Direito do Trabalho

A Decisão dos Temporários

A Decisão dos Temporários

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

06.07.2003

 

De acordo com notícia do Repórter 70 do dia 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Bararú, mas o Secretário Gerson Peres teria conseguido uma prorrogação do prazo para o cumprimento dessa decisão, até 31.12.2004. No dia 1º de julho, sob o título “OAB exige definição sobre temporários”, o Liberal publicou manifestações atribuídas ao Presidente da OAB/PA, ao Deputado Martinho Carmona e ao Secretário Gerson Peres.

 

 O primeiro exigiu do Governo do Estado a realização dos concursos públicos, e disse que a decisão do Supremo deverá ser cumprida sem qualquer prorrogação de prazo.

 

O Deputado Carmona disse que, se não tivesse assumido a defesa dos temporários, hoje o mercado teria mais 20.000 desempregados, e revelou que pediu ao Governador que realizasse logo os concursos, e depois criasse uma associação ou cooperativa, para os não aprovados, que passariam a prestar serviços terceirizados para o Estado.

 

O Secretário Gerson Peres disse que o governo não pode, de uma hora para a outra, dispensar 20.000 profissionais que desempenham atividades essenciais, e alegou o forte impacto que o imediato cumprimento da decisão causaria na folha de pessoal.

 

Posteriormente, no dia 5 de julho, o Presidente da OAB/PA fez publicar alguns esclarecimentos, na Voz do Leitor, a respeito das declarações que lhe haviam sido atribuídas, e disse que a luta da OAB não é contra os temporários, mas contra a nomeação sem concurso, que não afere a competência das pessoas. Criticando a declaração do Secretário Gerson Peres, de que a decisão do Supremo somente deveria ser cumprida no final de 2004, disse ainda o Presidente da OAB/PA que essa decisão não fixou prazos, e portanto deveria ser imediatamente cumprida.

 

Peço vênia para opinar a respeito de alguns aspectos da polêmica, que achei interessantes.

 

Em primeiro lugar, desejo esclarecer que a notícia referente ao Secretário Gerson Peres não tem qualquer relação com a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou um quadro suplementar para os servidores temporários, como afirmou o Presidente da OAB/PA. Essa era a Lei Complementar nº 40, de 24.06.2002, que foi julgada inconstitucional em março deste ano, por iniciativa do Conselho Federal da OAB (ADI 2687-9/PA).

 

A declaração do Secretário se refere à nossa Lei Complementar nº 43, de 31.12.2002, que autorizou mais uma prorrogação dos contratos dos servidores temporários do Estado do Pará, até 31.12.2004, e que teve a sua inconstitucionalidade argüida pelo Procurador-Geral da República. Essa decisão ainda não foi publicada, e não se sabe, ainda, com certeza, se o Supremo decidiu fixar uma data para a sua vigência, com fundamento no art. 27 da Lei 9868/99.

 

Aliás, o Supremo ainda não se manifestou a respeito da constitucionalidade desse dispositivo do art. 27, que lhe permite, por 2/3 de votos, manipular a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. A questão é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 2154), e a outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (ADI 2258).

 

Mas o Presidente da OAB/PA tem razão, quando afirma que, se não houver prazo fixado para o cumprimento dessa decisão, o Estado deverá imediatamente cumpri-la. Infelizmente, porém, essa não é a nossa tradição. Existem inúmeros exemplos. O próprio Supremo Tribunal Federal, há mais de 15 anos, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 5.033/82, que permitia a nomeação sem concurso público, em caráter efetivo, de auditores e procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios. O Liberal noticiou, há quase um ano, que poderia ser decretada a intervenção federal no Estado do Pará, para que essa decisão fosse cumprida. Depois dessa notícia, nada mais se soube, nem consta que a OAB tenha exigido o cumprimento dessa decisão.

 

         A nossa tradição, especificamente quanto ao assunto de que ora se trata, tem sido a nomeação sem concurso, para todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado, e a completa impunidade de todas as autoridades envolvidas. Durante mais de dez anos, a nossa Assembléia Legislativa aprovou inúmeras Leis Complementares, autorizando a contratação sem concurso e a prorrogação dos contratos temporários. Somente agora o Supremo se manifestou, graças à iniciativa da OAB e do Ministério Público Federal.

 

Existem mais de 20.000 temporários no Estado. Existem temporários no Tribunal de Contas, no Tribunal de Justiça, no Ministério Público, na Assembléia Legislativa, e, pasmem: mais de cem Defensores Públicos são temporários! Até mesmo a Seccional da OAB, se for considerada uma autarquia, tem os seus temporários, porque nunca realizou concurso para os seus servidores, o que foi feito, recentemente, pelo Conselho Regional de Medicina.

 

         A solução? Realizar concursos públicos. Também não tem cabimento a alegação do Deputado Martinho Carmona de que, se não tivesse assumido a defesa dos temporários, hoje o mercado teria mais 20.000 desempregados. Isso é um completo absurdo, porque os 20.000 temporários estão ocupando as vagas dos 20.000 que desejam se submeter a um concurso público. A realização do concurso somente poderá causar o desemprego dos temporários despreparados, que não forem aprovados, mas ao mesmo tempo fará justiça aos candidatos mais estudiosos, que não teriam outra maneira de ingressar no serviço público.

 

         Também não seria possível, ao menos juridicamente, seguir a sugestão do Deputado, de criar uma cooperativa, para que os temporários não aprovados continuassem prestando serviços terceirizados ao Estado. Isso não passaria de um artifício, porque a cooperativa dos ex-temporários seria uma falsa cooperativa, destinada apenas a burlar a exigência constitucional do concurso público.                                   

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Decisão dos Temporários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-decisao-dos-temporarios/ Acesso em: 28 mar. 2024