Direito Penal

O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil: uma análise com o advento da Lei 13.344/2016

Carla Adriana Mesquita Costa[1]

RESUMO

O Tráfico de Pessoas é um delito que existe desde os primórdios da humanidade, entretanto, sofreu enorme omissão legislativa no Brasil. Foram vários os acordos e convenções assinados, até o Protocolo de Palermo, mas apenas em 2016 o Brasil criou uma lei específica para a punição de tal prática, em que trata de maneira mais severa a punição ao referido delito.A lei 13.344/2016, foi de extrema importância para o contexto legislativo brasileiro, uma vez que englobou todos os tipos de tráfico de pessoas, não apenas o tráfico para fins de exploração sexual, mas também para a retirada de órgãos, trabalho escravo, dentre outros.

Observou-se a evolução histórica das normas internacionais do tráfico de pessoas, assim como a melhoria no enfrentamento ao mencionado delito.

Palavras–chaves: Tráfico de Pessoas. Protocolo de Palermo. Exploração.

ABSTRACT 

Trafficking in Persons is a crime that has existed since the dawn of mankind, but it has suffered enormous legislative omission in Brazil. Several agreements and conventions were signed up to the Palermo Protocol, but only in 2016 did Brazil create a specific law to punish such a practice, in which it treats more severely the punishment of said offense. Law 13344/2016, was of extreme importance for the Brazilian legislative context, since it encompassed all types of human trafficking, not only trafficking for purposes of sexual exploitation, but also for organ withdrawal, slave labor, among others.

The historical evolution of the international norms of human trafficking was observed, as well as the improvement in the confrontation with the mentioned crime.

Keywords: Trafficking in Persons. Protocol of Palermo. Exploration.

1. INTRODUÇÃO

O tráfico internacional de pessoas é atualmente um assunto de preocupação mundial, pois, além de afrontar direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, encontra-se inserido na macrocriminalidade globalizada atingindo a coletividade, vem sendo visto como um crime de baixa punibilidade, assim faz-se necessário a união dos Estados e Organizações Internacionais para melhor eficácia no seu combate.

Tema proposto a partir da análise de uma Coletânea de Artigos feita pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, responsável pela matéria de atuação criminal nacional do Parquet Federal, tratando sobre diversas questões relacionadas ao Tráfico de Pessoas.

Na delimitação do tema, será abordado o Tráfico Internacional de Pessoas para fins de exploração sexual, com destaque para legislação internacional, tratando dos diversos instrumentos produzidos até a elaboração do Protocolo de Palermo, bem como as leis ordinárias que versam sobre o referido tema e as modificações advindas da Lei 13.344/2016.

Desse modo, a justificativa da presente pesquisa seria então identificar e compreender a repercussão social do tema, assim como sua implicação no sistema punitivo estatal brasileiro.

Para tanto, destacar-se-á as mudanças sofridas pela legislação brasileira ao longo dos anos, chegando às alterações provocadas pela Lei 13.344/2016. Além disto, o presente estudo visa refletir acerca da complexidade existente no combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, com a finalidade de apontar a urgência de mudanças no comportamento da sociedade e da legislação face ao crime.

2. Visão histórico-legislativa internacional do tráfico de pessoas

O tráfico de pessoas é uma conduta praticada desde os primórdios da humanidade, podendo ser encontrada desde a Antiguidade Clássica. Neste período, o tráfico de seres humanos se dava com a finalidade de obtenção de prisioneiros para que estes fossem utilizados como escravos, somente por volta dos séculos XIV ao XVII, o tráfico destinou-se à prática comercial. Vale ressaltar que quando se faz alusão ao tráfico de negros, associa-se logo ao trabalho forçado. Neste período as escravas sofriam exploração sexual e prostituição principalmente por seus senhores.

O tráfico internacional de pessoas só surge por volta do século XIX, depois da abolição da escravidão, com o “tráfico de escravas brancas”, esta atividade ficou vista como uma ameaça aos valores e interesses sociais, pois tratavam-se de mulheres europeias que teriam sido levadas para o exterior para trabalharem como prostitutas.

No ano de 1895 foi realizada a primeira Conferência Internacional sobre Tráfico de Mulheres, em Paris, que deu ensejo a outros encontros em Amsterdã, Londres e Budapeste. Na Conferência de Londres, de 1899, foi decidido a criação de uma organização para combater o tráfico de mulheres, a chamada Association pour la Repression de la Traite de Blanches. Assim, é dado o pontapé inicial para o combate ao tráfico humano.

Em 1904 foi criado o primeiro acordo internacional para o combate ao tráfico de pessoas, o chamado Acordo Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas (The International Agreement for the Suppression of White Slave Traffic). No ano de 1910, na Convenção de Paris, o referido acordo é ampliado, passando a tratar também dos motivos pelos quais as pessoas seriam traficadas e de reconhecer a possibilidade de atravessar fronteiras nacionais.

Em seguida, foi elaborado a Convenção Internacional para Supressão do Tráfico de Mulheres e Meninas (ano de 1921), em que passa a ser considerado vítima não apenas “mulheres brancas”, mas qualquer mulher ou criança, não existindo distinção por raças.

A Convenção de Genebra de 1933, teve por escopo a criminalização do aliciamento para fins da prostituição, mesmo com o consentimento da vítima. No ano de 1949, foi criada a Convenção das Nações Unidas sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição de Outros, que foi a primeira convenção que não fez referência apenas às “mulheres”, mas sim às pessoas de modo geral.

Diante desse histórico desenvolvimentista legislativa a Organização das Nações Unidas – ONU promoveu a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (ano 2000), sendo este o primeiro instrumento internacional contra o crime organizado transnacional.

A referida convenção é composta por três protocolos adicionais, dentre eles o Protocolo de Palermo, que é o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, tendo seu principal objetivo a erradicação do tráfico de pessoas, e sendo adotado pelo Brasil, por meio do Decreto nº 5.017, em 2004.

O Protocolo de Palermo trouxe a definição de tráfico de pessoas em seu art. 3º, alínea “a”, o qual dispõe ser:

o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos.

Importante destacar a alínea “b”, do art. 3º, que trata do consentimento, em que este é irrelevante se o ato for mediante rapto, coação, fraude, abuso de autoridade, engano, casos de vulnerabilidade ou entrega, aceitação de pagamentos ou qualquer benefício. Não obstante, a alínea “c” dispõe que o recrutamento, transporte, transferência, alojamento de menor de 18 anos para fins de exploração serão considerados tráfico de pessoas independente do consentimento.

Por outro lado, o Código Penal Brasileiro, antes da alteração pela Lei 13.344/2016, ao contrário do que dispõe o Protocolo de Palermo, considerava que o consentimento da vítima era irrelevante, não deixando de ser configurado o crime. O referido dispositivo, em seu art. 5º estabelece que o delito será estabelecido conforme a legislação interna de cada Estado-membro. No art. 6º, são elencadas algumas formas de assistência às vítimas. As formas de prevenção e cooperação estão elencadas nos artigos 9º a 13º.

Observando os instrumentos internacionais até a criação do Protocolo de Palermo, pode-se observar a evolução do referido tema, principalmente quanto aos sistemas de proteção que inicialmente era voltado apenas para as mulheres brancas, posteriormente as mulheres e crianças, nos dias atuais engloba todos os seres humanos, com destaque a mulheres e crianças.

Assim, é notório que o referido protocolo trouxe grandes avanços para o enfrentamento contra o tráfico de pessoas, sendo o primeiro dispositivo a trazer claramente a definição do tráfico de pessoas, medidas de prevenção e punição. Entretanto, ainda existem lacunas a serem preenchidas, é extremamente importante que a responsabilidade dos Estados Partes vinculados seja efetivada, prevalecendo os direitos humanos, para proteção dos indivíduos.

3. Aspectos gerais sobre o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual

O Protocolo de Palermo traz a primeira definição aceita no âmbito internacional sobre o tráfico de pessoas. Tal definição carrega uma visão ampla deste ilícito, apontando as várias possibilidades de exploração e a importância da criação de uma base legal e social de amparo às vítimas.

Conforme relatório feito em 2010 pelo Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime – UNODC, a prática do crime organizado tem se voltado demasiadamente para o tráfico de pessoas, uma vez que tornou-se uma das principais forças armadas e econômicas do mundo.

Segundo o citado relatório, a média mundial anual de lucro por meio do tráfico de pessoas chega a aproximadamente 32 bilhões de dólares. Sendo considerada uma tarefa que gera altos lucros e baixos riscos, por conta do pequeno percentual de processos decorrentes dessa prática, com isso a baixa impunidade dá força a esse ilícito, tendo em vista também que vários países não têm legislação adequada quanto a referida conduta, podendo esta ser mascarada através de trabalhos legalmente admitidos, tais como agências de modelos, babás, dentre tantos outros.

Em estudo realizado no ano de 2006 pela UNODC, foi constatado que milhões de pessoas são submetidas a relações sexuais forçadas ou outras maneiras de exploração sexual, sendo que 2/3 dessas vítimas são mulheres e a exploração para fins sexuais equivale aproximadamente 79% dos casos em nível mundial.

Importante ressaltar que tal problema se apresenta em percentuais distintos em determinadas regiões, por fatores econômicos, sociais, ideológicos e políticos. Em relatório mais recente, do ano de 2016, a UNODC concluiu que houve um aumento no número de crianças traficadas, pois estas são as mais vulneráveis, existe também a questão cultural em que alguns lugares os pais vedem seus filhos.

No que diz respeito ao Brasil, é possível observar que é um dos principais países da América Latina a contribuir com tráfico internacional de pessoas, sendo aproximadamente 75 mil mulheres e crianças traficadas para Europa. Este ilícito penal começa com o aliciamento das vítimas e se consuma com a exploração sexual pelo agente da conduta criminosa, que suprime a sua liberdade e a expõe a situações desumanas.

Quanto ao perfil das vítimas a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil – PESTRAF explica que as mulheres que se sujeitam ao referido delito são, na maioria das vezes, originárias de classes populares, com baixo nível de escolaridade, moram em bairros periféricos e exercem atividades de baixa dificuldade. A pesquisa informa também que muitas já se submeteram a prostituição. Entretanto, há vítimas que possuem perfil distinto, ou seja, que possuem ensino médio completo e emprego anterior ao tráfico.

A maioria das pessoas que sofrem tal prática são aquelas que buscam melhores condições de vida, sendo mais fácil ludibriá-las devido a baixa escolaridade e falta de instrução, muitas acreditam nos aliciadores e aceitam ser traficadas para trabalhar no exterior. Porém, grande parte delas não sabem a real finalidade do seu tráfico e nem das condições desumanas que irão sofrer.

Ao chegarem nos locais de trabalho as vítimas são submetidas a tratamentos desumanos e degradantes, forçadas a realizarem qualquer tipo de trabalho, a prostituição é o principal deles, são estupradas, violentadas e drogadas pelos criminosos.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho, com base na pesquisa encomendada pelo Ministério da Justiça (MJ) e pelo Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC), os homens predominam a prática do ilícito. No entanto, as mulheres também se apresentam de forma significativa como agentes, representando 43,7% dos indiciados por tráfico e atuam majoritariamente no aliciamento direto das vítimas.

4. Legislação Brasileira e as modificações trazidas pela Lei 13.334/2016

O código penal de 1890 foi a primeira legislação brasileira a tratar do tráfico de pessoas, no art. 248 – Lenocínio, sendo este artigo modificado pela Lei nº 2.992/1915, que aumentou a pena de prisão do crime para 1 a 3 anos, manifestando-se também, sobre o consentimento que não era levado em conta para os maiores de idade.

No ano de 1940, foi criado o atual Código Penal, que fez menção ao crime de tráfico de pessoas em seu art. 231, sendo mantido até o advento da Lei nº 11.106/2005, seu texto foi modificado novamente pela Lei 12.015, tendo a seguinte redação:

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.                                            

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Em 2016, a Lei nº 13.344, revogou os artigos do Código Penal relativos ao tráfico de pessoas, ocasionando várias mudanças no posicionamento jurídico brasileiro, em adequação ao que já fora disciplinado nos Tratados Internacionais. Diante disso, impera uma análise das referidas mudanças em nosso ordenamento.

Apesar do Brasil ter assumido o compromisso de seguir o Protocolo de Palermo, por meio do Decreto nº 5.017/2004, o tráfico de pessoas era considerado crime no Brasil apenas nos casos relativos a prostituição e exploração sexual.

A lei 13.344/2016 passa a punir outras formas de exploração como o trabalho escravo, a remoção de órgãos, servidão e adoção ilegal. Desta forma, a lei vem se adaptar ao Protocolo de Palermo, o qual define a exploração como sendo “no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos” (CUNHA; PINTO, 2017, p. 10).

No parágrafo único do art. 1º, a nova Lei dispõe que “o enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas”. Assim, a referida norma vem apontar novas medidas de prevenção em seu art. 4º.

Em relação às medidas de prevenção apontadas no art. 4º da referida Lei, Rogério Sanches e Ronaldo Pinto Batista (2017, p. 16) declaram:

um conjunto articulado de ações entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entes não governamentais, sem ignorar a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a pessoa humana objeto desta esta espécie de violência, efetivará as obrigações assumidas pelo Brasil quando da ratificação da Convenção.

Em seu art. 2º, a lei faz alusão aos princípios basilares adotados pela Constituição Federal de 1988, guardando conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, defendendo, assim, a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a universalidade, a proteção aos direitos humanos, a indivisibilidade, a interdependência, bem como a não discriminação de gêneros e a proteção integral a criança e ao adolescente.

A dignidade da pessoa humana é um dos principais princípios violados com o tráfico de pessoas. Assim, Rogério Sanches e Ronaldo Pinto Batista conceituam a dignidade da pessoa humana como: “Trata-se, assim, de um direito inerente à própria existência humana, indissociável qualquer que seja a condição que ele ostente (social, cultural, étnica, etc.)” (2017, p.18-19).

Este princípio observa o art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, que declara a dignidade da pessoa humana como princípio básico da República, sendo, portanto, uma cláusula pétrea. Pode-se encontrar medidas de proteção e assistências às vítimas nos arts. 6º e 7º da citada Lei. A respeito dessas medidas Rogério Sanches e Ronaldo Pinto Batista (2017, p. 53-54) afirmam:

É comum, notadamente em se tratando de vítimas de tráfico relacionado à exploração sexual, que tais pessoas, ao serem atendidas pelos diversos equipamentos estatais, recebam uma censura, consideradas como verdadeiras culpadas pela mal que as aflige. Sobretudo quando aderiram, de forma espontânea, à prostituição, são tidas como maiores responsáveis, em inadmissível troca de papei, passando de vítimas quase que a autoras do crime. O atendimento humanizado pressupõe a superação desse modelo. Comprometido em acolher ao invés de acusar, exige um treinamento especial daqueles que trabalham na área, de forma a capacitá-los para entender o sofrimento e a angústia da vítima. Uma equipe multidisciplinar, abrangendo médicos, psicólogos, assistente sociais, etc., poderá fazer frente de maneira eficaz, a essa tarefa.

Com a nova lei, foram revogados os arts. 231 e 231-A do Código Penal, deslocando o tráfico nacional e internacional para o artigo 149-A, do Código Penal, Título I, que trata dos crimes contra a pessoa, Capítulo IV, dos crimes contra a liberdade individual, abrangendo a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, práticas similares à escravatura, a servidão, adoção e a remoção de órgãos, ampliando os dispositivos anteriores.

A nova lei de enfrentamento ao tráfico trouxe inovação importante quanto a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, incluindo os arts. 18-A, 18-B e 42-A na Lei nº 6.815/1990, concedendo residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independente da sua situação migratória, incluindo também os familiares das vítimas, proporcionando garantias para que as vítimas desse crime permaneçam em situações regular no Brasil, enquanto durar o pedido de regularização migratória.

No Código de Processo Penal, a nova lei inseriu os artigos 13-A e 13-B, que dispõe “nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A; no § 3º do art. 158; e no art. 159” do Código Penal (1940), o representante do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar aos órgãos do poder público, ou ainda a qualquer empresa de iniciativa privada “dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos”. Essa requisição deverá ser atendida no prazo de 24 horas e deverá conter o nome de quem requisita, o número do inquérito e a identificação da unidade policial em que corre a investigação.

No art. 13-B dispõe que, para a prevenção e repressão dos crimes de tráfico de pessoas e relacionados, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas de telecomunicações, “que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso”.

Em relação ao consentimento a nova Lei inseriu o art. 249 – A ao Código Penal, entendendo que se há consentimento da vítima, se não existir meios para fraudá-lo, não existe crime. Desta forma, a nova lei almeja promover o melhor combate ao tráfico de seres humanos, entretanto, é visível algumas lacunas, sendo também a lei muito recente não sendo possível precisar conclusões contundentes de sua efetividade.

5. Considerações Finais

Ao longo deste artigo, almejou-se apresentar e discutir as modificações do crime de tráfico de pessoas, bem como a evolução legislativa de tal delito. É possível observar que o tráfico de seres humanos não é uma conduta nova, ela existe desde a antiguidade clássica.

Em relação a aplicação do poder punitivo do Estado, observou-se que ao longo dos anos houve uma evolução no sentido de tornar mais eficaz a punição, com a criação de normas mais severas que as previstas nos dispositivos anteriores à lei 13.344/2016.

Por fim, pode-se auferir que muito já se alcançou até os dias de hoje, mas ainda é necessário uma maior integração entre os Estados no combate ao tráfico de pessoas, uma vez que é um crime difícil de ser descoberto.

REFERÊNCIAS

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_________. Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm. Acesso em: 08.11.2018.

______. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 08.11.2018.

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CUNHA, R.; PINTO, R. Tráfico de Pessoas: Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: JusPodivm, 2017.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 9.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013.

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[1] Carla Adriana Mesquita Costa é graduanda do 10º período do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Carla Adriana Mesquita. O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil: uma análise com o advento da Lei 13.344/2016. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-trafico-internacional-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual-no-brasil-uma-analise-com-o-advento-da-lei-133442016/ Acesso em: 25 abr. 2024