Direito do Trabalho

Trabalho Infantil: porque ainda existe?

Glenda Ribeiro de Aguiar Cândido

Resumo

O trabalho infantil ainda é um grande problema social e uma consequência da desigualdade econômica no Brasil e no mundo. Essa forma de exploração é vedada pela lei, então, porque ainda existe, com uma estatística gigantesca, o trabalho infantil? É questionável a fiscalização e as formas que o poder público vem buscando para diminuir essa estatística e chegar a uma erradicação.

Palavras-Chave: Trabalho Infantil. Fiscalização. ECA. Politicas Públicas. Desigualdade Econômica. Efetividade. Eficiência.

Introdução

A existência e o aumento do trabalho infantil é um sério problema de ordem social e econômica. A desigualdade na distribuição de renda do País gera a falta de oportunidade para todos e a pobreza vai forçar essas crianças a trabalharem e abrirem mão de seus direitos básicos para poder sobreviver.

O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. Isso vai causar impactos físicos, psicológicos, impactos na economia e na educação.

O presente artigo propõe analisar o grande problema social e econômico que é o trabalho infantil e expor os problemas para conseguir diminuir e até chegar à erradicação do mesmo. O apoio tem que ser do Estado, da efetivação da lei e de uma fiscalização eficiente.

1. O trabalho infantil no Brasil e no mundo

O trabalho infantil é um dos maiores desafios sociais enfrentados no Brasil e no mundo, sendo que esse problema está presente na grande maioria dos países subdesenvolvidos e vem se tornando mais grave a cada dia. Todos os dias milhares de crianças são submetidos a trabalhos desgastantes em troca de pouco dinheiro e às vezes por um simples prato de comida. Muitos empresários com o intuito de reduzirem seus gastos e aumentarem seus lucros, contratam os serviços de menores porque oferecem mão de obra barata.

Em grandes cidades como São Paulo e Rio de Janeiro é comum ver crianças e adolescentes em sinais vendendo balas e outros produtos. Não é difícil ver meninos e meninas nas ruas pedindo dinheiro nos semáforos, furtando ou cheirando cola para fugir da dura realidade que vivem, existem também trabalhos que atingem a saúde e o estado emocional da criança em atividades ilícitas como o tráfico de drogas, tráfico de pessoas, prostituição e outras práticas criminosas.

O trabalho infantil deveria acontecer somente em situações educativas e que não caracterizem vínculo empregatício. Porém, o que vemos ao longo da história é uma exploração desmedida do trabalho infantil. A partir de pesquisas realizadas pelo IBGE, mais de cinco milhões de jovens entre 5 e 17 anos exercem algum tipo de trabalho. O governo brasileiro para evitar esse problema vem criando programas de geração de renda as famílias e incentivo educacional.

Já no período republicano, podiam-se perceber resquícios da exploração do trabalho infantil, principalmente na busca pela expansão do polo industrial brasileiro. A exploração do trabalho infantil se dava por meio da compressão salarial do trabalhador adulto do sexo masculino; da exploração da mão de obra feminina, uma vez que a remuneração de meninas e de adolescentes de sexo feminino caracterizava a dupla discriminação de sexo e de idade além dos riscos que elas corriam de sofrerem violência sexual; e refletia claramente o fato de que sobre a infância e a adolescência pesava decisivamente a determinação do empresariado em reduzir os custos de produção.

O Estado além de não desenvolver políticas públicas mais abrangentes que atendessem às crianças, ignorava a situação alarmante em que se encontravam esses menores. A partir da década de 1920, era comum meninas saírem de suas casas para trabalhar em casas de família. Essa família se responsabilizava “cuidar” da criança, vestir, alimentar e educar a criança em troca de seu trabalho.

Ao longo do desenvolvimento das sociedades, a triste realidade do trabalho infantil foi vivenciada pelas crianças oriundas de classe baixa. Na verdade o que ficava bem claro nesse tempo era a nítida exclusão social desses menores e suas famílias, o que consequentemente levou à inclusão prematura nas atividades trabalhistas. No início da era industrial o trabalho do menor passou a ser utilizado em grande escala, isso sem ser levado em conta nenhum tipo de diferenciação em relação aos trabalhos executados e à duração da jornada de serviço.

Tendo em vista que as operações das máquinas demandava um muito tempo, e com a precarização de salários os pais de família, somente com a sua força de trabalho não estava mais conseguindo arcar com as necessidades da casa, era necessário que todos os membros trabalhassem para que assim se pudesse alcançar o mínimo de subsistência.

A falta de regulamentação e a busca insaciável por lucro levou a uma enorme degradação física e mental nas crianças e adolescentes da época. Os trabalhos eram realizados em ambientes completamente inviáveis, condições insalubres e perigosas, levando assim a diversos acidentes de trabalho e doenças relacionadas com as praticas trabalhistas exercidas. Não é a toa que na época teve um exacerbado crescimento na taxa de mortalidade infantil. Além de todo esse prejuízo físico, as crianças e adolescentes também sofreram um grande deficit intelectual, já que passavam a maior parte do dia nas fábricas, chegando alcançar 14 horas diárias.

Com o advento da revolução industrial, muitas crianças e adolescentes foram incessantemente exploradas, a partir disso criou-se um sentimento de indignação e consequentemente, vários movimentos de prevenção e combate ao trabalho infantil em diversos países. No entanto, foi somente após a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919, que as medidas de proteção ao trabalho infantil ganharam maiores proporções. Ensejando dessa forma, a implantação de politicas públicas eficientes voltadas para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

2. O trabalho infantil sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro

O governo brasileiro visa erradicar o trabalho infantil não apenas para cumprir os direitos humanos, mas como uma das prioridades sociais. No Brasil, o trabalho, de uma forma geral, é admitido a partir dos 16 anos de idade, pela Constituição Federal de 1988. Ela ainda permite o trabalho de jovens com 14 anos ou mais na condição de aprendiz e sob proteções especiais do empregador. O adolescente não deve ser exposto a fatores que prejudiquem seu desenvolvimento físico, psíquico e moral e nem realizar uma atividade durante o horário de aula.

Combater o trabalho infantil não é uma tarefa fácil, principalmente em um em um país que possui diversas características nas suas várias regiões, a participação precoce de crianças no trabalho é uma consequência da situação econômica no país que compromete a estrutura das famílias.

Constituição Federal 1988:

Artigo 7°

XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998).

A criança e o adolescente também estão amparados na Constituição Federal em seu artigo 227, que trata dos deveres da família, sociedade e do Estado:

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma legislação voltada à proteção especial de crianças e adolescentes. Mas infelizmente o que se percebe na grande parte do país é o contrário do estatuto. A dignidade de milhões de crianças brasileiras está sendo roubadas muitas submetidas a trabalho humilhantes que infringe sua honra e dignidade.

O artigo 2° dessa norma considera criança a pessoa que tem de zero a doze anos incompletos e adolescentes, de doze a dezoito anos de idade.

Os principais alicerces da proteção do trabalho da criança e do adolescente são:

  •  De ordem cultural: o menor deve poder estudar e ganhar instruções;
  • De ordem moral: o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudique sua honra;
  • De ordem fisiológica: o menor não deve trabalhar em local perigoso, à noite infringindo dessa forma seu desenvolvimento.
  • De ordem de segurança: o menor deve ser protegido com normas, para que se evitem acidentes de trabalho.

Constatada no artigo 7° desta lei:

“A criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida, e a saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência”.

Tratando a respeito do trabalho infantil, o ECA destaca o capítulo V, basicamente nos artigos 60 a 69, onde fica ressaltado a idade mínima para o trabalho, a aprendizagem, os trabalhos proibidos e reiteram a necessidade de respeito à condição dos menores e sua inserção no mercado de trabalho.

Por fim, a CLT dedica um capítulo (Capítulo IV do Título III, que compreende os artigos 402 a 441) à proteção do trabalho do menor. Porém, há uma exceção:

Art. 402. (…)

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404 e 405 e na Seção II.

A respeito disso, Gustavo Filipe Barbosa Garcia esclarece que:

“Essa previsão deve, no entanto, ser interpretada restritivamente, só podendo afastar a incidência da legislação trabalhista na efetiva ausência de vínculo de emprego, por não ser a prestação de serviços feita com subordinação, mas sim no âmbito da relação familiar.”

A fim de garantir o adequado desenvolvimento físico e psíquico do adolescente, o legislador restringe as atividades e/ou circunstâncias em que o menor pode trabalhar, estipulando diversas proibições:

•           Trabalho noturno

A proibição do trabalho noturno deve-se ao fato de que o trabalho em tal horário é mais gravoso à saúde do trabalhador, e tanto mais à do menor. Considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22 h e às 5 h na cidade (art. 73, § 2º, CLT), o realizado entre as 20h e às 4h, na atividade pecuária, bem como o realizado entre as 21h e às 5h na atividade agrícola (art. 7º da Lei nº 5.889/1973).

•           Trabalho insalubre ou perigoso

São consideradas atividades perigosas as que, desenvolvidas de forma não eventual, impliquem no contato com substâncias inflamáveis, explosivos e com eletricidade, em condições de risco acentuado, ou, ainda, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Atividades insalubres, por sua vez, são aquelas que expõem o trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

•           Trabalho em locais prejudiciais à sua formação

Dispõe o parágrafo único do art. 403 da CLT que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

3. Efeitos e consequências trazidas pela exploração do trabalho infantil

Os malefícios da exploração do trabalho infantil são de várias ordens. Sendo elas culturais, políticas, econômicas, além do fator saúde. Pois os impactos do trabalho precoce na saúde das crianças e dos adolescentes são de graus elevados.

A desculpa de que o “trabalho enobrece” é usado por muitos para defender que crianças e adolescentes devem trabalhar. Mas, é preciso observar que ele não leva em conta os impactos e as consequências que estão sujeitos os milhões de meninos e meninas que trabalham. Adultos e crianças são muito diferentes fisiológica e psicologicamente. Na infância, a criança encontra-se num processo grande e muito importante de desenvolvimento. Muitas vezes o que acontece na vida dela pode gerar impactos permanentes e profundos.

As consequências trazidas variam de acordo com a criança e com o trabalho que exerceu. Muitas dessas crianças e adolescentes estão perdendo a sua capacidade de elaborar um futuro. Isso porque podem desenvolver doenças de trabalho que os incapacitam para a vida produtiva, quando se tornarem adultos – uma das mais perversas formas de violação dos direitos humanos. Além disso, muitos deles não estudam, não têm direito a lazer e a um lar digno e são jogados à sorte, sem perspectiva de vida futura. São meninos e meninas coagidos a trabalhar em atividades que envolvem riscos físicos e psicológicos.

Além da perda de direitos básicos, como educação, lazer e esporte, as crianças e adolescentes que trabalham costumam apresentar sérios problemas de saúde, como fadiga excessiva, distúrbios do sono, irritabilidade, alergias e problemas respiratórios. No caso de trabalhos que exigem esforço físico extremo, como carregar objetos pesados, podem prejudicar o seu crescimento, ocasionar lesões na coluna e produzir deformidades.

Fraturas, amputações, ferimentos cortantes ou contusos, queimaduras e acidentes com animais peçonhentos, por exemplo, são comuns em atividades do tipo rural. Devido a pouca resistência, a criança está mais suscetível a infecções e lesões em relação ao adulto. É comum que meninos e meninas não apresentem peso ou tamanho suficiente para o uso de equipamentos de proteção ou ferramentas de trabalho, destinados a adultos, levando muitas vezes à amputação de membros.

Dependendo do tipo e do contexto social do trabalho, os impactos psicológicos na criança e no adolescente são muito variáveis, especialmente na capacidade de aprendizagem e em sua forma de se relacionar. Nesse sentido, os abusos físico, sexual e emocional são grandes fatores para desenvolvimento não só de doenças físicas, mas inclusive psicológicas. Trabalhos como tráfico e exploração sexual, por exemplo, considerados piores formas de trabalho infantil, trazem uma carga negativa muito grande no psicológico e na autoestima.

Outra questão é quando a criança é responsável pelo ingresso de uma parte significativa da renda familiar. Em vez de brincar, atividade extremamente necessária para seu desenvolvimento, ela se torna, de certa maneira, chefe de família, representando uma inversão de papéis. Tal inversão pode causar dificuldade na inserção em outros grupos sociais da mesma idade, porque possui assuntos e responsabilidades muito além da idade adequada.

No âmbito educacional, as crianças e adolescentes que trabalham, em geral, apresentam dificuldades no desempenho escolar, o que leva muitas vezes ao abandono dos estudos. Isso acontece porque eles costumam chegar à escola já muito cansados, não conseguindo acompanhar o ritmo dos conteúdos passados para desenvolver as suas habilidades e competências. Ou seja, para as crianças que continuam na escola, quanto mais tempo ela trabalha, menores são suas notas.

4. Porque ainda existe?

O trabalho infantil aumentou 4,5% de 2013 e 2014. São 3,3 milhões de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos trabalhando no Brasil. Dessa turma toda, meio milhão tem menos de 13 anos. E a maioria (62%) trabalha no campo, com agricultura. (JORNAL HOJE, 2015)

Os dados falam por si só que é problemática a fiscalização e o uso de políticas públicas no combate a exploração do trabalho infantil. A desigualdade econômica é a grande geradora desse problema. Essas crianças que trabalham são vitimas da pobreza, elas abrem mão dos seus direitos básicos pra tentar sobreviver.

A efetivação da lei é de extrema importância no combate ao trabalho infantil, porém não existe fiscalização eficiente. No Brasil, infelizmente, as politicas públicas são feitas não para prevenir problemas e sim para resolver aqueles que já estão em situações criticas.

O Peti (Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil) vem trabalhando arduamente para erradicar o trabalho infantil. Infelizmente mesmo com todo o seu empenho, a previsão é de poder atender com seus projetos, cerca de 1,1 milhão de crianças e adolescentes trabalhadores, segundo acompanhamento do Inesc (Instituto de Estudos Socioeconômicos). Do total de crianças e adolescentes atendidos, 3,7 milhões estarão de fora. (GUIA INFANTIL)

É perceptível que de nada adianta os programas sem o apoio do poder público e o empenho do mesmo, é preciso amparo e fornecimento de uma estrutura eficiente que promova uma redução nesses dados. Essas crianças são privadas dos seus direitos básicos (educação, saúde, lazer etc.) e vivem em condições indevidas para uma criança.

Conclusão

Os dados só demonstram que de nada adianta criar programas sem que haja uma união com o poder público, a lei e uma fiscalização eficiente. O Estado precisa promover politicas publicas preventivas que tirem essas crianças dessa situação e deve promover fiscalizações rígidas e eficazes no combate ao trabalho infantil.

Referências Bibliográficas

JORNAL HOJE. Dados do IBGE mostram que trabalho infantil cresceu 4,5%. Nov.2015. Diponível em:  http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2015/11/dados-do-ibge-mostram-que-trabalho-infantil-cresceu-45.html

GUIAINFANTIL. Trabalho Infantil no Brasil. Disponível em:  http://br.guiainfantil.com/direitos-das-criancas/450-trabalho-infantil-no-brasil.html

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em 18/11/2014.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente: plano nacional. Brasília, 2004.

III Fórum Social Mundial. Um futuro sem trabalho infantil. SINAT. Brasília, 2003.

GOVERNO FEDERAL. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em: http://www.mds.gov.br/programas/redesuas/protecaosocialespecial/programade-erradicacao-do-trabalho-infantil-peti. Acesso: 20/09/2007.

UNICEF. Relatório sobra infância e adolescência no Brasil: equidade e diversidade.

UNICEF. Situação Mundial da Infância 2007. Mulheres e Crianças. O duplo dividendo da igualdade de gênero.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho.4. ed. São Paulo: Forense, 2010, p. 997

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 43 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2015.

Como citar e referenciar este artigo:
CÂNDIDO, Glenda Ribeiro de Aguiar. Trabalho Infantil: porque ainda existe?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/trabalho-infantil-porque-ainda-existe/ Acesso em: 28 mar. 2024