Direito do Trabalho

A ação civil pública no âmbito do processo do trabalho

A ação civil pública no âmbito do processo do trabalho

 

 

Marcius Cruz da Ponte Souza *

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. O direito social ao trabalho digno e a tutela aos interesses metaindividuais; 2. A ação civil pública: a proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; 3. Cabimento da ação civil pública na Justiça do Trabalho; 4. Competência material e territorial-funcional; 5. Condições da ação; 6. Objeto da ação civil pública. O dano moral coletivo; 7. Litispendência e coisa julgada nas ações coletivas; 8. Procedimento. Ação civil coletiva; Considerações finais; Bibliografia.

 

RESUMO

Este estudo tem por objeto tecer algumas considerações acerca da solução coletiva dos conflitos trabalhistas, tratando especificamente da ação civil pública, que é considerada o principal instrumento processual de acesso à justiça para a proteção dos interesses metaindividuais.

 

PALAVRAS-CHAVE: Ação civil pública; interesses metaindividuais; coisa julgada coletiva; processo do trabalho.

 

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988, a partir do reconhecimento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais que irradiam valores para todo o ordenamento pátrio, tutelou de forma inovadora a coletivização de interesses na busca da efetivação do direito ao trabalho digno.

 

Nesse contexto, ganhou relevo o papel das ações coletivas para a proteção dos interesses metaindividuais. A Carta Magna alargou a abrangência do art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei da ação civil pública – LACP), que se restringia à defesa de danos materiais e morais causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, passando a albergar a tutela de qualquer interesse coletivo lato sensu.

 

Diante do permissivo constitucional, a Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, previu expressamente a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de conferir contornos mais precisos à ação civil pública, redefiniu diversos institutos processuais estatuídos pelo prisma da solução de embates individuais, buscando adaptá-los às peculiaridades dos conflitos de massa.

 

O presente trabalho busca traçar um breve esboço acerca da ação civil pública no âmbito do processo trabalhista, objetivando fomentar o seu uso, tendo em vista a sua relevante função na defesa dos direitos sociais trabalhistas difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

 

1         O DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DIGNO E A TUTELA AOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS

 

O direito do trabalho surgiu em decorrência das precárias e indignas condições de labor impingidas aos trabalhadores durante a Revolução Industrial do século XVIII.

 

As ínfimas remunerações, as jornadas laborais excessivas, os freqüentes acidentes do trabalho, a exploração desumana do trabalho da mulher e da criança, dentre outros, ensejaram a necessidade de intervenção estatal para normatizar padrões mínimos necessários para a promoção da justiça social e para a preservação da dignidade humana nas relações de trabalho.

 

O princípio da proteção norteia o direito do trabalho e é a sua própria razão de ser. Ele é voltado para a tutela do mais fraco, assentando-se na premissa de que há desigualdade fática substancial entre as partes no pacto empregatício, devendo ser assegurados mecanismos jurídicos de compensação, visando promover o equilíbrio entre a relação capital-trabalho, em consonância com o princípio da igualdade material.

 

A Constituição Federal conferiu especial proteção ao direito social do trabalho digno e previu o princípio da proteção[1] no art. 7º, caput, combinado com o art. 5º, §2º da Lei Maior.

 

A Carta Magna de 1988, desde o seu preâmbulo, demonstra a opção fundamental pregada pelo regime democrático instituído, ao “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (…)”.

 

Estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º e incisos da CF).

 

Destaca como fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana, tida como princípio nuclear dos direitos humanos e valor fundante do sistema constitucional moderno, irradiando valores, para quase todos os direitos fundamentais inscritos na Carta Magna.

 

A Constituição, assentada sobre as exigências de promoção de justiça social e de valores éticos, tem como primazia os direitos fundamentais, devendo ser interpretada como um sistema unitário e harmônico e o principio da dignidade, considerado como um super-princípio constitucional, confere essa coerência interna, ao uniformizar, orientar, condicionar e informar todo o ordenamento jurídico interno e externo.

 

Conforme observa Flávia Piovesan, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional[2].

 

Para Sarlet, a dignidade é “uma qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado”[3]. Possui caráter universal, pois se trata de atributo inerente ao indivíduo. Nesse sentido, não é o direito que confere a dignidade ao homem, tampouco pode suprimi-la, cabendo a ele reconhecê-la e protegê-la. Para Luís Roberto Barroso,

 

Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidade básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade[4].

 

A Constituição de 1988 confere uma preeminência aos direitos e garantias fundamentais, prescrevendo-lhes, de forma exemplificativa, logo no seu Título II, antecipando-os, portanto, à própria estruturação do Estado. Estabelece, no seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

 

Os direitos fundamentais possuem uma perfeita interação com esse modelo de Estado. A proteção dos direitos fundamentais, mediante a realização simultânea dos valores de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana constitui um dos seus princípios basilares e sua justificativa maior de existência. Por sua vez, a consagração desses direitos pressupõe a democracia.

 

  A Carta Magna não somente ampliou o catálogo de direitos fundamentais de primeira dimensão (individuais), como também incluiu direitos de segunda (coletivos) e de terceira dimensão (difusos), consagrando a moderna concepção internacional da interdependência e indissociabilidade na fruição desses valores.

 

Os direitos fundamentais de primeira geração[5] são constituídos pelos direitos de liberdade, também conhecidos como liberdades públicas negativas. Privilegiam os direitos civis e políticos, impondo, primordialmente, uma abstenção do Estado a fim de garantir e respeitar a liberdade formal do indivíduo. Apesar de insuficientes e de não promoverem a igualdade material, tais direitos, consagrados na Declaração Francesa de 1789, foram uma conquista, visando pôr fim aos privilégios reinantes na época.

 

Os direitos fundamentais de segunda dimensão asseguram os direitos sociais, culturais e econômicos, em consonância com o princípio da isonomia material. São direitos que atinem ao indivíduo, enquanto membro de uma coletividade. Criam deveres para o Estado, exigindo um papel ativo para a sua concretização.

 

O avanço da tecnologia e o surgimento da sociedade de massas ensejaram a tutela dos interesses metaindividuais de terceira dimensão[6]. São os direitos de fraternidade ou de solidariedade. Não se destinam ao indivíduo em si (primeira geração) ou a uma pessoa pertencente a um grupo (segunda geração), e sim ao gênero humano. Nestes interesses, não se pode observar, de plano, uma titularidade plenamente identificável. São tutelados, dentre outros, o direito ao meio ambiente equilibrado e saudável, ao desenvolvimento, à paz e o direito do consumidor.

 

 

2         A AÇÃO CIVIL PÚBLICA: A PROTEÇÃO AOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

 

No Brasil, a evolução legislativa para a proteção dos interesses metaindividuais iniciou-se com a Lei da ação popular (lei 4.717/65), ao permitir a defesa individual pelo cidadão dos interesses difusos do erário. 

 

Em 1985, foi promulgada a Lei 7.347/85[7] (LACP), que instituiu o mais poderoso instrumento processual de tutela dos interesses decorrentes das lesões de massa: a ação civil pública[8].

 

A Constituição Federal de 1988 elevou a ação civil pública à categoria de garantia fundamental, ampliando consideravelmente o seu objeto não apenas para a reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, mas também para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos[9].

 

Como leciona Alexandre de Moraes, o texto constitucional alargou o alcance da ação civil pública, tornando exemplificativa uma enumeração que era taxativa[10].

 

A lei 8.708/90 (Código de defesa do consumidor – CDC), diante do permissivo constitucional, tornou expressa a abrangência desse instrumento processual na defesa de qualquer interesse metaindividual.

 

Essa Lei definiu os conceitos de interesses difusos, coletivos previstos na Carta Magna de 1988 e, ainda, avançou ao prever a tutela processual dos interesses individuais homogêneos, in verbis:

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 

Raimundo Simão de Melo enuncia como características fundamentais dos direitos ou interesses difusos e coletivos: a transindividualidade, a indivisibilidade do objeto, a indeterminabilidade dos sujeitos e a existência ou não de elo com eles mesmos ou com a parte contrária:

 

a) são chamados de transindividuais ou metaindividuais certos interesses ou direitos pelo fato de que os mesmos transcendem a esfera privada e pessoal do indivíduo porque não pertencem a uma só pessoa. São direitos de todos os cidadãos dispersamente considerados na coletividade; a lesão de um constitui ofensa a toda a coletividade, assim como a satisfação de um também implica a satisfação de todos, daí a sua indivisibilidade como marca principal norteadora do procedimento de tutela dos mesmos;

b) por ser de pessoas indeterminadas, o seu objeto é indivisível e não permite fragmentação. É impossível, por exemplo, dividir o ar que respiramos; é impossível dividir a ofensa ao meio ambiente, inclusive no trabalho; é impossível separar os efeitos de um ato discriminatório na contratação de pessoas portadoras de deficiência física, etc.;

c) a indeterminabilidade dos sujeitos nos interesses e direitos difusos é outra importante característica, uma vez que as pessoas jamais serão identificadas porque dispersas no seio da coletividade; enquanto isso, nos coletivos, embora indeterminados, os sujeitos são determináveis, uma vez que, como consta da definição, abrangem grupos, categorias ou classes, pelo que, mesmo com dificuldade, é possível determinar quem são, por exemplo, os empregados de uma determinada empresa poluidora do meio ambiente do trabalho;

d) o elo entre os sujeitos titulares dos interesses e direitos difusos dá-se apenas por uma circunstância de fato, por exemplo, no caso de uma greve em serviços essenciais, o único elo que une os usuários do transporte coletivo é o fato de que eles, nas mesmas condições de igualdade, utilizam esse transporte para atenderem às mais diversas atividades e interesses; nos coletivos, há uma ligação clara entre os titulares do direito e a parte contrária, por uma relação jurídica base, v. g., os trabalhadores de uma empresa, que são ligados entre si e com o empregador, por uma relação jurídica contratual, ou seja, por um contrato de trabalho[11].

 

Os direitos difusos e coletivos transcendem ao indivíduo, ultrapassando o limite de direitos e obrigações de caráter individual. São também indivisíveis, pois não é possível a cisão desses interesses. Ninguém pode possuí-lo de forma específica[12]. A diferença essencial entre os direitos difusos e coletivos reside no fato de que, naqueles, há indeterminabilidade absoluta dos titulares dos titulares do direito, pois decorrem de mera circunstância fática, enquanto que, nos direitos coletivos, a relação jurídica existente com a parte contrária ou entre os titulares permite a determinação dos sujeitos envolvidos.

 

Os interesses individuais homogêneos, como feixe de direitos individuais com origem comum, visam facilitar o acesso à Justiça e uniformizar as decisões judiciais nos conflitos de massa. Seus titulares são perfeitamente identificáveis e o objeto protegido é divisível.

 

 Os direitos coletivos referem-se ao homem vinculado socialmente e o titular do direito é o grupo, a classe, a categoria. O direito não pode ser exercido individualmente, mas, sim, de forma coletiva.

 

Os direitos individuais homogêneos, embora não sejam essencialmente de natureza coletiva, sua origem comum permite a sua tutela coletiva.

 

A origem comum é o traço distintivo entre o direito individual homogêneo e o direito individual puro, pois estes não permitem a tutela coletiva, em face do seu cunho heterogêneo.

 

Para Nelson Nery, o que determina a classificação entre os interesses metaindividuais é a pretensão in concreto e a causa de pedir trazida em juízo, podendo o

 

mesmo fato dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor na economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e da segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual[13].

 

 

3         CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A ação civil pública consiste em autêntica garantia fundamental e representa importante instrumento na tutela de interesses da coletividade, podendo ser proposta para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

Pode ainda ser ajuizada para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas, fundacionais ou de entidades privadas de que participem[14].

 

O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:

 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

 

O acesso ao processo coletivo, garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no processo trabalhista, busca assegurar a isonomia material aos trabalhadores, que somente buscam a Justiça especializada quando se encontram desempregados.

 

No âmbito da justiça obreira, revela-se ainda maior a sua importância, em razão da subordinação e da hipossuficiência do empregado, que acaba por inibir o seu acesso ao Judiciário. O processo coletivo também desempenha o papel de despersonalizar o trabalhador lesado, que se ressente de buscar seus direitos diante da inexistência de mecanismos efetivos de garantia do emprego[15].

 

No processo trabalhista, Renato Saraiva destaca os seguintes interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tuteláveis em sede de ação civil pública: 1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; 2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; 3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados[16].

 

Raimundo Simão identifica, nos interesses individuais homogêneos, uma obrigação de pagar, ou seja, indenização concreta a favor dos titulares individuais dos direitos violados, enquanto que nos interesses difusos e coletivos, a pretensão é uma obrigação de fazer ou não fazer[17].

 

Carlos Henrique Bezerra Leite[18] propõe como elemento diferenciador dos direitos coletivos dos individuais homogêneos, o fato de, nos primeiros, a prática lesiva se estende no tempo, constituindo em procedimento genérico e continuado, enquanto, nos segundos, sua origem é fixa no tempo, consistente em ato genérico e isolado. 

 

 

4         COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL-FUNCIONAL

 

O art. 114, incisos I e IX da Constituição Federal c/c o art. 83, inciso III da Lei Complementar 75/93 estabelecem como competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores.

 

Acerca da competência funcional-territorial, há três entendimentos sobre o tema: 1) entende que, por se tratar de direitos coletivos, é competente, conforme a abrangência da lesão, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, à analogia das ações de dissídio coletivo, que são privativas dos Tribunais; 2) defende a competência das varas, quando o dano for local e dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, quando os danos forem regionais ou nacionais, respectivamente; 3) prega a competência funcional das varas do trabalho, com base no art. 2º da lei 7.347/85.

 

O Tribunal Superior do Trabalho adotou o terceiro entendimento ao editar a Orientação Jurisprudencial OJ – SDI-2 nº. 130, que prescreve que, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, leva-se em conta a extensão do dano e, por analogia, a regra contida no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limita-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal. 

 

A doutrina critica o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho na OJ 130. Para Raimundo Simão de Melo[19], ainda que seja ultrapassada a jurisdição do juízo prolator da sentença, nos casos de dano em mais de um local, competente será o juiz que primeiro receber a ação, que se torna prevento. Com efeito, a Lei 7.347/85 não é omissa, devendo prevalecer o seu art. 2º e parágrafo único, que melhor condiz com os princípios da jurisdição coletiva e com a regra geral consolidada (art. 651 da CLT).

 

A propositura da ação no local do dano[20] tem o intuito de facilitar o acesso à prestação jurisdicional e a instrução do processo, em face da proximidade com os fatos, bem como de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. O art. 21 da Lei 7.347/85 estabelece a aplicação à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, somente nas hipóteses de compatibilidade. 

 

Renato Saraiva ressalta que o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II), ao tratar de danos de âmbito supra-regional ou nacional, prevê hipótese de competência concorrente e não exclusiva como prevista na Orientação Jurisprudencial 130 do TST[21].

 

O art. 16 da lei 7.347/85 dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

Esse dispositivo, no intuito de restringir o alcance da coisa julgada oriunda da ação civil pública aos limites da base territorial do juízo, atua na contramão do princípio do acesso à jurisdição coletiva.

 

Para Raimundo Simão[22], essa medida viola a Constituição Federal do ponto de vista formal (inexistência de relevância e urgência) e material, pois infringe o princípio constitucional de livre acesso à jurisdição coletiva (inciso XXXV do art. 5º da CF). O art. 129, III e §1º da Constituição garante a tutela dos interesses metaindividuais por meio de ação civil pública, sendo contrária à Carta Magna qualquer dispositivo que impeça a tutela efetiva a esses direitos.

 

Para Mazzilli, o que determina o efeito da coisa julgada – erga omnes ou inter partes, é o pedido e não o âmbito de jurisdição[23].

 

Os direitos difusos e coletivos são caracterizados pela indivisibilidade, não sendo possível dividi-los por circunscrições. Os efeitos erga omnes devem abranger todas as localidades em que o dano se refletir.

 

Na prática, esse dispositivo é inócuo, pois o legislador confundiu as regras de jurisdição e competência com os efeitos da coisa julgada, que se produzem nos seus limites objetivos e subjetivos, independentemente do âmbito de jurisdição do juízo prolator da sentença. De forma que, de fato, não foram alterados os efeitos erga omnes da coisa julgada na decisão proferida em sede de ação civil pública. Como assevera Gomes, “a questão de se saber quais as pessoas atingidas pela sentença deve ser tratada nos limites subjetivos da coisa julgada, não na questão de jurisdição, competência ou organização judiciária”[24].

 

A sentença, em sede de ação civil pública, não pode declarar in abstrato a inconstitucionalidade de uma norma, pois é vedada a sua utilização como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Tal decisão não possui o condão, com alcance abstrato e geral, de retirar a vigência de norma incompatível com a Constituição Federal[25].

 

A doutrina admite, como em qualquer ação, a apreciação, em caráter incidental, de causa de pedir fundamentada na inconstitucionalidade de uma norma.

 

Para Raimundo Simão, os efeitos erga omnes das duas ações são diversos, na medida em que, na ACP, atinge os co-legitimados ativos, mesmo que improcedente o pedido, salvo por insuficiência de provas e do lado passivo, atinge somente os réus que participaram da relação jurídica processual[26].

 

 

5         CONDIÇÕES DA AÇÃO

 

O inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna garante ao indivíduo o direito de ação, que é um direito público, abstrato e autônomo a um provimento jurisdicional. No entanto, para que o mérito da ação seja apreciado, é necessário que estejam presentes as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes.

 

A impossibilidade jurídica do pedido, para uma vertente doutrinária, ocorre quando o pleito não se encontra garantido por lei. Para outra corrente, somente não seria conhecido o mérito da ação quando houvesse vedação legal à pretensão veiculada em juízo, o que é mais razoável e mais condizente com a natureza da tutela coletiva.

 

O art. 6º do Código de Processo Civil prescreve que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, em razão da ilegitimidade para agir.

 

Na legitimação ordinária, o titular do direito material defende o seu interesse em juízo. A legitimação extraordinária ocorre quando alguém, em nome próprio, defende direito alheio. Nesse caso, dá-se a substituição processual. Esses conceitos foram concebidos levando-se em conta a individualização do sujeito, em que o titular do direito de ação coincide com o titular do direito material.

 

O art. 6º do CPC, de natureza eminentemente individualista, não atende às peculiaridades do processo coletivo, motivo pelo qual surgiu, ao lado da legitimidade ordinária e extraordinária, a figura da legitimação autônoma na condução do processo, conferida pela lei, para a tutela dos interesses transindividuais difusos e coletivos, pois a natureza da pretensão, não permite a cisão do direito material para atribuí-lo a um titular específico.

 

No caso da defesa de interesses individuais homogêneos, há legitimação extraordinária, com a substituição processual pelo autor coletivo, pois o legitimado atua de forma concorrente e disjuntiva.

 

  O art. 129 da Constituição prevê, como função institucional do Ministério Público, a promoção de ação civil pública. Como ressalta Pedro Lenza[27], a legitimidade conferida ao Ministério Público não impede a dos outros legitimados, conforme se observa pelo art. 5º da Lei 7.347/85:

 

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a)           esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê como legitimados para a ação civil coletiva, in verbis:

 

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

 

O art. 83, III da Lei Complementar 75/93 legitima o Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Essa legitimidade abrange também a tutela de direitos individuais homogêneos[28], pois o Título I, capítulo II da Lei Complementar 75/93 prevê expressamente como instrumento de atuação do Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Trabalho faz parte (art. 128, I da CF) a promoção de ação civil pública de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, “d”, art. arts. 84 da LC 75/93, art. 129, inciso IX da Constituição, art. 5º da lei 7.347/85, art. 82, I da lei 8.078/90).

 

Não obstante não estejam previstos expressamente na Constituição Federal de 1988, os interesses individuais homogêneos, apesar de serem individuais em sua origem, são tratados coletivamente para fins de tutela, dado o seu interesse social, como forma de conferir maior efetividade e desafogar o já assoberbado Poder Judiciário.

 

Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, tratando os direitos individuais homogêneos como espécies de direitos ou interesses coletivo lato sensu, sendo o Ministério Público legítimo para defendê-los em juízo (RE n. 163.231-SP, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Informativo STF n. 61).

 

Como leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, há três correntes acerca da legitimidade da tutela dos interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público do Trabalho: 1) restritiva, que veda a sua defesa, utilizando a interpretação gramatical do art. 129, III da CF e art. 83, III da LOMPU; 2) a eclética, que interpreta sistematicamente os arts. 127 e 129, III da CF, mas condiciona à existência de interesse individual homogêneo indisponível ou com relevância social; 3) a ampliativa, que se aproveita da interpretação sistemática, extensiva e teleológica do disposto nos art.s 127 e 129, IX da CF e arts. 1º, 21 e 90 do CDC, pregando que qualquer interesse individual homogêneo, dado o seu caráter social, representa matéria de ordem pública e interesse social, amoldando-se ao perfil institucional do Ministério Público[29].

 

 Luís Antônio Camargo de Melo leciona que a ação civil pública com a Carta Magna de 1988 passou a integrar a categoria de direito fundamental dos direitos ou interesses metaindividuais, de modo que propõe o jurista uma ampliação do objeto da ação civil pública (leia-se ação coletiva), quando “ajuizada na defesa de direitos (ou interesses) individuais homogêneos, principalmente quando o bem tutelado é a liberdade, a saúde e a vida de cidadãos reduzidos à condição análoga às de escravos, pois submetidos a regime de trabalho forçado e/ou degradante” [30].

 

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho é presumida, diante do novo perfil constitucional do Parquet trabalhista na tutela da dignidade da pessoa humana, na valorização do trabalho e da realização de justiça social[31].

 

O art. 127 da Constituição prevê o Ministério Público como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e está prevista no §1º, do art. 129 da Carta Magna, art. 5º da lei 7.347/85, art. 82, inciso IV da Lei 8.078/90 e art. 83, inciso III da Lei Complementar 75/93.

 

No caso dos demais co-legitimados, deve estar presente in concreto a pertinência entre as suas finalidades institucionais e a pretensão deduzida em juízo.

 

Os sindicatos, como modalidade de associação civil, possuem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 8º, inciso III c/c o art. 129, inciso III e §1º da Constituição. Entretanto, essa legitimidade não se estende à defesa de interesses difusos. Tais interesses somente  podem ser defendidos por entidade sindical, de forma mediata e oblíqua (art. 8º, III da CF). Para a sua defesa direta, requer-se previsão estatutária legitimadora.

 

Advirta-se que, não obstante seja extenso o elenco de legitimados previstos no art. 5º da Lei da ação civil pública no processo trabalhista, são escassos os casos em que o Ministério Público do Trabalho ou os sindicatos, em menor escala, não estejam no pólo ativo da ação. 

 

 São legitimados passivos na ação civil pública trabalhista todos aqueles que ameacem ou lesem os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

O art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que, para a propositura de ação, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual encontra-se presente quando verificados os seguintes requisitos: necessidade (inexistência de solução extrajudicial capaz de atender à tutela pretendida), adequação (o provimento judicial pleiteado deve ser apto para a correção da falta) e utilidade (indispensabilidade da medida para a proteção do direito violado).

 

A atuação do Ministério Público como promotor de direitos fundamentais e defensor dos interesses da sociedade faz presumir a presença de seu interesse processual.

 

Os demais co-legitimados devem demonstrar a pertinência temática entre os seus objetivos institucionais e a pretensão defendida em juízo.

 

A cumulação subjetiva de ações (litisconsórcio) é permitida, tanto no pólo ativo como no passivo. No pólo ativo, é sempre facultativa entre os co-legitimados.

 

O cidadão não tem interesse processual para ingressar como litisconsorte ativo de ação civil pública que tutele interesses difusos e coletivos, pois, além de tumultuar o processo, não é titular do direito protegido.

 

Na defesa de interesses individuais homogêneos, é possível o seu ingresso, de forma facultativa, nos termos dos arts. 94 e 103, §2º da Lei 8.078/90, pois o objeto é divisível. No caso de improcedência do pedido, o indivíduo que assistiu o autor coletivo é alcançado pelos efeitos da coisa julgada.

 

O litisconsórcio passivo, em sede de ação civil pública, pode ser facultativo (espontâneo) ou necessário (quando há mais de um causador do dano. Ex: cooperativa intermediadora de mão-de-obra e o tomador de serviços.

 

O § 5° do art. 5º da lei 7.347/85 prevê a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a referida lei.

 

Na realidade, não se trata de litisconsórcio puro, mas de representação da Instituição que é una e indivisível (art. 127, §1º da CF). A divisão existente no Ministério Público é meramente administrativa e não orgânica. Não há ilegitimidade do membro do Parquet que ajuíza ação em justiça diversa de sua atuação preponderante. A questão é interna corporis. Como afirma Nelson Nery Júnior[32]:

 

O MP é instituição una e indivisível (CF, 127, §1º), de sorte que quando a CF e a lei falam na legitimação do Parquet, estão se referindo à instituição una do MP. Portanto, qualquer que seja o órgão do MP (da União ou dos Estados), a legitimidade é da instituição, de sorte que qualquer um desses órgãos pode promover ação coletiva, em qualquer juízo, para a defesa dos direitos metaindividuais. Não se pode questionar se o MP estadual teria ou não atribuição para promover ação na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. Essa questão é administrativa e não compete ao Poder Judiciário discutir questões interna corporis do Ministério Público.

 

O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (§ 1º do art. 5º da lei 7.347/85), como decorrência de sua função institucional, prevista no art. 127 da Constituição, podendo proferir pareceres (custos legis), recorrer de decisões contrárias aos interesses metaindividuais, aditar o pedido como litisconsorte, bem como proceder à execução da sentença (art. 100, do CDC).

 

O § 3º do art. 5º da LACP estabelece que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

 

O legitimado pode desistir da ação, que promove a extinção do processo sem resolução do mérito, com a formação da coisa julgada formal.

 

A indisponibilidade atinge somente o direito material e não as faculdades processuais enquanto parte.

 

A renúncia e a transação com o direito material, mediante concessões recíprocas, não é permitido, por não serem os co-legitimados os titulares do direito tutelado.

 

Admite-se apenas a flexibilização acerca do modo, da condição e do prazo da implementação da obrigação, de forma razoável, e desde que não haja prejuízo para os interesses defendidos na ação.

 

Carlos Henrique Bezerra Leite[33] defende que, se a desistência for do membro do Ministério Público, deve, primeiramente, oficiar o Conselho Superior do Ministério Público, a semelhança do procedimento adotado para o arquivamento de inquérito civil, dada a relevância social do interesse tutelado.

 

 

6         OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O DANO MORAL COLETIVO

 

A Constituição Federal, no seu art. 129, inciso III, prevê a promoção de ação civil pública para qualquer interesse difuso e coletivo.

 

O art. 3º da Lei 7.347/85 estabelece que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Por sua vez, o art. 83 do CDC, alargando esse dispositivo preceitua que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, permitindo, desse modo, a possibilidade de provimento de natureza cautelar, condenatório, declaratório, mandamental e executivo lato sensu.  Como afirma Mazzilli:

 

Em tese, são admissíveis quaisquer ações civis públicas ou coletivas, pois à LACP aplicam-se subsidiariamente o CDC ou o CPC. Cabem ações condenatórias, cautelares, de execução, meramente declaratórias ou constitutivas. Por ação civil pública da Lei n. 7.347/85, compreendem-se: a) as ações principais, de reparação do dano ou de indenização; b) as cautelares (preparatórias ou incidentes); c) as chamadas cautelares satisfativas, que não dependem de propositura de outra ação dita principal; d) as ações de liquidação de sentença e de execução; e) quaisquer outras ações tendentes à proteção dos interesses difusos e coletivos[34].

 

Do objeto da ação civil pública decorrem, conforme o caso, os seguintes pedidos: a) obrigações de fazer ou não fazer; b) obrigação de suportar; c) cominação/multa/astreintes; d) condenação por danos genéricos; e) tutelas de urgência; f) de execução[35].

 

No âmbito de ação civil pública trabalhista, são comumente pleiteadas tutelas inibitórias, que visam prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas ao direito dos trabalhadores e tem por objeto o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e de suportar. São garantidas mediante a cominação de multas (astreintes) a fim de coagir o réu a obedecer aos ditames da lei e da ordem judicial. A astreinte é estipulada, como regra, por dia de atraso e por trabalhador e deve ser suficientemente elevada a fim de desmotivar novas práticas ilegais.

 

Pode, ainda, ser requerida condenação em dinheiro nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação, bem como para reparar os prejuízos genéricos já causados, como o dano moral coletivo.

 

Acompanhando a tendência de socialização do direito, a Constituição Federal de 1988 estipulou a regra da reparação integral (art. 5º, V e IX), acompanhada pelo Código Civil de 2002 (art. 944), bem como privilegiou os direitos coletivos lato sensu e os instrumentos aptos a protegê-los.

 

É incontroversa, hoje, a competência da Justiça do Trabalho para a tutela dos direitos de personalidade do trabalhador, bem como da indenização por danos morais individuais e coletivos (art. 114, I e VI da CF), deixando de ter um caráter eminentemente patrimonialista, compensatória, presente em décadas passadas.

 

Para Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade[36]. Trata-se de lesão da esfera moral ou extrapatrimonial a um círculo de valores da sociedade, ocasionando sentimentos negativos no seio social. A violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores provoca sentimentos de repulsa, desvalor, descrença, desesperança, descrédito.

 

O dano moral coletivo é um mecanismo importante para inibir lesões de ordem transindividual e vem se sedimentando na jurisprudência trabalhista, com condenações em vultosas quantias que tem por fulcro impedir a disseminação de condutas ilegais. No seu dimensionamento, são considerados, dentre outros, a gravidade, a extensão, a natureza do dano, o patrimônio do infrator e a repercussão na sociedade. A indenização tem caráter punitivo, reparatório e pedagógico, não se confundindo ou compensando com os danos individualmente sofridos.

 

A reparação genérica é ressaltada pelo caráter transindividual dos valores em jogo, fundamentais para a organização social e o bem comum. O dano moral coletivo independe da comprovação de culpa, pois se evidencia pelo próprio fato violador (ipso facto). Tais valores são revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, previsto na Lei 7.898/90 c/c art. 13 da Lei 73.47/85, como forma de compensar os danos sofridos.

 

Os danos morais coletivos, no âmbito do processo trabalhista, são, via de regra, revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), em razão da inexistência de fundo específico para recomposição dos danos sofridos.

 

 

7         LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

 

Verifica-se a litispendência, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Para que uma ação seja idêntica à outra é necessário que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do art. 301 do CPC).

 

O instituto tem por fulcro evitar decisões judiciais conflitantes e o desperdício de atividade jurisdicional (§1º do art. 301 do CPC). O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

 

As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

 

Não há litispendência entre as ações que tutelem interesses difusos ou coletivos e as ações individuais, em razão da diversidade dos pedidos (naquelas, normalmente, pleitea-se o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e/ou condenação genérica, enquanto que, na ação individual, o pedido refere-se à condenação pelos danos individualmente sofridos).

 

O autor individual pode pedir a suspensão do seu processo, no prazo de trinta dias, conforme dispõe o art. 104 do CDC, da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva que verse sobre direitos coletivos e individuais homogêneos, a fim de ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada.

 

No caso de prosseguimento da ação individual, o autor assume os riscos da demanda autônoma, não sendo beneficiado pela decisão que acolha a tutela genérica do direito vindicado.

 

Caso suspenso o processo individual e julgado improcedente o pedido na ação que verse sobre direitos individuais homogêneos, retomar-se-á o curso da ação individual, salvo se o mesmo interveio na ação coletiva, quando será alcançado pelos efeitos da coisa julgada (art. 103, §2º do CDC).

 

O art. 472 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. No processo coletivo, essa regra clássica prevista no CPC não se adapta às exigências e peculiaridades relativas aos interesses metaindividuais.

 

Na realidade, tanto a  CLT como o Código de Processo civil mostram-se insuficientes e inadequados para a tutela dos direitos transindividuais, notadamente quanto aos efeitos da sentença (restrita às partes formais do processo) e da qualidade da coisa julgada. 

 

A coisa julgada tem assento na necessidade de segurança e estabilidade das relações sociais. O art. 103 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca da coisa julgada coletiva, in verbis:

 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

 II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

 § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

 § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

 

A improcedência por deficiência de prova não faz coisa julgada para os co-legitimados de ação em defesa de interesse difusos e coletivos (coisa julgada secundum eventum probationis), podendo o mesmo autor ou qualquer outro co-legitimado ajuizar outra ação com idêntico fundamento e novas provas[37].

 

Caso procedente, a decisão fará coisa julgada erga omnes (difusos) ou ultra partes (coletivos), in utilibus, cabendo apenas ao interessados promover a liquidação e execução da sentença coletiva (art. 103, §2º do CDC)

 

Nas ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes, em benefício do interessado. Caso seja julgada improcedente, por ser infundada a pretensão ou ainda por insuficiência de provas, não inibirá a possibilidade de ajuizamento de ação individual.

 

Adotou-se o sistema de coisa julgada secundum eventum litis, de acordo com o resultado, somente para beneficiar os interessados individuais e não para prejudicá-los.

 

Havendo ação individual em curso, é possível o seu prosseguimento, em face da inexistência de litispendência, mas o autor assume os riscos pelo resultado individual desfavorável, pois não será beneficiado com o provimento da sentença coletiva, excetuando a regra do transporte in utilibus em benefício do autor individual.

 

Se suspenso o processo no prazo legal, será alcançado pela coisa julgada favorável na ação coletiva. Se procedente por insuficiência de prova, haverá coisa julgada erga omnes, arcando o réu com o prejuízo decorrente do ônus de que não conseguiu desincumbir.

 

Julgada improcedente por outros motivos, que não a insuficiência de provas, fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes para os co-legitimados, observando-se que não há impedimento de ajuizamento de ações individuais pelos interessados (art. 103, incisos I e II do CDC).

 

            Caso o indivíduo tenha assistido o autor coletivo, será atingido pela coisa julgada, impedindo que renove o pleito em outra ação.

 

 

8         PROCEDIMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA

 

As normas processuais previstas no Código Consumerista aplicam-se, no que for cabível, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do artigo 21 da Lei 7.347/85, com a redação dada pelo art. 117 da Lei 8.078/90.

 

O procedimento adotado nas ações coletivas, no âmbito da Justiça do Trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, na lei 7.347/85 (LACP), 8.078/90 (CDC) e lei complementar 75/93 (LOMPU). Carlos Henrique Bezerra Leite[38] intitula esse novo subsistema de acesso coletivo dos trabalhadores ao Judiciário como “jurisdição trabalhista metaindividual”.

 

Somente em caráter subsidiário, no que for omisso e compatível com a tutela coletiva, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (art. 769 da CLT) serão aplicados.

 

O rito a ser adotado é o ordinário e não o sumário (Lei 9.957/2000), aplicável somente aos dissídios individuais puros, cujo valor da causa não exceda a 40 vezes o salário mínimo.

 

O juiz pode conceder mandado liminar de natureza satisfativa, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (art. 12 da lei 7.437/85), desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni juris.

 

O art. 84, § 3° do CDC, aplicável por força do art. 21 da LACP, preceitua que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. O juiz pode conceder a medida cautelar de ofício, pois, ao contrário do art. 273 do CPC, o art. 12 da LACP não exige o requerimento da parte, não incidindo aqui o princípio dispositivo.

 

No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são impugnadas de imediato (art. 893, §1º da CLT), inaplicável, portanto, o recurso de agravo previsto no art. 12, in fine, da Lei 7.347/85. No entanto, havendo violação de direito líquido e certo, por ato ilegal ou abusivo, é cabível a impetração de mandado de segurança.

 

A execução trabalhista é regida pela LACP e CDC e, no que for omissa, é regulada pela CLT, e, subsidiariamente, pela lei de execução fiscal e CPC, nesta ordem.

 

O art. 15 da lei 7.347/85 prevê que, decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

 

O art. 97 do CDC estabelece que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

 

            A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 do CDC, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

 

É competente para a execução o juízo: I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II – da ação condenatória, quando coletiva a execução. (art. 98, §§1º e 2º do CDC).

 

O art. 11 da LACP dispõe que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

 

            Os arts. 3º e 13 e parágrafo único assim dispõem:

 

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

 

O art. 84, §§ 1º e 2º do CDC estabelece:

 

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

 § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

 

O Código de Defesa do Consumidor prescreveu um novo procedimento para a tutela específica dos interesses individuais homogêneos, surgindo a expressão “ação civil coletiva”.

 

A ação civil coletiva, espécie do gênero ação civil pública está prevista no capítulo II do CDC. Ela visa a uma reparação concreta pelos danos individualmente sofridos pelos lesados, mediante uma condenação genérica de obrigação de indenizar.  

 

A doutrina diverge acerca da possibilidade de manejo de ação civil coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos na Justiça do Trabalho, ou ainda, se seria o único instrumento cabível para a proteção dos mesmos interesses.

 

Para Renato Saraiva, a ação civil pública e a ação civil coletiva constituem expressões sinônimas, utilizadas com a mesma finalidade, qual seja para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não havendo que falar, portanto, em duas ações autônomas com objetivos distintos[39].

 

O art. 91 do CDC prescreve que os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos.

 

 Os legitimados são os mesmos da ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos e está prevista no art. 82 do CDC.

 

Proposta a ação civil coletiva, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.  Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Cabe aos substituídos processualmente promover a liquidação, que será por artigos, dentro do prazo de um ano, demonstrando o dano sofrido e o nexo causal com a conduta lesiva (art. 94 e 95 do CDC).

 

       Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (art. 100 e parágrafo único do CDC)

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A ação civil pública é o instrumento processual constitucionalmente assegurado para a tutela judicial dos interesses ou direitos transindividuais.

 

A Carta Magna de 1988 permitiu a utilização da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que o texto constitucional não fez qualquer distinção entre os ramos do Ministério Público que estão legitimados a manejá-la.

 

Ademais, com a promulgação da Lei Maior, a ação civil pública, instituída pela Lei 7.347/85, ampliou consideravelmente o seu campo de atuação, uma vez que passou a admitir a sua propositura para tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo. Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor inovou ao prever também a defesa dos interesses individuais homogêneos.

 

      No entanto, ainda persistem dúvidas e preconceitos acerca de seu cabimento no âmbito da Justiça laboral, bem como acerca dos legitimados para o seu ajuizamento.

 

O Ministério Público do Trabalho vem atuando como protagonista na ampliação do objeto da ação civil pública trabalhista, em defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, manejadas com o objetivo, dentre outros, de erradicar o trabalho em condições análogas à de escravo e o trabalho infantil; a intermediação de mão-de-obra por cooperativas fraudulentas; a terceirização irregular dos cargos e empregos públicos em evidente burla ao concurso público; a discriminação sofrida por mulheres, negros, portadores de HIV; utilização de empregados sob o rótulo de pessoas jurídicas e em defesa do meio ambiente laboral saudável e equilibrado.

 

Infelizmente, são raras as ações que não são ajuizadas pelo Parquet trabalhista, a despeito da importância desse instrumento de solução de conflitos trabalhistas.

 

O processo coletivo para a defesa dos interesses metaindividuais constitui o caminho potencializado de se dirimir, em um único processo, um grande conflito social ou um feixe de direitos individuais que admitem receber a tutela coletiva em decorrência da origem comum que os une, agregando-se uma maior celeridade, efetividade e acessibilidade à prestação jurisdicional e um menor risco de decisões divergentes.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BARROSO, Luís Roberto. (org). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3 ed. Revista. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

CAIXETA, Sebastião Vieira ; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006.

COUTO, Guadalupe Louro Turos. O processo coletivo como instrumento de transformação da realidade social dos trabalhadores e o código brasileiro de processos coletivos. CAIXETA, Sebastião Vieira; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O processo como instrumento de realização dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2007.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006.

________. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2007.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.

MELO, Luís Antônio Camargo de. Ação coletiva no Trabalho ao combate escravo. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio…[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.

________. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver. , ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.

REIS, Jair Teixeira dos. Ministério Público. São Paulo: Lex Editora, 2007.

GOMES, Domingos Taciano Lepri. Da constitucionalidade do art. 16 da Lei de ação civil pública. Limitação da coisa julgada no âmbito territorial do órgão prolator. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos (Coord.). Direito coletivo moderno: da LACP e do CDC ao direito de negociação do servidor público. São Paulo: LTr, 2006.

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio…[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SIMÓN, Sandra Lia. Os desafios do Ministério Público do Trabalho no novo século. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005.

 

 

 

* Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Pós-graduando da Faculdade Christus em direito do trabalho e Processo do Trabalho. Aprovado no concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.



[1] O princípio da proteção tem como sub-princípios: in dubio pro operário (em caso de dúvida, prevalece a interpretação da norma trabalhista mais benéfica ao empregado), da condição mais benéfica (as vantagens advindas do contrato incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador) e da norma mais favorável.

[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver. , ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva 2006. p. 27.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 118.

[4] BARROSO, Luís Roberto. (org). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3 ed. Revista. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 38.

[5] A doutrina prefere o emprego do termo “dimensão”, pois não se concebe a substituição gradativa de uma geração por outra.  Na realidade, existe um processo de acumulação e não de sucessão cronológica, tendo em vista a interdependência e a indisivisibilidade dos direitos fundamentais.

[6] Para Paulo Bonavides, há ainda uma quarta geração de direitos fundamentais, que tutela o direito à democracia direta, o direito à informação e o direito ao pluralismo. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000).

 

[7] A Lei Complementar 40/1981 previu, inicialmente, como único legitimado para o ajuizamento de ações civis públicas, o Ministério Público.

[8] SIMÓN, Sandra Lia. Os desafios do Ministério Público do Trabalho no novo século. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 20’05. p. 370.

[9] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1051.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p. 554.

 

[11] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 29.

[12] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 6.

 

[13] Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 205.

[14] REIS, Jair Teixeira dos. Ministério Público. São Paulo: Lex Editora, 2007.p. 43.

[15] COUTO, Guadalupe Louro Turos. O processo coletivo como instrumento de transformação da realidade social dos trabalhadores e o código brasileiro de processos coletivos. CAIXETA, Sebastião Vieira; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O processo como instrumento de realização dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2007. p. 105.

[16] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 760-763.

[17] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 33.

[18] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 200.

 

[19] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 159.

[20] No processo trabalhista, o local do dano será o da prestação do serviço, como regra.

[21] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 765.

[22] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 89.

[23] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunias, 1992. p. 140.

[24] GOMES, Domingos Taciano Lepri. Da constitucionalidade do art. 16 da Lei de ação civil pública. Limitação da coisa julgada no âmbito territorial do órgão prolator. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos (Coord.). Direito coletivo moderno: da LACP e do CDC ao direito de negociação do servidor público. São Paulo: LTr, 2006. p. 40.

[25] Essa discussão ganha relevância na defesa de interesse difusos e coletivos, não se aplicando aos interesses individuais homogêneos, em razão de seu pleito ser concreto e divisível.

[26] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 108.

[27] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2007. p. 596.

[28] Os interesses individuais homogêneos são definidos, de acordo com o art. 81, III da Lei 8.078/90, como de origem comum.

[29] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 237.

[30] MELO, Luís Antônio Camargo de. Ação coletiva no Trabalho ao combate escravo. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio…[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 176.

[31] CAIXETA, Sebastião Vieira ; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006.

[32] Apud MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p.136.

[33] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 248.

[34] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunias, 1992. p. 67.

[35] MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 110.

[36] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137.

 

[37] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio…[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 302.

[38] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 196.

[39] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 806.

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcius Cruz da Ponte Souza. A ação civil pública no âmbito do processo do trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-acao-civil-publica-no-ambito-do-processo-do-trabalho/ Acesso em: 20 abr. 2024