Direito do Trabalho

Os direitos das trabalhadoras gestantes: o novo entendimento sobre as temporárias

O Tribunal Superior do Trabalho, através de decisões proferidas em 2012, firmou posicionamentos importantes em relação aos direitos da trabalhadora gestante, ao considerar que a estabilidade provisória não está limitada à modalidade contratual celebrada com o empregado, reforçando, assim, os fundamentos da proteção conferida pela Constituição Federal ao nascituro.

Nesse sentido também passou a vigorar a nova redação da Súmula 244 deste Tribunal, a qual versa sobre a estabilidade da gestante: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” .

Pelo novo texto da Súmula, foi reconhecida a estabilidade provisória da trabalhadora em gestação mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado, contrapondo-se a sua redação antiga, na qual a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória.

Seguindo esse entendimento, para os Ministros da Segunda Turma do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sobre os efeitos do contrato de trabalho.

Especial destaque merece a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, por destinar à empregada gestante uma significativa garantia de caráter social, veículo de proteção à vida que está por vir e garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida do novo ser. Protege-se, com isso, a mãe e o nascituro.

A partir da análise da Lei Maior, verifica-se que a garantia constitucional em análise está condicionada somente à confirmação da gravidez. O Texto Constitucional não condicionou o gozo da estabilidade à pactuação de um contrato de trabalho a prazo indeterminado. Assim, é inválida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que contratada por intermédio de contrato a prazo determinado.

Nesse contexto, a mudança de entendimento adotada por algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo posicionamento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, mostra-se respeitável, por conferir uma maior efetividade à norma constitucional que assegura à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Conclui-se, portanto, que a garantia à estabilidade provisória da trabalhadora gestante independe do aspecto temporal do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a todas é concedido o direito a proteção à maternidade.

Como citar e referenciar este artigo:
ETTRURI, Gianandréa Pires. Os direitos das trabalhadoras gestantes: o novo entendimento sobre as temporárias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-direitos-das-trabalhadoras-gestantes-o-novo-entendimento-sobre-as-temporarias/ Acesso em: 29 mar. 2024