Direito Penal

Flagelação excessiva de detentos: a importância da execução da Audiência de Custódia no Amazonas

Gabriel Cunha Alves[1] 

Iasmin Kerollen Mendes da Cruz

RESUMO

Este artigo traz conceitos e definições acerca da Audiência de Custódia com o objetivo de mostrar a grande relevância desta lei para toda a sociedade acadêmica de direitos e demais interessados no ramo. O Estado do Amazonas cresceu de forma significativa a população carcerária e com este crescimento a superlotação tomou conta das cadeias públicas, audiências são implementadas para reduzir a superlotação e inibir a execução de atos de tortura e o tratamento cruel e desumano aos presos. Mediante a adesão do projeto Audiência de Custódia formalizou-se assinaturas de documentos. O termo referente à adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e o condizente ao Termo de Cooperação com apoio do CNJ, e tão logo a junção do Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), para regulamentação em âmbito nacional. O segundo documento foi um Termo de Cooperação Técnica entre o TJAM, o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública do estado, e o documento contou também com o apoio da seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM), apoiando de forma significativa o Estado. Assim no Amazonas temos um índice de 57% dos 7.455 detentos que sustentam a população carcerária local. Assim as audiências mostram-se necessárias para a diminuição de presos e maior agilidade nos processos. Este artigo e de cunho bibliográfico.

Palavras-chave: Audiência de Custódia. Legalidade e finalidade da prisão. Sistema Carcerário Brasileiro.

ABSTRACT

This article brings concepts and definitions about the Hearing of Custody with the purpose of showing the great relevance of this law to the entire academic society of rights and other stakeholders in the field. The state of Amazonas has grown significantly in the prison population and with this growth overcrowding has taken over the public prisons, audiences are being implemented to reduce overcrowding and to inhibit the execution of acts of torture and cruel and inhuman treatment of prisoners. Through the adhesion of the Custody Hearing project, document signatures were formalized. The term referring to the adhesion of the Court of Justice of the State of Amazonas (TJAM) and the one corresponding to the Term of Cooperation with the support of the CNJ, and as soon as the Ministry of Justice and the Defense Defense Law Institute (IDDD) for regulation at national level. The second document was a Technical Cooperation Agreement between the TJAM, the State Public Prosecutor’s Office, the Public Defender’s Office, and the document was also supported by the Amazonas section of the Brazilian Bar Association (OAB-AM), significantly supporting the state. Thus, in Amazonas we have an index of 57% of the 7,455 inmates who support the local prison population. Thus, the audiences are necessary for the reduction of prisoners and greater agility in the processes. This article is bibliographical.

Keywords: Custody Audience. Legality and purpose of the arrest. Brazilian Prison System.

INTRODUÇÃO

Este trabalho visa abordar os efeitos provocados pela a audiência de custódia que causam para o sistema carcerário brasileiro uma desagregação grande, colocando em jogo a política de reabilitação dos encarcerados. A sociedade de certa forma clama por uma proteção mediante a crescente violência, muitos juristas solicitam a rigidez de penas severas no intuito de maior permanência de presos nas celas brasileiras, assim debatemos com os desafios a superlotação de presídios e os problemas dos cárceres, diante da temática que o cerca, mostra um sistema prisional com dificuldade de manter o mínimo incluso a ressocialização do mesmo levando a inúmeras problemáticas sociais, com violências e rebeliões constantes, tornando-se um problema de segurança e saúde pública.

Em decorrência da temática mediante os entraves e desafios da população carcerária, surgiram-se os interesses desta pesquisa, no intuito de trazermos para discussão sobre a proposta de possibilidade da implantação de audiência de custódia, na qual temos a intenção de apresentar o mesmo, sem muita espera do preso mediante a autoridade judicial. Com o objetivo Geral de analisar a forma que é feita a Audiência de Custódia. Os específicos serão: a) demonstrar os procedimentos, de como são realizadas a audiência, quais sejam, junto com o magistrado. b) Verificar a utilidade das custódias para nosso ordenamento jurídico e destacar o atual sistema penitenciário Brasileiro.

O tema tem como finalidade mostrar por meio da presente pesquisa, que a audiência de custódia tem uma grande representatividade para o avanço em nosso sistema processual penal e ordenamento jurídico. Por meio dessa audiência pode-se criar um processo mais justo e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de segurança pública do estado.

Dispõem os presos que ainda não tiveram sua prisão decretada e estão aguardando audiência por serem considerados perigosos, mas tem os que não trazem tanto risco para a sociedade por terem realizado crime de menor potencial ofensivo e que quando caem em uma prisão acabam se tornando pessoas criminosas. Sabemos que as prisões não servem para coletivizar o indivíduo que em algum momento da vida teve um desvio para a vida do crime, pelo contrário, elas servem para que um preso(a) saia apto(a) para cometer outros crimes.

A metodologia é o processo pelo qual se atinge este objetivo. É o caminho a ser trilhado para produzir conhecimento científico, dando as respostas necessárias de como foi realizada a pesquisa, quais métodos e instrumentos utilizados, bem como as justificativas das escolhas.

Utilizando-se a classificação de Marconi e Lakatos (2014, p. 116) tem-se que o método de abordagem a ser adotado será o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”.

Tomando ainda por referência a classificação dos referidos autores será adotada a seguinte técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagens, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões, etc.).

Neste artigo buscamos a compreensão brevemente da Centralização penal alternativa e da mediação penal, juntas á audiência de Custódia, quais formam grandes pilares para a construção e apuração de um processo e de uma justiça justa, amparada á luz das garantias constitucionais da liberdade, da igualdade e dignidade.

1 CONHECENDO UM POUCO SOBRE A AUDIÊNCIA DE CUSTODIA

Desde os tempos de nossos ancestrais podemos destacar que segundo Suza e Nunes (2017.p. 97), tratavam-se de assuntos referentes ao encarceramento. Conforme diversos estudiosos e leituras de escritas antigas não existiam a questão da pena na qual se baseavam em crenças religiosas, moral e vinganças.

A audiência de custódia é um instituto na qual existe a muitos anos que já se foram tratados nas convenções e tratados internacionais, são eles: Europeia dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (1950), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamados de Pacto de San José da Costa Rica (1969). (GALVÃO, BARZA, 2018, p.173).

Na convenção Europeia dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais adotado pelo conselho europeu no país de Roma em 4 de novembro de 1950 passando a vigorar em 1953 no intuito e objetivo de proteger as liberdades fundamentais e os Direitos Humanos com o controle judiciário e o respeito do direito individual.

Destacamos que os resultados de uma audiência de custódia são conforme Investidura (2017, p.5) contida em artigos de processos e códigos penais: “[…] O relaxamento de qualquer eventual prisão ilegal contida no art. 310, I, do Código de Processo Penal; a opção de permissão de liberdade provisória, sem fiança ou com (art. 310. lll), contida na parte final e logo á 319 pertencentes ao código penal; A transferência de prisão quando em flagrante além de medidas cautelares diversas (art. 310, ll, parte final, e 319 do Código de Processo Penal); A convenção da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, ll, parte inicial, do Código de Processo Penal); A análise do cabimento da mediação penal, o que evita a Judicialização do conflito e corrobora para a instituição de práticas restaurativas; o encaminhamento de providências para a apuração e eventual prática de maus-tratos ou de tortura durante prisão e Encaminhamento de natureza assistencial […]”.

Antigamente a audiência de custodia nas comunicações de prisão em flagrante era realizada pelo juiz no prazo de 24 horas e não havendo previsão de contato pessoal do preso com o juiz. Assim, conforme previsto no Código de Processo Penal, o artigo 306 elucida a prisão do cidadão que consistirá em ser imediatamente informada ao juiz conforme “Art. 306: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007)”. (BRASIL, 2007).

Com relação ao entendimento e conceito de Custódia, veja a explicação seguinte para melhor análise e compreensão de conteúdo:

“Sobre o conceito de custódia se relaciona com o ato de guardar, de proteger”. Nesse sentido, o autor afirma que a audiência de custódia consiste “na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão”. (CRUZ, 2018, p.13).

As audiências foram previstas em tratados internacionais Brasileiros tanto que no ano de 1990; ocorrendo aplicações em 02/2015 à audiência de custódia projetada mediante a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com parceria do Ministério Público da Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF n° 347, para serem apresentados nos casos de prisões mediante flagrante.

A audiência de custódia veio a ser conhecida realmente no mês de fevereiro do ano de 2016, trazendo diferentes posicionamentos e argumentos em âmbito jurídico com relação aos efeitos e consequências gerando intensas discussões sobre o sistema Penal. (FARIA FERREIRA, 2018, p.5-6).

Depois de conhecermos os tratados vejamos as necessidades de audiências e como esta pessoa esta submetida.

A pessoa conforme afirma MASI (2015, p.77-78) mantém todos os seus direitos fundamentais: “[…] dentre eles especialmente o de permanecer em silêncio, se assim o desejar (sem que isso seja interpretado em seu desfavor em nenhuma hipótese), e o de ser assistido por defensor constituído ou público, que atuará com autonomia e independência, com o qual poderá se entrevistar, por tempo razoável (aquele que permita a exposição adequada do caso e a devida orientação) e em sigilo, antes da solenidade […]”.

Os autores Freitas, França (2016, p.5-6) criticam severamente as aplicações de audiências destacando que as mesmas não estão de acordo com a realidade do brasileiro e do País e quanto aplicadas traz argumentos e questionamentos sobre a expansão rápida no território nacional, pontua que o investimento é pouco e poderia ser remanejado de forma mais adequada e com direcionamentos corretos no intuito de oferecer mais segurança à população e aos profissionais envolvidos, inclusive condições mais humanas aos que cumprem penas.

Quanto ao procedimento da necessidade das audiências de custodia:

‘’[…] É importante que o preso seja apresentado e entrevistado em até 24 horas, por um magistrado, Ministério Público a Defensoria Pública, ou advogado do preso, serão ouvidos e analisados a concessão de liberdade ou prisão, além de medidas cautelares e verificação de maus-tratos. ’’ (OLIVEIRA, 2017, p.4-8).

Perante a situação mencionada o Partido Socialismo e Liberdade trouxe uma argumentação de descumprimento em relação aos tratados e direitos humanos, nas três esferas governamentais são omissos. Destacando que por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o de empenharem-se por reconhecer a violações os direitos garantidos em forma de lei as a população carcerária, sendo a mesma de extrema burocracia resultando em ações de forma omissiva diante dos três poderes Legislativo, Judiciário e Executivo (FREITAS, FRANÇA, 2016, p.2).

A corrente contrária à audiência de custódia formada em grande parte de membros das carreiras policiais e Ministério Público acreditam que no momento da audiência é levada em consideração somente as afirmações do preso, esse entendimento preocupa-se com o possível retorno imediato a sociedade do agente delituoso e com a imagem de impunidade vivenciada pelas instituições protetoras do processo penal.

Há a necessidade da existência de uma proporcionalidade na análise das circunstâncias da prisão durante a audiência de custódia, como por exemplo, a resistência do agente, fato esse que chama a necessidade do uso da força policial para manter a segurança de todos.

Neste sentido vemos muitas polêmicas a respeito da negatividade de políticas públicas, em principal no estado do Amazonas. Conforme estudos de Cruz (2018, p.10) mediante esta polêmica geram impactos negativos aos policiais; de forma direta as famílias amazonenses e brasileiras, clamando por mais audiências de custódias. Ressalta que essa situação ocorre devido a possível facilitação do retorno ao âmbito social, com ambiente propício ao uso de tornozeleiras quando os mesmos cometem um delito, de gravidade ou não, ou até mesmo pagam fianças, com base nos estudos o juiz concede liberdade ainda que provisória ao criminoso. Este fato deixa a população receosa.

De boa maneira garantimos avanços positivos de forma lenta, mas que, notam-se por parte da doutrina a inclusão da proteção aos direitos humanos, com relação à tortura, abuso de poder e a diminuição de prisões que auxiliam a não ocorrência de superlotações, no qual atualmente trata-se de um problema não somente no estado do amazonas, mas no país inteiro. É necessário mais ações para maior celeridade de julgamentos de processos e maior quantitativo de profissionais na esfera jurídica.

1.1 Legalidade e a finalidade da prisão na audiência de custódia

Com argumentação simples que a legalidade parte dos direitos e garantias fundamentais do ser humano vem estabelecendo que não haja crime sem estar na lei das audiências de custódias, garantirão de forma rápida a apresentação dos detidos aos juízes, em que o mesmo ao ser apresentado será entrevistado de forma que o juiz irá acusa-lo na audiência com escuta também do Ministério Público, Defensoria pública do preso e opção de advogado de sua defesa enquanto preso.

É preciso conhecer a relevância da legalidade como valioso e necessário instrumento de proteção da liberdade, enaltecendo o principio da legalidade no Brasil. Contudo a audiência de Custódia se dar como um instrumento processual, que obriga que o preso em flagrante seja apresentado a autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que este decida a respeito da legalidade da prisão e da necessidade de sua conversão em prisão preventiva.

Neste momento mostraremos a existência de três tipos de finalidades, que são:

“[…] I – ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos humanos, II – prevenção da tortura e III – evitar prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias. (há o discurso – emergencial – de combate ao “grande encarceramento”, de tirar o Brasil do vergonhoso 3º lugar no ranking dos países com maior população carcerária, de salvar vida). Mas que não nos enganemos: de nada adiantará a implementação da audiência de custódia se a mentalidade do poder judiciário permanecer a mesma, a de sempre […].” (PAIVA, 2015, p.5).

O Brasil ao escrever em seu próprio documento fez a união da lei 11. 449 de 2017 alterou o artigo 306 do Código Processual Penal, adicionado à audiência de Custódia. Centralizando a penal alternativa e a mediação penal, juntas á audiência de Custódia, formam grandes pilares para a construção e apuração de um processo e de uma justiça justa, amparada á luz das garantias constitucionais da liberdade, da igualdade e dignidade.

A finalidade da custódia esta direcionada e inter-relacionada com os direitos humanos com a prevenção de qualquer tortura policial, asseverando, juntamente a realização de direito no que cerne à integridade particular de pessoas privadas de sua liberdade.

Mostra-se a citação abaixo contida no art. 5.2 da CADH prevê que:

“Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano” segundo (ALENCAR, BANDEIRA, 2018, p.6-7).

Por consequência de normatizações leis, decretos, sumulas, fica bem explicito o pensamento dos autores Alencar, Bandeira (2018, p. 7) que a evolução das leis no ensaio de reduzir o encarceramento no Brasil, pois a tortura e os maus tratos são discutidos sempre em leis, outras questões importantes são a diminuição de pessoas no aguardo dos julgamentos de seus processos nas celas, aumentando significativamente o quantitativo de presídios.

A implementação da audiência foi possível à redução do Sistema Carcerário Brasileiro, durante a audiência, analisará sobre o aspecto da legalidade, a necessidade pode ser uma adequação referente à continuidade de prisão ou mediante a concessão de liberdade, sendo, ou não, com medidas cautelares.

O juiz fará a analise de eventuais torturas, maus tratos, dentre inúmeras irregularidades que venham existir. Acontecem as previsões das centrais com alternativas de pena, os centros de monitoramento eletrônico, serviços e assistência social e a câmara de mediação penal sendo responsável em representar diferentes opções de encarceramento provisório.

Na terceira premissa diz respeito à questão de se evitar prisões de forma ilegal seja por algum motivo de forma arbitraria ou, por algum motivo, inútil. Assim a finalidade mostra-se que pode agir na limitação do poder punitivo.

Conforme o estudo de Paiva (2015, p. 315) o mesmo deverá ser fundamental, o direito penal (e o processo penal, acrescenta-se que se afasta do que depende da vontade se transformando um limitador punitivo).

Não devemos esquecer-nos do Estado Democrático de Direito, quando nos referimos as reais funções do direito penal, ligadas ao processo penal de forma particular, tem ligação á diminuição do poder. Em relação ao processo penal justificamos como uma das barreiras em que a opressão esta incluída. O grande desafio da legislação penal na atualidade e fazer das ciências penais um instrumento de democratização do sistema de nossa justiça criminal.

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos mostra o controle judicial como forma de medida predisposta a evitar ilegalidade das detenções, destacando que no Estado de Direito corresponde o julgador a garantia dos direitos dos detidos, ate em autorizar, medidas coerção ou cautelares, se forem absolutamente necessários, e no sentido geral destacar que o investigado venha ser tratado de forma coesa com a presunção da inocência.

Aproveitando o trecho anterior podemos destacar que a especial vulnerabilidade de um preso, a Corte IDH o juiz passa a ser o promotor dos direitos da pessoa que esteja sob a proteção do Estado, lhe incumbindo sempre o poder de punir, prevenir, cessar prisões ilegais ou arbitrárias além de promover um tratamento coerente. (PAIVA, 2015, p. 318)

Com relação à finalidade, três audiências de custodia se evitar penas ilegais prisões de forma arbitrárias e desnecessárias, manifestar-se de extrema utilidade para a identificação de casos graves que destaca em si a prisão domiciliar, o exemplo e quando o mesmo for agente debilitado em motivo de grave doença ou gestantes.

Sobre a prisão domiciliar de mulheres no Estado do Amazonas podemos destacar conforme o jornal G1 AM:

“[…] A prisão domiciliar foi concedida para mães que tiveram a prisão provisória decretada, ou seja, que ainda não foram condenadas e aguardam julgamento. Em todo o Brasil, a decisão beneficia ao menos 4,5 mil detentas, cerca de 10% da população carcerária feminina, segundo levantamento parcial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC) e da Pastoral Carcerária Nacional. […]” (RYLO, 2018, p. 3):

Mesmo que o art. 318 do CPP faça a exigência de “prova idônea” ligeiramente aconteceram casos de constatação visual/presencial em relação ao estado de saúde será permitido que quando homologado o flagrante seja convertida uma prisão de forma preventiva, sendo substituída pela domiciliar. Contrariamente entra à questão do bom senso a mulher no estado de gravidez avançado conforme mencionado anteriormente, pois no momento não dispõe, na audiência de custódia, documento médico que confirme seu estado pessoal.

A finalidade da temática nos mostra a presente pesquisa, a importância da representatividade em uma audiência de custodia contribui de forma avançada em nosso ordenamento jurídico e sistema processual penal.

Mediante a audiência como já visto criamos processos justos assegurando o respeito de quem está sendo assistido e a forma de prisão mais adequada e adequada pelo estado brasileiro e demais agencias.

Destacamos neste assunto presos que não tiveram á prisão decretada que não estão no aguardo de audiências por serem perigosos pela justiça, ao mesmo tempo os que não trazem risco a nossa sociedade por crimes em menor potencial ofensivo e que com os anos ao caírem no sistema prisional tornam-se perigosos tornando difícil sua ressocialização.

E sabido o que infelizmente Paiva (2015, p.7) argumenta de forma negativa as prisões no Brasil: […] que as prisões não servem para coletivizar o indivíduo que em algum momento da vida teve um desvio para a vida do crime, ao contrário elas servem para que um preso saia de lá apto para cometer outros crimes […].

No ano de 2011 o Projeto de Lei do Senado nº 554 em seu conteúdo fez trativas sobre a audiência de custódia no sistema penal brasileiro, resultou em debates e trouxe a devida atenção em um projeto piloto com a parceria do Ministério da Justiça e o Tribunal Estadual de São Paulo, Conselho Nacional de Justiça, em 2015, elaborando um ato administrativo a Resolução nº 213 que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Para Bitencourt (2017, p.125) mediante diretrizes referentes ao Projeto de Lei do Senado nº 554/11, a mencionada Resolução traz consigo a regulamentação na aplicabilidade, execução com relação aos termos de uma audiência de custódia a nível nacional, com o objetivo de igualar e uniformizar as desigualdades achadas nas resoluções internas nos Tribunais Estaduais, que tão logo passam a regulamentarem os atos normativos na execução dos institutos nas localidades mediante pouco a pouco a implantação de atos em exposição nos Estados membros da Federação.

Perante a inércia do poder legislativo, responsável por implantar a audiência de custodia no sistema brasileiro jurídico, Conselho Nacional de Justiça seguiu o posicionamento correto mediante a situação, pois o mesmo e o fiscalizador destes atos jurídicos e como principal responsável, passa a ser e dar à devida celeridade as normas judiciais.

É indispensável o destaque que, seja muito elogiável a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, quando o autor analisa de forma critica o seu conteúdo contido nos artigos mediante á Resolução 213, notou-se que em alguns pontos, a mesma viola a nossa Constituição Federal, envolvendo a dissolução dos Poderes.

Paiva (2015, p.8-9) alega que as mesmas leis infligem às regras e o controle constitucional mais precisamente no art. 1º, 2º, 5º, 9º e 10: “[…] Isso se deve ao fato de que, na elaboração a Resolução, além de realizar atos com previsões inexistentes na Constituição Federal infringindo, dessa forma, as regras de controle de constitucionalidade; igualmente, acaba por delegar e impor funções ao poder executivo ferindo, nesse ponto, o princípio de separação dos Poderes. Assim, correto afirmar que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 213, excedeu sua competência ao regular matérias que não competiam a um ato administrativo. Nesse contexto, prudente afirmar que, enquanto uma reforma na Resolução nº 213, de 2015, não ocorrer nos pontos indicados, o Conselho Nacional de Justiça permanecerá infringindo, de maneira bastante clara, a restrição contida no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sendo, por consequência, ato administrativo inconstitucional […]”.

A partir desta visão neste trabalho podemos desvelar que no Amazonas: existe a constatação do índice de presos em provisória serem de 57% contendo um total de 7.455 detentos na cidade de Manaus. Mediante estudo e informações de diferentes literaturas a Secretaria de Estado de Segurança, na cidade de Manaus registra quase um total de 367 através de flagrante mensal.

De forma diária acontecem as audiências no Fórum Henoch Reis, permanente centrado no bairro São Francisco cidade de Manaus/AM sendo de 14h às 18h, de segunda a sexta. Considerando por este prisma traremos na próxima seção a discussão de juristas e estudiosos renomados frente ao atual sistema carcerário Brasileiro.

2 BREVE DISCUSSÃO ACERCA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Neste estudo iremos discorrer conforme a lição de Bitencourt (2011, p.34) o mesmo relata a crise de um sistema prisional e o critica verbalmente, o mesmo destaca a pena tida como pena privativa de sua liberdade constituindo-se um forte instrumento coercivo. Em meados do século XIX, antigamente as penas tinham a punição com brigas corporais, sendo o único modo de punição, quanto à prisão utilizavam-se apenas um local que o mesmo era guardado a espera de uma condenação futura.

Intensas críticas ao sistema prisional brasileiro se faz presente em diferentes estudos, tanto a superlotação, grande número de encarcerados no país sem nenhuma resolutiva que faz acionar em diferentes esferas os direitos humanos, funcionando com uma estrutura precária e desumana. É raro presídios com boa estrutura física. Em consequência das inúmeras dificuldades do sistema carcerário a principal consequência e o significativo aumento de rebeliões e de violência nos presídios brasileiros, não estão de fora os menores existentes nos interiores e delegacias de pequeno porte.

Veja um estudo na cidade de Manaus, rio grande do Norte e Roraima em que ocorreu a matanças em presídios, o que retrata são as dificuldades na elucidação de casos que trouxe criminosos de pequena periculosidade, juntamente com os de penas maiores, demonstram os desafios que o Brasil enfrenta diariamente nos presídios do Brasil, mediante a demora de resolução ou audiências de alguns presos.

Veja ano de 2017 começou marcado por uma série de rebeliões em presídios brasileiros, causadas por disputas de poder entre facções do crime organizado. Só nas duas primeiras semanas de janeiro foram registradas chacinas em três estados, Amazonas, Roraima e Rio Grande do Norte, além de rebeliões em outras regiões, resultando em 134 mortes oficiais nesse curto período. Em comparação ao ano anterior o numero equivale a 37% dos assassinatos em penitenciárias no Brasil, pois em 2016 foram 372 mortes (CARTA CAPITAL, 2017; ÉPOCA, 2017; MÍDIA NINJA, 2017; UOL, 2017 apud LOPES, RODRIGUES, MONTEIRO, 2017, p.334-335):

Mediante a violência que fora instaurada abriu a discussão acerca dos apenados, mostra-se a realidade de como os mesmos vinculam a produção de imagens mediante a divulgação pelas redes sociais nas próprias unidades prisionais ou quando os mesmos fogem de seus pavilhões. Mostraram-se acontecimentos que levou a mais alta corte a violência dentro dos presídios presidida por eles mesmos e foram registrados nos mais diferentes meios de comunicação:

Salienta-se que além das rebeliões citadas outros conflitos, fugas e mortes foram registrados em diversas unidades prisionais brasileiras nas primeiras semanas do ano e outras se sucederam. O caso do Amazonas, entretanto, chama a atenção porque envolve uma sequência de motins em unidades prisionais de Manaus. O maior ocorreu em 1 ? de janeiro de 2017, no Complexo Prisional Anísio Jobim (Compaj), localizado na zona rural, quando 56 presos foram assassinados e 184 fugiram (UOL, 2017). No dia seguinte, na Unidade Prisional do Puraquequara, na zona oeste da cidade, foram quatro vítimas. Em 08 de janeiro, na Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, no centro da capital amazonense, mais quatro pessoas morreram assassinadas. Já em Roraima o massacre ocorreu em 06 de janeiro, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, na zona rural da capital Boa Vista, resultando em 33 vítimas. No Rio Grande do Norte, no dia 14 de janeiro, 26 pessoas foram mortas na Penitenciária de Alcaçuz, na região metropolitana de Natal (CARTA CAPITAL, 2017; ÉPOCA, 2017; FOLHA DE S. PAULO, 2017; JORNAL NACIONAL, 2017 Apud LOPES, RODRIGUES, MONTEIRO, 2017).

Mediante os estudos acima destacamos que a pena e a prisão têm mostrado inúmeros problemas, nos mostrando que se têm inúmeros criminosos fora dos presídios estando em liberdade ou continuar em liberdade. No entanto prever as medidas dentro dos presídios não é tarefa fácil olhar de uma forma que não traga riscos em potenciais que deve ser evitada sempre.

A Violência nas prisões mostra a difícil arte de ressocializar, infelizmente as realidades atuais nas prisões do Brasil estão dominadas pela violência, inclusive o desrespeito com o próximo. Em muitos presídios se faz presente a lei do mais forte e mesmo que exista obediência, vários apenados continuam dominando as prisões sejam dentro ou fora. (SILVA, 2018, p.54).

A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema. (FIGUEIREDO et al, 2009, p.21).

A crise nos sistemas penais é um problema a ser enfrentado pelo Poder Judiciário, tendo em vista o recorrente aumento de rebeliões nos presídios sendo que somente no ano de 2017 aconteceram várias rebeliões sendo a primeira delas a do Complexo Prisional Anísio Jobim que resultou em 133 mortes. Três dias depois ocorreram duas mortes em Patos, no sertão da Paraíba e dia 6 daquele mesmo mês, 33 pessoas morreram na rebelião de Boa Vista, em Roraima. Dia 8 foram registradas mais quatro em Manaus. Esses números alarmantes não foram os últimos de 2017.

Pelo contrário, as rebeliões se estenderam por todo o Brasil tendo como motivos briga entre facções. De acordo com o Jornal Correio da Bahia de 16 de janeiro de 2017 a rebelião de presos na penitenciaria de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte resultou em 26 mortes e somente naquele mês o número de mortes nos presídios do país chegou a 134 casos. De acordo com Jornal Correio da Bahia o número de mortes equivale a 36% do total registrado em 2016 quando foram registrados 372 assassinatos em média sendo uma morte a cada dia no sistema penal do Brasil.

CONCLUSÃO

Em reposta as resolutivas de nossa principal temática as medidas de custodias possuem relação direta com o magistrado e demais tratados nacionais, internacionais, direitos humanos, qual determina a apresentação da pessoa no ordenamento jurídico de pessoa privada seus direitos fundamentais o de ir e vir, mediante aplicações de penas e sanções.

Saber que somos detentores dos direitos fundamentais sonos faz perceber que as audiências auxiliam de forma significativa as penas, sanções usando de forma correta o Estado Democrático de Direito, tendo em vista face à importância dos juristas e demais envolvidos neste procedimento para aplicação da lei; ao juiz compete fiscalizar e garantir de forma igualitária os direitos básicos de um agente estando detido ou preso e não somente ser mero aplicador de leis.

Muitos anos se passaram para que o governo adotasse normas e leis seguindo as convenções e tratados internacionais. Medidas internacionais, previstas nos tratados internacionais ratificados pelo país possuem que possuem aplicação plena e imediata são tratadas, de forma internas ditas como normas legais, estando abaixo, de nossa atual Constituição Federal, fazendo com que o Estado tenha toda capacidade independem de normatizações referentes aplicação do disposto nas normas internacionais.

Analisamos os artigos e destacamos e podemos evitar atitudes degradantes, cruéis alicerçando-se sempre á preservar a dignidade da pessoa humana. Mesmo que alguns autores discordem os acordos internos preveem o auxilio na melhor observância e aplicações de leis.

Tratamos da Legalidade e a finalidade da prisão na audiência de custódia cabe destacar que apenas presos em flagrante passam na audiência de custodia merece destaque a presença do ministério publico caso a pessoa detida não tenha quem possa defender.

O projeto Audiência de Custódia TJAM dirigido na época pela Sra. Graça Figueiredo é um projeto de destaque em nosso estado pois com o mesmo poderemos engajar engajar-se no combate de uma superpopulação nos presídios carcerários poderemos trabalha na diminuição de torturas e de tratamento cruel como os presos este projeto contribuirá significativamente nas audiências de custodia e prazos.

Assim os autores mostram as dificuldades perante ressocialização. Hoje se vive em uma sociedade excludente segundo diferentes autores e juristas, pois temos uma população carcerária que não condiz com a realidade de uma civilização. Diante disto vemos algo que relata os desafios as metades dos presos são provisórios, significando que em alguns casos apenas tem-se a suspeita ou uma acusação.

Com um resultado os calabouços ficam abarrotados de pessoas não tendo contra si uma condenação. Este estudo nos possibilita novos entendimentos e questionamentos, aproveitando a análise para o aperfeiçoamento do sistema/e ou molde na homenagem à paz pública, segurança e tão clamados direitos humanitários.

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[1] Gabriel Cunha Alves. Administrador, Especialista em Direito Militar, Gestão em Segurança Pública e Docência em Administração Pública (FCV).

Iasmin Kerollen Mendes da Cruz. Bacharela em Direito (Centro Universitário FAMETRO).

Como citar e referenciar este artigo:
ALVES, Gabriel Cunha; CRUZ, Iasmin Kerollen Mendes da. Flagelação excessiva de detentos: a importância da execução da Audiência de Custódia no Amazonas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/flagelacao-excessiva-de-detentos-a-importancia-da-execucao-da-audiencia-de-custodia-no-amazonas/ Acesso em: 29 mar. 2024