Direito Penal

A (in)eficácia das medidas protetivas na Lei Maria da Penha

Giuliana Alencar Serra Pinto*[1]

RESUMO O presente trabalho tem como objetivo apresentar em um contexto histórico e filosófico a violência contra a mulher, bem como delimitar sua incidência nas relações domésticas, tendo em vista inicialmente o período em que a construção social preservava os estereótipos que submetiam a mulher a uma condição de inferioridade em relação ao homem. A relevância jurídica e social do tema está evidenciada diante da edição da Lei Maria da Penha, como ação afirmativa em favor das vítimas de violência doméstica e familiar, cuja necessidade se evidenciava urgente diante da ausência de uma legislação específica a tutelar a proteção e liberdade da mulher. O contexto histórico e fático de criação da Lei nº 11.340/2006 retratam uma realidade que durante décadas fez parte da conjuntura do país. Assim se justifica, portanto, a adoção do presente tema, cuja discussão é de atualidade e necessidade evidentes, diante dos crescentes casos de feminicídios.

Palavras-chave: Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Lei Maria da Penha. Feminicídio.

ABSTRACT The present work aims to present in a historical and philosophical context violence against women, as well as delimit their incidence in domestic relations, initially considering the period in which social construction preserved the stereotypes that subjected women to a condition of inferiority in relation to man. The juridical and social relevance of the subject is evidenced before the edition of the Maria da Penha Law, as an affirmative action in favor of the victims of domestic and family violence, whose necessity was urgently evidenced by the absence of specific legislation to protect the protection and freedom of the woman. The historical and factual context of the creation of Law 11,340 / 2006 portrays a reality that for decades was part of the country’s economic situation. Thus, the adoption of the present theme, whose discussion is of present relevance and evident necessity, is justified, in view of the increasing cases of feminicide.

Key-words: Domestic and Family Violence against Women. Maria da Penha Law. Feminicide.

1 INTRODUÇÃO

A temática a ser abordada no presente trabalho traz consigo uma carga histórica de inquietações morais e sociais. Isso se apresenta, porquanto ao se tratar da violência doméstica e familiar contra a mulher, considerada por um longo período como um tema que não deve ser discutido assim como outros que tocam no que diz respeito à esfera de problemáticas do ser humano – em especial dos homens –, as problemáticas se apresentam e se encadeiam, demonstrando a complexidade do assunto.

A justificativa para o referido tema dá-se a partir da análise dos anseios por evidenciar a busca pela proteção dos direitos da mulher, principalmente no âmbito da violência doméstica e o impacto da criação da Lei Maria da Penha, especialmente no que tange às medidas protetivas. Dessa forma, pretende-se analisar a natureza jurídica das medidas protetivas, bem como avaliar a finalidade pretendida pelo legislador com a edição da Lei nº 11.340/2006.

Entretanto, a problemática surge quando se observa que a prática da violência doméstica contra a mulher torna-se banalizada pela sociedade, quando as vítimas tornam-se apenas uma estatística. Nesse cenário, é imprescindível promover a discussão do mencionado tema, para que a sociedade possa compreender as bases que formaram o comportamento machista, derivado da cultura patriarcal trazida pelos colonizadores, desde o período das Ordenações Portuguesas, como descobrimento do Brasil.

Neste ínterim, observa-se a necessidade de discutir a criação da Lei Maria da Penha enquanto política pública criada pelo legislador, ainda que tardiamente, para buscar atenuar um histórico de inferiorização e falta de proteção relativa à mulher. Com um breve histórico até o cenário de criação da Lei nº 11.340/2006, será possível entender o que o país pretendeu com a edição normativa que visa à proteção e defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

As medidas protetivas de urgência, trazidas pela Lei Maria da Penha, como instrumento de proteção à vítima que permite o afastamento do agressor e uma série de medidas de natureza cautelar suscitam a questão da ineficácia desse instrumento jurídico, tendo em vista os crescentes índices do crime de feminicídio praticados no Brasil. Portanto, é esta reflexão que se pretende realizar com as explanações do presente artigo, para que possamos fomentar a promoção da efetiva proteção à mulher em situação de violência.

2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: CONTEXTO HISTÓRICO ANTES DA LEI MARIA DA PENHA ATÉ A SUA CRIAÇÃO

As reivindicações da sociedade civil com a influência do movimento feminista frente à atuação estatal, especialmente no âmbito legislativo, são o marco inicial para o maior destaque às pautas referentes à violência contra a mulher, por meio de manifestações que evidenciavam a indignação e insatisfação da população, com destaque para as mulheres, com o contexto legal em que se inseriam os crimes praticados no ambiente familiar.

O feminismo evidenciou, por meio do condicionamento histórico, temas da agenda penal que colocaram em pauta discussões acerca do aborto, da violência doméstica, dos assassinatos a mulheres por crimes de ódio e questões de gênero como a desigualdade no mercado de trabalho, que até então não eram debatidos por não serem considerados como importantes pela sociedade brasileira, construída com base no patriarcado e marcada pela desigualdade material entre homens e mulheres. (ANDRADE, 1996).

O movimento feminista deu voz, em meados da década de 70 – ainda que tardiamente, à opressão feminina em suas diversas formas, e na mais cruel delas, a violência doméstica e familiar. No ano de 1984 são criadas as Delegacias da Mulher, com a função de receber queixas relacionadas à violência de gênero, que ocorriam com maior frequência do que se esperava. As denúncias revelavam que a violência exercida de forma oculta, nas relações afetivas era dificilmente notificada às autoridades, o que a tornava legítima – do ponto de vista do agressor, bem como impossibilitava a punição.

Assim, entre as décadas de 70 e 90, a mulher teve, novamente, sua participação em movimentos feministas e organizações, desta feita buscando a emancipação feminina no mundo todo, cuja preocupação maior não estava em abolir as diferenças reais entre o sexo masculino e feminino, mas sim, em diminuir as desigualdades, conquistar a identidade da mulher na esfera familiar e no mundo dos negócios, reivindicando a igualdade de oportunidades. (ZEMUNER; MAZZUOLI; RIBEIRO, 2004, p. 16-17).

A partir desse momento, o tema da violência contra a mulher e a impunidade masculina se tornou um dos pontos centrais da agenda feminista e conduziu o movimento a demandar pela ação do sistema penal. Neste cenário, é possível questionar o sentido da proteção que as mulheres buscam através do sistema penal e a resposta encontra-se na punição.

É possível inferir que o sistema penal mostra-se como um subsistema de controle social, seletivo e desigual, tanto para homens quanto para mulheres, e por qual motivo é considerado um sistema de violência institucional, que exerce seu poder e impacto sobre as vítimas, principalmente sobre a mulher. Dessa forma, o sistema penal duplica a vitimação feminina, pois além da violência representada pela conduta masculina, a mulher torna-se vítima da violência institucional plurifacetada do sistema, que por um longo período não punia o agressor, buscava a resolução do conflito por meio de institutos despenalizadores, a exemplo da composição de danos (ANDRADE, 1996, p. 46).

A violência doméstica em si apresenta contornos específicos que dificultam a apuração do fato, isto porque se dá de forma contínua, é praticada por pessoas próximas e afeta a autoestima de tal modo que atinge a possibilidade de resistência da vítima. Tais circunstâncias sobressaem-se quando das agressões não físicas, que são negadas inclusive pelas próprias mulheres.

Fernandes (2015, p. 193) explica que essas peculiaridades impõem um cuidado especial durante a persecução penal: em razão da fragilidade da vítima – psíquica, física, ou em razão da idade – e do preconceito existente, as autoridades que atuam na repressão à violência doméstica devem ser capacitadas para compreender a violência doméstica devem ser capacitadas para compreender a violência de gênero, evitando-se a vitimização secundária.

Beristain (2000, p. 105), leciona que por vitimação secundária entende-se os sofrimentos que às vítimas, às testemunhas e majoritariamente os sujeitos passivos de um delito lhe impõem as instituições mais ou menos encarregadas de fazer “justiça”: policiais, juízes, peritos, criminólogos, funcionários de instituições penitenciárias, etc. Explica ainda que, quem padece de um delito, ao entrar no aparato judicial, em vez de encontrar a resposta adequada às suas necessidades e direitos, recebe uma série de posteriores e indevidos sofrimentos, nas diversas etapas em que transcorre o processo penal: desde a policial até penitenciária, passando pela judicial, sem esquecer a pericial.

Ao longo do processo penal – já desde o começo da atividade policial, os agentes do controle social, com frequência, se despreocupam ou ignoram a vítima; e, como se fosse pouco, muitas vezes a vitimam ainda mais. Especialmente alguns delitos, como os sexuais. Não é raro que nessas infrações o sujeito passivo sofra repetidos vexames, pois à agressão do delinquente se vincula a postergação e/ou estigmatização por parte da polícia, dos médicos forenses e do sistema judiciário. Durante todo o processo, que termina no sistema penitenciário, dirigido majoritariamente por homens, observa-se, frequentemente, que os agentes masculinos têm mais medo de condenar e/ou tratar injustamente os homens que as mulheres; nesse aspecto, move-lhes menos que o devido o princípio da justiça e equidade. (BERSTAIN, 2000, p. 106).

Nesse sentido, a colocação da mulher historicamente em uma posição de inferioridade, bem como a dupla vitimização sofrida no sistema penal são fatores que evidenciam a necessidade de ações afirmativas em favor das mulheres, principalmente no contexto do combate à violência doméstica. A partir desse cenário, a necessidade de criação de um instrumento legislativo capaz de salvaguardar os direitos femininos, proteger a mulher em situação de vulnerabilidade e, ainda que na teoria, afastar do convívio o agressor era uma realidade a ser enfrentada com efetividade.

2.1 Procedimento adotado antes da Lei Maria da Penha

O histórico de impunidade e ineficácia da proteção às mulheres ocorre desde o período em que os crimes cometidos no âmbito familiar contra a mulher eram processados e julgados pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), sob a incidência dos institutos despenalizadores. Condicionados à representação da vítima, as denúncias de lesões corporais e ameaça cresciam exponencialmente, de modo que era possível concluir pela ineficácia da Lei 9.099/95, que baseava-se na lavratura de termos circunstanciados e na audiência de conciliação, na qual o interesse do Estado pela imposição da conciliação, com vistas apenas a uma simples composição de danos e, posteriormente, o crime desaparecia, de forma que não ensejava reincidência, não constava da certidão de antecedentes e não tinha efeitos civis.

A criação de juízos especiais para o julgamento de delitos menores foi determinada pela Constituição Federal a Lei dos Juizados Especiais proporcionou efetividade ao comando constitucional e significou verdadeira revolução no sistema processual penal brasileiro. A instituição de medidas despenalizadoras, a adoção de um rito sumaríssimo, a possibilidade de aplicação da pena mesmo antes do oferecimento da acusação e sem discussão da culpabilidade, aceleraram o julgamento dos crimes considerados de pequeno potencial ofensivo. Com isso a justiça desafogou-se, ganhou celeridade e diminuiu a ocorrência de prescrição, emprestando maior credibilidade ao Poder Judiciário.

Ainda que tenha havido uma consciente tentativa de acabar com a impunidade, deixou o legislador de priorizar a pessoa humana, preservar sua vida e sua integridade física. Ao condicionar à representação as lesões corporais leves e as lesões culposas, omitiu-se o Estado de sua obrigação de punir, transmitindo à vítima a iniciativa de buscar a apenacão de seu agressor, segundo critério subjetivo de conveniência. Foram consideradas como infrações menores as que afetam o cidadão, mas continuam os delitos contra o patrimônio desencadeando ação púbica incondicionada.

Na ânsia de agilizar, olvidou-se a lei que não é possível condicionar a ação penal à iniciativa da vítima quando existe desequilíbrio entre: agressor e agredido, hierarquização entre ambos. Não há como exigir que o desprotegido, o hipossuficiente, o subalterno, formalizem queixa contra o seu agressor. Esse desequilíbrio também ocorre no âmbito das relações afetivas, já que em sua rnaciça maioria, a violência é perpetrada por maridos, companheiros ou namorados. Apesar de a igualdade entre os sexos estar ressaltada enfaticamente na Constituição Federal, é secular a discriminação que coloca a mulher em posição de inferioridade e subordinação frente ao homem. A desproporção, quer física, quer de valoração social, entre o gênero masculino e feminino, não pode ser olvidada.

Injustificável a falta de consciência do legislador de que a violência intrafamiliar merecia um tratamento diferenciado. Evidente o descaso ao ser exigida a representação no delito de lesões corporais, sem ressalvar a violência contra a mulher, sabidamente a prática delitiva que mais ocorre no ambiente doméstico. A vítima, ao veicular a queixa, nem sempre quer separar-se do agressor. Também não quer que ele seja preso. Só quer que a agressão cesse. Assim, vai em busca de um aliado, pois as tentativas anteriores não lograram êxito. A mulher, quando procura socorro, já está cansada de apanhar e se vê impotente. A submissão que lhe é imposta, o sentimento de menos valia, a deixam cheia de medo e vergonha, Aliás, este é o motivo de não denunciar a primeira agressão. (DIAS, 2007, p. 22).

2.3 Lei Maria da Penha – mecanismo de proteção à mulher

A criação da Lei Maria da Penha teve como marco emblemático o caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que por vários anos foi vítima de agressões por seu marido e no ano de 1983 sofreu duas tentativas de homicídio, da primeira – um tiro resultou a paraplegia e do novo atentado uma forte descarga elétrica enquanto tomava banho. (CAMPOS, 2008, p. 18-19).

Após 15 anos dos crimes, mesmo diante de duas condenações pelo Tribunal de Justiça do Ceará – nos anos de 1991 e 1996 –, o autor permanecia em liberdade e ainda não havia uma decisão definitiva para ambos os processos. No ano de 1998, com o auxílio do Centro para a Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano do Caribe para a defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, Maria da Penha recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, órgão que integra a Organização dos Estados Americanos – OEA.

O Estado Brasileiro foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância à violência doméstica contra a mulher e fora compelido à produção de políticas públicas voltadas á prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, em conformidade com as convenções internacionais das quais o Estado era signatário. (RABELO, 2016, p. 23).

Nesse sentido, e diante da Recomendação ao Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no ano de 2001, no caso Maria da Penha Maia Fernandes, por descumprimento do artigo 7º da Convenção de Belém do Pará, assim como dos artigos 1º, 8º e 25º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CALAZANS; CORTE, 2011, p. 56), que o Projeto de Lei nº 4.559/2004 é sancionado em 2006, recebendo a denominação de Lei Maria da Penha em virtude da reparação simbólica dada pelo Brasil à autora da denúncia (OLIVEIRA, L.S., 2013, p. 2).

É, pois, a partir da redemocratização do país que as mobilizações mais contundentes de movimentos organizados na sociedade civil, por meio de seminários e reuniões, incitam o Poder Legislativo à feitura de uma legislação que protegesse as mulheres em situação de vulnerabilidade no ambiente familiar. Desde a Lei nº 8.930/94, que inclui o estupro no rol de crimes hediondos, ou mesmo a Lei nº 10.224/2001, a qual incluiu o assédio sexual no Código Penal, tem-se uma intensa discussão de projetos de lei com fins de propositura de um diploma legal que incluísse as pautas reivindicadas ao longo de décadas anteriores no que tange à violência doméstica. (CALAZANS; CORTE, 2011, p. 40).

Maria Berenice Dias discorre acerca da percepção acerca do tema

É histórica a falta de consciência de que a violência intrafamiliar merecia um tratamento diferenciado. Como se trata de crime de contornos próprios, mais do que uma lei, acabou por surgir um estatuto, verdadeiro microssistema, que atenta as peculiares circunstâncias que envolvem a violência doméstica. Novos mecanismos de proteção buscam colocar a mulher a salvo da agressão, havendo até a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do agressor. (DIAS, 2007).

Nesse contexto, a lei é o resultado de uma ação afirmativa em favor da mulher vitima de violência domestica e familiar, cuja necessidade se evidenciava urgente, levando em consideração que a criação da lei se deu em um contexto de punição por entidades internacionais, o que ressalta a conivência do país e o descaso na proteção à mulher, desde o período patriarcal, que criou as bases para a sociedade brasileira, até o ano de 2007. Contudo, é notável a legitimidade de tal ação que, não obstante, formalmente aparenta ofensa ao principio da igualdade de gênero, em essênciabusca restabelecer a igualdade material entre esses gêneros, nada tendo,deste modo, de inconstitucional.

3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA LEI Nº 11.340/2006: NATUREZA JURÍDICA E APLICAÇÃO

As medidas protetivas são providências de caráter urgente e provisório que se revelam necessárias a assegurar a eficácia do processo, seja para garantir a segurança da ofendida, ameaçada pela possibilidade de ser novamente vitimada pelo agressor; seja para permitir a escorreita apuração do fato criminoso; ou mesmo acautelar a eficácia do provimento jurisdicional final, condenando o agressor, alcançando-se, desta forma, a execução da sanção penal imposta. (SANTOS; SILVA, 2018, p. 89).

Em relação ao texto legal, as Medidas Protetivas de Urgência estão previstas no Capítulo II da Lei Maria da Penha, distribuindo-se entre os artigos 18 a 24 do diploma legal e dividindo-se entre as normas referentes ao seu processamento, artigos 18 a 21; as medidas que obrigam o agressor em seu artigo 22; e aquelas voltadas à ofendida, seus familiares e testemunhas nos artigos 23 e 24.

O processamento das Medidas Protetivas de Urgência inicia-se, geralmente, ainda nas Delegacias da Mulher, quando a vítima busca a autoridade policial a fim de fazer cessarem as situações emergenciais de violência pelas quais está em risco sua integridade física, psicológica, moral, sexual, e inclusive a de seus filhos ou familiares. Após esse momento, será enviado expediente para que o Magistrado competente conceda, no prazo de 48 horas, a medida cabível, com a realização do registro e autuação de forma apartada dos autos do inquérito policial e da ação penal.

Acerca das providências a serem tomadas pela autoridade policial, enunca Maria Berenice Dias

A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis (art. 10) no momento em que tiver conhecimento de episódio que configura violência doméstica. Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas, para assegurar a proteção à vítima (art. 18, III, art. 19 e § 3º). Para agir o juiz precisa ser provocado. […] Exclusivamente na hipótese de a vítima requerer providências é que cabe ao juiz agir de ofício, adotando, contudo, medidas outras que entender necessárias, para tornar efetiva a proteção que a Lei promete à mulher. (DIAS, 2007, p. 78-79).

Sendo, portanto, medidas adotadas pelo Magistrado em sede de cognição sumária, sem oitiva da parte afetada, estas não são definitivas, servindo, sim, para a interrupção dos quadros de reiteração da violência em ambiente familiar e doméstico em caráter emergencial, de modo a garantir que a mulher não seja afetada em seus direitos em que há risco iminente de transgressão pelo seu agressor. (BELLOQUE, 2011, p. 306).

Nesse contexto, classifica-se como instrumento com vistas a proceder ao controle e acompanhamento do agressor, e que será aplicada na exata medida para atingir os fins a que se destina, quais sejam, coibir a reiteração criminosa e evitar a fuga do agente nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

De acordo com a Lei Maria da Penha, existem dois tipos de medidas protetivas: as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor a uma conduta, como, por exemplo, suspensão do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação ou de contato com a ofendida, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisionais ou provisórios e as medidas protetivas de urgência destinadas à ofendida, como o encaminhamento a programa de proteção ou atendimento, afastamento da ofendida do lar, separação de corpos, restituição de bens, dentre outras.

A importância no estudo dessas medidas encontra-se na popularidade em relação aos dados de sua utilização. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ houve um aumento de 21%, em 2017, na quantidade de medidas protetivas concedidas pela Justiça para prevenir agressões a mulheres, por exemplo, quando o juiz determina o afastamento do lar para um marido.

Foram 236.641 medidas concedidas no ano passado, contra 194 mil, em 2016. Os estados que registraram maior crescimento, em número de medidas, foram Goiás, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal. O retrato estatístico faz parte do estudo “O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha 2018”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Os pressupostos e requisitos das medidas protetivas de urgência são comuns a qualquer medida de cunho cautelar, portanto: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Pelo primeiro, entende-se que o juízo de probabilidade é suficiente, portanto, não se exigem elementos de prova exaurientes da situação fática, mas elementos indicativos do direito de punir, que tragam em si a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva. O periculum in mora, por sua vez, é o provável e irremediável prejuízo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, de forma que a referida demora a torne ineficaz.

A aplicação das medidas protetivas será determinada pelo juiz, em sede de cognição sumária, sem oitiva da parte afetada, no entanto, possuem caráter provisório as medidas aplicadas que obrigam o agressor e estão elencadas pelo art. 22, da Lei nº 11.340/06:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

As referidas medidas visam a interrupção dos quadros de reiteração da violência em ambiente familiar e doméstico em caráter emergencial, de modo a garantir que a mulher não seja afetada em seus direitos em que há risco iminente de transgressão pelo seu agressor.

No tocante às medidas protetivas de urgência direcionadas às ofendidas, no rol dos artigos 23 e 24, observam-se as modalidades oferecidas à vítima, são elas:

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos

Embora não seja caracterizada como uma medida carcerizadora, é inegável que as medidas protetivas de urgência possuem cunho eminentemente penal, uma vez que refletem diretamente na limitação de direitos fundamentais do imputado.

Assim, são aquelas que determinam ao agressor o afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida, suspensão da posse e restrição ao porte de armas, proibição de aproximação e contato com a ofendida, frequentação de determinados lugares, dentre outras que revelam o viés restritivo – em face do agressor, das medidas incluídas na sistemática de proteção da vítima da violência doméstica e familiar. Contudo, tal conclusão não exclui a existência de medidas que, incluídas entre as medidas protetivas de urgência, também possuam conteúdo cível.

Algumas medidas comumente concedidas contra o ofensor são a proibição de contato e aproximação da ofendida e de testemunhas, afastamento do lar e suspensão do porte de armas. As mulheres também podem ser submetidas a medidas protetivas, visando à assistência e proteção contra a violência, como encaminhamento à equipe multidisciplinar, inclusão no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, acesso prioritário a remoção, quando servidora púbica, manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho. No entanto, para as ofendidas, não existe o caráter compulsório que existe para os ofensores. Estes, se não cumprirem as medidas protetivas de urgência a eles impostas, estão sujeitos à prisão preventiva.

É possível notar com isso que tais medidas são precauções que se fundamentam num procedimento investigatório criminal ou em um processo penal em curso, registrando, com isso, sua instrumentalidade em resguardar a investigação criminal, ou a ação penal, como também de proteger o bem jurídico ofendido, no caso a integridade física da mulher. Incidindo tal medida, ou na pessoa do investigado, ou na pessoa da ofendida, como também em objetos relacionados com as circunstâncias do caso.

Assim, não se está pontuando a efetividade da medida protetiva como um fim em si da tutela jurisdicional definitiva, já que esta não possui aptidão para solucionar definitivamente o direito material ofendido, mas sim quanto ao sentido de ser empregada como medida cautelar apta a satisfazer o sentimento de proteção dos direitos fundamentais da vítima.

4 A (IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA

A fim de que se possa discutir a (in)eficácia da Lei Maria da Penha, traz-se a concepção acerca da eficácia das normas jurídicas, nesse caso, percebe-se que a experiência jurídica é também uma experiência normativa. Importante observar que as normas jurídicas existirão de modo isolado, necessitando de um sistema no qual estarão inseridas em um mesmo contexto, sendo este o ordenamento jurídico.

O procedimento para aprovação e consequente publicação da norma é investida de validade, erigindo-a ao plano da existência. Do mesmo modo, não restam dúvidas de que o diploma normativo está coberto de justiça, uma vez que tem como objetivo reduzir os números da violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que tal modalidade de violência de gênero é uma grave violação de direitos humanos. Nesse contexto, a busca de eficácia no plano dos fatos é que confere plenitude à referida norma.

Dessa forma, deve se conceber que a finalidade da norma jurídica é o alcance da eficácia social, tida como a razão de ser do fato jurídico. Segundo Marcos Bernardes de Mello (2003, p. 60-61), a ineficácia jurídica pode ser empregada em duas acepções: ineficácia em sentido lato, representando “[…] toda e qualquer situação em que o fato jurídico não produz efeito, ou ainda não produziu […]”, e em sentido estrito, “[…] quando diz respeito às espécies em que a eficácia própria e final não se irradiou ainda (testamento, antes da morte do testador […] e.g.) ou, se já produzida, foi excluída do mundo jurídico.”.

Não há que se confundir a ineficácia com a inexistência ou mesmo invalidade da norma jurídica. Adota-se o posicionamento de dependência entre os valores e critérios de justiça, validade e eficácia. A eficácia, portanto, não é fundamento formal de validade da norma jurídica. Considerando-se a validade como quantidade da norma jurídica emanada de órgãos que possuem competência para tanto, consoante o procedimento competente, há a possibilidade de que essa mesma norma válida não possua a eficácia no sentido aqui explicado.

Diante de tais observações se pode analisar a ineficácia da norma jurídica que pode ser consubstanciada em dois modos, total ou parcial e absoluta e relativa. A ineficácia total é considerada enquanto o obstáculo para que o destino do ato jurídico seja alcançado, não só em relação ao seu conteúdo quanto em relação às pessoas às quais se direciona. Sendo ineficaz absolutamente aquela norma não consegue atingir qualquer indivíduo.

O que ocorre em relação à Lei Maria da Penha é a ineficácia da proteção das Medidas Protetivas de Urgência em relação aos crescentes e alarmantes índices de feminicídio registrados em todo o país. Dessa forma, é possível notar que a função precípua da medida cautelar não está sendo alcançada.

Ao aprovar a Lei do Feminicídio, sancionada em março de 2015, o Congresso Nacional deu um passo importante para resguardar a mulher da brutalidade do seu agressor. O feminicídio qualifica o assassinato quando a mulher é morta por questões de gênero. Mas os números desse crime mostram que não basta punir, é preciso também aumentar a rede de proteção à mulher e mudar a “cultura do agressor”.

Dentre os impactos importantes esperados com a edição da Lei do Feminicídio estão trazer visibilidade, para conhecer melhor a dimensão e o contexto da violência mais extrema contra as mulheres; identificar entraves na aplicação da Lei Maria da Penha, para evitar mortes anunciadas; ser instrumento para coibir a impunidade, refutar teses comuns – não só no Direito, mas em toda a sociedade, incluindo a imprensa – que colocam a culpa do crime em quem perdeu a vida.

Segundo o 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em outubro pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o país registrou 449 casos de feminicídio em 2015. Em 2016, as ocorrências passaram a 621. Especialistas afirmam que o aumento, de 38,3%, pode ser explicado tanto por um recrudescimento da violência quanto por um cuidado maior com as notificações. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a taxa de feminicídios no Brasil — de 4,8 para 100 mil mulheres — é a quinta maior do mundo.

Fruto dos trabalhos da CPI Mista da Violência contra a Mulher, que funcionou em 2012, a Lei do Feminicídio não introduziu um “crime novo” no Código Penal. A rigor, o feminicídio é um agravante do crime de homicídio, uma circunstância específica que transforma o ato em homicídio qualificado. A pena para o crime vai de 12 a 30 anos de reclusão. Mas pode ser elevada em até 50% caso o crime seja praticado na presença de filhos, pais ou avós da vítima, durante a gestação ou nos três meses imediatamente pós-parto e ainda contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.

O Observatório da Mulher contra a Violência e o Instituto DataSenado, ambos vinculados à Secretaria de Transparência da Casa, realizam pesquisas com mulheres de todo o país para elaborar uma série histórica da violência de gênero. Em 2017, a pergunta “Você já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem?” foi respondida positivamente por 29% das entrevistadas — índice consideravelmente maior do que nos 12 anos anteriores, em que a taxa oscilou entre 15% e 19%.

No Brasil, menos de 10% dos municípios contam com delegacias especializadas de atendimento à mulher. Outra constatação que considera-se significativa para a análise das redes de atendimento é que um número expressivo de vítimas ainda tem receio de procurar ajuda institucional, pois muitas mulheres não denunciam a violência com medo de que o agressor sofra algo que elas representam como sendo excessivo. A reprimenda que o sistema oferece tem que levar em consideração a expectativa das mulheres.

Diante desse cenário, é preciso dar visibilidade às mortes em razão de gênero, o que não significa dizer que esses crimes são os mais graves que acontecem no País e por isso precisam ser punidos de forma mais profunda, mas mostrar que esses crimes têm características particulares, que o feminicídio não acontece no mesmo contexto da insegurança urbana, mas afeta a mulher pela sua própria condição de existência.

Entre as propostas para evitar essas ‘mortes anunciadas’, uma é mais recorrente na avaliação dos profissionais que atuam no campo da violência contra as mulheres: o engajamento das instituições públicas para efetivar plenamente a Lei Maria da Penha é um caminho, tanto no sentido de proteção à vida das mulheres em situação de violência, no curto prazo, quanto para coibir o problema, por meio das ações de prevenção no longo prazo.

São necessárias também políticas de prevenção e reeducação, porque a Lei sozinha não extingue o crime. Nesse sentido, a responsabilidade do Estado, e também da sociedade, é trabalhar na implementação dos serviços que a Lei Maria da Penha propõe, como políticas de educação, uma rede intersetorial de atendimento em Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e Justiça.

A educação para a igualdade de gênero nas escolas é essencial na formação de jovens, a ser entendida como processo formativo e o combate ao preconceito, bem como à cultura de inferiorização da mulher, que desencadeia o pensamento de superioridade masculina. É preciso que toda a sociedade se empenhe no combate ao feminicídio e a todas as formas de discriminação que violentam, subjugam a mulher.

5 CONCLUSÃO

A Lei Maria da Penha, como demonstrado ao longo do presente artigo, é singular se comparada à legislação ordinária em vigência por se tratar de instrumento que extrapola o modelo tradicional de regulação. Nesse contexto, a lei é o resultado de uma ação afirmativa em favor da mulher vitima de violência domestica e familiar, cuja necessidade se evidenciava urgente, levando em consideração que a criação da lei se deu em um contexto de punição por entidades internacionais, o que ressalta a conivência do país e o descaso na proteção à mulher, desde o período patriarcal, que criou as bases para a sociedade brasileira, até o ano de 2007.

Dessa forma, é importante ressaltar que a Lei Maria da Penha reforçou os dispositivos previstos na Constituição e nos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, uma vez que a mulher goza dos direitos fundamentais simplesmente por ser pessoa, tendo em vista que homens e mulheres são iguais perante a lei, tendo em vista que os direitos humanos são assegurados universalmente.

A sociedade atual vive um cenário em que faz parte do cotidiano casos de feminicídio, com os mais diversos requintes de crueldade. Tais crimes de ódio, praticados por companheiros, maridos, namorados e por vezes pessoas que fazem parte do convívio da vítima, demonstram que a banalização da vida da mulher está evidenciada nos maiores índices de feminicídio registrados no mundo, ranking em que o Brasil ocupa posição de destaque como um dos países mais inseguros para mulheres.

O caminho para a redução desses índices passa pela mudança de cultura e demanda a participação de toda a sociedade, e a curto prazo, já que não se pode esperar que políticas públicas mudem a mentalidade coletiva de imediato, a lei traz uma ferramenta fundamental, que, se bem manejada, resguarda a integridade física e a vida de milhares de mulheres: as medidas protetivas de urgência. Como mecanismo imediato de proteção à integridade física, psicológica, sexual e patrimonial da mulher tem sido muito requisitado em juízo, de modo que a análise acerca de sua ineficácia se faz necessária.

Diante do exposto acima e dos demais dados coletados ao longo da pesquisa, resta afirmar a necessidade de, cada vez mais, expandir o alcance da Lei 11.340/06, que atualmente está sendo ineficaz, mais do que isso, é necessário quebrar a cultura patriarcal e de culpabilização da vítima, instituindo meios educativos que demonstrem a igualdade entre gênero.

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*Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

Como citar e referenciar este artigo:
PINTO, Giuliana Alencar Serra. A (in)eficácia das medidas protetivas na Lei Maria da Penha. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-ineficacia-das-medidas-protetivas-na-lei-maria-da-penha/ Acesso em: 25 abr. 2024