Direito do Trabalho

A terceirização no Brasil

 

Logo após a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945) surgiu a expressiva necessidade de se aumentar a produtividade da indústria bélica, com o fito de manter a oferta de armamento dos países envolvidos no conflito. A verdade é que as grandes fábricas e principais produtores não conseguiam adequadamente suprir a demanda por armas, e a saída fora remodelar a forma de produção, transferindo e delegando atividades não essenciais para outras empresas.

A indústria da época percebeu que era importante enfatizar o foco no sentido de aumentar a produção bélica e delegando as demais atividades consideradas como secundárias para terceiros.

Terminado o conflito mundial que teve proporções arrasadoras, os países vencedores apresentaram substanciais conquistas no plano econômico, e naquele momento, surgira o modelo de produção taylorista que propunha a minuciosa separação de tarefas e sua consequente rotinização no processo laborativo interno da empresa. Assim reduziria a necessidade de sofisticada especialização do trabalho, que passou a ser composto de procedimento basicamente simples. Com esta gerência científica de trabalho, se multiplicava a produtividade laborativa e viabilizava a explosão da produção de massa tão característica da sistemática capitalista.

Foi o modelo taylorista aliado ao modelo fordista que conduziram o crescimento da planta industrial capitalistas, e dotada de grandes massas de trabalhadores, vinculados a funções pouco especializadas que se conectavam pela esteira rolante da linha de produção.

No entanto, devido à grande acumulação de capital durante duas décadas, nos anos de 1970 ocorreu uma das crises estruturais do capitalismo vigente, instaurando um retrocesso e limitação de direitos cujos impactos afetaram o sistema capitalista de produção.

Tal crise atingira tanto os países principais quanto também os países emergentes, já que a economia destes estava sempre vinculada às oscilações bipolares do capitalismo central.

Entre as transformações trazidas destaca-se o surgimento de novo modelo de produção, a partir do paradigma do Estado neoliberal, conhecido como modelo toyotista. Que visa em síntese, elevar a produtividade do trabalho e da adaptabilidade da empresa aos contextos de alta competitividade no sistema econômico e de insuficiente demanda no mercado consumidor.

Tal modelo se implementa através da ideia de horizontalização da empresa, em oposição ao método utilizado pelo taylorismo/fordismo [1] que tem manifesta organização verticalizada.

O toyotismo[2] propõe explicitamente a subcontratação de empresas, a fim de delegar as tarefas instrumentais ao produto final da empresa polo. Defende-se a noção de empresa enxuta, disposta a concentrar em seu bojo apenas as atividades essenciais ao seu objetivo principal, repassando para as empresas menores, suas subcontratadas, o cumprimento das demais atividades necessárias à obtenção do produto finalmente almejado.

Assim concomitantemente ao processo de descentralização das etapas periféricas de produção criado pelas grandes empresas, surgem as empresas de pequeno e médio portes, que foram instituídas para subsidiar as de grande potencial, mediante a produção de atividades-meio, o que possibilita a complementação do ciclo de processo produtivo.

Conclui-se que a terceirização trabalhista fora efetivamente implementada no seio do Estado neoliberal e partir do modelo toyotista.

A terceirização trabalhista recebe outras denominações, tais como: focalização, horizontalização, outsourcing, externalização de atividades, parceira, contrato de fornecimento, subcontratação, entre outras.

Mas, é importante ressaltar que em relação ao termo subcontratação[3], este somente deve ser usado para definir situações onde a terceirização revestiu-se de ilicitudes.

A real intenção do empresariado brasileiro em repassar a terceiro, no sentido de ser o “outro”, da posição de empregador na relação laboral e consequentemente da responsabilidade sobre os encargos e direitos trabalhistas com seus empregados, muitas vezes se reveste em ser estratégia para se ganhar tempo, tomando serviços e pagando-se bem depois.

De fato, a terceirização é um triângulo posto que a relação jurídica se desenvolva com o interesse de três partes. Daquela que contrata os serviços de uma empresa especializada em determinado serviço, a fim de poder concentrar seus recursos materiais e humanos em sua atividade principal, chamada tomadora. E, por sua vez, a empresa especializada de serviços, que contratada é chamada de prestadora. E, por derradeiro, o empregado contratado pela prestadora, que desempenha suas funções beneficiando-se secundariamente a empresa tomadora.

Vige a flexibilização da relação de empresa pois há a possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Assim, a empresa beneficiária poderá delegar à empresa prestadora de serviços a realização de atividades que não correspondam às suas atividades principais.

Atualmente a terceirização é realidade estratégica cujo objetivos são aumentar a produtividade e reduzir os custos com o pessoal e encargos sociais, em curtos intervalos de tempo. A priori, apresenta-se como prática muito vantajosa principalmente por que possibilita transformar custos fixos em variáveis, e eliminar boa parte das operações não essenciais, liberando o capital para a aplicação na melhoria do processo produtivo, em novas tecnologias e em novos produtos.

Também, há o aumento de qualidade dos serviços realizados, em face da especialização das empresas prestadoras. E, nesse sentido, a terceirização foi responsável por criar a possível competição entre empresas, onde se incrementa a produtividade ao lado da qualidade na produção, o que pode resultar no barateamento do preço dos produtos e gerando assim benefícios gerais para a sociedade.

Mas existem desvantagens explícitas à prática terceirizante principalmente no que se refere à pessoa do obreiro. A terceirização não é capaz de proporcionar rendimentos exorbitantes, pois tende a ampliar o desemprego, reduz, simultaneamente, o mercado consumidor, gerando queda nas vendas e, consequentemente dos lucros.

Enfim, acaba com a noção de emprego, entendida como relação tradicional de trabalho, estável e dependente entre empregado e empregador, criando uma demanda por trabalho sem o vínculo estável.

A verdade que o trabalhador contemporâneo não mais se enquadra no modelo fordista. A especialização é substituída pela generalização. E, a relação laboral tradicional tende a se reduzir, bem como o desemprego aumentar. Essa situação traz a contradição implícita de ao reduzir o emprego e o número de empregados, também reduz a renda disponível para o consumo.

Assim, desemprega-se para diminuir custos e aumentar produtividade e lucro, mas a consequência é a redução de consumo, a queda das vendas e as perdas de lucratividade.

O mecanismo terceirizante também estimula processos de alta rotatividade da mão de obra, sobretudo no que concerne às empresas tomadoras de serviços, causando insegurança no emprego e insuflando sentimentos de extremo individualismo nas relações de trabalho.

O mito criado pela terceirização referente à redução de custos através da delegação de atividades periféricas às prestadoras de serviços é inverídico pois o fato é que não haverá mitigação de gastos com empregados, posto que a empresa terceirizante os terá efetivamente, com relação à contratação, ao treinamento pessoal, aos encargos trabalhistas, entre outros.

Assim, todos os valores investidos serão repassados à beneficiária, não existindo de fato uma efetiva redução de custos. A terceirização acarreta a precarização das relações de trabalho, onde o empregado tem seus direitos fragmentados. E geralmente desrespeitados.

Projeto de lei que propõe regular a terceirização no país, o PL 4.330 cujo relator é o deputado Arthur Oliveira Maia do PMDB-BA não há menção expressa a um dos pontos de maior polêmica que é o definir ou proibir a contratação de terceiros na chamada atividade-fim, que é aquela considerada a atividade principal da empresa.

No fundo, o projeto pretende liberar irrestritamente a terceirização para todas as atividades. Assim numa fábrica de aparelhos eletrônicos, numa empresa de segurança, vigilância ou alimentação poderão contratar terceirizadas.

Em verdade não há no país sobre a terceirização no setor privado uma proibição legal, embora a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho proíba a prática para as chamadas atividades-fim.

Segundo o Dieese e ainda o Ministério do Trabalho há quase um quarto da força laboral brasileira é composta de terceirizados, o que nos remete a algo em torno de doze a treze milhões de trabalhadores terceirizados.

O art. 4º do referido projeto alude que é lícito a todo contrato de prestação de serviços terceirizados, relacionados ao conjunto de atividades das contratantes. A redação não incluiu o termo “meio” depois de atividades, dando azo de que poderá ser atividade-meio e atividade-fim.

O texto define que a contratada é a pessoa jurídica especializada na prestação de determinados serviços e específicos. Um dos principais pontos da polêmica reside na representação sindical dos terceirizados pois o texto do PL favorece as centrais ao propor que quando as terceirizadas e contratantes forem da mesma categoria, os trabalhadores serão representados pelo sindicato dos funcionários da contratante.

Mas, se não forem da mesma atividade econômica, o PL prevê a negociação coletiva feita de forma conjunto pelos sindicatos de trabalhadores quando existir mais de um para mesma classe.

Desta forma, será viável participar das negociações coletivas havidas entre bancários e bancos os sindicatos representantes dos funcionários de outras categorias tais como a dos vigilantes ou aqueles que atuam no setor de limpeza e conservação.

Segundo o relator do projeto, a proposta vai aumentar a carga tributária sobre o empresariado. Atualmente as empresas intensivas de mão de obra pagam onze por cento sobre o faturamento. E, as demais pagam vinte por cento sobre a folha de pagamento.

Outra polêmica cinge-se a responsabilidade das empresas no recolhimento tributário e ainda dos direitos trabalhistas. Hoje entende-se pela responsabilidade subsidiária. Assim, o empregado só pode acionar a empresa que contrata a mão de obra depois de processar a terceirizada.

Pelo Projeto de Lei a responsabilidade só permanecerá subsidiária quando a empresa contratante fiscalizar o recolhimento de tributos da empresa contratada (a terceirizada). Do contrário, poderá mesmo ser acionada antes da terceirizada, instituindo claramente a responsabilidade solidária.

A jurisprudência pátria a partir da Súmula 331 do TST[4] expôs quais são as hipóteses em que a terceirização será permitida. E, é composta por quatro grandes grupos, a saber: trabalho temporário, serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Percebe-se que foram definidas situações onde a terceirização é transitória, e também onde é permanente. É bom frisar que as atividades-meio consistem, segundo Maurício Godinho Delgado naquelas “funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõe a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços.”

Sublinhe-se que a ausência de subordinação e de pessoalidade que são elementos fáticos-jurídicos da relação laboral, em relação à tomadora para a caracterização de terceirização lícita, de forma permanente. Por outro lado, no caso de trabalho temporário não existe tal previsão, excetuada pela própria Súmula 331 do TST, conferindo ao empregado o poder de exercer suas atividades com pessoalidade e subordinação em relação à empresa beneficiária.

Essa ausência de pessoalidade caracteriza-se, portanto, pela ausência de ligação pessoal entre o trabalhador (da prestadora de serviços) e a tomadora. A prestadora poderá substituir seu empregado sempre lhe convier, estando obrigada, por força de contrato que celebrou com a tomadora, apenas a manter a execução dos serviços contratados.

Cumpre destacar ainda que estando presentes os elementos fáticos-jurídicos da relação laboral, quais sejam, a pessoalidade e a subordinação direta, encontrar-se-á uma hipótese de terceirização ilícita. E, caso o trabalhador esteja executando tarefa relacionada com alguma atividade-fim da empresa tomadora de serviços, resta caracterizado mais uma situação de terceirização ilícita.

Referências

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

_________________________. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição, e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1997.

DA CRUZ, Luiz Guilherme Ribeiro. A terceirização trabalhista no Brasil: aspectos gerais de uma flexibilização sem limite. Disponível em: http://www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/viewFile/32/31 Acesso em 16.04.2015.



[1] Fordismo é o nome dado ao modelo de produção automobilística em massa, instituído pelo norte-americano Henry Ford. Esse método consistia em aumentar a produção através do aumento de eficiência e baixar o preço do produto, resultando no aumento das vendas que, por sua vez, iria permitir manter baixo o preço do produto. É utilizado até hoje na fabricação de automóveis. Foi e continua sendo o único modelo de produção capaz de atender a demanda exigida pela sociedade atual. Com a crise econômica de 2008 e 2009 no sistema imobiliário dos EUA e sua consequência no mercado global, inúmeras montadoras sofreram uma enorme queda nas vendas e tiveram de demitir seus funcionários pela repercussão da crise também no mercado de automóveis.

[2] Toyotismo é o modelo japonês de produção, criado pelo japonês Taiichi Ohno e implantado nas fábricas de automóveis Toyota, após o fim da Segunda Guerra Mundial. Nessa época, o novo modelo era ideal para o cenário japonês, ou seja, um mercado menor, bem diferente dos mercados americano e europeu, que utilizavam os modelos de produção Fordista e Taylorista. Espalhou-se pelo mundo na década de setenta e sua ideia principal era produzir somente o necessário, reduzindo estoques (flexibilização da produção), produzindo em pequenos lotes, com a máxima qualidade e trocando a padronização pela diversificação e produtividade. Também as relações laborais sofreram modificações pois o trabalhador deveria ser mais qualificado, participativo e polivalente, ou seja, deveria ser hábil a se adaptar a trabalhar em mais de uma função.

[3] Terceirização em concessionárias de serviços públicos. Vide a decisão disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI81064,11049 Decisao+trata+da+legalidade+da+terceirizacao+em+concessionarias+de

[4] A Súmula 331 do TST foi aprovada pela Resolução Administrativa nº 23/93, de 17 de dezembro de 1993, de acordo com a orientação do órgão Especial do Tribunal Superior -Diário da Justiça da União de 21 de dezembro de 1993 (…).

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. A terceirização no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-terceirizacao-no-brasil/ Acesso em: 19 abr. 2024