por meio do crime de vadiagem, inserindo, desta maneira, ainda mais meninos e meninas no mercado de trabalho (MOURA, 1999, p. 96).

Mais tarde, no ano de 1927, é criado o primeiro Código de Menores do Brasil (RIZZINI, 1997, p. 61), que possuía um tom mais brando, que abandonava a postura punitiva e repressiva e priorizava a educação e a recuperação de crianças, e defendia que assuntos referentes à infância e juventude deixassem de ser abordados pelo panorama penal. Em 1934, a nova Constituição Federal vedava o trabalho realizado por crianças menores de quatorze anos, o noturno por menores de dezesseis anos e o em indústrias insalubres por menores de dezoito.

A Carta Magna de 1946 flexibilizou a idade mínima para a inserção no mercado de trabalho, permitindo que juízes autorizassem uma faixa etária inferior e permitindo que o trabalho noturno fosse realizado por menores de dezesseis anos. É possível notar um retrocesso em relação à Constituição de 1934, já que o judiciário passou a ter um poder quase ilimitado em relação a utilização de crianças trabalhadores, ignorando, desta forma, as terríveis consequências que estas ações trariam para a infância e juventude.

Houve mais um retrocesso na Constituição de 1967, que pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, alterou novamente a idade mínima para o trabalho, reduzindo-a para doze anos. Neste momento histórico, o Estado deixou de priorizar a educação e saúde das crianças em detrimento do avanço econômico do país, causando uma grande evasão escolar, desigualdade social e vários outros problemas que atingiram a vida de milhares de crianças Brasil afora.

No ano de 1979, é criado o segundo Código de Menores, que apenas buscou legitimar mais ainda a utilização da mão-de-obra infantil como cerne de construção do Brasil como “o país do futuro”, forçando as crianças à cultura do trabalho (PASSETTI, 1999, p. 259). Apenas em 1988, com a primeira Constituição Federal pós-Ditadura Militar, é que os direitos e garantias que tem como destinatários as crianças e os adolescentes do país passam a ter verdadeiro destaque como base do Estado Democrático de Direito.

3 Mecanismos de proteção contra o trabalho infantil

Em 1988, o Brasil era um país recém-saído de uma ditadura militar que durara duas décadas, e o esforço do legislador era voltado para a recriação de um Estado que colocasse em prática as garantias e direitos fundamentais dos cidadãos e que respeitasse a condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal daquele ano mostrou-se tão importante como símbolo e instrumento de transformação para várias crianças que eram forçadas a horas exaustivas de um trabalho quase sempre degradante.

O artigo 6º da atual Carta Magna trás em seu cerne os direitos sociais, que, no que toca à infância e a juventude, positiva direitos como saúde, segurança, educação, proteção a maternidade e a infância, entre outros. Sobre a relação de trabalho, veda totalmente o trabalho noturno, perigoso e insalubre para aqueles que são menores de dezoito anos, além de estabelecer dezesseis anos como idade mínima para que uma pessoa possa adentrar ao mercado de trabalho. A possibilidade de aprendizagem a partir dos doze anos também aparece (PAGANINI, 2014, p. 7).

Por tal razão, a Constituição de 1988 é chamada de Constituição Cidadã, pois toma para si a responsabilidade de garantir e efetivar os direitos inerentes às crianças e aos adolescentes, unindo-se à família e a sociedade, que agora também possuem o dever de zelar pelo bem estar da infância e juventude. Desta forma, a antiga ideia de um Estado repressor e punitivo cai por terra de vez, dando lugar a uma pátria, em tese, protetiva, justa e educadora.

No ano de 1990, como complemento aos artigos 6º e 227 da Constituição Federal, é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que age de forma mais específica e certeira em relação ao trabalho infantil, proibindo o trabalho penoso, realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola aos adolescentes menores de dezoito anos (art. 67, I, III, IV) (BRASIL, 1990).

A criação do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em 1994 fez com que a percepção sobre o quão danoso o trabalho infantil é se tornasse mais clara, e o Estado criou vários mecanismos como forma de combate, tais como políticas públicas de prevenção e erradicação, implantação de programas, entre outros (CUSTÓDIO, 2009, p. 56). Desta forma, a dignidade da criança e do adolescente como sujeitos de direito é elevada a um patamar jamais visto na história do país, que a partir da nova era democrática passa a colocar como prioridade a educação e a segurança da juventude como forma de combater a pobreza e a miséria.

As vedações e restrições que a Consolidação das Leis do Trabalho trás ao trabalho infantil em seu Capítulo IV reforça ideia anterior, trazendo diretamente para o plano trabalhista a preocupação a respeito das consequências que o trabalho precoce poderá causar na vida de crianças e adolescentes. Vale lembrar que foram necessárias várias alterações no texto da CLT durante o curso do tempo para que se chegasse aos direitos e garantias que hoje são dadas aos jovens aprendizes e aos que adentram ao mercado de trabalho quando atingem a idade mínima.

Em nível internacional, a Organização Mundial do Trabalho é responsável pela frente de combate ao trabalho infantil, empenhando-se incansavelmente para que haja a erradicação da utilização de mão-de-obra infanto-juvenil mundo a fora. Para isto, utiliza-se de convenções e recomendações que visam a determinação e efetivação de direitos mínimos que são inerentes ao trabalhador (LIETEN, 2007, p. 81).

O Brasil, como Estado-Membro das Nações Unidas, assinou e ratificou duas convenções da OIT, que hoje estão em vigor no território nacional. A primeira é a Convenção 138, que dá limites gerais à respeito da idade mínima para o trabalho, e a segunda é a Convenção 182, que visa a eliminação das piores formas de trabalho infantil – desta forma, ambas servem para que o trabalho precoce seja combatido.

Apesar de o esforço do legislador, tanto a nível nacional, quanto a nível mundial, seja de extrema importância para que o combate ao trabalho infantil seja bem sucedido, é necessário que o Estado, a sociedade e as famílias ajam de forma equilibrada e sincronizada para que este esforço seja efetivado, e que o bem-estar infanto-juvenil seja colocado acima de possíveis interesses econômicos. De pouco adianta a positivação de direitos e garantias se não há, na prática, o empenho daqueles que devem resguardar a segurança, educação e saúde das crianças e dos adolescentes.

4 Os motivos que conduzem a criança e o adolescente ao trabalho e as consequências do trabalho infantil para a criança e o adolescente

No contexto brasileiro, a mão-de-obra infantil é bastante utilizada, e os motivos que levam as crianças e os adolescentes a serem inseridos precocemente na atividade laborativa são os mais diversos, dada a realidade social em que estão envoltos. Pode-se depreender que a pobreza configura-se como causa fundamental para este complexo fenômeno, entretanto, não é exclusiva, uma vez que a conjunção de fatores históricos, sociais e culturais leva meninos e meninas a exercerem desde muito cedo o trabalho. (PAGANINI, 2014, p. 7).

A baixa renda familiar faz com que o trabalho infantil sirva de complemento ao trabalho adulto, e o empregador se vê atraído pela possiblidade de lucrar através de uma mão-de-obra com menor dispêndio de recursos. Além disso, a exploração, no imaginário, de muitos está travestida de boa ação, pois, infelizmente, o senso comum convencionou que “o trabalho da criança ajuda a família”. (CUSTÓDIO, 2009, p. 78). No entanto, o trabalho infantil retira o direito de ser criança e cria privações no desenvolvimento dos indivíduos, reproduzindo a realidade da miséria e cerceando a oportunidade de uma infância sadia e um futuro mais digno.

Outros fatores precípuos que aumentam consideravelmente a incidência do trabalho infantil são a baixa escolarização e a idade em que os pais e/ou responsáveis começaram a trabalhar, o tamanho e estrutura da família, local de residência e presença de irmãos mais novos. Esse combinado figura-se como fruto das construções históricas de uma sociedade embasada em uma cultura excludente e exploratória. (PAGANINI, 2014, p.9-10).

Ademais, há de se considerar ainda as crianças e adolescentes que “decidem” trabalhar por acreditarem que poderão gozar daquilo que não há quem lhe ofereça. Desta forma, o labor torna-se uma válvula de escape que proporciona lucro imediato. Entretanto, ainda que os mesmos aparentemente estejam motivados por decisão de caráter pessoal é indiscutível a realidade que impulsiona a atividade.

quando a criança decide trabalhar, ela aceita as condições impostas pelo mercado, sendo que as famílias indiretamente acabam por legitimar a exploração de meninos e meninas, através do discurso moralizador de que o trabalho afasta-os das companhias ‘maléficas’ e dos perigos da rua. (PAGANINI, Juliana, 2014, p.11)

Segundo dados divulgados em uma publicação da OIT, o número de crianças e adolescentes ocupados entre os 05 e 17 anos em 2009 é de 4,2 milhões, 65,8% residem em área urbana e aproximadamente 66% do todo são do sexo masculino. (GUIMARÃES, 2012, p. 30).

A exploração do trabalho infantil funciona como mecanismo de perpetuação de desigualdade não só econômica, mas, sobretudo, social, propiciando o aumento de ganhos de uns em detrimento ao direito de outros. É necessário destacar que o processo de globalização somado ao discurso de liberdade de mercado acarreta o crescimento acelerado dos detentores dos meios de produção, ou seja, o trabalho decente e a qualidade de vida das crianças e adolescentes são renegados frente à importância dada ao aspecto econômico da sociedade essencialmente movida pelo capitalismo. (PAGANINI, 2014, p. 8).

O trabalho infantil deixa marcas profundas na vida das crianças e dos adolescentes, afetando o desenvolvimento, a saúde física, saúde psicológica, convivência familiar, lazer e vida escolar. Os reflexos negativos podem ser sentidos a longo e curto prazo. Por exemplo, uma criança que trabalha dificilmente frequenta a escola e quando frequenta enfrenta dificuldades de aprendizagem por não conseguir se concentrar durante a aula, já que está cansada por conta do trabalho. Sendo assim, a baixa frequência, evasão, repetência e baixo desempenho estão intimamente ligados ao labor realizado.

Em relação à saúde das crianças um levantamento suplementar realizado pela PNAD referente ao ano de 2006 possibilitou constatar dados preocupantes, tendo em vista que 5,3% das crianças que estavam trabalhando foram vítimas de acidentes de trabalho ou apresentaram doença laboral, já entre os trabalhadores adultos com carteira assinada, o percentual de acidentados foi inferior a 2%. Os principais tipos de acidentes foram cortes (50% dos casos) fratura ou entorse (14, 06%) e dor muscular, cansaço, fadiga, insônia ou agitação (9,7%). Os Estados com maior números de registros de acidente são: São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina. (GUIMARÃES, 2012, p. 34).

as atividades econômicas que mais registraram acidentes graves, em ordem de maior frequência, foram: fabricação de calçados de qualquer espécie, cantinas (serviços de alimentação privativos), comércio varejista, comércio atacadista de hortifrutigranjeiros, lanchonetes e similares, comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios de veículos, entre outras. (GUIMARÃES, José, 2012, p. 35)

5 Idade para o trabalho e o contrato de trabalho do menor de 16 anos

O artigo 402 da CLT assenta que a capacidade plena para o trabalho somente é adquirida a partir dos 18 anos. Contudo, com o advento da Emenda n° 20/98, é considerado relativamente capaz o trabalhador entre 16 e 18 anos, que pode trabalhar desde que possua garantais trabalhistas, previdenciárias e a assinatura da carteira de trabalho. Já o menor de 16 anos é tido como absolutamente incapaz, conforme assente no art. 7°, XXXIII, da CF/88 só poderá trabalhar como menor aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7°, XXXIII, parte final, da CF/88 e art. 403, caput, da CLT). (CASSAR, 2015, p. 565).

Desse modo, é tido como incapaz para o trabalho o menor de 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz, que necessariamente precisará ser assistido por seus representantes legais. Sendo relativamente capaz o menor entre 16 e 18 anos. (CASSAR, 2015, p. 566).

Entretanto, alguns labores estão expressamente vedados aos relativamente capazes para o trabalho em razão de regra especial, uma vez que a atividade laboral não deve ser exercida em jornadas extensas e nem em condições perigosas e insalubres. A Lista das Piores formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto n° 6.481/2008, que regulamentou a Convenção n° 182 da OIT, traz um rol extenso destes, aos quais se destacam os seguintes: o processo produtivo e beneficio do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de- açúcar; a extração e corte de madeira; a cata de mariscos; em salinas; em tecelagem; em indústrias cerâmicas; em olarias nas áreas de forno ou com exposição à umidade excessiva etc.; (LISTA TIP, Convenção n° 182 da OIT).

Os dispositivos normativos do ordenamento jurídico brasileiro devem ser aplicados de forma a efetivar a prevenção e repressão ao trabalho infantil, oferecendo à criança e ao adolescente qualidade de vida e garantia de direitos. Todavia, qual medida deve ser adotada pelo judiciário se o menor de 16 anos de fato trabalhar em condições de emprego? Quais serão seus direitos trabalhistas caso seja admitido com 13 anos e demitido aos 15?

Em sua obra, a autora Vólia Bonfim Cassar (2015) destaca que não há consenso doutrinário para resolução dos presentes questionamentos, já que conforme o que está assente na Carta Magna é vedado o trabalho ao menor de 16 anos, que nos termos do art. 3°, I, do CC/02, é absolutamente incapaz. Ou seja, o negocio jurídico que deu causa a relação de trabalho não coaduna com o previsto no art. 104 do CC, que disciplina os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito forma prescrita ou não defesa em lei. Tendo em vista tais elementos, a primeira corrente sustenta que o menor não terá nenhum direito trabalhista, pois se estamos diante de uma nulidade absoluta. (CASSAR, 2015, p. 567).

Por outro lado, a segunda corrente defendida por juristas como Pontes de Miranda defende que é absolutamente nulo o contrato de trabalho do menor de 16 anos. No entanto, não há como fazer a devolução do trabalho que já foi despendido, então, o menor teria direito aos salários ainda não pagos. Há ainda quem considere que os valores pagos não possuiriam natureza salarial, mas indenizatória, porque serão pagos para impedir o enriquecimento ilícito, sendo este posicionamento embasado nos artigos 593 e 606 do Código Civil. (CASSAR, 2015, p. 567).

A terceira corrente “é no sentido de considerar a nulidade absoluta do contrato apenas no campo teórico, mas seus efeitos equiparam-se aos da nulidade relativa”. (CASSAR, 2015, p. 567). Então, todas as verbas da rescisão deverão ser pagas como se a demissão fosse sem justa causa, pois o infrator da norma (o empregador) não pode se beneficiar enriquecendo ilicitamente através do trabalho já despendido.  

CRIANÇA E ADOLESCENTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VIOLAÇÃO ART. 7°, XXXIII, DA CF/88 – NULIDADE – CONSEQUÊNCIAS. O reconhecimento da nulidade da relação de emprego, pelo desrespeito da norma constitucional que proíbe o trabalho dos que não alcançaram 16 anos de idade, não é empecilho para o reconhecimento do vínculo, para o registro em CTPS e para o cumprimento, pelo empregador, de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes. Deve ser diferenciado, sempre, o trabalho ilícito do trabalho proibido, jamais perdendo de vista quem o constituinte visou proteger. Não pode o empregador alegar a violação da Constituição em seu próprio benefício, e em prejuízo do trabalhador incapaz. TRT, 15ª Reg. 2ª T, RO 038854/00, Rel. Mariane Khayat, DOE 03/04/2001.

Ademais, a respeito do contrato de menor aprendiz faz-se necessário destacar que consiste em contrato de trabalho do tipo especial, que precisa ser escrito e por prazo determinado (art. 428, caput, da CLT), e a duração máxima do mesmo é de dois anos. Gera vínculo de emprego e o empregador se compromete a garantir ao maior de 14 anos e menor de 24 anos integrante do programa de aprendizagem, a formação técnica-profissional metódica, de acordo com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. “O empregador, ao contratar trabalhador aprendiz, se obriga não só ao pagamento dos salários, mas a ensiná-lo uma profissão”. (CASSAR, 2015, p. 578).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No ordenamento jurídico brasileiro o dispositivo constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho configuraram-se como os principais mecanismos para a promoção do combate ao trabalho infantil, assentando ainda garantias indispensáveis ao reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito de direitos, levando em consideração as necessidades inerentes à formação e ao desenvolvimento sadio dos mesmos.

É mister, destacar que o ingresso de meninos em meninas em atividades laborativas é fruto de um conjunção de fatores históricos, sociais e culturais. Nesse contexto, é possível depreender a importância de esforços conjuntos da sociedade civil e do Estado para prevenir e erradicar o trabalho precoce que gera consequências nefastas na vida das crianças e no bem estar-social, atingindo um dos pilares do Estado Democrático de Direito, a saber, a dignidade da pessoa humana.

Através do presente estudo foi possível compreender a relação entre o labor infantil e seu potencial para possibilitar a reprodução da desigualdade. Ou seja, fomentando um ciclo de miséria, pois a pobreza estimula a inserção de crianças e adolescentes no mercado de trabalho, massacrando sonhos, desejos e os condenando às jornadas extensas e condições de trabalho perigosas e insalubres.

Ressalta-se que os programas de aprendizagem são importantes ferramentas de prevenção do trabalho infantil, uma vez que geram vínculo de emprego e o maior de 14 anos e menor de 24 anos receberá formação técnica-profissional metódica, de acordo com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

REFERÊNCIAS

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: Método, 2015.

CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação, disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp007202.pdf>. Acesso em 05 de out. de 2016.

PAGANINI, Juliana. Os impactos do trabalho infantil para a saúde da criança e do adolescente, disponível em: <https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/viewFile/11821/1658>.   Acesso em 05 de out. de 2016.

GUIMARÃES, José Ribeiro Soares. Perfil do trabalhador decente no Brasil: um olhar sobre as unidades da federação, disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/relatoriotdvers%C3%A3oweb_876.pdf>. Acesso em 05 de out. de 2016.

LIETEN, Georges Kristoffel. . O problema do trabalho infantil: temas e soluções. Curitíba, PR: Multidéia, 2007.

PASSETTI, Edson. Crianças carentes e políticas públicas. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 19 de nov. de 2016.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 19 de nov. de 2016.



[1] Discente do sexto período de Direito na Universidade Estadual do Maranhão

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Beatriz de Oliveira. Trabalho infantil e o ordenamento jurídico brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/trabalho-infantil-e-o-ordenamento-juridico-brasileiro/ Acesso em: 28 mar. 2024