Direito Penal

Evolução das penas: Das corporais às alternativas; princípio da individualização da pena: implicações e características; regimes prisionais previstos no Código Penal

Gabriel Aranha Cunha

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. VINGANÇA PRIVADA

3. COMPOSIÇÃO

4. VINGANÇA DIVINA

5. VINGANÇA PÚBLICA

6. PERÍODO HUMANITÁRIO

7. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

8. REGIMES PRISIONAIS DO CÓDIGO PENAL

8.1 Regime Fechado

8.1.1 Regime Integralmente Fechado

8.1.2 Regime Disciplinar Diferenciado

8.2 Regime Semiaberto

8.2.1 Regime para a situação indígena

8.3 Regime Aberto

9. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, ao longo das seguintes laudas, será apresentado temáticas de extrema importância para a consolidação do Direito Penal Brasileiro que hoje presenciamos. Apresentando o processo de evolução das medidas punitivas ao longo da história, desde as penas corporais até o modelo de penas alternativas de direito existente nos dias de hoje, abordaremos o Princípio da Individualização da Pena e suas complicações, explanando também, nas suas mais diversificada características, os tipos de regimes prisionais que verificamos em nosso Código Penal.

Em um primeiro momento, ao ser explicado acerca da evolução dessas penas, será compreendido que essas nem sempre existiram como imaginamos, em nossa sociedade organizada e civilizada. Em um era primitiva, há muitos anos atrás, tínhamos o contexto que se definiu pelos diversos doutrinadores como, a era das vinganças, seguindo-se por: vingança privada (particular), vingança divina (teocrática), e vingança pública (estatal).

Após tais períodos, tínhamos um caráter de humanização para com a pessoa do condenado ao fazê-lo cumprir tais penas, crescendo nos período que se encaminhava, conhecido como período humanitário; graças as conquistas garantidas dentro desse estágio, temos a utilização das penas restritivas de direito como forma de punir, ressocializar e prevenir o delinquente que cometeu uma infração penal.

Em um segundo momento estudaremos a importância do Princípio da Individualização das Penas para o ordenamento jurídico brasileiro, e principalmente, para o âmbito do Direito Penal. Serão apresentadas suas características, fases pelo qual esse princípio se sucede e os efeitos que esse causa, ao ser aplicado dentro do desenvolvimento da execução penal.

Comentando sobre os regimes prisionais no Código Penal, é sabido que existem três: regime fechado, semiaberto e aberto. Dentre esses, ao longo dessa pesquisa, complementos importantes e essenciais para se fixar-se tal assunto, será demonstrado aos leitores que se destinares a ler esse material. Tirando possíveis dúvidas acerca das classificações dos regimes prisionais, vigentes em nosso país.

É de nosso conhecimento que a aplicação das penas (sejam elas de quais tipos forem) com direta ligação a atividade de punir outrem é anterior a formação de nossa sociedade organizada, a qual hoje conhecemos. Diferente dos conceitos de crime e pena, a ideia de punição surgiu e teve seu primeiro significado no nascimento da humanidade, entre os grupos sociais existentes. Essas penas como vamos observar na seguinte pesquisa, tem como razão motivacional, a mudança em seu contexto histórico e a constante evolução da sociedade; movendo-se de um âmbito de punição, retaliação e castigo para um outro de humanização dessas penas, buscando sua função ressocializadora, materializando o retorno do delinquente para vivência em sociedade, reintegrando-o.

Essa punição, seja ela qual se determinar por ser, explanará o sentido de vingança, sem em um primeiro momento, remeter-se ao elemento da justiça; como já citado acima, o conhecimento da aplicação dessas sanções é anterior ao desenvolvimento de nossa sociedade, uma vez que bem antes, os homens já atribuíam um caráter divino à essas, possibilitando a aquele que descumprisse, castigos como a tortura e a morte, uma vez que tais obrigações de cumpri-las, decorriam da existência de deuses.

A evolução das penas se encontra dividida em períodos, os quais denominam que esse estudo histórico da legislação penal deve ser possibilitado de maneira independente; livres das ideias penais de cada fase.

Observa-se em um primeiro momento, na atividade de punir outrem, em uma sociedade não-organizada, as execuções de punições de caráter meramente particular, no qual essas eram realizadas pelo ofendido, conhecida tal “vingança” por vingança privada, não existiam normais penais sistematizadas, por assim dizer, nesses tempos primitivos. Logo após ocorrer na sociedade a existência desse tipo vingança, vemos a vingança divina, substituindo a dor na carne para a salvação do espírito, fixando-se a Lei de Talião, encontrada no livro do Velho Testamento, fazendo valer a premissa tão conhecida “olho por olho” e “dente por dente”.

A instauração do Estado, tornou possível a posse da execução das penas por parte desse ente, inaugurando um período que teve o nome “período humanitário”, que a perceber por usa nomenclatura, humanizou as penas: abolindo-se penas corporais e a pena de morte, introduzindo a pena privativa de liberdade para graves delitos cometidos.

Shecaira e Corrêa Junior (2002, p. 23) comentam que a história do Direito Penal se encontra classificada em estágios ou fases: vingança privada, vingança divina, vingança pública, humanitário e cientifico. Dessa forma a legislação penal deve ser feita de forma autônoma, ou seja independente, separado do estudo das ideias penais de cada época. Vejamos em suas particularidades, a evolução em cada uma das seguintes fases das penas ao longo do tempo: de corporais ao atual modelo de penas alternativas, que encontramos nos dias de hoje.

2. VINGANÇA PRIVADA

A importância em se analisar tanto o delito quanto a sua punição, englobando para entendimento com seu agente o que é permitido e proibido, não é como claramente já se abrangeu nos primeiros parágrafos dessa pesquisa, uma realidade veemente recente; não existiam tais parâmetros, e com os primeiros grupos de indivíduos foram se formalizando em regras, normas e padrões para as situações corriqueiras (cotidianas) tidas ao desenvolver dos primeiros grupos de pessoas. Não se observava uma ideia resolvida de direito e muito menos de pena.

Nesse período, observamos o início do processo de evolução dessas penas, ocorrido nos primórdios da civilização, no qual não se tinha nem a figura do Estado e tão somente da sociedade fortalecida e estruturada, existindo apenas os indivíduos que se dividiam quanto uma descendência. O Estado não bem estruturado, era ausente, faltando em consequência deste, a justiça; abrindo (grandemente) a possibilidade de punições baseadas na vingança privada, não possuindo qualquer preocupação com o delito mas sim, com a exaltação de punições ou o fato de punir a pessoa do ser humano.

Giuseppe (2002, p. 24) aduz sobre o fundamento dessa vingança:

Tal lei estabelecida à auto-composição ou autodefesa conhecida como vingança de cunho pessoal, ou seja, vingança privada, utilizada pelo ofendido em buscar de sanar o conflito, sendo esta faculdade de resolução, dada a sua força própria, grupo ou família, para assim conseguir exercê-la em desfavor do criminoso

A lei do mais forte prevalecia, essa era de cunho pessoal, fazendo direta relação a auto composição ou a autodefesa – pregada por esse tipo de vingança. O ofendido como posteriormente irá se analisar, utilizava-se desses requisitos para solucionar o conflito, podendo ser, esse ato de sanar o mesmo, realizado por ele próprio, grupo social ou família, conseguindo assim, desfavorecer o mal feitor que lhe causou danos. Essa vingança era compreendida como uma obrigação religiosa e sagrada, cujo o término seria com grande certeza a morte completa por parte de um dos grupos sociais.

O ofendido (vítima) ou familiares, poderiam executar a punição para com aquele que causou determinado dano, com ou sem proporção de aplicação dessa pena, podendo se estender a ele (agressor) e a sua família, com proporções suficientes para se enfraquecer ou até mesmo extinguir, as descendências desse núcleo familiar. Observando a partir desse exposto, que a pena não seguia os princípios de proporcionalidade e pessoalidade. Ainda dentro do contexto da extensão dessa vingança, nos é apresentado pelas pesquisas de Dotti (1998, p. 31) que:

Na hipótese do criminoso pertencer à mesma tribo da vítima, a sanção penal visava condena-lo à perda da paz ou banimento do membro do clã, sendo que por esta decisão o agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, podendo ser agredido por qualquer pessoa e consequentemente se encontrava exposto a forças hostis de outras tribos ou da própria natureza, se concretizando, inclusive, em sua morte

Marques (2000, p. 18) limitou a incidência dessa vingança, conservando o grupo social como uma garantia da existência do indivíduo, quando disse: “sendo então o jus puniendi transferido a um poder central, que passaria a ser responsável pela aplicação de uma punição àqueles que transgredissem as regras vigentes”. A pena possuía por assim dizer, um cunho revanchista, sem qualquer proporção entre o delito cometido e a sua punição.

A reação punitiva não possuía caráter de ligação com as divindades, aqui se demonstrava a vingança pessoal, entendida também como pertencente ao particular, não demonstrava significação como punição mas sim, como um instrumento para que a divindade que tais grupos cultuavam, fosse responsável para que a integridade coletiva fosse fortalecida. Analisa-se a existência desse tipo de vingança entre membros por exemplo, de uma tribo indígena Marques (1997, p. 115-116) aduz que: “No Brasil, os povos indígenas seguiam valores culturais de punição semelhantes à vingança de sangue, regra de Talião, a perda de paz, a pena de morte através de tacape e as penas corporais, sob a concepção de suas crendices.”

3. COMPOSIÇÃO

Ocorrendo uma evolução social e com o intuito de se diminuir as mortes causada por esse tipo de vingança (e seus métodos) surge em determinada época da histórica a Lei Mosaica, também conhecida como a Lei de Talião, iniciando a primeira ideia de proporcionalidade mediante pena e delito, o que não ocorria na vingança privada, e que por esse motivo deveria ser regulamentada por essa lei. Essa lei foi adotada e utilizada pelo Código de Hamurabi; na cidade de Babilônia pela legislação hebraica, no livro do Êxodo; e pela Lei das XII Tábuas em Roma. Bitencourt (2002, p. 47) sobre essa Lei, explica: “a legislação penal das civilizações do antigo oriente caracterizou-se pela natureza religiosa de suas normas e os ritos para aplacar a ira dos deuses ao condenado e assim, reconquistar a benevolência desses deuses”.

Por intermédio de sua máxima (“sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”) a Lei de Talião, transparecia que o infrator tinha como sua consequência, tudo aquilo que esse tinha causado, restringindo tal retribuição proporcional ao dano (mal) causado à vítima e sua família. Hamurabi, o rei da Babilônia, estabeleceu por meio da lei, penas cruéis como: mutilações corporais (cortar o seio, língua, arrancar os dentes, as mãos, etc.), mortes por meios horrendos e entre outros. Nessa fase, também surge a possibilidade de substituição do cumprimento da pena pelo pagamento por exemplo, de moeda, gado, vestes e outras iguarias que a parte desejasse oferecer como forma de execução da pena, causando dessa maneira, a restituição (reparação) do dano causado.

Para que melhor se fixe seu entendimento e o método de proporção utilizada pelo Rei Hamurabi, Batista (2001, p. 102) ensina:

Na antiga legislação babilônica editada pelo Rei Hamurabi, verifica-se que se um pedreiro construísse uma casa e esta desabasse, matando o morador, o pedreiro seria morto; no entanto, se também morresse o filho do morador, o filho do pedreiro haveria de ser sacrificado. De nada adiantaria ter observado as regras usuais na construção de uma casa, ou pretender associar o desabamento a um fenômeno sísmico (uma acomodação do terreno, por exemplo). Seria, sempre, objetivamente responsável; ele e sua família, dependendo da extensão do dano causado

4. VINGANÇA DIVINA

Nesse período percebe-se que a sociedade se encontra em um estágio mais desenvolvido, no qual o poder social era exercido em nome de Deus, assim como também a justiça e punição do crime (pena propriamente dita). Esse estado era denominado Estado Teocrático. O fortalecimento do poder centralizado do Direito Germânicos, que buscava com maior abrangência o caráter do poder público estatal, fazia acontecer a consolidação das influências divinas. As leis vão ser ditadas, o legislador vai encontrar inspiração para redigir essas, e tudo dentro dessa sociedade vai ser baseada na vontade de Deus. A punição não tinha como razão a vontade superior.

Smanio e Fabretti (2012, p. 4) esclareciam acerca desse fase da vingança penal:

Nas sociedades primitivas, a percepção do mundo pelos homens era muito mitigada, carregada de misticismos e crenças em seres sobrenaturais. Não se tinha conhecimento de ventos, chuvas, trovões, raios, secas etc. decorriam de leis da natureza, levando pessoas a acreditarem que esses fenômenos eram provocados por divindades que os premiavam ou castigavam pelo seus comportamentos. Essas divindades com poderes infinitos e capazes de influenciar diretamente na vida da pessoas eram os Totens, sendo essas sociedades chamadas Totêmicas

Os danos causados contra a pessoa do ser humano apresentavam-se como uma ofensa aos deuses, uma vez que os delitos passaram a ser considerados pecados agora. As formas de punições variavam desde uma retratação pública até o confisco de bens ou a prisão em cadeia. A pena mais severa se apresentava como sendo a prisão perpétua, que era convertida pelas autoridade civis em execução na fogueira ou enforcamento em praça pública. Não se primava aqui pela dignidade da pessoa humana, pois a forma de se punir alguém ainda se representava como cruéis e corporais, ferindo o ser humano em sua integridade física e mental, representando a característica da desumanidade presente na satisfação divina em se cumprir essas penas, que eram cruéis e degradantes.

A junção do Estado e a Igreja fez com que a pena apontasse uma “face obscura”, aduzindo através da Congregação da Inquisição o combate que ocorria agora, contra os movimentos da Reforma Protestante e as distorções cometidas pelos hereges filósofos e científicos advindos do período renascentista. O sentido de prisão-pena foi transformado sob as visões de custódia e eclesiástica, utilizada por exemplo para dar punição a clérigos que cometiam tal infração; esses cumpriam suas penas em celas ou com internação em mosteiros, onde esses que cometeram tal delito meditavam, refletiam, e se arrependiam. Surge aqui, a privação de liberdade do indivíduo como pena, indicando o cárcere como local de cumprir as penitências e meditar sofre os danos realizados.

Essa vingança divina foi prevista em vários lugares ao redor do mundo, como na Babilônia (Código de Hamurabi), Pérsia (Avesta), Índia (Código de Manu), Israel (Pentateuco), Egito (Cinco Livros), China (Livro das Cinco Penas) etc.

5. VINGANÇA PÚBLICA

Nesse estágio, o direito de punir passa a ser realizado pela figura do Estado, esse agora fortalecido, exprimindo tal tarefa como única e exclusiva de sua autoria; a autoridade competente deixa de ser o sacerdote (Padre) e passa a ser o monarca (Rei). As penas aqui (final do século XVII) eram intimidadoras. Antes do século XVII a prisão exercia função como estabelecimento de custódia, onde em suas celas (cárcere) ficavam pessoas acusadas de determinado delitos, e que estavam esperando sua sentença.

Deixa-se o caráter individual dessa pena, como perturbadora da paz social, para que se admita agora, a intervenção estatal nos conflitos que vierem surgir. A punição defenderá a existência do Estado e a figura Soberano, detalhando como crimes principais o lesa-majestade e aqueles que por ventura, atacarem a ordem pública e os respectivos bens religiosos ou de domínio do estado. As penas não deixaram de perder seu aspecto desumano, cruel e violento – a citar, a decapitação ou forca -, transgredindo em alguns casos, da pessoa do condenado para as suas sucessivas gerações.

Identifica-se nessa fase da vingança pública que a existência das penas interessava a poucos que se encontravam no poder, rendendo interesses em detrimento dos menos favorecidos. Em momentos sucessivos, a pena foi vista como um instrumento estatal para a punição dos mal feitores, solucionando a prática de crimes e proporcionando o atingimento da paz e do social. O objetivo da pena – severa e cruel – nessa fase, era de manter a segurança e o poder do príncipe ou soberano, almejando intimidar os demais a não cometerem infrações.

Cordeiro (2006, p. 24) aduz sobre a classificação que as penas aplicadas eram revestidas de intensa crueldade, por meio da prática de terríveis suplícios aos delinquentes, sob o duplo pretexto de intimidar os demais ao cometimento do crime, bem como para reafirmar o poder absoluto do rei.

Iniciando a época da Era Moderna, os processos que se apresentavam na época da Inquisição como secretos e confidenciais se formalizaram. Ocorreu a passagem do “direito de punir” para o Direito Penal hoje existente, explanado por aspectos científicos no qual se estuda os elementos naturais do crime, criminoso, e a pena. A vingança deu lugar a correção ou recuperação, atribuindo papel mais humanitário à essas.

Ao final do século XVIII, algumas características das penas aplicadas aos infratores ainda tinham uma fachada de “grande suplício”, e esses ainda sofriam métodos cruéis de tortura. Com o início do século XIX, esses tipos de penas foram esquecidos e um novo estágio do Direito Penal (história da punição) foi tendo início, a dizer pelo estilo de pena privativa de liberdade (prisão) que agora era aplicado.

6. PERÍODO HUMANITÁRIO

Ainda no início do século XVIII deu-se iniciação aos protestos com intuito de tornar a aplicação das penas mais humanitária, extinguindo a execução penal de forma cruel e injusta. As pessoas (juristas, parlamentares, estudiosos, etc.) buscavam agir com prudência na forma como essas punições se realizariam, frisando um regime buscando mais proporção entre crime e punição. Tal proporcionalidade permanece até hoje, demonstrando sua relevância no âmbito do Direito Penal.

Graças a esse período – século XVIII-, com a presença de pessoas iluminadas (chamados iluministas) harmonizou-se nas ideias buscadas, a defesa dos direitos fundamentais desse acusado, ao invés de aplica-lo penas severas como a tortura e entre outras forma cruéis de se conseguir informações do infrator. Surge no período iluminista as primeiras noções dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

A função do direito nesse estágio seria a de garantir a segurança social, ocorre a substituição das penas cruéis pelo encarceramento; vemos agora a função da pena, ressaltado no conceito de tríplice finalidade, aferindo o conceito de retribuição, de prevenção, e da reeducação desse infrator. A atual finalidade da pena se justificará por ser então punir, intimidar e ressocializar; se atentando para o fato de sua função primitiva, a de castigar, não se importando com o ambiente em que esse mal feitor se encontra ou se os seus direitos, a citar pela dignidade da pessoa humana, estão sendo resguardados e garantidos.

Externou-se o sentimento de prevalência por aplicação de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e não por penas corporais vistas como se ilustrou nos primeiros tipos de vingança. A ressocialização do delinquente e a sua proteção pelo intermédio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana regem agora o Direito Penal que hoje conhecemos, descrevendo uma evolução em gradação, pelo qual a aplicação dessas penas percorreu. Situando nos dias de hoje, esse desenvolvimento ocorrido na forma de se punir alguém, por qual se prevalece a busca por novas alternativas para sancionar aqueles que cometem infrações, não buscando isolá-lo socialmente, uma vez que a aplicação da pena de prisão designa a perda de liberdade e igualdade que derivam da Dignidade da Pessoa Humana.

Sendo aplicadas nos dias atuais, as penas restritivas de direito são penas alternativas previstas em lei, enquadrando como sua função evitar que condenados sejam encarcerados por crimes mais leves, fazendo por intermédio da restrição de certos direitos, o cumprimento dessa pena. Nucci (2014, p. 379) sobre essas penas alternativas, leciona: “São sanções penais autônomas e substitutivas. São substitutivas porque derivam da permuta que se faz após a aplicação, na sentença condenatória, da pena privativa de liberdade.”

De acordo com o art. 43 do nosso Código Penal de 1940, nos é exposto cinco tipos de penas restritivas de direito, a saber: a pena pecuniária, perdas de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

A pena pecuniária se define por ser o pagamento em dinheiro materializado a vítima e seus dependentes ou entidade de caráter público ou privado, com a presença de destinação social, posta pelo magistrado, não sendo inferior em sua renda a um salário mínimo ou maior do que 360 salários mínimos.

Acerca da perda de bens ou valores informa Nucci (2014, p. 380):

consiste na transferência, em favor do fundo Penitenciário Nacional, de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado, integrantes de seu patrimônio, tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou terceiro com a pratica do crime, o que for maior

A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, ocorre quando é assegurado a pessoa do condenado tarefas de caráter gratuito em conjunto de entidades de cunho assistencial, hospitais, orfanatos e outros variados mas semelhantes estabelecimentos, dentro de programas da comunidade ou pertencente ao estado. Aqui, o infrator repara o dano que causou por meio de seu trabalho, se educando novamente, para não cometer novos delitos.

A interdição temporária de direitos, impede a realização de funções ou referida atividades, sem tempo determinado, não podendo esse por exemplo, ir a certos lugares, se inscrever em provas de concursos etc.

Não obstante, a limitação de fim de semana, obriga aquele que cometeu crime e foi condenado, a permanecer em casa nos fins de semana, por um período de pelo menos cinco horas diárias, na casa denominada Casa de Albergado ou qualquer outro lugar adequado, assistindo palestras, participando de cursos e dedicando-se a atividades com direta ligação a educação.

7. PRINCÍPIO DA INVIDUALIZAÇÃO DA PENA

O Princípio da Individualização da Pena é previsto, resguardado e garantido no art. 5º, inciso XLVI da nossa Carta Magna de 1988 quando estabelece: “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão social de direitos”.

A pena dessa maneira, não deve ser padronizada, obtendo cada delinquente específica punição por aquilo que causou, seguindo os parâmetros legais mas fomentando a cada um o que lhe é devidamente destinado.

Em um primeiro momento, ao lermos o dispositivo da referida norma constitucional, é percebido que o legislador seleciona e valora (atribuir valor) as condutas em seu plano abstrato, fixando-lhes punições que irão variar de acordo com a importância do bem que estará sendo protegido ou tutelado; a pessoa do legislador utilizará de critérios políticos para que se resguarde os bens que estão sendo protegidos pelo Direito Penal, proporcionando a partir desse evento de seleção, a individualização da pena para cada infração cometida, sendo chamada essa fase de cominação.

Greco (2013, p. 69) elucida acerca desse seleção possibilitada pelo legislador:

A proteção à vida, por exemplo, deve ser feita com uma ameaça de pena mais severa do que aquela prevista para resguardar o patrimônio; um delito praticado a título de dolo terá sua pena maior do que aquele praticado culposamente; um crime consumado deve ser punido mais rigorosamente do que o tentado etc.

Ocorre que ainda que feita a cominação pelo legislador sobre determinada conduta, a figura do delinquente ainda insistir em realizá-la, deverá esse por essa infração penal responder. Se ao invés de ferir esse matou, será aplicado ao agente infrator, pena diretamente ligada ao crime de homicídio.

Passando da fase de seleção/cominação materializada pelo legislador, a individualização da pena passa agora para o estágio de aplicação do julgador; esse se atentando para a situação de o fato ser típico, ilícito e culpável, explanando qual infração cometida pelo malfeitor, individualizando sua pena e iniciando as etapas correspondentes a essa fase de aplicação. De início, se fixará a pena atendendo as circunstancias judiciais; depois, reconhecerá as circunstancias atenuantes e agravantes que possam existir; e irá se procurar por último, os fatores de diminuição e aumento dessa pena. Vemos a passagem do plano abstrato da cominação/seleção para o âmbito concreto, da aplicação/julgamento.

Nucci (2014, p. 24) exemplifica por sua doutrina, o desenvolvimento da aplicação dessa pena:

Por isso, desenvolve-se em três estágios: a) fixação do quantum da pena; b) estabelecimento do regime de cumprimento da pena; c) opção pelos benefícios legais cabíveis (penas alternativas, sursis). Para a escolha do montante da pena, o magistrado se baseia no sistema trifásico: a.1) elege a pena-base, com fundamento nos elementos do art. 59 do Código Penal; a.2) aplica as agravantes e atenuantes possíveis (arts. 61 a 66 do Código Penal); a.3) finaliza com as causas de aumento e diminuição da pena

Essa individualização da pena figurar-se-á em três diferentes níveis: legislativo, judiciário e executório. No primeiro nível, observamos um tipo penal sendo criado pelo legislador, por qual esse aplicará o quantum no campo abstrato desse crime e pena, cominando o mínimo e o máximo previsto para o tipo de delito. Na individualização da pena judiciária, comete ao magistrado, quando o réu infrator receber a condenação, fixar a pena concreta, como já bem explanado em parágrafos alhures. Na executória, transitada em julgado a decisão condenatória, dar-se início ao cumprimento da pena mediante o juiz da execução penal, sendo possível diminuir a pena, comutar o regime para um que se apresente mais benéfico ou mais rigoroso e entre outras medidas cabíveis.

Assim, como ilustra o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com base nesse princípio, tem julgado inconstitucional, a crescente opção legislativa de criar, para determinados crimes, regime fechado obrigatório para a introdução do cumprimento dessa pena, estimando do magistrado o dever de apreciar as circunstâncias que englobam o caso concreto em questão.

Percebe-se também, a presença dessa individualização na fase de execução penal, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 7.210, a Lei de Execução Penal, no qual se compreende que os condenados serão classificados de acordo com os seus antecedentes e personalidade, para que se oriente a individualização da execução penal e adequação da aplicação da pena.

8. REGIMES PRISIONAIS DO CÓDIGO PENAL

Em nosso direito brasileiro existem três tipos de regimes carcerários que integram nosso ordenamento jurídico: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto. Tais regimes serão amplamente abordados durante essa pesquisa; especificando, detalhando e abordando suas características e complicações para o Direito Penal brasileiro.

Como foi-nos apresentado ao estudarmos em parágrafos alhures, sobre o Princípio da Individualização da Pena, quando uma pessoa sofre uma condenação a uma pena privativa de liberdade, o magistrado determina o quantum dessa pena e avença acerca do regime que constituirá esse cumprimento, certificando sempre o juiz sobre os requisitos normatizados no art. 59 do Código Penal (gravidade do delito, conduta social do delinquente responsável pela infração e outras circunstâncias); a execução dessa pena aqui, terá a função de prevenir, punir e ressocializar esse infrator, punindo e reintegrando a pessoa do criminoso, o prevenindo também ao materializar esses procedimentos, para que esses atos delituosos não venham mais a ocorrer.

Transitada em julgado tal sentença condenatória, aquele que cometeu a infração penal deverá cumpri-la nos exatos termos no qual se foi acordado a decisão, tendo-se início a execução da pena com direta ligação às ideias de conformidade e proporção dessa condenação.

O art. 33 do Código Penal elucida: “a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado” ou seja, os regimes em cárceres apenas se aplicarão às penas de reclusão e detenção, uma vez sendo essas penas privativas de liberdade.

8.1 Regime Fechado

Nesse estilo de regime, os condenados deverão cumprir suas penas em penitenciárias de segurança máxima ou média, onde ficarão acomodados em celas individuais com dormitório, aparelho sanitário, e lavatório, sendo de grande importância observar a característica de salubridade desse ambiente, assim como também, a existência de uma área de pelo menos seis metros quadrados, como explica os arts. 87 e 88 da Lei de Execução Penal (LEP). A penitenciária desse modo, será o local destinado ao condenado para cumprir pena de reclusão em regime fechado.

Essas penitenciárias e cadeias públicas deverão ter por necessidade, celas individuais, não cumprindo pena em cadeia pública, destinando-se recolher unicamente os presos provisórios, de acordo com o disposto na Lei de Execução Penal, art. 102. Não é o que ocorre infelizmente, nas maioria dos presídios ao redor de nosso país.

Lembrando que a gravidade do crime não será elemento fundamental na aplicação do regime fechado para o condenado cumprir sua pena.

Nesse sistema fechado, avençando acerca da pena fixada no mínimo e sobre o regime prisional mais severo, Nucci (2014, p. 362) se manifesta no seguinte sentido:

Recebendo pena no mínimo, a regra é que o regime seja, também, o mais favorável. Elevando-se a pena acima do piso, é lógico que o magistrado possa estabelecer regime mais rigoroso. Em situações excepcionais, poder-se-ia admitir a pena no mínimo e regime mais severo. O mais importante nesse cenário é a fundamentação da decisão, seja no tocante à fixação do quantum da pena privativa de liberdade, seja no que concerne à escolha do regime

O art. 33, § 1.º do Código Penal reforça o anteriormente dito em sua letra da lei:

Considera-se regime fechado quando a execução da pena é efetivada em estabelecimento de segurança máxima ou média, regime semiaberto se a execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e regime aberto quando a pena é executada em Casa do Albergado ou estabelecimento adequado

O art. 34, §1.º desse mesmo código, diz que aquele que cumpre pena em regime fechado sujeita-se a trabalhar no período diurno e isolar-se no período noturno, tendo direito a se transferir para os regimes de tipo semiaberto e aberto, em sequência e, em momento posterior, ao livramento condicional (ou de sua condenação). O regime fechado inicial, deverá sempre ser fundamentado pelo magistrado.

O trabalho realizado no interior do estabelecimento penal terá que estar de acordo com as condições e ocupações desse condenado, podendo também ser admitido, a existência de trabalho externo, desde que seja realizado em serviços ou obras públicas, como explica o § 2.º e § 3.º do art. 34. O art. 36, em seu caput e o § 3.º da Lei de Execução Penal (LEP) permitem, também em caráter excepcional, por intermédio de concordância expressa, que o condenado possa trabalhar também em entidades privadas, desde este seja vigiado. O trabalho vai ser remunerado e realizando-se nas entidades privadas e depende da anuência expressa do preso, é necessário também o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena, nos moldes dos arts. 36 e 37 da LEP.

O trabalho não se encontra sujeito ao de regime de Consolidação das Leis do Trabalho, como informa o art. 28, § 2.º da LEP, esse entretanto será remunerado com as devidas garantias previstas da previdência social.

Para termos uma melhor aplicação do princípio anteriormente estudado, o condenado será submetido a um exame criminológico para que se obtenha os requisitos (elementos) essenciais para que sua classificação seja mais adequada.

A execução desse condenado servirá para dar ao criminoso responsável por seu dano, aquilo que ele causou, por meio de penas, desestimulando esse a não praticá-las novamente (fazendo cumprir o que diz a sentença penal condenatória ou absoluta imprópria) e da mesma forma, o preparando para conviver em sociedade de forma harmônica.

A remição da pena, segundo a doutrina de Greco (2013, p. 494) será atribuída excepcionalmente, quando esse leciona:

O trabalho é um direito do preso, segundo o inciso II do art. 41 da Lei de Execução Penal. Por essa razão, se o Estado, em virtude de sua incapacidade administrativa, não lhe fornece trabalho, não poderá o preso ser prejudicado por isso, uma vez que o trabalho gera o direito à remição da pena, fazendo com que, para cada três dias de trabalho, o Estado tenha de remir um dia de pena do condenado. Se o Estado não está permitindo que o preso trabalhe, este não poderá ficar prejudicado no que diz respeito à remição de sua pena

Essa reintegração social, será de plena responsabilidade do Estado e sociedade em geral, proporcionando a este, cursos, palestras, culto religioso e entre muitas outras formas de fazer com que essa pessoa se sinta normalidade civil. Por isto, a execução da pena punirá (retribuindo o mal causado ao condenado), ressocializará (trazendo de volta, assim que terminar de cumprir o obrigado, a pessoa do delinquente) e prevenirá (garantindo que esse que cometeu o delito, não se torne reincidente por causar novamente o mesmo ou outros crimes de naturezas diferentes).

8.1.1 Regime Integralmente Fechado 

É importante ser frisado que o regime que abrange as condenações de práticas por crimes hediondos ou equiparados, não necessariamente deverão ser cumpridos em regime integralmente fechado, ocorrendo possibilidade ser regime semiaberto ou aberto, sendo observado os requisitos no art. 33 do Código Penal. O magistrado mediante a observância do caso concreto, poderá realizar a sentença do réu, por traficar droga, por oito anos de reclusão e estabelecer o regime inicial semiaberto.

8.1.2 Regime Disciplinar Diferenciado

Introduzido pela Lei 10.792/2003, esse regime caracteriza-se pela duração máxima de 360 dias, sem que contenha nenhum prejuízo de repetição dessa sanção por uma nova falta grave da mesma espécie até o tempo de um sexto da pena aplicada, pelo recolhimento do infrator em cela individual, por visitas semanais de duas pessoas, sem que se conte as crianças, com duração de duas horas e direito de saída dessa cela para realização de banho de sol por duas horas ao dia.

Nucci (2014, p. 363) sobre esse tipo de regime, articula:

A esse regime serão encaminhados os presos que praticarem crime fato previsto como crime doloso (note-se bem: fato previsto como crime e não crime, pois se esta fosse a previsão dever-se-ia aguardar o julgamento definitivo do Poder Judiciário, em razão da presunção de inocência, o que inviabilizaria a rapidez e a segurança que o regime exige), considerado falta grave, desde que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna, sem prejuízo da sanção penal cabível

De acordo com o art. 52, § 1.º da LEP, esse regime se apresentará como válido para condenados e também presos provisórios, estendendo-se esse para os que cometeram delitos que são nacionais ou estrangeiros, provisórios ou condenados, que demonstram alto risco de segurança e ordem para o estabelecimento penal ou da própria sociedade. Esses provisórios ou condenados, que se encontrarem participando ou se envolvendo com certas suspeitas, sob qualquer título, de organizações criminosas, quadrilha ou bando (associação criminosa) como mostra o § 2.º desse mesmo artigo, também se enquadrarão se – sendo incluídos – na classificação desse regime.

O regime disciplinar diferenciado apenas poderá ser decretado e tido como válido pelo juiz, sendo feito por requerimento pormenorizado, pela pessoa do diretor do estabelecimento penal ou por outra autoridade administrativa, sendo ouvido previamente por membro do Ministério Público e a defesa, assim declara o parágrafos do art. 54.

Nucci (2014, p. 364) abordando em geral o conteúdo desse regime explana:

Observa-se a severidade inconteste do mencionado regime, infelizmente criado para atender às necessidades prementes de combate ao crime organizado e aos líderes de facções que, de dentro dos presídios brasileiros, continuam a atuar na condução dos negócios criminosos fora do cárcere, além de incitarem seus comparsas soltos a prática de atos delituosos graves de todos os tipos

8.2 Regime Semiaberto

Também chamado de Regime Intermediário, o dispositivo legal previsto na LEP, oferece autorização ao condenado de sair em caráter excepcional, sem nenhum tipo de vigilância direta, somente para frequentar curso supletivo profissionalizante ou de instrução do segundo grau ou superior, no local da comarca do Juízo da Execução, sendo a figura do Estado responsável por constituir essa disposição na prisão, trabalho ou educação (art. 122, II, LEP).

O condenado poderá sair pra visitar a família ou participar de atividades concorrentes que favoreçam o seu retorno ao convívio em sociedade, dependendo essa autorização, de comportamento adequado desse infrator, se primário, devendo ter cumprido um sexto da pena, se reincidente um quarto, e tendo que existir compatibilidade de exercício de gratificações (benefícios) com as metas dessa pena, dissertando dessa forma o art. 123 da LEP.

Nesse regime, o processo de cumprimento da pena, deverá acontecer em colônia agrícola, industrial ou semelhante a essa, no qual aquele que cometeu infração poderá ficar alojado em compartilhamento coletivo, sendo claramente observados o mesmos requisitos de salubridade previstos no regime anteriormente visto, nos termos do art. 35 do Código Penal. Poderá ocorrer trabalho externo desde que o condenado faça por merecer. Não acontece o isolamento noturno, não mais.

O sentenciado desse regime poderá se submeter-se a exame criminológico de classificação, fortalecendo mais uma vez, a importância da individualização dessa pena. O art. 35 do Código Penal, prevê a obrigatoriedade desse exame, já a Lei de Execução Penal em seu art. 8º, a faculdade de realização desse. Ocorrendo o conflito, a norma mais favorável terá de prevalecer ao condenado, apresentando-se por assim dizer o exame criminológico, uma simples faculdade do juiz da execução.

A pessoa condenada ficará sujeita a realizar trabalho comum durante o dia em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo assegurado também a de trabalhar fora da instituição penal, frequentando cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução do segundo grau ou superior. Os estabelecimentos que adotam esse tipo de regime demonstram-se como sendo bem mais benéficos e gratificantes para a pessoa que cometeu o delito do que o regime fechado. Aqui, ele tem (ou volta ter) o gosto por sua vida e o cultivo dos benefícios de viver em sociedade; em suma, a sensação de estarem confinados é bem menor.

O art. 126 da LEP foi alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011 permitindo a remição através do estudo. Esse condenado poderá remir, por sua frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional parte do tempo de execução da pena ou então do período de prova, observando o inciso I do § 1.º desse mesmo artigo; também se aplicando às hipóteses de prisão cautelar, como enuncia o dispositivo do art. 126 §§ 6º e 7º da LEP.

O réu nesse tipo de regime não poderá ser mantido em regime fechado sob o motivo de que não ocorre vaga na instituição penal no qual esse preso deveria estar, uma vez ocorrendo tal situação, pode impetrar-se habeas corpus para que seja sanado tal constrangimento ilegal, não sendo responsável a pessoa do o condenado por um mero desleixo da Administração Pública ou inércia do ente estatal.

O normatizado na legislação não é o que se analisa na realidade em que se vive, pois uma vez que se pede que sejam construídos penitenciárias com adequação para cada tipo de regime, mesmo passando trinta anos após, nosso país não dispõe de suficientes ambientes para o número de condenados que existe. Vemos assim a ineficiência desse tipo de regime, por ausência de instituições para os presos cumprir suas penas em seus respectivos regimes.

8.2.1 Regime para a situação indígena

O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001 de 1973, comenta: “As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.”

Ou seja, observado o dispositivo legal vemos que não importa por qual crime esse índio foi condenado, não importando a pena, o regime que o abrangerá será o semiaberto. Somente ao índio que se apresente como demasiado perigoso, com pena de reclusão elevada, nesse caso, poderá ser aplicado a este, o regime fechado.

8.3 Regime Aberto

Esse tipo de regime se baseará na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, como diz o art. 36 do Código Penal; esse deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar o curso ou então exercer outra atividade autorizada, recolhendo-se durante o período noturno e também nos dias de folga, na Casa do Albergado, nos moldes do art. 36, § 1º do Código Penal. Essa mesma casa, deverá apresentar os aposentos e o espaço onde se possam ter cursos e palestras, assim como instalações para serviços, fiscalização, e orientação desses condenados, se atentando principalmente, para o fato de não poder existir obstáculos físicos contra fuga, por qual cada região deverá ter no mínimo uma Casa de Albergado, como consta os arts. 93 a 95 da LEP.

Nesse tipo de regime não tem-se direito a remição, em regra, pois permite-se, casos excepcionais, remição por intermédio do estudo. Esse condenado poderá remir, por sua frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional parte do tempo de execução da pena ou então do período de prova, observando o inciso I do § 1.º desse mesmo artigo; também se aplicando as hipóteses de prisão cautelar, como enuncia o dispositivo do art. 126 §§ 6º e 7º da LEP.

A casa do albergado não tem exclusividade no cumprimento de pena em regime aberto, também podendo ser cumprido aqui, a pena de limitação do final de semana, como traduz o art. 93 dessa mesma lei. No regime aberto, o preso é obrigado a trabalhar, para que quando acabar sua condenação, esse esteja preparado para voltar a vida civil normalizada. Nesse tema, como explana o art. 119 da LEP, a legislação do local onde o infrator esteja cumprindo pena em regime aberto, poderá fixar normas complementares para o cumprimento dessa.

O sentenciado vai ser transferido pra regime mais severo (leia-se rigoroso) se praticar um fato que seja definido como doloso, frustrar os fins dessa execução penal, e não pagar a multa cumulativamente aplicada e por condenação por crime anteriormente praticado. Essa pena será cumprida na Casa do Albergado, ou em um outro local adequado; caso de nenhuma forma haja espaço, a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que esse passa para o regime domiciliar.

Poderá ocorrer progressão de regime, concedendo-se aplicação de regime aberto quando observado os incisos (requisitos) do art. 115 da LEP:

I – permanecer no local em que foi designado, durante o repouso e nos dias de folga; II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV – comparecer a juízo para informar e justificar suas atividades, quando for determinado.

Por regra, como apresenta o art. 117 da LEP, o regime de prisão albergue domiciliar (PAD) somente será possibilitado aos os maiores de 70 anos, pessoas portadoras de moléstia grave, pessoas que possuam filhos menores ou portadores de algum tipo de deficiência física ou mental e gestantes. Em caráter excepcional, os condenados que não foram postos em nenhuma Casa de Albergado (por não ter) ou essa, não se apresenta com condições mínimas para a pessoa do condenado cumprir a pena, poderão por entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal passarem a cumprir em regime domiciliar. Pois assim tem o Poder Judiciário, função anômala, de controlar tais omissões da Administração Pública, mediante o Sistema de Freios e Contrapesos.

O art. 114, § único da LEP comenta sobre os maiores de 70 anos, pessoas portadoras de moléstia grave, pessoas que possuam filhos menores ou portadores de algum tipo de deficiência e gestantes, que poderão ser dispensados dos seus trabalhos.

Tratando-se das saídas nesse regime, as autorizações se identificarão por permissão de saída (LPE, art. 120 e 121) e saída temporária (LPE, art. 122 a 125). A permissão de saída somente é autorizada sem situações de caráter emergencial, como por exemplo um tratamento médico, luto etc., se transparecendo como válido em todos os tipos de regime. A saída temporária é típica e por isso presente no direito premial, como nas visitas a família, saída de natal etc. A saída temporária depende de comportamento adequado, cumprimento de um sexto da pena, se réu primário, e um quarto se reincidente. Aquele que cometeu delito não reincidente a um pena igual ou inferior de reclusão ou detenção, será regido por regime aberto.

O ingresso do preso no regime aberto vai depender da sua anuência com o seu programa e condições impostas pelo juiz, sendo que esse só poderá entrar se estiver trabalhando ou comprovar essa capacidade de fazer imediatamente – sem trabalho não há regime aberto -, e demonstrar em função de seus antecedentes ou dos exames em que se dispôs a fazer, aceitando se ajustar a esse novo regime de acordo com as caraterísticas de autodisciplina e senso de responsabilidade. Esse regime ainda vai necessitar da obediência de duas condições, as obediências legais ou gerais, sendo apontadas pelo rol do art. 115 da LEP, e as obediências judiciais ou especiais, podendo ser gerida discricionariamente pelo juiz, como relata o art. 116 da LEP.

Sobre o tema inviabilidade de fixação de penas restritivas de direitos como uma condição do regime aberto para o cumprimento de possíveis penas, Nucci (2014, p. 367) comenta: “esse foco é ilegal, pois inexiste autorização normativa para tanto. Sob outro aspecto, as penas alternativas foram criadas justamente para substituir a pena privativa de liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.”

Nossa Carta Magna de 1988, em seu art. 5º em seu inciso XLVIII transparece: “a pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.” O art. 27 do Código Penal assegure e garante a pessoa do condenado, um regime especial as mulheres poderem cumprirem suas penas privativas de liberdade, em estabelecimento próprio, analisando os direitos e deveres a condição em que essa se encontra. A LEP em seu art. 89 concedeu mais benefícios para as mulheres estipulando que além dos requisitos básicos de cada unidade celular, como normalmente esse ambiente obtém, essa penitenciária, será ajustada com seção para gestante e parturiente e creche, para as crianças, filhas das mulheres que se encontram presas, e por isso não podem cuidar dos filhos.

O artigo 82 dessa mesma lei, alterado pela Lei n. 9.460/97, assegurou também aos idosos (maiores de sessenta anos) o cumprimento de pena em instituições próprias e condizentes a condição em que esse encontra.

É interessante citar e fazer um rápido apanhamento para que se tenha um entendimento jurídico, sobre as penas privativas de liberdade. Essas são classificadas em três espécies: reclusão, detenção e prisão simples; essas três podem ser chamadas também de penas de prisão.

A pena de prisão simples refere-se à área das contravenções penais, não podendo ser cumpridas em regime fechado, somente em regime aberto ou semiaberto. Cinco transparecem como sendo o número de diferenças entre reclusão e detenção. Fundamentada no art. 33, caput, do Código Penal, ilustra-se que a reclusão, inicialmente, poderá ser cumprida nos três tipos de regime, já a detenção, apenas pode ter início do regime semiaberto ou aberto.

A reclusão proporciona em um de seus efeitos, a incapacidade de se exerce o poder familiar (poder do pátrio poder), tutela ou curatela em crimes dolosos, realizados contra filho tutelado ou curatelado, nos moldes do art. 92, inciso II do CP. A detenção propicia a possibilidade de aplicação do regime de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, do CP

Em contrapartida a reclusão concede a internação quando se tratando do remédio constitucional da medida de segurança.

A reclusão irá ser cumprida em primeiro lugar, como traduz o art. 69, caput do CP. Essa se destinará para o cometimento de crimes mais graves. Já a detenção, para os delitos mais leves.

9. CONCLUSÃO

A pesquisa que se sucedeu, abordou de forma detalhada, clara e objetiva, áreas do Direito Penal, adentrando de maneira didática: a evolução da penas ao longo da história, o Princípio da Individualização da Pena e os tipos de regimes prisionais presentes em nosso Código Penal. A exemplificação de cada assunto, deu-se de forma gradativa para que nada do que foi aprendido pudesse, por alguma razão, ser perdido.

Na evolução das penas, o leitor atento entendeu que, durante os períodos históricos, e pena se desenvolveu de acordo com o modo que os grupos sociais dessa sociedade se comportavam. No período das vinganças a prevalência das penas corporais apareciam com maior incidência, não existindo a característica de humanidade presente no cumprimento daquele que cometia o delito.

Após as vinganças, vimos, o surgimento da ideia pelo qual nem sempre a melhor opção para se corrigir outrem, devia ser por meio da punição física ou mental do ser humano. Os períodos humanitários, iluministas etc. deram início as ideias das penas privativas de liberdade e restritivas de direito (alternativas), existentes até os dias de hoje.

No Princípio da Individualização da Pena, observamos que a aplicação da pena na execução penal, não deve se dar, de forma padronizada. Em suas etapas: legislativa, judiciário, e executória, entendemos o processo de cominação e em seguida o de aplicação dessa pena. Esse princípio como se compreendeu, é previsto em uma norma do dispositivo do art. 5º e seu inciso LXVIII, e transparece uma garantia para pessoa do condenado, protegendo-o.

Os regimes prisionais do Código Penal constituíram, as formas como esses presos, se encontram ao cumprir suas penas. Foram eles o regime fechado (integrando dentro desse, o integralmente fechado e o disciplinar diferenciado), o semiaberto (integrando dentro desse, o regime que se abrange os índios) e o aberto (dando possibilidade de ocorrer regime domiciliar nesse).

Ao leitor atento e interessado em alçar novos horizontes dentro do conhecimento jurídico – penal, essa pesquisa, através de uma linguagem clara, simples e de plena concordância, comprometeu-se em apresentar em parágrafos alhures, conteúdos de suma importância para o estudante ou operador do direito, sanando quaisquer dúvidas que existam anteriormente a essa, e proporcionado seu melhor entendimento por intermédio de uma nova perspectiva.

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Como citar e referenciar este artigo:
CUNHA, Gabriel Aranha. Evolução das penas: Das corporais às alternativas; princípio da individualização da pena: implicações e características; regimes prisionais previstos no Código Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/evolucao-das-penas-das-corporais-as-alternativas-principio-da-individualizacao-da-pena-implicacoes-e-caracteristicas-regimes-prisionais-previstos-no-codigo-penal/ Acesso em: 29 mar. 2024