Direito Sucessório

Planejamento Sucessório e os Instrumentos de Natureza Financeira e Sucessória

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Laísa Santos

lsComo último artigo da série sobre os instrumentos que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório, propõe-se tratar, de maneira sucinta, de alguns dos instrumentos de natureza financeira e sucessória que podem ser utilizados.

Cabe salientar que este compilado de artigos não pretendeu, de nenhuma maneira, esgotar a matéria e os instrumentos disponíveis para a estruturação de um planejamento sucessório. O intuito de abordar o conceito bem como os instrumentos de natureza contratual, real e societária foi demonstrar a riqueza da temática e apresentar a gama de possibilidades que podem auxiliar os interessados na elaboração de um planejamento.

Reitera-se, ainda, que a escolha dos instrumentos para um planejamento sucessório dependerá dos objetivos do titular do patrimônio e da sua família. Toda e qualquer estrutura montada deverá ser feita de maneira individualizada, com o intuito de atender aos anseios do grupo familiar.  

Abaixo serão abordados alguns instrumentos de natureza financeira e sucessória que são rotineiramente utilizados para a realização de um planejamento sucessório:

Previdência privada

A previdência privada vem sendo cada vez mais utilizada por aqueles que desejam assegurar o sustento imediato dos seus herdeiros e familiares, sem a necessidade de aguardar, na maioria das vezes, a realização ou a abertura de inventário.

Atualmente, no Brasil há duas modalidades conhecidas e utilizadas: PGBL e VGBL. O “Plano Gerador de Benefícios Livres” (PGBL) é um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a contratação de renda para o recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante. O “Vida Gerador de Benefícios Livres” (VGBL) se caracteriza como um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único.

A grande diferença entre os dois é o tratamento tributário. Em ambos os casos, o imposto de renda (IR) incidirá uma única vez, no momento do resgate ou recebimento da renda. Todavia, no VGBL o imposto de renda recai apenas sobre os rendimentos, enquanto em relação ao PGBL o imposto será calculado não somente sobre os rendimentos, como também sobre o valor aplicado[1].

De acordo com o disposto na legislação, o capital acumulado em previdência privada não se sujeitará às dívidas do titular do plano, nem será considerado herança para todos os fins de direito. Assim, ocorrendo o falecimento do titular, os beneficiários indicados na proposta receberão uma indenização ou, não havendo indicação, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante os herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária[2].

Essa liberdade de indicar os beneficiários independentemente da vocação hereditária – desde que não utilizada para fraudar a legítima dos herdeiros –, e sem a necessidade de abertura de inventário, confere agilidade e liquidez aos beneficiários, facultando, aos planos de previdência privada, alternativas interessantes e seguras ao planejamento sucessório.

Fundos de investimento

Os fundos de investimentos são caracterizados como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinada à aplicação de títulos e valores mobiliários, bem como a qualquer ativo disponível no mercado financeiro.

As classes de fundos são: fundos de curto prazo, fundos de renda fixa, fundos cambiais, fundos de ações e fundos multimercados. Quanto às modalidades, podem ser abertos fechados e, dentre os fundos fechados, podem também ser restritos.

Os fundos – principalmente os fechados restritos – são bastante utilizados em planejamento sucessório pois permitem que a partilha seja realizada em vida, com a doação de quotas aos herdeiros, com reserva ou não de usufruto em favor do doador.

Trata-se de um instrumento de que se lança mão com frequência para a gestão de grandes fortunas familiares, seja em razão dos benefícios tributários, seja em vista da profissionalização dos respectivos gestores e custodiantes, ou ainda em razão da rigorosa fiscalização dos órgãos competentes.

Testamento

O testamento é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa acerca da destinação dos seus bens e de outros assuntos de caráter não patrimonial. É um dos atos mais solenes do ordenamento jurídico, visando assegurar que a vontade de quem testa (testador) seja livre e fielmente externada.

Via de regra, o testamento é feito para dispor sobre direitos patrimoniais: formas de divisão dos bens, destinação específica dos imóveis, investimentos etc. No entanto, o testador poderá dispor também de assuntos de caráter não patrimonial, como o reconhecimento de um filho, a nomeação de um tutor para a administração dos bens e cuidados dos filhos menores, a indicação de beneficiários para seguro de vida ou a destinação dos bens digitais.

É sempre celebrado por documento escrito e pode ser feito, ordinariamente, de maneira pública, particular ou cerrada, podendo ser nomeado um testamenteiro para dar fiel cumprimento às disposições testamentárias e defender a sua validade.

Para saber mais sobre a elaboração de um testamento, as suas formas e requisitos, acesse o link:  https://schiefler.adv.br/covid-19-e-o-planejamento-sucessorio-a-busca-por-testamento-e-suas-diferentes-especies/

Codicilo

O codicilo é o instrumento particular mais simples mediante o qual uma pessoa pode estabelecer regras a serem observadas por ocasião de seu enterro, assim como para a destinação de móveis, roupas e jóias de pouco valor e de uso pessoal. Este instrumento deve ser feito por escrito, constando data e assinatura.

Há, ainda, muita controvérsia acerca da quantificação do valor do bem sujeito à deixa por codicilo. Todavia, doutrina e jurisprudência vêm estimando que o codicilo pode dispor de um percentual de até 10% sobre o valor do montante deixado pelo falecido.

Legado

Já o legado é a disposição de última vontade por meio do qual a pessoa outorga a terceiro, previamente designado, direitos de natureza patrimonial, como bens ou valores. Trata-se de ato de mera liberalidade do testador, o qual visa, por meio do legado, recompensar o afeto e o carinho a ele dedicados por determinadas pessoas, remunerar serviços a ele prestados ou contribuir para entidades assistenciais.

Ressalta-se que o legado não se confunde com a herança, já que esta abrange a sucessão legal ou testamentária, enquanto o legado jamais incidirá sobre os bens que compõem a legítima, recaindo apenas sobre bem determinado.

Testamento vital

Por fim, o testamento vital é um documento no qual a pessoa determina quais são os procedimentos médicos aos quais desejaria ou não ser submetida no caso de ser acometida de doença grave e/ou terminal, numa situação em que esteja incapacitada de tomar as suas próprias decisões.

A manifestação de vontade que encerra este instrumento, ao contrário do testamento tradicional, produz os seus efeitos apenas quando seu signatário estiver doente ou se mostre incapaz de manifestar a sua vontade. Este documento externalizado vinculará familiares, eventual procurador nomeado e médicos e o seu registro em cartório, embora facultativo, afigura-se medida importante para a sua efetivação.

Destaca-se que o testamento vital pode ser revogado a qualquer tempo, tal como sucede com o testamento convencional, por meio de mera manifestação de vontade.

Como abordado no presente artigo e nos últimos textos sobre a temática publicados pela unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Schiefler Advocacia, há diversos instrumentos de natureza cível, societária, tributária, contábil e financeira que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento sucessório sólido, que atenda aos objetivos de todo o grupo familiar.

Todo e qualquer planejamento realiza-se a partir de uma análise profunda do acervo de bens do interessado, incluindo aqui os débitos e possíveis contingências, a existência de herdeiros necessários, bem como os reais objetivos do titular dos bens que busca fazer o planejamento.

Caso tenha restado alguma dúvida sobre a temática, entre em contato com um dos nossos especialistas através do e-mail  contato@schiefler.adv.br.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/planejamento-sucessorio-e-os-instrumentos-de-natureza-financeira-e-sucessoria/



[1] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

[2] GIRARDI, Viviane; MOREIRA, Luana Maniero. A previdência privada aberta como instrumento do planejamento sucessório. In Arquitetura do Planejamento Sucessório. Daniele Chaves Teixeira (Coord). 2ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 639.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. Planejamento Sucessório e os Instrumentos de Natureza Financeira e Sucessória. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-sucessorio/planejamento-sucessorio-e-os-instrumentos-de-natureza-financeira-e-sucessoria/ Acesso em: 29 mar. 2024