Direito Penal

Para além da inconstitucionalidade da proposta de Wilson Witzel: Raça como ferramenta para justificação de medidas de negação de direitos fundamentais

Roberto Rigato Filho[1]

RESUMO: o presente artigo tem como finalidade abordar brevemente o uso da raça como ferramenta da dimensão instrumental do Direito, complexo social esse que tem por uma de suas funções a manutenção da estrutura socioeconômica da formação social, para que essa se reproduza. O ponto de partida aqui escolhido é a verificável inconstitucionalidade da proposta do recém-eleito governador do Rio de Janeiro para o campo da segurança pública: o abatimento de civis etiquetados como “terroristas”, “bandidos”, “traficantes”, dentre outras adjetivações que designam indivíduos marginalizados.

Palavras-chave: Direito. Constitucional. Penal. Criminologia. Witzel. Abatimento. Raça. Etiquetamento. Poder soberano.

1 INTRODUÇÃO

“O correto é matar o bandido que está de fuzil. A polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e… fogo! Para não ter erro”, disse o governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel, em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo[2], logo após ser eleito. Esta e outras similares afirmações, que compõem o conjunto de discursos públicos da equipe de governo do recém-eleito governador, expressam o núcleo da sua plataforma de políticas de segurança pública: a morte de indivíduos que sejam identificados como de alto risco e/ou perigosos.

Segundo o governador, os agentes da polícia militar do estado-membro terão, por expresso programa de segurança e ordem estatal, autorização para matar indivíduos que portarem armas-de-fogo (porte esse presumidamente ilegal), e referida ação não os conduzirá à responsabilidade penal, uma vez que estes estarão agindo em legítima defesa (de si próprio e da sociedade, segundo o próprio governador), uma das modalidades de exclusão de ilicitude previstas no Código Penal (artigos 23 e 25)[3].

Ou seja, para a plataforma política que governa o Estado do Rio de Janeiro, atirar letalmente em indivíduos, mesmo em situações que não configuram-se como confronto direto, mas sendo o “alvo” identificado como possível ameaça, tal ato não seria classificado como homicídio, mas legítimo padrão de segurança pública.

Pois bem. Seja pela clareza de sentido do discurso, seja por sua aproximação com a prática histórica do Estado, seja pelo rebaixamento de humanidade do indivíduo-alvo em questão, o “bandido” – rebaixamento esse verificável principalmente quando o membro corpóreo que mais nos faz identificarmo-nos como seres sociais é representado no diminutivo (cabecinha) –, o fenômeno descrito não apenas nos revela como a interpretação do texto que expressa a norma jurídica é usada em caráter manipulatório para produzir efeitos (reais e legitimados) diferentes daqueles exigidos pelo padrão imposto pelo sentido da norma jurídica, mas também como esse uso do Direito como ferramenta para domínio de classe necessita, para que se possa justificar violações ao próprio ordenamento jurídico, do processo de racialização dos indivíduos.

Como veremos a seguir, para a presente reflexão não apenas importa o equívoco interpretativo do conceito de legítima defesa, mas o que está por trás desse suposto equívoco.

2 DESALINHAMENTO COM O IDEÁRIO CONSTITUCIONAL

Embora não haja formulações assépticas ou neutras nas teorias e ciências sociais[4], o programa teórico-metodológico da modernidade opera com a categoria de verdade como prática social objetiva[5]. Nesse sentido, não é de difícil demonstração que a proposição jurídica que fundamenta a proposta do governador Witzel é verdadeiramente inconstitucional e ilegal, uma vez que a suposta configuração de legítima defesa é, pelos parâmetros do direito positivado, objetivamente ilegítima.

Além de positivadas, no texto da Constituição de 1988, os princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos e solução pacífica dos conflitos (artigo 4º), a inviolabilidade do direito à vida e à liberdade (artigo 5º, caput), e excluída a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII), a doutrina juspositivista mais consagrada e atualizada do corpo teórico de Direito Penal anuncia, classifica e baliza, a partir do conjunto de princípios democráticos positivados constitucionalmente, todas as diversas formas de como os agentes e executores da leis devem agir para que se respeite a legalidade na hipótese de que um indivíduo porte uma arma-de-fogo em público.

Referida doutrina define, inclusive, categorias e consequências penais pelas diversas formas de reação do indivíduo no momento da abordagem policial, como resistência passiva (na qual, embora haja resistência, não há crime de resistência, pois ausente a agressão direta ao executor da ordem ou seus auxiliares) e resistência ativa (na qual configura-se o crime de resistência, pois presente a agressão direta contra o executor ou seus auxiliares, que podem valer-se da legítima defesa para contornar o ataque, produzindo mera lesão no preso, uma vez que a força é indispensável para a captura).

O sentido teórico doutrinário não poderia ser mais claro: o agente policial apenas pode agir letalmente contra um indivíduo se este efetivamente estiver ameaçando a vida de outrem (seja do próprio agente, seja de terceiros) e, assim, referida doutrina categoricamente exclui a possibilidade de matar o acusado durante o procedimento de abordagem e detenção quando o indivíduo não apresentar perigo iminente[6].

O desalinhamento da proposta do governador ao direito positivado não se revela apenas pelo sentido das normas constitucionais ou normas de direito penal. Maurício Dieter, em “Política criminal atuarial”, afirma que o antagonismo da política criminal em curso no mundo ocidental, de modelo atuarial de gerenciamento, em relação aos fundamentos do direito penal moderno não se restringe à legalidade, mas choca-se também com princípios constituídos pela tradição liberal dos últimos séculos, como o princípio da lesividade, da proporcionalidade e da humanidade das penas[7].

No caso analisado, há conflito frontal entre o padrão decisório de agir proposto pelo governador (“diante daquele que portar arma-de-fogo, matar”) e os padrões decisório de agir que se constituíram pela (e se inscreveram na) tradição liberal burguesa, como a liberdade, proteção à vida e à integridade física, princípios esses que protegem o indivíduo de perder sua vida ainda que porte ilegalmente uma arma-de-fogo. Ou seja, revela-se um desalinhamento entre a base ideológica que constitui a proposta do governador Witzel e o ideário que funda a Constituição Federal e que nela se encontra positivada. Em suma, a proposta é evidentemente inconstitucional.

3 PARA ALÉM DA NORMA JURÍDICA

A partir da colocação de que a referida proposta é certamente inconstitucional, é possível afirmar que a força da dimensão normativa do Direito – aquela que, pela tradição juspositivista, efetivaria a norma jurídica pela sua prescrição institucional em textos legais – entra, mais uma vez em xeque. A norma que protege o cidadão do abuso da violência do Estado existe no plano jurídico vigente, encontra expressão nos textos normativos, porém, não é eficaz.

Aliás, no caso de homicídios causados por força policial, o fenômeno não é novidade. Embora a leitura crítica do texto constitucional e a compreensão da natureza histórica do Direito ocidental nos revele um dever do Estado de garantir a vida de seus indivíduos (inclusive proibindo a execução de indivíduos por portar arma em público, sem que, de fato, não a aponte para ninguém), o contexto histórico nos mostra que tal proteção jurídica não é eficaz, como demonstram estatísticas cotidianamente publicadas[8], principalmente no Rio de Janeiro, estado-membro onde há concreta violência policial contra habitantes periféricos e que encontra-se, desde de fevereiro de 2018, sob obscuro estado de intervenção militar. Segundo o Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro, nos 11 primeiros meses de 2018, 1.444 pessoas foram mortas pela polícia, o equivalente a um óbito a cada cinco horas e meia[9].

A novidade, dessa vez, é que o processo de eliminação da força normativa da norma jurídica que protege a vida e a integridade física dos indivíduos está vindo de dentro de instituição democrática, por discurso de representante legitimado por voto popular.

Ou seja, tal fato comprova o que Pedro Serrano (2015) afima em suas reflexões: as decisões públicas, proferidas por membros mais relevantes da sociedade democrática, nem sempre se pautam no Direito como real experiência normativa, produzindo medidas desalinhada à pauta ideária positivada na Constituição Federal, como aquela aqui descrita, mas com aparência e forma jurídica[10].

Para compreender como se opera a referida medida de exceção em análise, importante observar que certos elementos discursivos são articulados à argumentação supostamente técnica-jurídica apresentada para caracterizar a ação proposta ao instituto da legítima defesa.

‘Nós precisamos ter o nosso Guantánamo’, afirmou o governador durante a cerimônia de posse do atual secretário de Polícia Civil do governo do Rio de Janeiro[11]. No mesmo evento, disse que a razão pela qual o referido Estado necessita de um complexo prisional aos moldes norte-americanos é que “é preciso colocar os terroristas em locais que a sociedade se livre definitivamente deles”. Em suas palavras, “traficantes precisam ser classificados como terroristas”, e “a questão de marginais estarem fazendo a opção de portar fuzil, é opção deles. Continuaremos fazendo nosso trabalho que é dar tranquilidade para todo Rio de Janeiro”[12].

Nesse sentido, por terroristas, neste específico cenário, o argumento designa, uma vez que não formula distinções hierárquicas, todos os indivíduos que participam, (ou são apontados pelo Estado como participantes) da cadeia estruturada de relações que constitui o tráfico de drogas ilícitas no Rio de Janeiro.

Por sociedade, é designada a população fluminense que, na lógica de seu argumento, não são aqueles categorizados como terroristas (ou bandidos, criminosos etc).

Ou seja, no discurso do governador eleito, os denominados terroristas – que pelo programa proposto poderão ter sua vida ilegalmente eliminada – são excluídos da sociedade e, consequentemente, do ordenamento jurídico.

A estrutura lógica do argumento espelha a tese central de Giorgio Agamben (2011), formulada na saga Homo Sacer[13], pela qual o filósofo italiano propõe que, nas ditas democracias contemporâneas, encontramos uma categoria de vivente que, ao mesmo tempo, é excluído e incluído no ordenamento jurídico – ou melhor, incluído (para que seja subordinado ao poder) para ser excluído (de direitos).

Esse vivente – um ser humano “sem obra”[14], indesejado pelas classes dominantes e que, embora proprietário de sua força de trabalho, nem mesmo possui o “privilégio” de tê-la explorada pelo capital – encontra-se necessariamente assujeitado, constituído como cidadão pelo Direito, para que possa ser, por causa de sua subjetivação como indivíduo de Direito, incluído no sistema criminal como objeto de criminalização secundária[15], a ponto de poder ser sacrificado.

Entretanto, ainda que haja um movimento político semi-velado, cuja dinâmica se dê por controle direto dos corpos de indesejados, quando do conflito da vontade política com o sentido imediato da norma jurídica ou dos princípios liberais burgueses, o discurso político, no plano institucional, se revela obrigado a uma justificação à negação dos direitos fundamentais.

4 RAÇA COMO FERRAMENTA

É nesse específico ponto que o caso em análise nos revela algo mais sobre o funcionamento das referidas medidas de exceção. Como vimos, as categorias sociais são elementos presentes no discurso que produz as medidas de exceção. Mas não só: tais categorias são essenciais para a operacionalização das medidas de exceção. É o que propõe a filósofa americana Falguni Sheth (2009).

Repara-se que dentre os argumentos oficiais que justificam as medidas de exceção encontra-se a necessidade de ordem pública, abstrata paz coletiva, ou utilitarismo econômico. Mas para ser concretizada, com aparência de legitimidade, a medida necessita distinguir os indivíduos de uma mesma sociedade, e isso se dá por um processo que Seth denomina processo de racialização, pelo qual, ao final, é produzida a ferramenta raça.

Segundo a autora, há no campo epistemológico o debate sobre se raça seria uma série de categorias biológicas ou uma série de construções sociais. Mas, para compreender o uso da raça como mecanismo para produção de exceções, devemos fugir dessa binariedade, e compreende-la como tecnologia, mental e retórica, usada pelo poder para controle social. Para a filósofa, raça (o produto do processo de racialização) é antes de mais nada uma estratégia, uma ferramenta usada pelo poder soberano para dividir populações.

Isso ocorre, segundo Sheth, porque parte da população dos estados contemporâneos é considerada “unruly”, ou indesejada, nos termos foucaultianos. São indivíduos que representam uma virtual ameaça, e cuja participação nas deliberações públicas traria incertezas, conflito de interesses, colisão de valores. Ou seja, são uma ameaça para a ordem político-econômica.

Raça, nesse sentido, seria então uma categoria sócio-política, criada para e nos processos históricos de produção de classificações e que compõe o sistema de dispositivos pelos quais o poder é exercido. Nas palavras da autora (em tradução livre):

“Racialização é o processo de delinear uma certa população em contraste com uma população dominante (ou poderosa) e uma correspondente tensão política; essa primeira população pode ser destacada de acordo com qualquer gama de características – nenhuma das quais precisa ser “racial” enquanto fenotípica ou sanguínea ou característica física; elas podem ser religiosas, econômicas, sociais etc. Mas no curso de uma série de eventos que destacam os conflitos entre esse grupo e uma população dominante, isso se torna racializado, isso é, como uma espécie separada. O peso de uma identidade como “racial” (em contraste com uma identidade descritiva) é o remanescente de tal racialização; é semelhante a pegar uma bolacha-do-mar na praia. O que vemos é a casca, ou concha, de uma criatura, que se torna um substituto para a criatura propriamente dita. Da mesma forma, uma identidade racial – a transformação de uma identidade vinda de um marcador descritivo em uma designação racial – é a consequência do processo pelo qual um grupo se tornou racializado – apontado como uma raça ou um grupo marginalizado”[16]

Para produzir categorização, por meio da tecnologia da raça, o poder soberano necessita de marcas que permita-lhe identificar e discriminar tipos diferentes de “ser”, e assim, uma vez que possui o domínio da episteme como dispositivo, que lhe faculta a capacidade de determinar o que é conhecível ou não, científico ou não, verdadeiro ou falso, determinar o “ser”.

Em resumo, são premissas do processo de racialização:

1. Característica física distinguível. O primeiro elemento da racialização é a identificação de um distintiva característica do grupo que se pretende demarcar, a fim de apontar uma categoria. Pode ser física, como a cor da pele, ou imaterial, como religião, status socioeconômico, gênero ou orientação sexual;

2. Vulnerabilidade/marginalidade. O grupo categorizado deve estar em posição de vulnerabilidade em relação ao grupo que detém o poder. Exemplo histórico: os judeus estavam em posição de vulnerabilidade quando foram caracterizados e categorizados como unruly ou indesejados durante o terceiro reich da República de Weimar.

3. Determinação do “ser” como possível ou virtual ameaça. O nexo epistêmico entre a característica apontada e a categoria ontológica é garantido pelo poder de determinar.

Um dos importantes efeitos do processo de racialização é a naturalização do arbítrio e a positivação da política como ciência, uma vez que as características arbitrariamente criadas passam a ser o próprio critério para justificar a exceção, e assim tornam-se “neutras e objetivas” (as regras e critérios para criar o conceito de raça não vem da biologia, mas sim do poder).

Logo, a vantagem de categorizar (ou racializar) é tornar a exceção legítima por naturalidade, correspondente à mesma ontologia de onde deriva o texto legal. Outra vantagem da racialização é forçar os indivíduos a se adaptarem aos valores dominantes, uma vez que só assim poderão ter acesso aos benefícios da legalidade.

A referida filósofa não está sozinha. Barbara Fields (1982) afirma que é necessário compreender o conceito de raça pela historicidade, ao investigar as formas pelas quais a noção do termo estrutura as hierarquias sociais nos Estados Unidos[17]. Segundo a autora, os discursos racionais e científicos foram forjados e intensificados no século XX americano a partir das relações burguesas dos séculos anteriores, no qual se criou um ethos de categorias sócio-raciais. Assim, os fundamentos que sustentam as distinções entre raças seriam expressões ideológicas de práticas sociais burguesas, e a incorporação desse ethos como valor deu-se partir de objetivações da sociedade americana, como a escola, a família.

Raça, então, deve ser entendida como um componente ideológico produzido historicamente pelo ser social, e não uma categoria original do ser orgânico.

E compreendendo essa função tecnológica de raça, compreende-se a fundamentação utilizada para justificar o paradoxo histórico das democracias liberais.

Enquanto o discurso de proteção ao Direito e respeito à legalidade persiste, a realidade nos mostra o arbitrário afastamento de certos grupos de indivíduos do campo das vantagens do Direito. Esse fenômeno paradoxal pode ser constatado desde o início da história liberal burguesa, como por exemplo o período escravocrata norte-americano que já contava com uma constituição que garantia “liberdade e justiça para todos”.

Ou seja, os fatos contemporâneos demonstram que as promessas do liberalismo burguês não são para todos. E, não sendo, mas devendo ser, de acordo com o Direito, força ao poder a necessidade da criação razoavelmente justificada de exceções.

5 CONCLUSÃO

Para demonstrar, brevemente, o uso de raça como ferramenta para produzir exceções que violam direitos fundamentais, a presente análise escolheu como paradigma o discurso do governado Wilson Witzel, porque é uma das raras oportunidades em que o desalinhamento (a inconstitucionalidade) entre o padrão de agir positivado no ornamento jurídico, e consagrado pela doutrina (“diante daquele que portar arma-de-fogo, abordar e, se for o caso, deter, respeitando a vida e a integridade física”) e o padrão de agir proposto pelo poder (“diante daquele que portar arma-de-fogo, matar”) é tão evidente, revelando a participação dos representantes institucionais, eleitos democraticamente, no processo de eliminação da força normativa da norma jurídica e na consequente produção de medidas de exceção.

A partir dele, vimos como o fenômeno, para que possa ser apreendido e dele extraído suas determinações, deve ser analisado por lentes não-juspositivistas, para além da norma jurídica.

E, analisando o discurso legitimador da ação policial, verifica-se que, para que seja operacionalizada e legitimada a medida de exceção proposta, é necessário um elemento discursivo que altere o modo de ser do indivíduo-alvo, de cidadão para ameaça – a raça – e um específico processo que a produza.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção, Homo Sacer II, I. São Paulo: Editora Boitempo, 2011;

AGAMBEN, Giorgio. Uso dos Corpos, Homo sacer, IV, 2. São Paulo: Editora Boitempo, 2016;

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. São Paulo: Saraiva, 2011;

DIETER, Maurício Stegemann. Política criminal atuarial. Rio de Janeiro: Revan, 2013;

FIELDS, Barbara J. Region, Race, and Reconstruction: Essays in Honor of C. Vann Woodward. New York/ Oxford: Oxford University Press, 1982

(Disponível em: http://msuweb.montclair.edu/~furrg/essays/fieldsideolandrace.html)

MYRDAL, Gunnar. O valor em teoria social. São Paulo: Pioneira, 1965.

NETTO, José Paulo e BRAZ, Marcelo. Economia política. São Paulo: Cortez, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. São Paulo: RT, 2011.

SERRANO, Pedro Estevam, Autoritarismo e Golpes na América Latina: Breve Ensaio Sobre Jurisdição e Exceção, Editora Alameda

SHETH, Falguni. Toward a political philosophy of race. Nova Iorque: Sunny Press, 2009.

FONTES JORNALÍSTICAS DE INTERNET

 https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,a-policia-vai-mirar-na-cabecinha-e-fogo-diz-novo-governador-do-rio,70002578109

 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/01/07/witzel-volta-a-defender-abate-quem-esta-com-arma-de-guerra-nao-pode-circular-livremente.ghtml

 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/08/15/numero-de-mortes-por-intervencao-policial-no-rj-chega-a-895-em-2018.ghtm

 https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/jungmann-admite-que-matanca-policial-e-aspecto-negativo-da-intervencao

 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/01/03/nos-precisamos-ter-o-nosso-guantanamo-diz-witzel.ghtml

 https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/01/03/secretario-da-pm-rio-de-janeiro-rj-witzel.htm



[1] Mestrando em Filosofia do Direito pela PUC/SP

[2] https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,a-policia-vai-mirar-na-cabecinha-e-fogo-diz-novo-governador-do-rio,70002578109

[3] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/01/07/witzel-volta-a-defender-abate-quem-esta-com-arma-de-guerra-nao-pode-circular-livremente.ghtml

[4] MYRDAL, Gunnar. O valor em teoria social. São Paulo: Pioneira, 1965.

[5] NETTO, José Paulo e BRAZ, Marcelo. Economia política. São Paulo: Cortez, 2012.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. São Paulo: RT, 2011. “No entanto, se o executor for levado a matar o preso, porque este o agrediu, durante o procedimento da detenção, alcança-se a esfera não autorizada em lei para fins de concretização do ato de prisão. Por isso, deve a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante do executor, por homicídio doloso ou culposo, conforme o caso, mas não o denominado auto de resistência seguido de morte. Com a devida vênia, essa peça não existe. A morte do preso é completamente fora dos parâmetros processuais penais, atingindo âmbito penal. Cuida-se de fato típico, motivo pelo qual a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante. Cabe ao juiz, após, providenciar a imediata soltura do executor, com base no art. 310, parágrafo único, do CPP. Ao final, concluída a investigação, poderá o ministério público requerer o seu arquivamento e o juiz assim determinar”.

[7] DIETER, Maurício Stegemann. Política criminal atuarial. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

[8] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/08/15/numero-de-mortes-por-intervencao-policial-no-rj-chega-a-895-em-2018.ghtm

[9] https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/jungmann-admite-que-matanca-policial-e-aspecto-negativo-da-intervencao

[10] SERRANO, Pedro Estevam, Autoritarismo e Golpes na América Latina: Breve Ensaio Sobre Jurisdição e Exceção, Editora Alameda

[11] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/01/03/nos-precisamos-ter-o-nosso-guantanamo-diz-witzel.ghtml

[12] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/01/03/secretario-da-pm-rio-de-janeiro-rj-witzel.htm

[13] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção, Homo Sacer II, I. São Paulo: Editora Boitempo, 2011

[14] AGAMBEN, Giorgio. Uso dos Corpos, Homo sacer, IV, 2. São Paulo: Editora Boitempo, 2016

[15] Categoria descoberta pela criminologia crítica, entende-se a eleição, pelo sistema criminal, dos delitos (dentro de um rol extenso de condutas tipificadas como delito) e dos indivíduos (dentro de uma totalidade de praticantes desses delitos) a serem objeto de processos de criminalização. A partir da crítica criminológica, observa-se que tal sistema tende a imunizar condutas típicas das classes sociais dominantes e a criminalizar condutas características das camadas sociais dominadas. Ver BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. São Paulo: Saraiva, 2011.

[16]Racialization is the process of delineating a population in contrast to a dominant (or powerful) population and a corresponding political tension; this population can be highlighted according to any range of characteristics—none of which have to be “racial” qua phenotype or blood or physical characteristics; they might be religious, economic, social, etc. But in the course of a series of events that highlight the conflicts between this group and a dominant population, it becomes racialized, that is, as a separate species. The weight of an identity as “racial” (in contrast to a descriptive identity) is the remnant of such racialization; it is akin to picking up a sand dollar on the beach. What we see is the tent, or shell, of a creature, which becomes a stand-in for the creature itself. Similarly, a racial identity—the transformation of an identity from a descriptive marker to a racial designation—is the consequence of the process by which a group has become racialized—singled out as a race or an outcasted group”. SHETH, Falguni. Toward a political philosophy of race. Nova Iorque: Sunny Press, 2009.

[17]FIELDS, Barbara J. Region, Race, and Reconstruction: Essays in Honor of C. Vann Woodward. Ed. J. Morgan Kousser and James M. McPherson. New York / Oxford: Oxford University Press, 1982, pp. 143-177. (Disponível em: http://msuweb.montclair.edu/~furrg/essays/fieldsideolandrace.html

Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Roberto Rigato. Para além da inconstitucionalidade da proposta de Wilson Witzel: Raça como ferramenta para justificação de medidas de negação de direitos fundamentais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/para-alem-da-inconstitucionalidade-da-proposta-de-wilson-witzel-raca-como-ferramenta-para-justificacao-de-medidas-de-negacao-de-direitos-fundamentais/ Acesso em: 29 mar. 2024