Direito do Trabalho

Considerações Sobre o Assédio Moral no Direito do Trabalho

RESUMO
Trata-se de um estudo acerca do assédio moral no trabalho, chamando atenção para as espécies e os aspectos psicológicos danosos, causados no empregado,
abordando ainda os aspectos legais, como forma de conscientizar e amparar o trabalhador. A metodologia empregada neste artigo tem como fontes livros,
estudos, cartilhas e artigos divulgados em sites relacionados ao tema, visando assim, levar ao conhecimento do leitor, informações atuais a respeito deste
assunto tão importante, mas ainda tão carente de divulgação, informação e conscientização.
Palavras-chave: Assédio Moral; Empregado; Consciência; Lei; Justiça.
INTRODUÇÃO
É inegável que o assédio moral ocasiona danos à imagem, à honra, à liberdade do trabalhador (Art. 5º V e X, CF), logo sua reparação é questão de justiça
(Art. 186 cc).
O assédio moral é algo que sempre existiu, com menos ou mais frequência, no entanto, com o passar dos tempos, surgiu à necessidade de averiguar tal
prática, ainda um tanto quanto obscura, sendo imprescindível uma legislação para punir tal absurdo, haja vista, causar ao trabalhador constrangimentos
capazes de levá-los, em alguns casos, à morte, tendo em vista que afeta profundamente seu psicológico.
A informação permite que cada vez mais as pessoas saibam seus direitos e lutem por eles. Assim, o assédio moral, embora seja um problema iminente à
sociedade, ganha destaque nas discussões em todos os âmbitos, social, médico, psicológico e como não poderia deixar de ser, no Direito, este instituído
pelos homens para normatizar a sociedade. O objetivo deste artigo, resultado de pesquisa bibliográfica é mostrar como estáàs discussões a respeito desse
assunto, presente no cotidiano de todos os cidadãos. Embora a referência inicial seja da França, a abordagem limita-se ao processo no Brasil. Verificou-se
que apesar das discussões, denúncias, leis e jurisprudência, faltam ainda um componente essencial para que se supere este problema, falta à consciência do
fato, pelo cidadão e pela sociedade.
CONCEITO
Quando se menciona a palavra “assédio”, vem em mente logo, o assédio sexual, por ser algo polêmico e ocorrido frequentemente. No entanto, vale lembrar que,
o assédio moral é corriqueiro, porém, ocultado, devido a grande dificuldade de a vítima provar o ocorrido. ( Nascimento, 2010 )
Nos últimos anos, esse problema social tem sido a tônica das discussões de vários setores da sociedade, profissionais, advogados, médicos e psicólogos: o
assédio moral. Embora exista em todas as relações sociais, desde os primórdios da humanidade, esse tipo de ação passou a ser divulgado, principalmente, a
partir da obra de Hirigoyen,( 2002 ) a qual detectou que cada vez mais, na competitividade do mercado, pode-se observar esse fenômeno e constatar seus
efeitos perversos, que vão da baixa autoestima, a doenças físicas, psíquicas e até mesmo à morte.
De acordo com Marie-France Hirigoyen, (2002) assédio moral no trabalho é:
Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atende, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a
integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho .
Também se pode esclarecer o assédio moral como:
Exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações de humilhações repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias, onde (sic) predominam condutas negativas e uma relação aética de longa duração de um ou
mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
( Barreto, 2000 )
.
E ainda, conforme conceituam Patrícia Piovesan e Paulo César Rodrigues:
Assédio moral é todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa. São
microagressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas.
O assédio moral é uma forma de coação social, que pode instalar-se em qualquer tipo de hierarquia ou relação social que se sustente pela desigualdade
social e autoritarismo. Disso decorre a afirmação de que existe desde os primórdios da civilização humana.
Nos últimos anos esse fenômeno, tem levado à banalização da violência no trabalho, tal é a sua prática no cotidiano, como se fosse imanente ao próprio
trabalho. No entanto, é necessário observar que essa lógica está político-social e economicamente contextualizada, por isso não pode ser vista como
natureza do homem.
A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, constrangida, ultrajada. Esse estado de ânimo traz
consequências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de
pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções. ( apud Paroski – 2010 )
3 ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral pode ser vertical e horizontal. O vertical pressupõe uma relação de autoridade, com o predomínio do desmando, da competitividade e da
instauração do medo pelo superior em relação ao subordinado. (Ferreira, 2012 )
O horizontal é o que se instaura em pessoas de mesma hierarquia, tendo como característica básica à pressão para produzir com qualidade e baixo custo. É a
humilhação presente nas relações cotidianas entre as mais produtivas e os menos produtivos.( Pesso, 2012 )
O assédio moral no trabalho pode ocorrer de várias maneiras, dentre estasfrise-se:
Patrões humilham os funcionários, seja em público ou secretamente;
Patrões impõem tarefas das quais, sabe ser impossível de realizar, mas mesmo assim, determina ao assediado para que este cumpra, sob pena de perder o
emprego;
Os próprios colegas de trabalho, por quererem subirem de cargo, são capazes de tudo, inclusive de ferir a moral alheia.
Neste contexto, vale dizer, que, o trabalhador, quando não alcança a meta que lhe foi atribuída, começa a sentir-se desprezado ou pelo próprio empregador,
ou pelos colegas de profissão. Mara Vidigal Darcanchy (2005) expõe:
A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou
que de qualquer forma tenha a sua autoestima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz consequências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se
conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de
coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções (apudParoski, p.2).
Para Cláudio Armando Couce de Menezes, Juiz do Trabalho do TRT da 17ª região, o assédio pode acontecer através de: rigor excessivo, confiar tarefas inúteis
ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidades psíquicas e físicas, limitação
ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas, exposição a ridículo (impor a
utilização de fantasia, sem que isso guarde qualquer relação com sua função; inclusão no rol de empregados de menor produtividade); divulgação de doenças e
problemas pessoais de forma direta e/ou pública.
De todo modo, qualquer palavra ou ato cometido pelo empregador ou seus prepostos, na empresa, ou no âmbito trabalhista, que ofenda o empregado, é
considerado assédio moral no trabalho.
ASPECTOS PSICOLÓGICOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL PARA O TRABALHADOR
O assédio moral instala-se sorrateiramente, sem que a vítima perceba, num processo gradativo de envenenamento psíquico e afetivo da vítima que, aos poucos,
reflete-se em seu corpo, podendo levar até a morte.
Dentro de uma empresa, aquele que detém o poder, pelos mais variados motivos expõe seus subordinados, ou uma vítima em particular, a situações cada vez
mais estressantes, humilhantes ou constrangedoras, durante o seu período de trabalho. A ação ocorre de maneira repetitiva e prolongada. (Darcanchy, 2005)
As consequências dessas pressões repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes
sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de doenças psíquicas ou orgânicas.
Casos de suicídio têm sido relatados, como decorrência dessas situações. (Darcanchy,2005)
Uma das conclusões da pesquisa coordenada pela médica do trabalho Margarida Barreto é que esta tortura psicológica que é o assédio moral se transformou em
um problema de saúde pública.
O assédio moral é como uma guerra de nervos travada no interior das empresas. Dependente do trabalho para as suas satisfações morais, sociais, afetivas,
psicológicas e materiais, inúmeras pessoas veem-se à mercê de ditadores, que dificultam ou até mesmo impossibilitam-no de exercer o seu direito de
trabalhar e de viver de forma saudável.
Assim, gradativamente, desaparece o equilíbrio físico e psíquico do indivíduo, sem que o veneno que o desencadeou seja visto. Sabe-se, hoje , que a
autoestima é um dos pontos de partida para que o homem seja engajado na vida como pessoa e cidadão, mas submetido à humilhação constante no trabalho sua
saúde corre risco e começa a corroerem-se pela baixa autoestima, pelas práticas perversas das relações sociais, como as do trabalho. ( Darcanchy, 2005)
Aos poucos, o indivíduo vai perdendo suas forças e luta para manter-se, mas, em geral, a pressão é tanta que os erros, as doenças físicas e emocionais
passam a atingi-lo. Suas relações pessoais são afetadas. Após cada doença o assédio moral se acirra, como numa cena de terror. Muitas vezes, quando volta,
depois de um afastamento, encontra outro em sua função, ficando até sem lugar para ficar. Outras vezes, o agressor não lhe dá mais trabalhos para que sinta
a sua inutilidade. Os colegas têm medo de aproximar-se e serem retaliados, por isso aquele que é agredido fica sozinho.
Agressivos, apáticos, negligentes, preguiçosos, lerdos são rótulos comuns nesse tipo de fenômeno. Com sua autoestima abalada, as drogas legais ou não (como
o álcool) passam a fazer parte de sua vida e a derrocada é rápida e muitas vezes sem chance de recuperação. Mas, como estabelecer um nexo causal entre o
assédio moral e as doenças físicas e psíquicas dos trabalhadores?
O NEXO CAUSAL
A resposta à pergunta anterior encontra-se na própria lei, na Resolução 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina:
Para o estabelecimento do nexo entre os transtornos da saúde e as atividades do trabalhado, além do exame clínico (físico e mental) e os exames
complementares, quando necessário, deve o médico considerar: – A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo
causal; – O estudo do local do trabalho; – O estudo da organização do trabalho; – Os dados epidemiológicos; – A literatura atualizada; – A ocorrência de
quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos,
estressantes e outros; – O depoimento e a experiência dos trabalhadores; – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais
sejam ou não da área da saúde.
Diante do exposto, fica clara a possibilidade de se estabelecer a relação causal entre o assédio moral e doenças psicológicas e físicas, que venham a
surgir ou agravar-se pela exposição constante a humilhações.
Lê-se na Resolução que “o depoimento e a experiência dos trabalhadores” é um dado a ser considerado para estabelecer a relação causal, mas há que se
lembrar pontos que permearam este trabalho desde o início, ou seja, o mundo contemporâneo é de competitividade acirrada, a solidariedade esvaiu-se no
consumismo e na escassez do neoliberalismo e no lucro sempre. Assim, nem sempre é fácil que outros trabalhadores se exponham como testemunhas, por isso, a
necessidade de conscientização para que o grupo denuncie, pois o agressor, tendo eliminado sua vítima logo arrumará outra.
Porém, há muitos casos de empresas que foram punidas por assédio moral, bem como há aprovação de leis municipais e estaduais , porém a eficácia jurídica só
se aplica diante dos casos denunciados e comprovados.
Algumas situações previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, relativas à dispensa indireta podem corresponder a condutas que se
configuram em assédio moral, uma vez que têm a mesma característica de não demitir o empregado, mas tratá-lo de uma forma tal que acabe fazendo com que ele
mesmo acabe sentindo-se obrigado a pedir a própria demissão. Senão vejamos:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (…) h) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (…).
Entretanto, sabe-se que a solução do problema não está apenas no número de dispositivos legais, mas sim na conscientização de todos para tamanha chaga
social.
O ASSÉDIO MORAL NO MUNDO JURÍDICO
Embora, como já se frisou, o assédio moral seja inerente ao aparecimento da civilização humana, o tema é recente como foco de discussões no Brasil, e mesmo
nos demais países, mas o fenômeno expande-se de tal forma que países como França, Estados Unidos, Alemanha, Itália, Austrália e Suécia já estão inserindo
em suas legislações dispositivas para a redução e punição dos casos em outros como Chile, Uruguai, Portugal, Suíça e Bélgica há Projetos de Lei.
No Brasil, a primeira matéria sobre o assunto foi publicada no jornal Folha de São Paulo, em 25 de Novembro de 2000, como resultado da pesquisa realizada
pela Dra. Margarida Barreto. ( Colunista: Monica Bergamo / 2000)
No mesmo ano a Editora Bertrand Brasil publicou o livro Hirigoyen que denuncia o fenômeno, notadamente nos países europeus. A partir desse momento o tema
passou a ser discutido por vários setores da sociedade, principalmente os sindicatos de trabalhadores e, muitas causas já foram ganhas devido a esse tipo
de agressão contra a pessoa.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que fez uma pesquisa em diversos países desenvolvidos tais como a Finlândia, Alemanha, Reino Unido,
Polônia e Estados Unidos, os indicadores sobre as consequências do assédio moral são funestas para o mundo. Segundo a referida pesquisa, no modelo de
globalização, gerenciado pelo neoliberalismo as condições opressivas de trabalho levam a inúmeros problemas de ordem social, psíquica e emocional.(ver link
OIT -2000)
Nos últimos quatro anos muito se tem discutido e algumas ações já tem sido desenvolvidas para reprimir o assédio moral, mas estas medidas ainda são
insuficientes. É preciso que o tema se mantenha à tona e que as vítimas manifestem-se: reagindo, denunciando e evitando o agravamento do problema.
Não se pode perder de vista que, o assédio moral no trabalho vai de encontro ao art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, que dispõe sobre os direitos
de igualdade do homem. Além do mais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura o mínimo de respeito que o ser humano deve ter. Atenta
ainda, contra os dispositivos da CLT, pois protegem o empregado de qualquer espécie de sofrimento.
O empregado, diante de um assédio moral, poderá entrar com uma ação por danos morais, contra o empregador ou seus prepostos. Os Tribunais já se posicionam
a favor da indenização por dano moral no âmbito do trabalho.
Vejamos:
Dinâmica grupal – desvirtuamento – violação ao patrimônio moral do empregado – assédio moral – indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos
objetiva testarem a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconsequente
produz efeitos danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir
humilhado e menos capaz que os demais. Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como, dançar a dança da boquinha da garrafa, àquele que não cumpre
sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo diferente do grupo.
Por isso, golpeia a sua autoestima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica está assentada no respeito e
confiança mútua das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e
deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão á honra e boa fama do seu empregado (art.483). Se o
empregador age contrário à norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º, X da CF/88. (Recurso provido)… (TRT – 17ª R –
RO n.1294.2002.007.17.00.9 – Relª. Juíza Sônia das Dores Dionísio).
MOBBING – BULLYNG – CONFIGURAÇÃO – ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO – TEORIA PUNITIVE DAMAGES OU EXEMPLARY DAMAGE. Art. 5º, Inciso X, da Carta Magna. O direito
deve ser encarado como um instrumento de concretização da justiça, tendo o juiz o dever de transmudar preceitos abstratos em direito concreto, desde que
visualize os direitos fundamentais da pessoa humana como embasamento central de suas decisões. O assédio moral é visto como uma patologia social,
exteriorizando-se como uma doença comportamental, a qual gera graves danos de ordem física e psicológica nas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no
ambiente de trabalho.
Restando configurada nos autos conduta reprovável perpetrada pelas vindicadas que, indubitavelmente, afrontou a dignidade da trabalhadora, devida a
reparação por danos morais. O quantum a ser fixado no intuito de reparar tal ofensa deve ser sopesado com prudência, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a repercussão do evento danoso, a condição financeira das requeridas, bem como o caráter pedagógico
da pena, a fim de não implicar o enriquecimento sem causa da obreira, bem como dissuadir as reclamadas na reiteração de atitudes dessa natureza. (TRT 23ª
Região – RO 00156.2005.003.23.00-7 – Relator Juiz Paulo Brescovici – DJE/TRT 23ª Região n.103/2006 – publicação 10.10.2006).
CONCLUSÃO
O assédio moral é como um inimigo invisível que pouco se pune. Mas tal estado de coisas pode ser mudado com consciência e solidariedade, caminho sugerido
pela psiquiatria Hirigoyen.
Sendo nocivo à saúde do trabalhador e consequentemente, à da sociedade. É preciso que os empregados violados, tomem a iniciativa de entrarem cada vez mais
com ações para reprimirem esse tipo de violência, haja vista, causar grandes danos psíquicos na vítima e não podem e não devem ser esquecidos.
A CLT por sua vez, deve dar maior amparo ao assédio moral no trabalho, de modo que é, a consolidação das Leis do trabalho, e deve apoiar e proteger cada
vez mais o trabalhador de qualquer espécie de agressão ou repressão. (Nascimento, 2000)
No tocante aos autores do assédio moral, devem, os mesmos se auto educarem e deixarem de ferir o próprio ordenamento jurídico. Direitas iguais existem e é
para serem respeitadas. Falta apenas uma dose de consciência em cada cidadão. Encerra-se este artigo acreditando que a questão em tela não deve ser
estudada e debatida apenas nos órgãos judiciais, faculdades de direito, médicos e psicólogos, mas por toda sociedade essa conscientização é imprescindível
para a construção de um mundo melhor, para um ambiente de trabalho melhor.
O combate ao assédio moral pela Justiça é uma questão internacional, portanto, já há um espaço aberto para combatê-lo. Lembramos que a consciência, a
percepção da realidade e a luta em grupo estão intrinsecamente ligadas à eficácia jurídica e que o Direito é que garante a estabilidade social e o direito
dos indivíduos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRETO, M. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2001.
HIRIGOYE, Mairie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.
HIRIGOYE, Mairie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus defeitos jurídicos.
Disponível em: www.trt17.gov.br/artigox.asp?nome_juiz. Acesso em 05 abril 2012.
PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Disponível em: www.jus.com.br/revista/texto/9021/assedio-moral-no-trabalho. Acesso em 09 abril 2012.

Trabalho orientado pela Professora Fabiana Juvêncio Aguiar Donato

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Cláudia Maria da. Considerações Sobre o Assédio Moral no Direito do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/consideracoes-sobre-o-assedio-moral-no-direito-do-trabalho/ Acesso em: 19 abr. 2024