Direito do Trabalho

O Direito dos Concursados

O Direito dos Concursados

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

05.08.2002

 

 

         O prazo de validade de um concurso público é de dois anos, contados a partir da homologação do resultado final do processo seletivo.  Os candidatos aprovados em concurso público não têm um direito adquirido à nomeação, mas uma simples expectativa de direito, ou seja, o administrador não é obrigado a efetuar essas nomeações dentro do prazo de validade do concurso,  porque em se tratando de matéria de direito público, o interesse da administração deve sempre preponderar sobre os interesses dos candidatos aprovados. Ao administrador caberá decidir, portanto, a respeito da conveniência e oportunidade da nomeação dos aprovados. Para essa decisão, evidentemente, deverão pesar, entre outros fatores, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

         No entanto, a expectativa de direito dos aprovados impõe ao administrador o respeito à ordem de classificação, e este entendimento decorre também da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada em sua Súmula nº 15: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

 

         Conseqüentemente, a administração não poderá determinar a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do certame anterior, preterindo assim os candidatos anteriormente aprovados. Mas também não poderá, muito menos, optar pelas contratações a título precário, sem concurso público, nem pela sua indefinida prorrogação. Não sei se feliz ou infelizmente, nosso Estado não é o único que costuma privilegiar os temporários, em detrimento dos concursados, porque existem em todo o Brasil milhares de exemplos dessa “jurisprudência”. Ainda recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou o direito de um concursado, aprovado em primeiro lugar, e que havia sido preterido através da contratação de profissionais não concursados, alegando o Tribunal que o seu direito à nomeação não iria “além da preferência sobre o que lhe suceder na ordem de classificação” e que “a conveniência e a oportunidade do provimento ficariam a cargo exclusivo da Administração”. Muito simples, portanto, o entendimento dos ilustres magistrados: o candidato aprovado em segundo lugar não poderia ser nomeado, mas um outro qualquer, não concursado, poderia. Felizmente, esse absurdo foi desfeito pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito do candidato aprovado, dizendo que os aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, ou seja, a Administração Pública não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso, mas eles terão o seu direito à nomeação assegurado se, dentro desse prazo, ocorrer a contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no concurso, em manifesto desrespeito ao direito dos concursados.

 

         No Pará, todos sabemos que existem aproximadamente vinte mil temporários, cujos contratos vêm sendo prorrogados há mais de dez anos, e que estão agora parabenizando, em inúmeros “outdoors” espalhados pela cidade, o deputado que mais os defende, embora a OAB federal já tenha ingressado, perante o Supremo Tribunal Federal, com uma argüição de inconstitucionalidade da Lei estadual que pretendia a sua “efetivação”.  Ao mesmo tempo, porém, inúmeros concursados deixam de ser nomeados, sob a alegação de falta de verbas. Também não sei se feliz ou infelizmente, essas práticas são bem antigas, porque o Liberal noticiou, na semana passada, que o Presidente do Supremo Tribunal Federal deu ao Governador um prazo de 15 dias, sob pena de intervenção federal, para o cumprimento da decisão do próprio STF, que há mais de 15 anos declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 5.033/82, com a redação que lhe deu o artigo 13 da Lei 5.292/85. Em decorrência, deverão ser afastados 37 procuradores, auditores e técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

O art. 46 da Lei 5033/82, em sua redação originária, estabelecia que “Nos limites de sua competência estabelecida nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergencial, não só prover os cargos do Conselho de Contas dos Municípios, observadas as condições de capacidade e sem prejuízo da realização de concurso posterior, como também requisitar provisoriamente funcionários de outros órgãos estaduais”.

 

De acordo com a Lei 5292/85, esse artigo passou a vigorar com a seguinte redação: “A primeira investidura nos cargos de Auditor e Procurador será feita pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter efetivo. Parágrafo Único – Na medida em que ocorrer a vacância nos cargos mencionados neste artigo, o provimento far-se-á através de concurso, como prevêm os artigos 9° e 11”.

 

Era evidente, portanto, a inconstitucionalidade dessas normas, porque  permitiam a nomeação de servidores em caráter efetivo, pelo Governador, anulando, em nosso Estado, o princípio constitucional do concurso público, à semelhança do que continua sendo feito, até hoje, pelas diversas “Leis Bararú”.

 

         Mas será que agora, depois de quinze anos, seria finalmente possível cumprir essa decisão, prejudicando esses temporários de elite, e em apenas quinze dias, sem ao menos uma preparação psicológica? E sem qualquer indenização, para esses servidores? Ou será que ninguém se preocupa com o desemprego, e com o enorme problema social que essa decisão poderá causar?

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Direito dos Concursados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-direito-dos-concursados/ Acesso em: 19 abr. 2024