Direito do Trabalho

Os sindicatos e a proposta de reforma sindical

Gabriela Oliveira Moreira[1]

Jaqueline Demétrio[2]

Resumo: Toda pessoa tem direito a uma vida digna por meio de seu trabalho, sendo assim, é necessário que se encontre instrumentos capazes de representarem, coletivamente, todos os que encontram no trabalho o meio de sustentação da vida. Assim, através de entidades sindicais, junto ao embasamento constitucional, na busca por garantia dos direitos básicos dos trabalhadores, a reforma sindical é a forma que se encontra para que as forças trabalhistas se unam em prol de mudanças necessárias; diante disso, o artigo que segue traz a discussão a cerca das vantagens da reforma diante dos sindicatos existentes em busca da atratividade para a associação dos trabalhadores.

Palavras – Chave: Trabalho; entidades sindicais; direitos básicos; reforma sindical.

Introdução

 A classe trabalhadora é um dos pilares essenciais das sociedades, prova disso, é que desde os primeiros amontoados de pessoas sempre houve a divisão e distribuição de atividades que cada subgrupo estava encarregado de fazer, separando-se sempre o grupo daqueles que eram encarregados de buscarem alimentos ou outros meios que pudessem garantir a sobrevivência dos demais. Com a evolução da sociedade o processo não foi diferente, uma vez que a força laboral tem a capacidade de melhorar a vida social e econômica de um país.

Entretanto, com o aumento da população e a necessidade de se acompanhar esse crescimento, a mão de obra do trabalhador passou a ser utilizada de forma exploratória, não se mediam as consequências de jornadas de trabalho exaustivas e de condições de trabalhos insalubres, percebendo-se, nos países europeus, a exploração em massa de trabalhadores, desde a Primeira Revolução Industrial, e, de outro lado, estava o Brasil, com uma mão de obra comprometida pelas raízes da escravidão, ou seja, nada apresentava de favorável ao trabalhador.

 Diante disso, o presente estudo tem como finalidade tratar das questões trabalhistas que tornaram necessária a criação de entidades que pudessem representar seus trabalhadores, isto é, os sindicatos. Além de abordar os benefícios da associação sindical, as discussões a cerca de reforma sindical que tem sido posta nas pautas do Congresso Nacional e fazer uma breve correlação entre a Convenção n. 87 da OIT[3] e as mudanças previstas na proposta da PEC 369/05[4].

1 Origem e Conceito de Sindicatos

A primeira Revolução Industrial, século XVIII, foi responsável por uma gama de modificações na esfera social, econômica e trabalhista. Prevalecendo o trabalho operário nesse contexto, foram esses trabalhadores os protagonistas dos primeiros movimentos sindicais. Isso porque, percebeu-se que o modo de trabalho exigido pelo sistema capitalista decorrente da Revolução era totalmente exploratório, uma vez que não se garantia o mínimo de condições de vida para o operariado, fator de grande relevância para agitar o ânimo dos trabalhadores, quando, assim, começa a se unirem entre si em busca da garantia mínima de seus direitos.

 No Brasil, os sindicatos surgem após o período escravocrata, no final do século XIX, em que a nova mão de obra que surge nesse período começa a perceber que as garantias protetivas, mínimas que fossem, para a classe trabalhadora, eram totalmente inexistentes, visto que se estava diante de uma sociedade acometida pelos vícios da exploração de mão de obra escrava.

Nesse contexto, surge em São Paulo os primeiros movimentos grevistas que vieram a dar início às organizações sindicais, foram movimentos que contaram com a forte influência dos imigrantes que chegavam ao Brasil e se deparavam com um país totalmente atrasado, pois enquanto os demais países, influenciados pelas Revoluções que aconteciam pelo mundo já estavam com seus movimentos, em prol da classe trabalhadora, consolidados, a sociedade brasileira ainda buscava sua carta de alforria para que pudessem se libertar das práticas escravagistas.

 O surgimento dos sindicatos, ou melhor, as bases para a formação destes, só deu-se, de fato, na Era Vargas, em 1930, com o 1° Ministro do Trabalho, por meio da Lei Sindical de 1931, o qual trouxe como definição simplificada de sindicato – órgão que coopera e colabora com o Estado.

Voltando-se para o contexto atual, em que os sindicatos fazem parte do que se chamam Direitos Coletivos e, percebendo-se que não somente os trabalhadores, mas também os empregadores podem associar-se em sindicatos, dá-se o conceito destes, segundo a doutrina como sendo “entidades associativas permanentes, que representam respectivamente, trabalhadores, lato sensu, e empregadores, tendo como objetivo a proteção de seus correspondentes interesses coletivos”.[5]

 Assim, verifica-se que os sindicatos são meios de associação que visam combater os excessos de empregadores contra empregados, mas também de firmarem negociações coletivas destes com aqueles, sendo, por isso, a constituição de sindicatos de suma relevância.

 2 Importância da Associação Sindical

 A associação sindical, segundo o que diz a Constituição Federal de 1988[6], é livre, desde que se observem alguns requisitos que a mesma estabelece, vide o seu artigo 8°, e incisos seguintes. Trazendo, ainda, um conceito mais amplo e abrangente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[7] diz que:

Art. 511: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Diante das disposições legais apresentadas, percebe-se que a associação em sindicatos é de grande relevância para sua classe, visto que os mesmos têm como prerrogativa a representação dos seus trabalhadores, buscando sempre maiores benefícios, como aumento salarial, jornadas de trabalho condizentes com os direitos e deveres do trabalhador, além de ser o meio pelo qual se estabelecem as negociações coletivas, em sentido amplo, entre empregadores e seus empregados.

 Nesse raciocínio, acrescenta-se que os benefícios quando conquistados possuem reflexos em larga escala, pois não irá beneficiar somente determinada categoria, mas sim, serão avanços que com o passar dos dias irão sendo adotados pelas categorias que perceberem estarem englobadas no âmbito do benefício concedido.

 Entretanto, mesmo sabendo-se que os sindicatos possuem um papel social eficiente, ainda é grande o número de trabalhadores não associados, pois desacreditam que essas entidades sejam capazes de lhes representarem verdadeiramente, além de não serem a favor da forma de funcionamento, bem como verem as contribuições sindicais forçadas como um fator desestimulador.

3 Reforma Sindical – PEC 369/05 x Convenção n. 87 da OIT

 O texto constitucional que trata da associação sindical, bem como da constituição desses sindicatos, traz alguns aspectos que são contraditórios quanto à ideia inicial oferecida a essas entidades pela Carta Magna. Com base nesse contexto, passou-se a discutir a possibilidade de uma reforma sindical, apresentada por meio da PEC 369/05, que vem inspirada na Convenção n. 87 da OIT?, da qual o Brasil faz parte, mas que não ratificou.

 A Convenção n.87 da OIT traz em seu texto, como princípio fundamental, a questão da liberdade sindical; desde o seu início, esse foi o pilar de sustentação, de forma que pudesse, além de garantir essa liberdade, apresentar formas de melhorar a condição de vida dos trabalhadores, de modo que a paz mundial pudesse ser alcançada.

Apesar de ter participado da votação do texto que deu origem á Convenção n. 87, o Congresso Nacional nunca atentou e interessou-se em adotar nas legislações que dispõem sobre a formação de sindicatos, as propostas previstas pela Convenção, deixando com isso que os direitos trabalhistas sejam a todo tempo acometidos por brechas, sem se conseguir a efetividade esperada pelas classes trabalhistas. Somente décadas mais tarde é que o Congresso começa a encarar o anseio de uma reforma, com tendência a botar em prática alguns dos principais princípios da Convenção – a liberdade sindical.

Com proposta de mudanças, a PEC 369/05 propõe que seja dada nova redação aos artigos 8°, 11, 37 e 114 da Constituição Federal, assim, a ementa dessa proposta busca modificações quanto a:

“Instituição da contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.”[8]

 Nesse aspecto, vê-se que o texto proposto possui uma aproximação com os objetivos já presentes na Convenção 87, de maneira que vá dar aos trabalhadores brasileiros uma visão positiva dos sindicatos, já que irão possuir independência diante do Estado, além da liberdade para a constituição de novos sindicatos, diante da possibilidade de se acabar com a unicidade sindical, bem como a ampliação de inúmeros benefícios que hoje estão tolhidos, visto a obediência que se deve ter aos dispositivos constitucionais.

4 Reforma Sindical e o Reflexo nas Negociações Coletivas

No contexto em que se insere o país, falar de reforma sindical possui uma relevância de grande valor, pois, a falta de empregados e empregadores sindicalizados enfraquece as negociações entres ambas as categorias, visto que o país enfrenta um período de crise, dando margem para que medidas drásticas sejam tomadas pelos empresários na tentativa de se manterem no mercado, deixando o trabalhador, o qual, diga-se de passagem, é a parte frágil da relação, desprotegido e sem meios para recorrer. Cita-se, assim que:

“Começa agora um novo momento: no Congresso, apesar dos consensos formulados no âmbito do FNT (Fórum Nacional do Trabalho), cada setor que em alguma medida se sentiu preterido em suas proposições tentará fazer prevalecer seus pontos de vista pela via da apresentação de emendas ao projeto original, com grandes riscos para sua unidade sistêmica. Mas isso não pode ser evitado: é da essência da democracia representativa que os grupos de pressão atuem sobre o legislativo no sentido e fazer prevalecer seus interesses, suas expectativas e desejos. Tornando ainda mais complexo o processo, ainda antes de entrar na discussão de mérito do projeto, o Congresso terá que enfrentar a discussão da mencionada PEC extirpando da atual Constituição tudo aquilo que tornaria impossível a tramitação do projeto de Reforma Sindical concebido pelo FNT por incompatibilidade constitucional. Teremos, pois, um longo caminho a trilhar.”[9]

 Com isso, revendo a forma como se tratam as entidades sindicais, a modificação em alguns meios que sustentam as relações trabalhistas, poderão criar opções mais abrangentes para os trabalhadores, e, quando se trata de negociação coletiva, muitos serão os avanços que a reforma se mostra a favor. Isto se verá, por exemplo, com a proposta de participação de todos os trabalhadores, independentes de estarem vinculados a sindicatos, em assembleias que deliberem sobre questões trabalhistas, tanto entre trabalhadores quanto entre empregadores, ainda, a possibilidade de se ter a presença de mais de uma entidade que represente o mesmo sindicato, desde que haja representatividade coletiva, respeitando a proporção do número de filiados, além do avanço quanto às decisões na esfera judicial trabalhista, quando se extinguirá o poder normativo da Justiça do Trabalho, deixando, assim, de existir a arbitragem compulsória.

 De fato, é perceptível que o processo de reforma sindical trará avanços para o setor laboral, de forma que em pouco tempo, poderá estar-se discutindo questões que digam respeito à reforma trabalhista, isto é, um sindicato fortalecido e com apoio de seus entes tem uma força representativa mais eficiente e que colabore com os trabalhadores, frente os seus anseios, resolvendo dissídios compatíveis com a realidade.

Conclusão

Tendo em vista o contexto em que se deu a criação dos sindicatos no Brasil e nos países europeus, é válido dizer que as discussões em torno de modificações na esfera sindical apresentam-se coerente com o tempo em que se vive. Isto porque, mesmo com os avanços e os meios benéficos de se fazer composição de conflitos entre trabalhadores e empregadores ainda existem resquícios arcaicos e poucos atrativos.

 Nesse interim, entende-se que o texto da Convenção n. 87 que inspira direta ou indiretamente as propostas previstas na reforma, por meio da PEC 369/05, são plausíveis, tendo em vista ser esta Convenção defensora da liberdade sindical, por saber ser necessário que existam entidades em que os trabalhadores possam sentir-se representados e livres para deliberarem sobre questões que caibam apenas aos associados decidirem.

 Com o novo texto dado aos artigos 8°, 11, 37 e 114 da Constituição Federal, por meio da Proposta de Emenda, e a percepção de se ter, enfim, a quebra com valores ultrapassados, tem-se a expectativa de que o número de associados volte a crescer, dando força às negociações laborais para que se consolide a ideia de representatividade dos sindicatos.

Em suma, medidas que tornem possível a reforma sindical têm um alto grau de relevância para o contexto atual, pois são medidas que buscam aproximar os trabalhadores das entidades que lhes representam, de maneira que faça crescer o número de associados e se ter decisões e negociações coletivas consistentes que garantam os direitos que o texto constitucional aponta.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.

MONGE, Haline Ottoni Alcântara Costa. A representatividade dos sindicatos e as negociações coletivas frente à reforma sindical. In: Temas atuais de direito e processo de trabalho. Élisson Miessa e Henrique Correia (orgs.). Bahia: JusPodivm, 2014.

SINTSEF. Origens do sindicalismo no Brasil. Disponível em <http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm > Acesso em 27. Nov. 2015.

SINTEAL, Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas. Como surgiram os sindicatos. Disponível em < http://www.sinteal.org.br/historico/> Acesso em 27. Nov. 2015.

SINDICAL, Arrivabene. Qual a função dos sindicatos. Disponível em <http://www.arrivabenesindical.com.br/informe-33.htm> Acesso em 27. Nov. 2015.

O REPÓRTER, Online. Sindicato: como funciona e qual sua importância. Disponível em <http://jornaloreporter.com.br/post/617/juridica/sindicato-como-funciona-e-qual-sua-importancia->  Acesso em 27. Nov. 2015.

FENACI, Federação Nacional dos Corretores de Imóveis. Contribuição sindical e sua importância. Disponível em <http://www.fenaci.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=78&Itemid=30> Acesso em 27.Nov. 2015.

DEPUTADOS, Câmara dos. Projetos de lei e outras proposições. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=277153> Acesso em 27. Nov. 2015.

ACADÊMICO, Revista espaço, n° 46 – Março de 2005 – Mensal – ISSN 1519.6186. As polêmicas da reforma sindical. Disponível em <http://www.espacoacademico.com.br/046/46ms_borges.htm> Acesso em 27. Nov. 2015.

BERZOINI, Ricardo José Ribeiro. Proposta de emenda à Constituição. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/280671.pdf> Acesso em 27. Nov. 2015.

BARGAS, Osvaldo. Reforma Sindical: proposta de emenda à Constituição – PEC 369/05 Anteprojeto de Lei. Disponível em <http://www3.mte.gov.br/fnt/PEC_369_de_2005_e_Anteprojeto_de_Reforma_Sindical.pdf> Acesso em 27. Nov. 2015.

VAZ, Flávio José Tonelli. Quadro comparativo da reforma sindical. Disponível em <http://www.sintunesp.org.br/sindtrab/Diap%2007-03-05%20-%20Quadro%20comparativo%20Ref%20Sindical.htm> Acesso em 27. Nov. 2015.

FILHO, Wilson Ramos. Reforma sindical e Reforma trabalhista. Disponível em <http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/artigo%2023.pdf> Acesso em 27. Nov. 2015.



[1] Graduanda em Direito, pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

[2] Professora Mestra Orientadora

[3] CONVENÇÃO n. 87 DA OIT, Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, convocada em San Francisco, pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, em 17 de junho de 1948, 31° sessão.

[4] Reforma Sindical – Proposta de Emenda à Constituição – PEC 369/05, Anteprojeto de Lei.

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14° ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 1423

[6] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de outubro de 1988.

[7] CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DECRETO-LEI n.° 5.452, DE 1° DE MAIO DE 1943.

[8] CÂMARA DOS DEPUTADOS, 54° Legislatura – 3° Sessão Legislativa Ordinária <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=277153>

[9] FILHO, Wilson Ramos. Reforma Sindical e Reforma Trabalhista. Revista Online, Unibrasil < http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/artigo%2023.pdf>

Como citar e referenciar este artigo:
MOREIRA, Gabriela Oliveira ; DEMÉTRIO, Jaqueline. Os sindicatos e a proposta de reforma sindical. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-sindicatos-e-a-proposta-de-reforma-sindical/ Acesso em: 20 abr. 2024