Direito Penal

PEDOFILIA: violação de leis à luz do silêncio como crime contra a Dignidade Sexual

1. Conceitos iniciais

A violência configura-se na perspectiva dos determinantes sociais, o que leva a dilemas éticos, os quais dizem respeito às desigualdades sociais. O contexto social e econômico da saúde e suas implicações éticas encontram-se na análise da relação entre a bioética e a saúde pública.   Sendo assim, a violência não pode ser entendida apenas como violação ou transgressão de normas, regras ou leis, mas sim como assimetria de uma relação hierárquica de desigualdade, com o objetivo de dominação, exploração e opressão, com impacto no silêncio e passividade do agredido (CHAUÍ, 1985).

Entretanto, em relação ao fenômeno pode-se interpretar a violência de gênero, como maior prevalência nas meninas e mulheres, reflexo da organização social dos papéis de gênero, fundamentadas na hierarquia patriarcal e desigualdade histórica de lugares sexuais (SAFFIOTI, 1997).

Aduz que no período antecedente à alteração do Código Penal Brasileiro, Lei nº 12.015/2009 onde o abuso sexual era catalogado como crime contra os costumes, logo após passou a ser classificado como Crime contra a Dignidade Sexual como destaca Trindade (2010):

“uma expressão que está em sintonia com a Constituição Federal, pois ao reconhecer a dignidade humana, assegura a liberdade de escolha dos parceiros e própria relação sexual (p. 108)”.

Nesse intuito a pedofilia pode também ser definida como uma doença, um distúrbio e um desvio sexual, conforme a OMS (Organização Mundial de Saúde). A existência desta se dá através da atração sexual por parte de um adulto para com uma criança, o simples desejo, independente da realização do ato sexual propriamente dito já estará caracterizando a pedofilia, não sendo necessário, portanto que ocorram relações sexuais para que ela se consume ainda segundo o mesmo autor.

A pedofilia pode ser considerada como uma psicopatologia em que indivíduos possuem preferências e gostos por crianças, transfigurando-se a partir de abusos sexuais tanto no meio real quanto no virtual onde demonstra um caráter homossexual como heterossexual (HISGAIL, 2017).

Ademais se pode ser considerada uma doença, a CID (Classificação Internacional de Doenças) considera a pedofilia um transtorno quanto à preferência sexual, ainda citado por Hisgail, uma “perversão strictu sensu, assistida pela intervenção médico-legal (2017)”.

Quanto ao aspecto psicológico, a pedofilia pode ser enquadrada como Transtorno Sexual e de Identidade de Gênero, em que abrange Disfunções Sexuais, as Parafilias e os Transtornos da Identidade de Gênero (TRINDADE, 2010). As disfunções sexuais não possuem conexão direta com a pedofilia, sobretudo relacionam-se a problemas com o orgasmo ainda destacado pelo mesmo autor que:

“Apresentam ainda peculiaridade por “fantasias sexuais específicas, necessidades e práticas geralmente repetitivas e angustiantes”, anseios, comportamentos sexuais “recorrentes e intensos, que envolvem objetos, atividades, ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social e ocupacional e em outras áreas da vida do indivíduo”, dessa forma, residem na inadequação dos meios utilizados, por conseguinte na escolha de crianças para satisfação de seus desejos sexuais (p.31).

Ainda a pedofilia destacada por Trindade:

“como uma anomalia da escolha do objeto e, como tal, ingressa na rubrica das perversões como um comportamento sexual considerado patológico simplesmente porque se afasta da norma geral aceita pela sociedade no que diz respeito ao tipo de escolha objetal realizado (p.31)”.

A questão da escolha perversa por infantis, a pedofilia sendo considerada, no meio social e jurídico, como um crime, causando sentimento de revolta, repugnância, hostilidade e vingança (HISGAIL, 2017).   Discorre no Código Penal e no Estatuto da Criança e Adolescente onde não há regras específicas do termo pedofilia ou de casos sobre a pedofilia como: o estupro de vulneráveis, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (TRINDADE, 2010).

As desigualdades sociais e econômicas têm dificultado, para um grande contingente da população, a compreensão do que seja “cidadania”, a noção de direitos políticos e sociais como direitos de cada um e de todos, permitindo o crescimento da violência e agravando a exclusão social (CECRIA, 1997).

Os direitos sociais das crianças e adolescentes precisam ser garantidos já que estão ameaçados por projetos de reforma constitucional que busca reduzi-los. O direito à impunidade penal até os 18 anos também está ameaçado por projetos de reforma da Constituição (CECRIA, 1997).

O direito à vida implica não somente o atendimento às necessidades fisiológicas, mas o direito à vida espiritual, à cultura e o acesso concreto às oportunidades e às condições de exercício da vida coletiva. Para isso, a democracia é indispensável, pois garante a participação do cidadão nas decisões sobre o seu destino (BRASIL, 1990).

Tendo como perspectiva a prevenção de situações sociais de risco, a política preventiva implica na conscientização e mobilização da sociedade, em relação à proteção integral a que têm direito as crianças e adolescentes brasileiros (BRASIL, 1990).Nesse sentido, os indicadores macros da violação dos direitos de criança e adolescentes como pessoas humanas em desenvolvimento e como sujeitos com direitos civis são (BRASIL, 1990):

a) Direito à liberdade é uma das formas expressivas dos direitos fundamentais da pessoa humana. Fundamenta-se na liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se; na liberdade de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; na liberdade de participar da vida política na forma da lei e de buscar auxilio, refugio e orientação;

b) Direito à dignidade determinando que seja assegurado as condições de cidadania e a proteção a qualquer “tratamento desumano, violento”;

c) Direito ao respeito, como inviabilidade da integridade física, psíquica e moral, na preservação da identidade pessoal e familiar.

A violação dos direitos de crianças e jovens pode ocorrer por (BRASIL, 1990):

a) Violação predominantemente sexual – tem como objeto o abuso da sexualidade como assedio sexual, exibicionismo, incitação, relação sexual, estupro, exploração sexual;

b) Nenhuma criança ou adolescente vitima de abuso sexual terá sua identidade revelada publicamente por qualquer meio, nem os programas a eles destinados terão nomes ou identificações que possam tornar publico o motivo pelo qual os destinatários do programa precisaram dele;

O processo de criação do Estatuto da Criança (ECA), na década de 90, marcou o surgimento da concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, seres integrais em desenvolvimento, deixando para trás a noção da criança em situação de risco como “menor”, tutelado pelo estado. Defesa para trás a noção da criança em enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes vêm aumentando, através de mecanismos de atenção e controle, como Centros de Defesa, Conselhos tutelares, Ministério Público, programas de atendimento sintonizados com esta nova doutrina, a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (BRASIL, 1990).

O sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente consiste em um conjunto de órgãos encarregados de assegurar a implementação das leis de proteção de crianças e adolescentes. Entre eles estão os conselhos tutelares, as delegacias especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o Ministério Público, as varas da infância e juventude, a Defensoria Pública e os centros de defesa. Ao notificarem os casos de abuso e acompanharem o desdobramento da denúncia, os educadores interagem com esse conjunto de instituições, o que certamente contribui para que esse sistema funcione e se fortaleça a rede de proteção da criança e do adolescente (BRASIL, 1990).

Para a adequada abordagem do adolescente, do ponto de vista ético, devem ser respeitados os princípios da privacidade e da confidencialidade e sigilo profissional. Dentro desses preceitos: 

Adolescente tem direito à privacidade durante o atendimento, independentemente da sua idade.   Deverá, portanto, ser atendido sozinho se assim o desejar. Quando existe história de abuso sexual, outro profissional da equipe deverá ser introduzido na consulta para proteção do médico (BRASIL, 1990).

Privacidade não significa diminuir a responsabilidade familiar ou sonegar à família o direito de participar das situações vividas pelo filho adolescente; ao contrário, a participação da família deve ser estimulada (BRASIL, 1990).

Devem ser consideradas situações de exceção, como nos casos de deficiência intelectual (casos ou assuntos em que o profissional deve entender que o adolescente deficiente intelectual não é capaz de assumir sozinho), distúrbios psiquiátricos ou outras situações em que o adolescente apresente falta de capacidade crítica, nas quais não há possibilidade de atendimento sem a presença de um acompanhante (BRASIL, 1990).

Privacidade não implica obrigatoriamente em confidencialidade, pois em determinadas situações o profissional precisa quebrar o sigilo (BRASIL, 1990).

O adolescente tem direito ao sigilo sobre as informações reveladas ao profissional durante o atendimento na Unidade de Saúde, por ser reconhecido que a confidencialidade amplia a proposta de prevenção de agravos ligados ao exercício da sexualidade (BRASIL, 1990).

A quebra do sigilo é permitida e deve ser realizada sempre que o profissional detectar que o adolescente esteja colocando em risco a sua própria vida ou a vida de terceiros, ou ainda se o profissional julgar que o jovem não apresenta capacidade para o auto-cuidado (BRASIL, 1990).

Caso seja necessária a quebra do sigilo, o adolescente deverá ser informado que esta atitude será tomada, mesmo sem sua anuência, as devidas justificativas para tal ato por parte do profissional (BRASIL, 1990).

O adolescente tem direito à educação sexual, ao acesso à informação sobre contracepção, ao sigilo sobre sua atividade sexual e sobre a prescrição de métodos anticoncepcionais, a optar por procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou profiláticos e de assumir o seu tratamento. Os pais ou responsáveis somente serão informados sobre o conteúdo das consultas com o consentimento do adolescente (SÃO PAULO, 2006).

2. PEDOFILIA OU PARAFILIA TRANSTORNO SEXUAL OU COMPORTAMENTO INCOMUNS

Para Vandenbos (2010), pedofilia define-se como parafilia, na qual atos ou fantasias sexuais que são praticadas com crianças pré-púberes sendo uma prática persistentemente preferida ou exclusiva para se obter excitação sexual. Segundo APA (2010) transtorno sexual no qual fantasias ou comportamento incomuns bizarros são necessários para excitação sexual, eis que parafilias incluem tipos específicos como, fetichismo, frotteurismo, pedofilia, exibicionismo, voyeurismo, masoquismo sexual e sadismo sexual.

Segundo a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, OMS, o item F65. 4 define a pedofilia:

“O foco parafílico da pedofilia envolve atividade sexual com uma criança prépúbere (geralmente com 13 anos ou menos). O indivíduo com Pedofilia deve ter 16 anos ou mais e ser pelo menos 5 anos mais velho que a criança. Para indivíduos com Pedofilia no final da adolescência, não se especifica uma diferença etária precisa, cabendo exercer o julgamento clínico, pois é preciso levar em conta tanto a maturidade sexual da criança quanto a diferença de idade. Os indivíduos com pedofilia geralmente relatam atração por crianças de uma determinada faixa etária. Alguns preferem meninos, outros sentem maior atração por meninas, e outros são excitados tanto por meninos quanto por meninas (CID-10, 2011, p.149)”.

Diversos autores em suas pesquisas realizadas citam que o fato de uma pessoa apresentar preferências por determinadas partes do corpo, objetos e acessórios não representa necessariamente parafilia, e em muitos casos não há riscos para condutas sexuais criminosas. Ainda demonstrados pelos devidos autores que consideram no seu portador as devidas características: caráter opressor do desejo, com perda de liberdade de opções e alternativas, caráter rígido e circunstâncias estabelecidas pelo padrão da conduta parafília, caráter compulsivo, que se reflete na necessidade imperiosa de repetição da experiência (SERAFIM et. al, 2009).

O agressor pode ser considerado uma pessoa em que a criança ou adolescente conhece, gosta e confia. Tal confiabilidade é utilizada como instrumento de sedução, intimidação, ameaças e, sobretudo, com meio de impedir que a criança/adolescente conte a outras pessoas o que se passou/passa (REDE SAÚDE, 2000).Eles são sutis, raramente deixa lesões físicas, porém a vítima se ressente em sua integridade física, moral e psicológica (REDE SAÚDE, 2000).

Na patologia o comportamento distinto equipara-se a doença mental, e que ainda não tem noções da sexualidade. Acrescentamos ainda que não haja um perfil único para descrever o pedófilo, no entanto está é uma questão multivariada, que pode acometer homens e mulheres, no entanto em mulheres é muito raro (TRINDADE & BREIER, 2013).

Já Queiroz (2006) caracteriza e relaciona o molestador sexual como aquele que insiste em abraçar, pegar, beijar, fazer cócegas ou segurar a criança mesmo que não queira, conversa sobre atividades sexuais, dá presentes ou dinheiro sem razão. A maioria dos casos de abuso sexual acontece com autor conhecido pela vítima, podendo ser alguém da família, ou de um conhecido da família (QUEIROZ, 2006).

Ao contrário do que muitas pessoas pensam os agressores não são homens violentos, alcoólatras ou depravados sexuais, estes existem, mas não predominam entre os abusadores. A maior parte dos agressores sexuais de crianças e adolescentes são compostas por homens heterossexuais e que se relacionam com outros adultos – são chamados agressores sexuais situacionais (XAVIER, 2001).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As vivências abusivas tomam a mente e o corpo desprovidos de investimentos. A vida pode propiciar ao individuo vitimizado experiências restauradoras que permitam que ele possa tornar-se sujeito do desejo e do fazer desenvolvendo o potencial criativo do seu ser, de modo que as marcas do passado deixem de pesar e de obstaculizar as vivências do presente e as perspectivas do futuro. A vitimização pela violência continua sendo um evento de vida negativo, que abala a resiliência de crianças e adolescentes e as expõe a sua fragilidade.

Entendemos o abuso sexual como uma questão íntima e pessoal da criança, mas também, inserida na proteção dos direitos da criança, sendo um problema de saúde e um problema social. É necessário dar voz a essas crianças, quebrando a barreira do silêncio que cerca este assunto, para que a sociedade tome consciência da dimensão real deste problema.

Muitas vezes, este fato influi de maneira tão intensa na vida de uma pessoa que mudará sua rotina e suas expectativas em relação à vida futura. Por a violência sexual constituir-se como uma violação de quase todos os direitos fundamentais, não adianta apenas se procurar punir o autor do fato delituoso para que se apaguem todos os traumas de uma situação de abuso.

A violência sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno complexo, envolvendo questões jurídicas, psicológicas, sociais para compreender as múltiplas facetas do abuso.

Há necessidade de mais pesquisa sobre o abuso sexual contra menores (crianças e adolescentes): prevalência, incidência, desdobramentos legais e conseqüências para a vida futura da vitimas. Devem ser criados e mantidos equipes multidisciplinares, capazes de lidar com os diversos aspectos do problema. Necessita-se de mudanças nas estruturas policiais e judiciárias com o objetivo de possibilitar o segmento dos casos a partir do registro policial e do exame médico-legal.

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Autora:

Fabiana Juvêncio Aguiar Donato

Mestre em Educação

Bela. Direito

Como citar e referenciar este artigo:
DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar. PEDOFILIA: violação de leis à luz do silêncio como crime contra a Dignidade Sexual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/pedofilia-violacao-de-leis-a-luz-do-silencio-como-crime-contra-a-dignidade-sexual/ Acesso em: 28 mar. 2024