Direito do Trabalho

A negociação coletiva enquanto instrumento de efetivação da autonomia privada coletiva

Ananda Molina[1]

RESUMO

O presente estudo tem por finalidade uma breve analise da negociação coletiva enquanto instrumento de efetivação da autonomia privada coletiva, garantida pelo exercício de uma liberdade sindical plena. Através destes institutos buscou-se compreender o cenário contemporâneo brasileiro, no que diz respeito ao reconhecimento dos diplomas coletivos (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho).              

PALAVRAS-CHAVE: Negociação Coletiva. Autonomia Privada. Liberdade Sindical.

ABSTRACT

The purpose of this study is a brief analysis of collective bargaining as an instrument for the realization of collective private autonomy, guaranteed by the exercise of full freedom of association. Through these institutes, we sought to understand the contemporary Brazilian scenario, with regard to the recognition of collective diplomas (Collective Labor Agreement and Collective Labor Convention).

KEY WORDS: Collective Bargaining. Private Autonomy. Freedom of Association.

Introdução

Verifica-se no Brasil uma crise de representatividade da classe trabalhadora, em decorrência, sobretudo, do modelo sindical consagrado pela Constituição Federal de 1988.

A Carta Magna, no que diz respeito à organização dos trabalhadores, oprimiu de forma significativa o exercício da liberdade sindical, em prol da manutenção de um modelo corporativista, o que, cerceou o exercício da autonomia privada coletiva plena e, consequentemente, a liberdade de negociação entre as partes.

A necessidade de mudança encontra-se intrinsecamente ligada a uma transcendência no Direito do Trabalho, uma vez que através do exercício da autonomia privada coletiva, torna-se possível a utilização da negociação coletiva enquanto mecanismo efetivo de regulamentação do trabalho, uma vez que muito mais específica e próxima da realidade de cada localidade e dos trabalhadores ali envolvidos.

Assim, o que se pretende através do presente estudo é a verificação da conexão existente entre o exercício da autonomia privada coletiva no Brasil e a descredibilidade das negociações coletivas em razão da obstrução constitucional ao exercício de uma liberdade sindical plena.

Autonomia Privada Coletiva

Autonomia privada coletiva significa de acordo com a etimologia: “autonomia” correspondente à “faculdade de se governar por si mesmo”; “privado” é “o que não é público; particular” e “coletivo” significa “que abrange muitas coisas ou pessoas” (LAIMER, 2003, p.36).

Compreende a atuação do sindicato por si próprio, no âmbito das relações de trabalho, sem a interferência ou intervenção estatal, para abordar questões de interesse dos trabalhadores representados.

No entendimento de Pedro Paulo Teixeira Manus (MANUS, 2001, p.102), a autonomia privada coletiva é conceituada da seguinte forma:

A autonomia privada coletiva, no âmbito do direito do trabalho, é o poder das entidades sindicais de auto-organização e auto-regulamentação dos conflitos coletivos de trabalho, produzindo normas que regulam as relações atinentes à vida sindical, às relações individuais e coletivas de trabalho entre trabalhadores e empregadores.

A autonomia privada coletiva nada mais é do que o resultado da liberdade sindical, consubstanciando-se, em síntese, no poder de auto-regulamentação dos interesses entre os polos representativos da dicotomia capital x trabalho.

Para Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 1991, p.111):

Como consequência da liberdade sindical resulta um poder de determinação autônoma das condições de trabalho. O exercício desse poder se manifesta como uma função típica e qualificante da organização sindical, ainda que não exclusiva. A esse fenômeno de auto-regulamentação dos interesses entre grupos contrapostos dá o nome de autonomia coletiva.

A autonomia privada coletiva é um poder estatal constitucionalmente validado (artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º, VI, e 114, parágrafo 1º) de autogeração de tutela específica para os representados, inclusive em institutos basilares do Direito do Trabalho – como salário e jornada de trabalho – e, de autogoverno das relações entre as partes estipulantes.

No Brasil, pode-se constatar dificuldades sistêmicas para o desenvolvimento da autonomia privada coletiva, isto porque o modelo sindical adotado pela Constituição de 1988 restringe de forma significativa a liberdade sindical, cujo exercício, conforme mencionado, acarretará em uma autonomia privada coletiva plena.

Sob este enfoque, para que haja a efetivação da autonomia privada coletiva e, concomitantemente, a emancipação das entidades sindicais enquanto órgãos de representação legítimo dos trabalhadores, todos os obstáculos decorrentes do corporativismo varguista, devem ser integralmente revogados, dentre os quais, podemos destacar: a unicidade sindical e o poder normativo dos Tribunais do Trabalho.

A autonomia privada coletiva no Brasil, como dito, encontra-se mitigada por diversos ângulos que se analise a questão.

Primeiramente há que se falar na falta de credibilidade atribuída aos entes sindicais em razão de uma estruturação baseada na unicidade sindical, uma vez que não há que se falar em uma representatividade orgânica, haja vista sua delimitação pelo texto legal e, não pelos próprios interessados, o que, diretamente reflete no reconhecimento das contratações coletivas enquanto instrumentos de regulamentação das relações de trabalho perante os próprios envolvidos no processo de composição.

No que diz respeito aos principais itens que compõe a autonomia privada coletiva, destaca-se: a) autonomia de organização (estatutária e de enquadramento); b) autonomia negocial; c) autonomia administrativa e; d) atividade de autotutela.

A autonomia negocial, é a liberdade de eleger os meios mais idôneos de toda a categoria estatutariamente definida, estabelecendo obrigações: a) intersindicais; b) para os integrantes de toda a categoria; e c) para parte dos integrantes da categoria.

Adriano Guedes Laimer (LAIMER, 2003, p.41) esclarece que no campo da negociação coletiva, nem mesmo o legislador pode patrocinar intervenção ou interferência, muito embora, seja esta admita em alguns aspectos gerais das relações de trabalho.

Quanto ao fundamento da autonomia privada coletiva, de acordo com a sistematização realizada por Amauri Mascaro Nascimento (LAIMER, 2003, p.43), poderia basear-se na lei, na teoria do negócio jurídico ou na ordem intersindical.

Laimer (LAIMER, 2003, p.45) defende que a autonomia privada coletiva somente poderá desenvolver-se plenamente e proporcionar a efetiva solução de conflitos de trabalho, se garantidos alguns elementos fundamentais, os quais estão relacionados à liberdade e autonomia sindical, à liberdade de organização nos locais de trabalho, às garantias para a negociação e contratação e à autodefesa.

Importante se faz mencionar que a autônima privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva de trabalho propriamente dita, uma vez que esta é decorrente daquela.

Trata-se de figuras distintas, sendo a autonomia privada coletiva o fundamento da negociação coletiva, e esta o meio pelo qual aquela manifesta o seu exercício.

Negociação Coletiva

Atualmente a negociação coletiva tem se revelado como um dos principais instrumentos de solução de conflitos coletivos do trabalho, na sua forma autocompositiva, onde as próprias partes envolvidas atuam no processo de diálogo direto, buscando as melhores alternativas para compor os interesses controversos, de acordo com a sua realidade, estabelecendo normas e condições que regerão as suas relações de trabalho.

Verifica-se através das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, que tal movimento não fora ignorado pelo legislador brasileiro, no entanto, há que se ter cautela quando da propagação de um sistema negocial coletivo em um país cujas associações de trabalhadores muitas vezes não convergem com as classes por essas representadas.

Historicamente ao analisarmos a evolução das contratações de trabalho, verifica-se que, a fim de compensar a desigualdade econômica do trabalhador com a superioridade do empregador, o dirigismo contratual substituiu a autonomia individual nas relações de trabalho.

Para Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2011, p.146):

Na verdade, a experiência histórica dos principais países ocidentais demonstrou, desde o século XIX, que uma diversificada e atuante dinâmica de negociação coletiva no cenário das relações laborativas sempre influenciou, positivamente, a estruturação mais democrática do conjunto social. Ao revés, as experiências autoritárias mais proeminentes detectadas caracterizavam-se por um Direito do Trabalho pouco permeável à atuação dos sindicatos obreiros e à negociação coletiva trabalhista, fixando-se na matriz exclusiva ou essencialmente heterônoma de regulação das relações de trabalho.

Para Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 1999, p.301):

As leis restringiram a liberdade de contratar, na defesa do trabalhador. O direito de associação possibilitou a criação dos sindicatos. E a negociação coletiva permitiu a reivindicação de melhores condições de trabalho. A contratação coletiva supriu a insuficiência do contrato individual de trabalho. O trabalhador, sozinho, nem sempre tem condições de negociar com o empregador. Surgiu a negociação coletiva, solidificando-se com a afirmação dos sindicatos e com o meio de solução dos conflitos coletivos.

Segundo o autor, se há uma instituição do direito do trabalho característica do plurinormativismo do direito, é a negociação coletiva.

Esclarece ainda que o ordenamento jurídico se organiza como um macromodelo, abrangendo diversas espécies de fontes formais ou microestruturas jurídicas, das quais o livre jogo das iniciativas dos particulares é uma espécie. Em suas palavras (NASCIMENTO, 2015, p.399):

O contrato tem força de lei entre as partes. A autonomia da vontade é fonte geradora de regras de direito. A fonte negocial, mostra o conceituado jusfilósofo, é um dos canais mais relevantes da revelação do direito. Cresce de importância, tanto no campo internacional como no interno, como meio de solução dos conflitos individuais e coletivos. Significa a exteriorização da liberdade como valor supremo do indivíduo, tanto como cidadão quanto como produtor.

Nestes termos, pode-se dizer que a negociação coletiva é expressão do princípio da autonomia coletiva dos particulares e da liberdade sindical, consubstanciando-se como uma fonte de produção de regulamentação jurídica, conforme inclusive preceitua o parágrafo 3º, do artigo 8º da CLT, cuja inovação trazida pelo texto da Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), ratificou expressamente o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Certo é que a principal função adstrita aos sindicatos diz respeito à sua incumbência negocial enquanto entidade de representação, destinada à composição de conflitos, instrumentalizados na instituição de norma de trabalho.

Em consonância às alterações propostas pela nova redação do artigo 8º da CLT, Amauri Mascaro Nascimento dispõe (NASCIMENTO, 1991, p.253):

O sindicato, ao normatizar, pela negociação coletiva, a solução dos seus conflitos age como uma fonte de produção de direito positivo, complementando as lacunas da lei, detalhando onde a lei não desce, criando figuras novas, construindo um direito paralegal indispensável para a melhor ordenação das relações trabalhistas.

Vale destacar que o espaço que a negociação coletiva ocupa no direito interno permite classificar o sistema de relações de trabalho de determinado país, uma vez que em países positivistas, a liberdade negocial é limitada, ainda que indiretamente, relação esta invertida nos países em que se verifica uma maior flexibilização das normas que regem as relações laborais.

No Brasil os atritos entre a legislação vigente e os convênios coletivos, demonstraram-se inevitáveis, levando-se em consideração o positivismo brasileiro, que acabou por engessar as negociações coletivas, em prol de um protecionismo, muitas vezes incoerente.

No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 2015, p. 437), a tendência da legislação intervencionista é encaminhar-se para a tutela da personalidade, da saúde, da segurança, do trabalhador em seu meio ambiente de trabalho, valores que a lei deve prestigiar e que não podem ser entregues à lei do mercado.

Neste ponto cumpre destacar o disposto parágrafo único, do artigo 611-B, implementado à CLT pela Lei 13.467/2017, o qual nos parece inconstitucional à luz do que nos ensina Amauri Mascaro Nascimento, sobretudo, ao dispor sobre a necessidade de zelo por parte do estado sobre valores intransigíveis, dentre os quais a saúde e a segurança dos trabalhadores, não obstante a diretiva constitucional disposta no inciso XXII, do artigo 7º da Carta Magna.

Para Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2011, p.140):

Mesmo quando instauradas as liberdades democráticas formais, caso não sejam acompanhadas de um Direito Coletivo igualmente democrático, cria-se uma contradição político-cultual no plano da sociedade, que restringe, de modo significativo, a própria consolidação da Democracia naquela experiência social (note-se o caso brasileiro, que insistiu com o modelo corporativista autoritário de Direito Coletivo, mesmo após derrubada a ditadura estadonovista em 1945).

Vale dizer que no cenário internacional a Organização Internacional do Trabalho incentiva a negociação coletiva, como forma democrática de composição dos conflitos coletivos de trabalho.

No Brasil a negociação coletiva desemboca em dois tipos de instrumentos jurídicos: a convenção coletiva de trabalho, mais ampla e; o acordo coletivo de trabalho, de amplitude menor.

Vale dizer que no Brasil foram introduzidas pela Constituição Federal de 1988, algumas alterações significativas quanto ao sistema de negociação coletiva, podendo-se destacar, segundo Amauri Mascaro (NASCIMENTO, 2015, p. 353), basicamente quatro elementos sobre a questão.

Primeiramente, verifica-se a participação obrigatória por parte dos sindicatos, conforme disposição contida no artigo 8º, VI, da Carta Magna, o que, com efeito, afasta a possibilidade de negociação coletiva direta pelos trabalhadores, fora do sindicato.

Para Fernando José da Cunha Belfort (BELFORT, 1995, p. 32):

Nas negociações coletivas de trabalho os trabalhadores são representados pelo seu órgão de classe, para que se dê maior validade e importância aos contratos coletivos.

Na luta desigual entre o capital e o trabalho, e para que possam os trabalhadores negociar em condições de igualdade com os empregadores, necessário se torna que isso seja feito pelo seu órgão de classe, pois em caso de impasse, podem determinar a paralisação coletiva de prestação laboral.

Vale dizer que os trabalhadores inorganizados em sindicato são representados pela federação ou confederação, as quais agem substitutivamente no lugar do sindicato, conforme previsão contida no artigo, 611, § 2º, da CLT.

Por conseguinte, há que se observar a possibilidade trazida pelo artigo 7º, VI, referente à redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo, reforçada, assim, a finalidade da negociação, segundo Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 1991, p.353): não apenas como meio de obtenção de vantagens para o trabalhador, mas, também, como instrumento de administração das crises da empresa nos casos em que o sindicato se dispuser a colaborar.

Nestes termos, segundo o autor, fica revogado o artigo 503, da CLT, que permite a redução salarial por ato unilateral do empregador, passando esta a ser lícita como ato bilateral, dependente da anuência do sindicato, nos percentuais e condições que vierem a ser estipulados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como terceira alteração trazida pela Constituição Federal de 1988, temos a adoção da arbitragem facultativa, quando frustrada a negociação coletiva, conforme disposto pelo artigo 114, § 1º.

Ainda, cumpre mencionar que conforme §2º, do referido dispositivo constitucional, há que se observar as normas e condições estabelecidas pela convenção e acordo coletivo para fins de decisão judicial do dissídio coletivo.

Funções da Negociação Coletiva

A negociação coletiva desenvolve um papel fundamental na harmonização dos interesses contrapostos dos trabalhadores e dos empregadores, destacando-se como uma alternativa para as disputas trabalhistas, daí sua finalidade compositiva.

Não obstante, atribui-se à negociação coletiva a criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho, desenvolvidas no âmbito de sua esfera de aplicação, gerando, ainda, obrigações e direitos entre os próprios sujeitos estipulantes.

Para Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 2015, p.433), essa é a função precípua, presente desde as primeiras negociações sobre tarifas, nas relações de trabalho dos países europeus, destinadas a fixar o preço do trabalho. Segundo o autor: A sua importância, como fonte de regulamentação dos contratos individuais de trabalho, é das maiores, sendo essa sua missão, e por si justificadora da sua existência.

Ainda, há que se falar na função política deste instituto, enquanto forma de diálogo entre grupos sociais numa sociedade democrática, admitida enquanto instrumento de estabilidade nas relações entre os trabalhadores e as empresas, passando a ter um sentido que extrapola a esfera restrita aos envolvidos, para interessar à sociedade política.

Desenvolve ainda uma função econômica, enquanto meio de distribuição de riquezas em uma economia em prosperidade, ou de redução de vantagens do assalariado em uma economia em crise.

Podemos também elencar a função social da negociação coletiva, uma vez que contribui para a normalidade das relações coletivas e da harmonia no ambiente de trabalho, funcionando, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 2015, p.434) como uma fumaça da paz aspirada entre os interessados e por certo prazo.

Para Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2011, p.140):

A negociação coletiva trabalhista (assim como todo o Direito Coletivo do Trabalho) cumpre também função social e política de grande importância. Ao lado e em harmonia com os demais institutos juscoletivos, ela se torna um dos mais relevantes instrumentos de democratização de poder, no âmbito social, existente nas modernas sociedades democráticas – desde que estruturada de modo também democrático, é claro.

Importante se faz mencionar que as funções desempenhadas pela negociação coletiva foram se transformando ao longo dos anos, juntamente com a pauta de reivindicação dos trabalhadores, buscando uma harmonização entre o direito laboral e as transformações sociais e econômicas pontualmente destacadas.

O que se verifica, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 2015, p.436), é que o modelo tradicional de negociação coletiva está se transformando profundamente, e a contratação coletiva já não é necessariamente um instrumento para a formalização de acordos vinculantes entre as partes, deixando de ser um mecanismo unilateral de introdução de melhorias em nível coletivo para os trabalhadores, passando a ser um instrumento bilateral, perante um sindicalismo mais maleável e disposto a considerar as situações pelas quais uma empresa pode passar, dificuldades, crises, bem como a necessidade de ação conjunta visando ao interesse comum da defesa dos empregados.

Conclusão

O avanço democratico brasileiro no que tange à representatividade das classes operárias vincula-se à reforma do sistema sindical, sendo imperioso o rompimento total com o velho modelo corporativista, sobretudo no que diz respeito à unicidade sindical posta.

Pelo presente estudo verificou-se o prejuízo ocasionado pelo modelo sindical atualmente presente em nosso ordanamento em face da autonomia privada coletiva e exercício da liberdade negocial entre as partes.

Uma organização destemperada e, muitas vezes dissociada do real interesse da classe trabalhadora, acaba por macular os diplomas sindicais, uma vez que os direitos ali transacionados, muitas vezes não encontram-se em conformidade com as reais necessidades dos trabalhadores envolvidos, o que acaba por gerar um cenário de instabilidade perante os órgãos estatais.

Não há duvídas que a negociação coletiva é o mecanismo de maior efetividade, ao tratar da regulamentação das relações de trabalho, isto porque, ao contrario da lei posta, inegavelmente engessada, este mecanismo permite às partes uma avaliação contemporânea economica e social, possibilitando aos envolvidos maior flexibilidade para a instituição dos parâmetros a serem observados em determinada relação de trabalho, viabilizando muitas vezes a manutenção de garantias não alcançadas pela legislação, inclusive a manutenção de empregos.

Assim, é inegavel a importância da disseminação das negociações coletivas enquanto instrumento de efetivacação da autonomia privada coletiva e, consequentemente, do exercico da liberdade sindical plena, no entanto, para que este processo transite de forma saúdavel, sem que para tanto trabalhadores sejam sacrificados, imprescindivel se faz a alteração do modelo sindical presente em nosso ordenamento desde a Era Vargas, indiscutivelmente, precário, ante as tranformações das relações de trabalho.

Referências Bibliográficas

BELFORT, Fernando José Cunha. Organização Sindical Brasileira e Dissídio Coletivo.São Luís: LITHOGRAF, 1995.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo: Editora LTR, 2011.

LAIMER, Adriano Guedes. O Novo Papel dos Sindicatos. São Paulo: Editora LTR, 2003.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8ª Edição. São Paulo: Editora LTR, 2015.



[1] Ananda Elisa dos Santos Sommier Molina – Mestranda em Direito do Trabalho – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.  ananda.molina@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
MOLINA, Ananda. A negociação coletiva enquanto instrumento de efetivação da autonomia privada coletiva. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-negociacao-coletiva-enquanto-instrumento-de-efetivacao-da-autonomia-privada-coletiva/ Acesso em: 28 mar. 2024