Direito Constitucional

A natureza como sujeito de direitos: uma síntese da novel Constituição do Equador e o tratamento no ordenamento brasileiro

A NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS: UMA SÍNTESE DA NOVEL CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR E O TRATAMENTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO.[1]

Caio Felype Trindade Cruz[2]

Lucas Rios Coelho Cunha²

Luane Lemos Agostinho[3]

RESUMO

O presente trabalho tem como meta a discussão a respeito da natureza como sujeito de direitos e não mero objeto das relações jurídicas, mostrando como a Constituição Equatoriana de 2008 começou a visar medidas protetivas para a terra (Pachamama), a qual é considerada uma divindade para os povos andinos, cheia de significados para estas pessoas. Então, o homem, ser integrante deste sistema maior, deve utilizar da racionalidade para a proteção desta. Tese também fomentada por pensamentos científicos como o de James Lovelock. Na elaboração deste artigo utilizou-se o método descritivo/qualitativo, mediante pesquisa bibliográfica, usando-se fontes primárias e secundárias.

Palavras-chave: Pachamama; Constituição Equatoriana; Physis.

ABSTRACT

The present work aims to discuss nature as a subject of rights and not merely object of legal relations, showing how the Ecuatorian Constitution of 2008 began to aim at protective measures for the land (Pachamama), which is considered a deity to the Andean peoples, full of meanings for these people. Therefore, man, being an integral part of this larger system, must use rationality for its protection. The thesis is also fostered by scientific thoughts such as that of James Lovelock. In the elaboration of this article the descriptive / qualitative method was used, through bibliographical research, using primary and secondary sources.

Key words: Pachamama; Ecuatorian Constitution; Physis.         

INTRODUÇÃO

O presente trabalho enfoca no que diz respeito à natureza como sujeito de direitos. Portanto, é necessário consignar a importância da Constituição Equatoriana de 2008 que inovou ao incluir a tutela constitucional protetiva ao meio ambiente natural. Em seu artigo 72 (setenta e dois)[4], enfatiza que esta tem o direito de ser respeitada integralmente, seja por meio da manutenção ou da regeneração dos seus ciclos vitais.

No entanto, ao falar-se de Brasil e seu sistema constitucional ambiental, temos um impasse, pois a Constituição Federal de 1988 tem caráter predominantemente antropológico, o qual enseja que as decisões jurídicas estejam voltadas para a tutela do homem e não para a natureza, como bem expressa o artigo 225, caput. In verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nota-se que a natureza não foi destacada como produto final da tutela constitucional, mas sim o homem, todavia, sua proteção é de suma importância para a manutenção de uma vida digna, resguardadas a sadia qualidade de vida, o bem de uso comum do povo. Todas estas características fomentadas pela utilização de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Por fim, os estudos realizados permitirão concluir, com base em uma fundamentação filosófica e jurídica, que é possível justificar a natureza como recebedora da tutela constitucional, sendo assim um sujeito de direitos.

1. O NOVO PARADIGMA AMBIENTAL E A SUBJETIVIDADE DA TERRA

Embora seja predominante o enfoque antropocêntrico no direito internacional, mesmo em sua forma mitigada ou moderada, há uma mudança de paradigma em curso. Os estudos do biólogo James Lovelock, do físico Fritjof Capra, dos filósofos Hans Jonas, Martin Heiddeger e Michel Serres, do sociólogo Edgar Morin e do teólogo Leonardo Boff, permitiram elaborar um alicerce teórico para considerar a Terra um ente dotado de subjetividade que pode estar na posição de sujeito de direito. As teorias de juristas, a exemplo de Pontes de Miranda, foram utilizadas, ainda que parcialmente, como fundamento para a hipótese proposta.

No meio científico, a contribuição de Lovelock para o entendimento de Terra está atribuída à sua Teoria de Gaia, a qual diz que o planeta Terra é um imenso organismo vivo, capaz de obter energia para seu funcionamento, regular seu clima e temperatura, eliminar seus detritos e combater suas próprias doenças, ou seja, um organismo capaz de se autorregular. James Lovelock metaforiza dizendo que “a Terra é um ser vivo do qual somos o sistema nervoso”. Portanto, a natureza, chamada de Terra, é um ser capaz das mesmas funções de um ser vivo, ensejando a ela a mesma subjetividade dada ao homem.

No ponto de vista filosófico, destaca-se o que ensina a Filosofia Natural ou Filosofia da Natureza, que é um segmento filosófico que compreende a natureza do ponto de vista ontológico (da relação do ser enquanto ser) e/ou epistemológico (da origem, estrutura, método, e validade do conhecimento). É importante focar no ponto ontológico total, o qual retrata que não há nada que não seja natural. Não excluindo o fato de que a natureza, em si, é estudada desde os pré-socráticos, a partir do entendimento da physis como forma de entender a criação e estruturação do mundo.

Analisando uma concepção jurídica do paradigma ambiental e a subjetividade da natureza, tem-se a discussão acerca do antropocentrismo do direito, a saber, o brasileiro, que estabelece o homem como o centro da tutela jurisdicional constitucional, caracterizada pelo rol de direitos fundamentais direcionados a ele. No entanto, esta concepção vem sofrendo mudanças com o passar do tempo, deixando de ser um antropocentrismo de fato para um mitigado, no qual há a relativização da relação jurídica do homem para com o estado tutor, podendo esta ser direcionada para outro ser, isto é, a natureza.

2. A CONSTITUIÇÃO EQUATORIANA E O CASO DO RIO VILCABAMBA

A ação de proteção foi pleiteada judicialmente em nome do Rio Vilcabamba, no Equador. A demanda foi julgada procedente, o que reconheceu além da legitimidade de uma ação postulada em nome de um rio, a existência de direitos inerentes a este.

O caso consistiu no problema causado pela obra de alargamento da estrada Vilcabamba-Quinara, que, para sua construção, acabou por depositar grandes quantidades de pedras e material de escavação no rio Vilcabamba. A obra já se estendia por três anos, sem qualquer realização de estudos de impacto ambiental, o que aumentava a corrente fluvial e provocava riscos de desastres causados pelas enchentes do rio na época das chuvas de inverno. Resíduos, pedras, areia, cascalho e até mesmo árvores atingiam as margens diretamente, causando grandes prejuízos aos terrenos ribeirinhos. Os efeitos já vinham afetando as populações que viviam às margens do rio e utilizam sua água.

Com isso, a corte equatoriana decidiu favorável à natureza, resguardando seus direitos, mostrando, então, que o direito pode tutelar em favor de algo dito “inanimado”, divergindo da análise antropológica das normas, as quais visam o homem como centro das relações jurídicas. A terra, portanto, passa não mais a ser pura e simplesmente objeto das relações judiciais, mas sim um sujeito de direitos. Decisão esta que foi iniciada pela Constituição Equatoriana de 2008 e concretizada pela sua Corte no caso do Rio Vilcabamba.

O Equador, sob a áurea da cultura indígena, a qual possui grande poder de influência, tanto social, como legal, legitimou a Pachamama como sujeito de direitos. Isto significa, então, que os recursos naturais ou a natureza em si poderá pleitear direitos, sendo, assim, parte em uma relação processual. Seria o caso, por exemplo, do meio ambiente pleiteando uma ação para inibir a construção de uma hidrelétrica que, claramente, causaria danos ambientais irreversíveis e a qual não valesse a pena a construção em nome do progresso.

A constituição equatoriana, então, de forma pioneira no direito internacional, elevou a natureza a um sujeito portador de direitos. Significa, pois, em síntese, que a natureza pode reivindicar perante o Estado a defesa de seus direitos, principalmente no tocante à sua proteção.

Fica claro, pois, uma visão claramente ecocêntrica nesse novo panorama legal. Por mais raro que se possa adotar um antropocentrismo mitigado ou moderado, sendo aquele em prol da preservação dos recursos ambientes, este, mesmo assim, ainda é feito em benefício do homem.

Não existe a possibilidade de os homens explorarem a natureza e mudarem seus significados, sua importância para uma determinada região, elevando o antropocentrismo a um alto grau de egoísmo, o qual é vedado pela Constituição Brasileira, que, na parte do Direito Ambiental Constitucional, visa a fomentação do meio ambiente ecologicamente equilibrado agregando-o a uma visão intergeracional, ou seja, mirando nas próximas gerações que venham a utilizá-lo. Ser egoísta em virtude de uma realização pessoal é destruir uma digna e sadia qualidade de vida.

Contudo, essas medidas não elevarão o status da natureza acima do status do homem, haja vista que aquela não é um ser dotado de pensamento racional apropriado para regulamentação de vidas, mas o de conscientizar as pessoas de que a natureza é uma preciosidade e não deve ser aniquilada por meros interesses egoístas.

É importante ressaltar que tal proposta, contudo, não é consensual. Diz-se que reconhecer direitos à natureza é uma heresia jurídica, pois “os direitos não são para as coisas”. Por isso diz-se que este assunto tem um toque polêmico às suas discussões devido à quantidade de impugnação dada a este tema.

3. A NATUREZA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Tendo como enfoque a Constituição de 1988, esta passou a reconhecer a natureza como bem tutelado juridicamente, de forma expressa. Dessa forma, foi, portanto, a primeira em nossa história a versar claramente sobre a questão ambiental, apontando mecanismos para proteção e controle.

Em seu artigo 225, caput, a Constituição de 1988 tem sua normal legal mais importante acerca da questão ambiental, onde diz, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (Grifo nosso)

Logo, o ordenamento jurídico brasileiro traz a natureza como um bem ambiental, sendo assim, de uso comum do povo, como bem assevera a própria norma.

Dessa forma, o meio ambiente pode ser utilizado por todos em igualdade de condições, entretanto, respeitando e observando a sadia qualidade de vida. Porém, esta não diz respeito à figura da natureza em si, mas em relação a vida do homem que dela faz seu uso.

Tem-se, pois, que o uso indiscriminado da natureza pode acarretar, por consequência, danos ambientais sérios e irreversíveis. Contudo, segundo a ótica antropocêntrica, antes de atentarmos aos danos causados diretamente ao meio ambiente, deve-se ter em mente que danos causados à natureza são danos causados ao próprio ser humano, visto que aquela se reveste de bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida deste.

Com isso, nessa análise, tem-se que a diferença entre a novel Constituição do Equador e a norma brasileira habita no fato de que na Constituição Brasileira de 1988, o sujeito de direitos são as pessoas que do bem comum (natureza) fazem uso, às quais se garante o direito de gozar de um ambiente ecologicamente equilibrado. No caso da constituição equatoriana, é a própria natureza o sujeito dos direitos, elevando-a como sujeito de direitos.

A visão brasileira, antropocêntrica, enxerga a natureza como coisa ou recurso natural a serviço dos homens. O direito equatoriano, superando o antropocentrismo característico do direito internacional, reconheceu a natureza ou a pachamama, como a chamam, como detentora de direitos e cuja qual deve-se respeitar a sua existência e conservação.

No Brasil, de forma reversa, a defesa do meio ambiente equilibrado não é feita em detrimento da própria natureza em si, como se portadora de direito fosse, mas na intenção do homem que dela o tem como seu bem comum e essencial à sadia qualidade de vida.

Ficou claro que, em matéria constitucional, não há margem para o reconhecimento da natureza como um sujeito de direitos, uma vez que esta é reconhecida, indubitavelmente, como coisa – “bem comum de uso do povo” – e a sua proteção, ainda que em sede judicial, tem o deslinde em detrimento do homem e para este.

A própria doutrina também, dando azo ao que já prevê no Lei Maior, através de nomes como o de Nelson Nery Jr., afirma que: Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material”. (CPC Comentado, 2009, p. 143). E legitimados são as pessoas, físicas ou jurídicas. Não resta dúvidas que a natureza não tem legitimidade para pleitear, sua própria defesa, como um ser dotado possuidor de direitos.

Por fim, analisados os tribunais pátrios, pouco se encontra acerca da proposta deste artigo. A título memorável, tem-se um acórdão do TRF da 2ª Região que diz em sua ementa que “com arrimo no art. 24 do CP, e por entender que o meio ambiente existe e há de ser preservado em razão e ordem do respeito de bem maior, que é o da humanidade, da sua dignidade de ser humano, daquele que busca subsistência digna e limpa, não há dúvida que as areias do mar serão sacrificadas e se for necessário que se sacrifique o meio ambiente em bem do homem, porque a terra e o mundo foram feitos para o homem, e não o homem para o mundo” (TRF 2ª Região, 1ª Turma, relatora Julieta Lunz, 27 de junho de 1997)

É, pois, puramente utilitária a proteção conferida a natureza no ordenamento jurídico brasileiro, onde busca sua proteção por seu um bem comum, não reconhecendo a sua subjetividade como possuidora de direitos. É mera coisa ao qual tem-se o dever de conservação em prol da coletividade.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com relação ao reconhecimento pela Constituição do Equador acerca da natureza como ser possuidor de direitos, não dá margem a existência de conclusões, onde a mesma possa gozar de prevalência ou superação face aos direitos humanos.

O que mudou com essa nova sistemática legal é que, na análise de casos concretos, no que diz respeito ao Direito da Natureza vs Direito do Homem, necessário se faz que haja uma ponderação dos interesses litigantes. Tal mudança trouxe um patamar tão importante a natureza enquanto sujeito de direitos que se permitirá que litígios envolvendo o meio ambiente possam ser discutidos até na mais alta Corte Judicial equatoriana.

Com relação ao ordenamento brasileiro e seu modelo pautado no antropocentrismo, se analisado interesses conflitantes de direitos da natureza e dos direitos do homem, vê-se a simples prevalência deste último.

Contudo, não há como afirmar que se perdurará no tempo com o modelo antropocentrista. O Direito é maleável. Molda-se e se adequa ao social, ao apelo social. O Direito nada mais é que o reflexo de uma sociedade. Pensar a imutabilidade de um aspecto legal, como no caso em tela, é pensar em uma sociedade imutável e linear, o que, nem de longe, há de se conceber.

Não há que se duvidar, também, que a cada dia a preocupação com a natureza tem sido cada vez maior e, por certo, justa. Em certo ponto futuro, a ótica utilitarista de bem de uso comum do povo não será mais suficiente. Logo, a proteção legal em torno desta tenderá se tornar muito mais rígida. Destarte, o Brasil poderia alterar sua matéria constitucional, no âmbito do meio ambiente, para reconhecer a natureza como sujeito de direitos.

Por todo o viés antropocentrista histórico, em um primeiro momento, seria difícil de conceber. Até mesmo com relação ao trato jurídico dado nesse panorama, no tocante de que a quem caberia o dever de representar judicialmente a natureza enquanto sujeito de direitos, visto que essa é desprovida de animosidade para tanto.

Vale ressaltar que em um período não tão distante do nosso, tínhamos seres humanos desprovidos do reconhecimento de seus direitos. Os escravos, pois, não eram reconhecidos como sujeitos de direitos, mas simples objeto. Toda causa radical denota uma resposta radical. E como dito alhures, não há como afirmar a imutabilidade de certos aspectos jurídicos, visto tratar-se de uma resposta direita do seio social.

5. REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Antônio Herman. A natureza no Direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada dissoRevista do PPGD da UFC. Curitiba: v. 31, n.1, jan.- jun., 2011, p. 79-96 

FREITAS, Vladimir Passos de. Natureza pode se tornar sujeito com direitos? Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2008-nov-09/natureza_tornar_sujeito_direitos. Acesso em: 30 nov. 2017

GUSSOLI, Felipe Klein. A natureza como sujeito de direito na Constituição do Equador: considerações a partir do caso Vilacamba. Disponível em: < http://www.direito.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/12/Artigo-Felipe-Gussoli-classificado-em-1%C2%BA-lugar-.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2017

MURAD, Tatiana; VIANA, Isaac. Natureza como sujeito de direitos subjetivos a partir da perspectiva de Ihering: interesses a serem protegidos na relação entre homem e natureza. Disponível em: < https://tatimurad.jusbrasil.com.br/artigos/268165985/natureza-como-sujeito-de-direitos-subjetivos-a-partir-da-perspectiva-de-ihering-interesses-a-serem-protegidos-na-relacao-entre-homem-e-natureza>. Acesso em: 30 nov. 2017

SOUZA, Danuta Rafaela de. A natureza como titular de direitos segundo a Constituição do Equador. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/34752/a-natureza-como-titular-de-direitos-segundo-a-constituicao-do-equador>. Acesso em: 30 nov. 2017

VIANA, Mateus Gomes. A terra como sujeito de direitos. Disponível em: < http://www.revistadireito.ufc.br/index.php/revdir/article/viewFile/106/87>. Acesso em: 30 nov. 20



[1] Artigo apresentado à disciplina Direito Ambiental, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

[2] Alunos do curso de Direito da UEMA.

[3] Professora mestra, orientadora.

[4] Art. 72.- La naturaleza tiene derecho a la restauración. Esta restauración será independiente de la obligación que tienen el Estado y las personas naturales o jurídicas de Indemnizar a los individuos y colectivos que dependan de los sistemas naturales afectados. En los casos de impacto ambiental grave o permanente, incluidos los ocasionados por la explotación de los recursos naturales no renovables, el Estado establecerá los mecanismos más eficaces para alcanzar la restauración, y adoptará las medidas adecuadas para eliminar o mitigar las consecuencias ambientales nocivas.

Como citar e referenciar este artigo:
CRUZ, Caio Felype Trindade; CUNHA, Lucas Rios Coelho; AGOSTINHO, Luane Lemos. A natureza como sujeito de direitos: uma síntese da novel Constituição do Equador e o tratamento no ordenamento brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-natureza-como-sujeito-de-direitos-uma-sintese-da-novel-constituicao-do-equador-e-o-tratamento-no-ordenamento-brasileiro/ Acesso em: 16 abr. 2024