Direito do Trabalho

Contribuição Sindical

Contribuição Sindical

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

12.04.2003

 

O Liberal do último dia 7 noticiou que os corretores de imóveis do Pará, que ainda não pagaram a contribuição sindical, no valor de R$72,00, ficarão impedidos de exercer a profissão, porque essa contribuição, segundo as declarações do presidente do Sindimóveis, seria devida “por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica e profissional.”

 

Acontece que os corretores de imóveis, como todos os profissionais liberais, pagam uma outra contribuição, também instituída com base no art. 149 da Constituição Federal, no caso para o Conselho Regional, no valor de R$264,00, para pagamento em janeiro de 2003.

 

Por imposição legal, todos os profissionais liberais, para que possam exercer a sua profissão, deverão estar inscritos no Conselho Profissional de sua categoria, e deverão pagar a contribuição correspondente. Portanto, se ambas as contribuições, a do CRECI e a do Sindimóveis, são tributos, e são pagas com a mesma finalidade, estará sem dúvida ocorrendo a bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal. Todo e qualquer profissional liberal que esteja em dia com a anuidade devida ao seu Conselho, como o CRECI, o CRM, o CREA, a OAB, e outros, terá obrigatoriamente isenção do pagamento da contribuição sindical.

 

O nosso sistema sindical foi criado pela ditadura Vargas, de acordo com o modelo fascista de Mussolini, que vinculava os sindicatos ao Estado. No entanto, ainda hoje, sobrevivem em nosso ordenamento jurídico alguns dos vícios do corporativismo fascista, a exemplo da unicidade sindical e do imposto ou contribuição sindical, embora os artigos 510 a 625, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da organização sindical e das convenções coletivas de trabalho, tenham sido quase totalmente ab-rogados pela Constituição de 1.998, porque a contrariam frontalmente. Apesar disso, a unicidade, que impede a existência de mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial, e a contribuição sindical, obrigatória mesmo para os trabalhadores não sindicalizados, como pretendem os presidentes de sindicatos, impedem a modernização de nossa estrutura sindical, porque geram copiosa e automática fonte de recursos para os sindicatos, muitos deles criados apenas com a finalidade de participar do rateio dos mais de 700 milhões de reais que a Contribuição Sindical rende anualmente.

 

Diga-se, também, que ainda existe uma tal de contribuição confederativa – para os corretores de imóveis, no valor de R$60,00 -, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, e que apesar de nunca ter sido regulamentada por lei, costuma ser cobrada até mesmo dos profissionais não sindicalizados, como ocorre em relação à Contribuição Sindical.

 

Mas a contribuição confederativa, conforme prevista no dispositivo constitucional, é uma obrigação consensual, porque depende da vontade do contribuinte, expressa em assembléia, para fixar o seu valor. Evidentemente, se ele compareceu a essa assembléia, para expressar a sua vontade, é porque já está sindicalizado, e também pagará, por essa razão, a contribuição sindical.

 

O Tribunal Superior do Trabalho entende que “Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema federativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização” (Precedente Normativo n. 119, de 24.10.1996 (DJU, de 11.11.1996).

 

Em relação ao trabalhador não sindicalizado, o entendimento de nossos tribunais, com algumas tristes exceções, é no sentido de que não lhe pode ser exigida nem a contribuição sindical, nem a confederativa, porque ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato.

 

A vigente Constituição Federal consagra a liberdade de associação, no art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, e no art. 8º, V, dispõe, especificamente, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.”

 

Qual seria o significado dessas normas constitucionais?

 

Se ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato – e isso é cláusula pétrea, que não pode ser alterada pelo Congresso nem, muito menos, pelo Judiciário -, será que pode ser obrigado a pagar a contribuição sindical, como pretende o presidente do Sindimóveis?

 

Para que serviria a Constituição dizer que ninguém será obrigado a filiar-se a um sindicato, se mesmo assim esse alguém pudesse ser obrigado a pagar as contribuições sindicais? Para que não pudesse ser obrigado a comparecer às reuniões do sindicato, talvez? Ou para que não pudesse ser obrigado a tirar duas fotos 3×4 para a carteira do sindicato?

 

Em suma, a questão é muito simples, porque se o corretor de imóveis, no caso em comento, não estiver filiado ao sindicato, também não poderá ser obrigado a pagar a contribuição sindical, nem poderá ser impedido de exercer a profissão. Do contrário, o que é absurdo, de nada serviria a norma constitucional que garante que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato. E as normas constitucionais, com certeza, servem para alguma coisa. Ou, pelo menos, deveriam servir.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Contribuição Sindical. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/contribuicao-sindical/ Acesso em: 19 abr. 2024