Direito Penal

O arquivamento e acautelamento (sobrestamento) dos Boletins de Ocorrências Policiais, assim como das notícias-criminais e suas consequências na atividade de persecução penal

A investigação preliminar de ocorrências policiais acauteladas (sobrestadas) após diligências prévias e os arquivamentos diretos, sem incidência do crime de prevaricação

Joaquim Leitão Júnior[1] e Tristão Antonio Borborema de Carvalho[2]

INTRODUÇÃO

Destaca-se, no rol de atribuições da autoridade policial, conferir direcionamento e impulsão para as notícias-crimes diuturnamente apresentadas.

Ordinariamente, tais informações são materializadas por meio de registro de um boletim de ocorrência policial.

Ocorre que, não raras vezes, as informações apresentam-se incompletas tanto sob o aspecto subjetivo (carecendo de qualificação ou identidade dos envolvidos) ou objetivo (fatos delineados de forma recortada e/ou insuficiente para permitir avanço das investigações).

Exsurge, daí, inevitável juízo de valoração e o poder-dever da autoridade policial para decidir (deliberar) a sorte de cada caso apresentado, dentre o ‘cardápio legal’ estampado previamente no ordenamento jurídico, garantindo uma investigação democrática e translúcida.

Grosso modo, as alternativas disponíveis ao Delegado de Polícia perpassam com a determinação de registro de termos circunstanciados de ocorrência (no caso de infração de menor potencial ofensivo), procedimentos apuratórios de atos infracionais (em caso de adolescentes em conflito com a lei) e, por fim, a verificação preliminar de inquérito (conhecidas como “VPIs” ou “AVP” dentre outras terminologias) ou culminam instauração, de plano, do inquérito policial.

Não se olvide outros destinos, em especial o encaminhamento das ocorrências mecanizadas para outras repartições policiais incumbidas de realizar investigações, seja por critério material (v.g. encaminhamento para a Polícia Federal de ocorrência envolvendo moeda falsa), territorial (atribuição investigatória pertencente à Delegacia de Polícia de outro município) e funcional (endereçando para unidade de polícia especializada). Ladeado a tais decisões, não se descura a viabilidade de arquivamento direto do boletim de ocorrência policial.

Assim, imperioso delinear a distinção dos casos em que seria viável dito arquivamento em cotejo com outras hipóteses em que seria possível, em fase um pouco mais adiantada, o seu acautelamento, figura que se assemelha, mas não se confunde.

Mister pontuar as clarividentes diferenças entre acautelamento e arquivamento.

ASPECTOS CONCEITUAIS SOBRE O ACAUTELAMENTO (SOBRESTAMENTO) E ARQUIVAMENTO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL OU NOTÍCIA-CRIME

Sob o enfoque da natureza jurídica, são decisões (deliberações) que apresentam similaridades, pois, cada qual a seu modo, neutralizam a marcha da apuração.

Entrementes, os objetivos dos institutos são diversos. Há pressupostos próprios e efeitos peculiares.

Ao arquivar (arquivamento), de certo modo, a autoridade policial anota interrupção do caminhar investigativo; ao acautelar (acautelamento/sobrestamento), ela promove apenas a suspensão temporária do trabalho apuratório por inviabilidade lógica passageira para seu prosseguimento que, com advento de novos elementos, será de rigor.

Em outras palavras, quando o Delegado de Polícia arquiva um boletim de ocorrência policial traduz a ideia de que devem ser fulminados os atos posteriores, eis que a notícia é imprestável para seguimento, seja porque não tem natureza criminal, seja por ausência de condição de procedibilidade, dentre outros fatores. Ao revés, ao acautelar um boletim de ocorrência policial, a autoridade policial predica que foram tomadas providências preliminares para a reta apuração do fato, todavia, por limitações fáticas não há como continuar as investigações, por ser carecedora de elementos vindouros aptos para sua continuação. Fenece uma linha lógica com desdobramentos viáveis. Entretanto, uma vez surgidos novos elementos, retoma-se o itinerário investigativo. A inovação fática (notícia de novo fato) deflagra a inarredável retomada do curso das investigações.

Não se nega o dever da autoridade policial investigar as notícias criminais apresentadas que se assenta no princípio da obrigatoriedade ou legalidade.

Contudo, é inadequado fechar os olhos para a realidade, tampouco a convivência com outros princípios e cânones de igual quilate, como os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração das investigações.

A carência de recursos humanos e multiplicidade de feitos inviabilizam que todos os casos sejam apurados com simultânea instauração (formal) de inquérito policial, especialmente em dois casos: (i) quando a autoria da infração penal é desconhecida ou (ii) o conhecimento surge de maneira inqualificada (fonte anônima de informes).

Destarte, o desafio enfrentado pela Polícia Judiciária é não negligenciar a apuração dos fatos noticiados (garantindo transparência e acesso a órgãos de controle) e, simultaneamente, gerir seus recursos investigativos de modo a satisfazê-los eficazmente, potencializando resultados com menor onerosidade possível do tempo.

Nessa mesma linha de ideias, oportuna citação da doutrina de RONALDO SAYEG:

“conforme já dito, a verificação de procedência das informações deve ser tomada em qualquer tipo de notícia-crime que chegue ao conhecimento do delegado de polícia, já que, na prática, muitos dos fatos noticiados são carentes de elementos que viabilizam uma investigação criminal eficiente e o inquérito, para sua instauração, deve valer-se de um mínimo de lastro probatório sob pena de ser um procedimento com um fim em si mesmo.

Sob esse olhar, inclusive, disposição normativa nesse sentido artigo 2º, §1º da citada portaria DGP 18/98 recomendável que se “acautele”, em outras palavras, mantém em ‘ arquivo vivo’ o aglomerado de informações ainda precárias ou insuficiente, ao lado de que outras aplicações semelhantes, no aguardo de fatos novos suficientes a motivar o reinício das investigações e da consequente instalação de inquérito policial, especialmente nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ou que não sejam cometidos por meio de associações ou organizações criminosas. Nesses casos, sempre recomendável, em razão da complexidade ou dos objetos jurídicos tutelados, a respectiva instauração” (o Inquérito Policial Democrático, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2019, p. 43).

O delegado de polícia catarinense LEONARDO MARCONDES MACHADO, ao enfrentar o tema, traduz  a ideia de que a obrigatoriedade investigativa sofre mitigações.

“é lição comum na doutrina e jurisprudência o primado (ou mito?) da obrigatoriedade investigativa preliminar. Diz-se, portanto, que, em casos penais de iniciativa pública incondicionada (ou, nos demais, uma vez satisfeitas as condições de procedibilidade- ex: representação do ofendido), a  autoridade policial tem o dever funcional de instaurar inquérito em relação a todas as notícias criminosas.

 Ocorre, entretanto que o próprio Supremo Tribunal Federal, em situações envolvendo autoridades com foro especial por prerrogativa de função, submetidas, portanto, ao seu controle investigativo direto, tem mitigado essa tradicional regra de obrigatoriedade, afastando expressamente (ou oficialmente) a instauração de inquéritos em relação a casos destituídos de necessária base empírica ou indicação plausível a hipótese fática delitiva (objeto da investigação) (…). Não custa lembrar, ainda, que, após o advento da lei 13964/2019, que foi expressamente consagrada a exigência de “fundamento razoável” para instauração (e prosseguimento) de qualquer inquérito policial, sob pena de seu possível tratamento por decisão do juiz das garantias” (Manual de  Inquérito Policial, Editora CEI, 2020, página 91).

A propósito das exposições, a Instrução Normativa nº 03/2019 da Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Paraná contempla o instituto do acautelamento do Boletim de Ocorrência ou de notícia-crime utilizando a nomenclatura de “sobrestamento” (art. 2º, § 2º, da I. Nº. 03/2019):

“[…]

CONSIDERANDO que o limite mínimo de legalidade de um Inquérito Policial é a suspeita pela prática de um fato atípico, o qual nem sempre se apresenta com clareza diante da indeterminação de alguns dados essenciais, o que recomenda a realização de um levantamento preliminar;

Art. 2°. Os atos produzidos durante as diligencias de verificação preliminar integrarão o Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado, quando instaurados.

Parágrafo Único – As diligências de verificação preliminar são regidas pelos Princípios da Simplicidade, Celeridade e Informalidade.

Art. 3°. E fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da lavratura do Boletim de Ocorrência, para realização de diligencias de verificação preliminar, visando a obtenção das informações necessárias para instauração dos procedimentos policiais, nas hipóteses em que ainda não haja elementos suficientes para a imediata instauração.

[…]

§2° – Os boletins de ocorrência noticiando infração penal de autoria desconhecida ou incerta, cujas diligências se encontrarem inviabilizadas pela ausência de elementos mínimos para a instauração de verificação preliminar de informação, permanecerão sobrestados em caráter provisório, condicionado ao surgimento de fatos que possibilitem a sua instauração.

[…]”

FORMALIZAÇÃO DO ACERVO ACAUTELATÓRIO (SOBRESTAMENTO) DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL OU NOTÍCIA-CRIME

Não se pode perder de vista a necessidade de manutenção e controle dos atos de Polícia Judiciária já materializados, nos casos de acautelamento. Assenta-se em dois fundamentais motes.

A um, permite que o órgão censor (Corregedoria) ou o Ministério Público (mediante controle externo) verifiquem que a Polícia Judiciária tomou providências para esclarecer os fatos e quais os óbices para sua continuação.

A dois, em caso de serem bem-sucedidas as investigações, mediante fato novo, aquilo já sedimentado virá ao grampo dos autos e arrimará a investigação.

Exemplificando: em caso de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, investigadores foram a campo, verificaram ausência de câmeras de segurança e inexistência de possibilidade de rastreamento do objeto material e do possível criminoso (tornozelado monitorado [que usa tornezeleira eletrônica] no local ou nas imediações dos fatos, por exemplo), carecendo também de testemunhas, mesmo com entrevistas de vizinhos do sítio da ocorrência e transeuntes. Ademais, no exemplo a perícia técnica acionada não constatou vestígios de fragmentos papiloscópicos, plantares e evidências que pudessem chegar à autoria.

Neste caso, a instauração de inquérito policial nos parece temerária e afronta a razoável duração das investigações e a própria eficiência e interesse público, ao mesmo tempo em que descaracteriza qualquer ressaibo de cometimento de prevaricação. Axiomas lógicos impedem o progresso das investigações, pois todo esforço possível foi empregado. Assim, o boletim de ocorrência (B.O.) e as informações do setor de investigação permanecem materializados e em “estado de vigília” (uma espécie de prontidão documental). Com advento de novos elementos (exemplo: localização da “res furtiva” com terceiros, surgimento de nova testemunha etc), a rota investigativa não só será retomada como formalizada por meio de inquérito policial. Nada é descartado ou perdido. Arreda-se o desperdício de tempo da máquina policial com formalismos inúteis, cuja energia poderá ser usada para apuração de outros crimes presentes nos constantes e ininterruptos registros policiais, em verdadeiro prestígio aos princípios constitucionais da eficiência e do interesse público.

Reputamos prescindível o encaminhamento de todos os feitos acautelados para reanálise imediata do Ministério Público, desde que eles sejam disponibilizados para inspeções. A transparência pode ser garantida por simples ofício ao parquet com listagem de feitos. Do contrário, solapa-se todo escopo do instituto que justamente repousa em conferir velocidade apuratória e propiciar gestão do tempo para apuração de investigações formatadas alhures. E, pisamos e repisamos, a decisão de acautelamento não representa o desfecho investigativo, mas uma momentânea paralisação (involuntária), aguardando informações vindouras para desdobramentos.

VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (“VPI”, “AVP”, “VP” DENTRE OUTRAS TERMINOLOGIAS EQUIVALENTES)

O instituto da verificação preliminar além de encontrar amparo legal, serve como verdadeiro filtro, para evitar investigações temerárias e inúteis e que não atendam aos princípios constitucionais da eficiência e do interesse público republicano.

O art. 5º, § 3º, do CPP assentar a possibilidade de investigação preliminar. A propósito, confiremos o que reza:

“Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[…]

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

O legislador ordinário também fez esta opção para não vulgarizar a instauração de procedimento policial para toda e qualquer situação de notícia-crime.

Encampando a “mens legis” e “mens legislatoris”, a própria doutrina e jurisprudência reconhecem este instrumento no seio da investigação policial.

Assim, é inegável a existência deste instituto, tanto é verdade que a título de exemplo, a Academia de Polícia Civil de Mato Grosso em seu Enunciado nº 10 preconiza o instituto da investigação preliminar a saber:

“Enunciado nº 10: Quando a notícia de fato não viabilizar instauração de procedimento investigatório, o Delegado de Polícia responsável determinará a verificação da procedência das informações a título de investigação preliminar sumária, com esteio no art. 5º, §3º, do CPP, visando à obtenção de elementos que exteriorizem a justa causa e/ou da materialidade delitiva para instauração de procedimento formal”.

Corroborando esta previsão enesta caminhada, a Portaria DGP 18/1998 da Polícia Judiciária Civil do Estado de São Paulo em seu art. 1º assenta que:

ART. 1º – A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, QUANDO LEGALMENTE POSSÍVEL, DEPENDERÁ, SEMPRE, DE PRÉVIA E PERTINENTE DECISÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE, COM ESSA FINALIDADE, EXPEDIRÁ, EM ATO FUNDAMENTADO, PORTARIA NA QUAL FARA CONSTAR DESCRIÇÃO OBJETIVA DO FATO CONSIDERADO ILÍCITO, COM A PRELIMINAR INDICAÇÃO DE AUTORIA OU DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE APONTÁ-LA, E AINDA A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA DO TIPO PENAL ALUSIVO AOS FATOS, CONSIGNANDO, POR ÚLTIMO, AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARMENTE NECESSÁRIAS PARA A EFICIENTE APURAÇÃO DO CASO.

Em outras palavras, o ato normativo supra estar a dizer que, a instauração do competente inquérito policial não é um ato automático, mas que depende de elementos materiais e formais que permitam tal ato, mormente agora com a vigência da nova Lei de Abuso de Autoridade que incrimina condutas de instaurar procedimento policial sem indícios de prática de crime (art. 27, LAA) ou sem justa causa fundamentada (art. 30, LAA) dentre outras condutas.

DA DELAÇÃO APÓCRIFA

Notícia-crime apócrifa também não pode desencadear automaticamente a instauração de inquérito policial.

Segundo a jurisprudência e doutrina, é necessária diligência prévia para depois em se confirmando a versão, se permitirá a investigação por meio do procedimento policial apto a tanto.

Para tanto, mais uma vez investigação preliminar com diligências é essencial para demonstrar a procedência ou não da denúncia apócrifa, conhecida por denúncia anônima também.

NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO

Entendemos que a realização de acautelamento de boletim de ocorrência policial, objeto de investigação preliminar sem sucesso para instauração de investigação, não configura o crime de prevaricação.

Não faz sentido ignorar princípios constitucionais, em prol de uma investigação previamente filtrada que neste instante não se apresenta apta a deflagrar uma investigação útil e que se esmere na eficiência e interesse público.

Comungando deste entendimento de não ocorrência de crime de prevaricação o acautelamento de boletim de ocorrência policial, a Academia de Polícia Civil de Mato Grosso em seu Enunciado nº 52 preconiza o instituto da investigação preliminar a saber:

“Enunciado 52 – Não configura crime de prevaricação ou infração disciplinar o não-registro de ocorrência policial, cujas eventuais informações preliminares não demonstrem a existência de infração penal”.

Nesta mesma senda, desnatura-se, a nosso sentir, violação a dever funcional, já que a máquina policial foi movimentada e providências para aclarar os fatos foram tomadas. A verificação preliminar tem amparo legal. A investigação acautelada não foi sepultada ou descartada. Apenas exaurida (momentaneamente) e em compasso de espera.

A par de reforçar nossas falas e corroborando esta previsão, a Portaria DGP 18/1998 da Polícia Judiciária Civil do Estado de São Paulo em seu art. 1º assenta que:

ART. 1º – A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, QUANDO LEGALMENTE POSSÍVEL, DEPENDERÁ, SEMPRE, DE PRÉVIA E PERTINENTE DECISÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE, COM ESSA FINALIDADE, EXPEDIRÁ, EM ATO FUNDAMENTADO, PORTARIA NA QUAL FARA CONSTAR DESCRIÇÃO OBJETIVA DO FATO CONSIDERADO ILÍCITO, COM A PRELIMINAR INDICAÇÃO DE AUTORIA OU DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE APONTÁ-LA, E AINDA A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA DO TIPO PENAL ALUSIVO AOS FATOS, CONSIGNANDO, POR ÚLTIMO, AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARMENTE NECESSÁRIAS PARA A EFICIENTE APURAÇÃO DO CASO.

Dito de outra forma, o ato normativo em testilha acima implica no entendimento de que, a instauração do competente inquérito policial não é um ato automático, mas que depende de elementos materiais e formais que permitam tal ato, mormente agora com a vigência da nova Lei de Abuso de Autoridade que incrimina condutas de instaurar procedimento policial sem indícios de prática de crime (art. 27, LAA) ou sem justa causa fundamentada (art. 30, LAA) dentre outras condutas.

Somado a isto, quando faltar condição de procedibilidade também, o mesmo raciocínio de não configuração de crime de prevaricação e de infração administrativa-disciplinar deverá imperar. Neste prumo, por razões lógicas e não poderia ser diferente, a Academia de Polícia Civil de Mato Grosso previu em seu Enunciado nº 53 que não configura prevaricação ou infração disciplinar-administrativa a não instauração de procedimento policial quando não estiver implementada as condições de procedibilidade nos casos de infração penal de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Vejamos:

“Enunciado 53 – Não configura crime de prevaricação ou infração disciplinar a não instauração de procedimento policial, quando não estiver implementada as condições de procedibilidade nos casos de infração penal de ação penal privada ou pública condicionada à representação”.

HIPÓTESES MAIS COMUNS DE ARQUIVAMENTO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA

  • FATO ATÍPICO:

Não se desconhece que as agruras da população, notadamente mais carente e alijadas de acesso à cultura e assistência jurídica, buscam desafogo nas Delegacias de Polícia. Lá repousam, pela facilidade de acesso, sua projeção de gratuita, célere e informal solução do suas controvérsias, valendo-se da autoridade policial para compor interesses em conflito, donde resulta tantos registros de ocorrências não criminais. Exemplos encontramos aos borbotões. Deste invasão pacífica de terrenos, desacerto comercial, convívio familiar conflituoso, inadimplemento contratual etc.

Como efeito prodrômico, tais registros acabam por, obliquamente, desafogar o Poder Judiciário, pois, não raras vezes, soluciona a celeuma, assentado no arraigamento cultural da figura do Delegado como gestor de conflitos. A documentação da ocorrência, neste cenário, não cumpre a precípua função de Polícia Judiciária, não restando outra alternativa, senão o seu arquivamento. Referida chancela nada mais é que a declaração da autoridade policial que aquele caso apresentado não tem status criminal e não haverá desdobramentos apuratórios.

Nesta senda, a Portaria DGP 18/1998 da Polícia Judiciária Civil do Estado de São Paulo em seu art. 2º, § 1º, prega que:

“ART. 2º – A AUTORIDADE POLICIAL NAO INSTAURARA INQUERITO QUANDO OS FATOS LEVADOS A SUA CONSIDERACAO NAO CONFIGURAREM MANIFESTAMENTE, QUALQUER ILICITO PENAL .

[…]

§ 1º – IGUAL PROCEDIMENTO ADOTARA, EM FACE DE QUALQUER HIPOTESE DETERMINANTE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRACAO DA INVESTIGACAO CRIMINAL, DEVENDO, EM ATO FUNDAMENTADO, INDICAR AS RAZOES JURIDICAS E FATICAS DE SEU CONVENCIMENTO.”

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA ABSOLUTA:

Nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, entre ascendentes e descendentes e cônjuges (a doutrina abarca também companheiros) está presente referido instituto jurídico. Em razão de política criminal, o estatuto repressivo evita a punição de tais comportamentos. Há que se atentar às exceções legais delineadas, em especial quando a vítima é idosa e ao estranho que comete o delito. De mais a mais, entende-se, de forma majoritária, que sequer o inquérito policial deve ser instaurado, quando evidenciado, em especial, que o delito não foi praticado em concurso de pessoas, tampouco haja indício de delito parasitário, como receptação e favorecimento real.

O que está em jogo (nas escusas), ademais, não é o processo de individualização da pena ou a pena, que é conseqüência do injusto penal culpável, senão a própria existência do fato punível (que, de acordo com a compreensão, abarca quatro requisitos: tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade – cf. Gomes, Luiz Flávio, Norma e bem jurídico no Direito penal, São Paulo: RT, 2002).

A escusa absolutória, diferentemente do que ocorre na inviolabilidade penal, não afeta nenhum dos três primeiros requisitos citados (o fato é, portanto, típico e antijurídico e o agente é culpável; há um injusto penal culpável); o que ela impede, isso sim, é a configuração do quarto requisito do fato punível, a punibilidade, que é afastada em razão de interesses mais importantes (preservação da unidade familiar etc.).

Conforme escólio de Luiz Régis do Prado “a presente imunidade, não pode ser desencadeada a persecução penal pela simples razão de não se poder impor ao agente a “sanctio juris” (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, 2ª edição, p. 633)

Na mesma direção há precedentes jurisprudenciais em torno da temática. Veja:

“A imunidade penal absoluta, prevista no art. 181 do CP, é impeditiva de procedimento criminal, contra quem, de antemão, está isento de pena, já que o processo, em tais condições, não teria objetivo ou finalidade, sendo certo que, não se justifica a instauração de inquérito policial, destinação a apuração da infração penal, como preparatório para a ação, uma vez que, inteiramente desnecessário na espécie (RJTACRIM 39/361)”.

E mais:

“Nos termos do art. 181 do CP, é isento de pena, por imunidade absoluta (…) o que, por si só, impede a instauração de inquérito policial ou mesmo de ação penal, por falta de interesse de agir (RT 764/574)”.

Em abono a nossa tese, a Academia de Polícia Civil de Mato Grosso previu em seu Enunciado nº 96 a possibilidade de o Delegado de Polícia, como operador do direito, avaliar as escusas absolutórias dentro do feixe da “justa causa” entre outros desdobramentos jurídicos, mormente diante da nova Lei de Abuso de Autoridade, senão vejamos:

“Enunciado 96 – É legítimo pelo ordenamento jurídico, o Delegado de Polícia, como operador do direito, avaliar as escusas absolutórias dentro do feixe da “justa causa” entre outros desdobramentos jurídicos, mormente diante da nova Lei de Abuso de Autoridade”.

A instauração de procedimento policial conduziria certamente a um constrangimento ilegal, sujeitando o procedimento inclusive a trancamento dentre outras conseqüências jurídicas.

AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE:

Nos crimes cuja persecução é de iniciativa do ofendido ou representante legal, apenas mediante sua provocação e interesse movimenta-se a máquina estatal para concretizar o direito de punir do Estado. Deste modo, não havendo representação ou requerimento a autoridade policial não poderá agir. Havendo, assim, renúncia ou decadência, a autoridade policial – por imperativo – deve arquivar o boletim de ocorrência, pois desautorizado a agir de ofício para trâmites investigativos ulteriores.

Neste ponto, por óbvio e não poderia ser diferente, a Academia de Polícia Civil de Mato Grosso previu em seu Enunciado nº 53 que não configura prevaricação ou infração disciplinar-administrativa a não instauração de procedimento policial:

“Enunciado 53 – Não configura crime de prevaricação ou infração disciplinar a não instauração de procedimento policial, quando não estiver implementada as condições de procedibilidade nos casos de infração penal de ação penal privada ou pública condicionada à representação”.

A instauração de procedimento policial ao arrepio da autorização do legitimado legal conduziria certamente a um constrangimento ilegal, sujeitando o procedimento inclusive a trancamento dentre outras conseqüências jurídicas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há falar em prevaricação da autoridade policial, espancando qualquer argumento oposto, quando esta fomenta o acautelamento (sobrestamento) de boletins de ocorrência ou notícia-crime cujo resultado de diligências voltadas para a sua elucidação restaram infrutíferas, após esgotamento de todos os recursos investigativos disponíveis naquele comenos. Tal ato não se reveste da mesma natureza de um arquivamento e a retomada apuratória se dá com surgimento de novos elementos, sem prejuízo dos atos praticados e documentados que irão compor todo acervo instrutório preliminar.

A escolha pelo formalismo cego (e demagógico) – instauração de inquérito policial em todos os casos de notícias crime – colide com a eficiência preconizada pela Constituição e solapa a escorreita apuração criminal por indiretamente inviabilizá-la. A eleição do expediente acautelatório (sobrestamento) prestigia tanto a obrigatoriedade da persecução, quanto a obtenção de melhores resultados na seara investigativa dentro do princípio constitucional da eficiência e do interesse público, distribuindo tempo e recursos de maneira equilibrada e sólida. A disponibilidade documental ao representante do Ministério Público e órgãos censores e superiores garantem transparência e controle daquilo que fora produzido e dos motivos do acautelamento interino.

Por fim, encerramos o presente trabalho sugerindo que todas as instituições de Polícia Judiciária editem regulamentação sobre o acautelamento (sobrestamento) de boletins de ocorrência ou notícia-crime, conferindo segurança jurídica aos seus delegados de polícia no exercício do seu múnus.

Referências bibliográficas:

SAYEG, Ronaldo. Inquérito Policial Democrático, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2019.

MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de  Inquérito Policial, Editora CEI, 2020.

PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, 2ª edição.



[1] Delegado de Polícia em Mato Grosso desde 2012, atualmente na função de Delegado de Polícia Adjunto da Delegacia de Polícia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças, em cumulação legal com a Delegacia de Polícia de General Carneiro da Polícia Civil de Mato Grosso. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas, autor de artigos jurídicos, integrante da KDJ Mentoria, palestrante e professor de cursos preparatórios para concursos públicos. E-mail:  juniorleitaoadv@hotmail.com.

[2] Delegado de Polícia no estado do Paraná desde o ano 2008. Ex-Delegado de Polícia Civil do estado de São Paulo (aprovado em primeiro lugar). Professor concursado da disciplina de Direito Penal da Academia de Polícia Civil do estado de São Paulo (ACADEPOL). Especialista em Gestão em Segurança Pública pela Escola Superior de Polícia Civil do Paraná.

Como citar e referenciar este artigo:
JÚNIOR, Joaquim Leitão; CARVALHO, Tristão Antonio Borborema de. O arquivamento e acautelamento (sobrestamento) dos Boletins de Ocorrências Policiais, assim como das notícias-criminais e suas consequências na atividade de persecução penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-arquivamento-e-acautelamento-sobrestamento-dos-boletins-de-ocorrencias-policiais-assim-como-das-noticias-criminais-e-suas-consequencias-na-atividade-de-persecucao-penal/ Acesso em: 28 mar. 2024