Direito Penal

Execução penal e o procedimento executório

Jorge de Jesus Ferreira de Souza Filho[*]

RESUMO

A execução penal é um instituto de certa complexidade, pois apresenta regulamentação extensa, abrangendo conteúdo diverso acerca de vários conjunturas. Assim, refere-se a um procedimento que concretiza as disposições contidas na sentença criminal. Ademais, têm a finalidade de tutelar os direitos dos apenados, buscando meios e formas de inseri-lo novamente na sociedade, apresentando condutas positivas e convenientes.

Palavras-chave: Pena. Direitos. Deveres. Execução Penal.

1. INTRODUÇÃO

A execução penal é um instituto de certa complexidade, pois apresenta regulamentação extensa, abrangendo conteúdo diverso acerca de várias conjunturas. Assim, refere-se a um procedimento que concretiza as disposições contidas na sentença criminal. Ademais, têm a finalidade de tutelar os direitos dos apenados, buscando meios e formas de inseri-lo novamente na sociedade, apresentando condutas positivas e convenientes.

O processo de execução penal encontra-se regulamentado pelo Código de Processo Penal, bem como a Lei de Execução Penal, ambas com disposições próprias acerca deste instituto, abrangendo os direitos e deveres do apenado, além de compreender toda a parte procedimental inerente ao mesmo.

Diante o exposto, o trabalho visa analisar a execução penal, destacando suas especificações e peculiaridades; da execução das penas em espécies, discorrendo como ocorre a fase executória de cada uma, compreendendo desde o início da execução, pela guia de recolhimento, até o alvará do juiz; por fim, trazendo uma breve explanação acerca da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.                  

2. DA EXECUÇÃO PENAL

O Estado, como ente protetor dos direitos e garantias individuais, assegura por meio de suas diversas medidas coercitivas e protetivas a efetivação dos direitos gerais. Assim, a Execução Penal tem como prerrogativa cumprir as determinações dispostas na sentença penal condenatória, como forma de efetivar a condenação imposta ao cidadão e discriminada na deliberação judicial, tendo respaldo na Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal.

A execução penal refere-se a fase procedimental que efetiva o cumprimento da pena imposta na sentença. Isto posto, Távora e Alencar (2014, p. 1396) abalizam que:

“No processo penal, a execução penal é um novo processo com caráter jurisdicional (porque se desenvolve perante autoridade judiciária e nele são proferidas decisões fundamentadas) e administrativo (eis que também implica uma série de providências tendentes a dar condições ao cumprimento da pena ou de medida de segurança em estabelecimento adequado), com o objetivo de efetivar as disposições de sentença ou se decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.”

Em vista disso, os processos de execução penal apresentam características e propósitos diversos, mas todos com a mesma finalidade, almejar o cumprimento da pena estabelecida pelo órgão judiciário da maneira mais eficiente, servindo-se das diligências necessárias para o alcance da reintegração do condenado na sociedade.

É importante frisar que a execução penal forma um processo autônomo distinto do processo de conhecimento criminal, ou seja, o processo efetua-se em autos apartados, acompanhados de peças substanciais para obter a outorga de benefícios com o cumprimento da pena. Destarte, Távora e Alencar (2014, p. 1398) apontam que:

“Cabe anotar por fim que, sob o enfoque dinâmico, o processo de execução penal é autônomo, não tendo relação de continuidade com o processo de conhecimento criminal (ação penal condenatória). Isso equivale dizer que a relação executiva penal é diversa daquela criminal condenatória. Na prática, depois de encerrado o processo penal condenatório, os autos são arquivados e, por cópia e com a emissão da guia de execução penal, são formados outros autos, onde será desenvolvido o procedimento executivo penal de forma individualizada. Para atender à individualização e à personalização da pena, para cada condenado haverá um processo de execução penal, com autos devidamente separados.”

À vista disso, faz-se mister destacar o princípio da individualização no que concerne ao processo de execução, em que garante ao condenado processamento de pena diverso dos demais. Assim sendo, será aplicada essa sistemática, independentemente, do número corresponde ao polo passivo da demanda criminal.

No que tange a competência para os atos executórios penais, a Lei de Execução Fiscal, no art. 65 discorre que “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. Desse modo, o juízo competente para julgar e analisar as decisões dessa fase é apontado pela Lei de Organização Judiciária.

Logo, denota-se que, para o processamento da execução penal é imperioso a presença do título executivo judicial concretizado na sentença penal condenatória, para o cumprimento da deliberação fundamentada na decisão judicial. Dessa forma, a execução penal é fase indispensável para realização da cominação da pena.

2.1. A individualização executória da pena

A Constituição Federal, como defensora dos direitos fundamentais, destacando a indispensabilidade dessa disposição, consagrou a salvaguarda da individualização da pena, levando-se em consideração a singularidade de cada caso e indivíduo. Destarte, a doutrina tem apontado três momentos distintos para o processo de individualização da pena.

Assim sendo, a primeira fase, denominada individualização legislativa dá-se, segundo Nucci (2013, p. 1029), “quando um tipo penal incriminador é criado, o legislador escolhe, em primeiro plano, dentre outros fatores, o mínimo e o máximo abstratamente cominados para a pena”. Desse modo, a etapa legislativa verifica-se com a seleção realizada pelo legislador daquelas matérias que merecem atenção e a cominação da pena.

Por conseguinte, a segunda fase, ocorre a individualização judicial, que conforme destaca Nucci (2013, p. 1029) “é feita pelo magistrado por ocasião da sentença condenatória, valendo-se dos vários elementos ofertados pelo Código Penal”. Diante disso, a etapa supracitada sucede a sentença decretada pelo órgão jurisdicional, levando-se em consideração os pressupostos e especificações que deverão ser observadas no momento da aplicação.

A terceira fase, por sua vez, nomeada como individualização executória, de acordo com Nucci (2013, p. 1029)

“É feita pelo juiz da execução criminal, promovendo a devida adequação da pena aplicada à progressão de regime, permitindo que o sentenciado seja transferido, conforme seu merecimento, de um regime mais severo ao mais brando, além de lhe proporcionar outros benefícios, como o livramento condicional, bem como o reconhecimento da remição, fórmula que permite o abatimento da pena pelo trabalho.”

Diante o exposto, denota-se a dinamicidade da individualização da pena, visto que, a aplicação estende-se a várias etapas, contudo, ressalta-se a relevância na fase executória, pois se observa o emprego da concessão dos benefícios, além da possibilidade da modificação do regime de cumprimento da pena.

2.2 Lei de Execução Penal

A eclosão da Lei 7.210/84 ocasionou mudanças significativas no ordenamento jurídico, pois fomentou a concepção da ressocialização do indivíduo, diligenciando não apenas a efetivação da pena, mas também a integração social do mesmo. Este novo estatuto traz como finalidade maior o cumprimento das decisões compreendidas na sentença.

A Lei de Execução Penal ostenta uma gama de artigos atrelados ao procedimento executório e as garantias individuais dos presos, como forma de assegurar a real finalidade desse instituto. Assim sendo, o art. 1º da mesma Lei, institui que “a execução penal têm por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Diante disso, evidencia-se o verdadeiro propósito da Lei, fazer com que o apenado cumpra de maneira eficaz as determinações contidas na sentença penal, além de constituir meios necessários para a restituição desse indivíduo na sociedade.

Destarte, destaca-se a heterogeneidade desse regulamento e nesse intuito, Gomes (2010, p. 30) assevera que:

[…] “a execução penal é caracterizada por uma atividade dotada de complexidade que durante a sua atuação pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes a sua particular situação, o condenado é submetido a um conjunto de normas, verdadeiros deveres durante o cumprimento da pena, que delimita sua postura perante o Estado, visando a sua recuperação para um retorno digno a sociedade da qual se acha excluído, apenas encontra-se em uma situação diferenciada em relação a esta.”

Entre as disposições contidas na Lei, reservou-se uma parte considerável para tratar da assistência ao preso de forma generalizada, como dever importo ao Estado, compreendendo o auxílio material, jurídico, educacional, a saúde, dentre outros. Ademais, a mesma Lei também trouxe dispositivos acerca dos direitos e deveres disponibilizados aos condenados, como forma de garantir a integridade física e psíquica do mesmo e o dever cumprir as determinações legais condizentes ao seu estado.

Por conseguinte, a Lei 7.210/84 também delibera acerca das faltas disciplinares, dispondo a respeito da cooperação e acatamento dos detentos sobre determinações legais impostas pelas autoridades competentes, além disso, prevê a aplicação de sanções, no caso de violação dessas normas pelos presos.

Logo, ressalta-se a importância da Lei de Execução Penal, pois visa assegurar o comando contido na sentença, além de propiciar ao preso condições necessárias para a reintegração na convivência social, salvaguardando os direitos e garantias assegurados ao mesmo.

3. DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

De acordo com a pena e o regime inicial estabelecido pelo juiz, na ocasião da sentença condenatória, determinando-se a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos e a pena de multa, o juiz da execução irá instituir providências e procedimentos necessários para a execução da condenação, levando-se em consideração as individualidades das penas aplicadas, pois cada uma requer propriedades e atributos específicos.

3.1. Pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade, a reclusão e a detenção. A primeira deverá ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto, enquanto a segunda, em regime semiaberto ou aberto. Logo, proferida a sentença penal condenatória, o juiz aplicará a pena e fixará o regime inicial, atendendo-se aos critérios e determinações exigidos.

A Lei de Execução Penal, no art. 105 determina que “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se e o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”. Diante disso, é necessário o título executivo judicial consubstanciado na sentença penal condenatória, para dar início ao processo executório.

Assim, segundo Greco (2014, p. 500), decretada a pena privativa de liberdade, o condenado será encaminhado ao estabelecimento penal, sendo expedida, em seguida, a guia de recolhimento. À vista disso, a referida Lei, dispõe que a guia de recolhimento é de suma importância, pois na falta desta, é defeso o recolhimento para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Por conseguinte, Távora e Alencar (2014, p. 1426) deliberam que “uma vez remetida à autoridade incumbida da execução, esta passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado”. Assim, a guia de recolhimento deverá dispor de certos requisitos previstos na Lei, devendo ser emitida à autoridade administrativa competente.

No decorrer da execução, o condenado poderá beneficiar-se com algumas figuras importantes do Direito Penal, como a remição. Assim, segundo Távora e Alencar (2014, p. 1447) “consiste no direito do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto abater, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena”. Entretanto, deverão ser preenchidas algumas exigências necessárias para poder remir a pena. Logo, outros proventos poderão ser aplicados aos que cumprem pena privativa de liberdade, como o livramento condicional e a suspensão condicional da pena.

O instituto da regressão, por sua vez, em nada beneficia o condenado, pois por meio deste, o condenado poderá passar de um regime menos oneroso ao mais severo. Diante disso, segundo Nucci (2013, p. 1059)

“Tal situação poderá ocorrer se o condenado: a) praticar ato definido como crime doloso ou falta grave (no primeiro caso, independe de condenação com trânsito em julgado, bastando a apresentação de prova documental – auto de prisão em flagrante, por exemplo – ou realização de procedimento administrativo, quando houver apuração de falta grave); b) sofrer condenação, por crime anterior, cuja a pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.”

Assim sendo, com a prática de quaisquer desses atos, poderá ser aplicada a regressão, devendo juiz fundamentar a decisão pela qual determinou que o apenado cumprisse regime mais rigoroso daquele inicialmente definido.

Conforme a Lei de Execução Penal, o condenado será colocado em liberdade, cumprida a pena privativa de liberdade ou sendo extinta, por quaisquer motivos dispostos na legislação, mediante alvará do juiz, em que determinará a extinção da pena. Assim, o processo de execução terá seu encerramento.

3.2. Pena restritiva de direitos

Como forma de substituir a pena privativa de liberdade, as penas restritivas de direitos, dentre as várias espécies, são alternativas eficientes para evitar o encarceramento, se preenchidos os requisitos legais dispostos na lei. Assim, evidencia-se o caráter substitutivo dessa espécie de pena, visto que, inicialmente, aplica-se a pena privativa de liberdade, posteriormente, cumpridos os pressupostos exigidos, realiza-se a alteração das penas.

De acordo com o art. 144 da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direito é promovida pelo juiz da execução, de oficio ou mediante requerimento do Ministério Público, quando transitado em julgado a sentença. Assim, denota-se a competência do juiz da execução, no que concerne o desencadeamento da execução. Além disso, poderá solicitar quando achar inescusável, a cooperação das entidades públicas ou particulares.

No que tange as modalidades de penas restritivas de direito, a prestação de serviço comunitário, compete ao juiz da execução tomar várias providências, tendo marco inicial a data do primeiro comparecimento a entidade beneficiada, sendo que esta deverá mensalmente disponibilizar um relatório pormenorizado, acerca das atividades do apenado. Por conseguinte, a respeito da limitação do final de semana, o juiz intimará o condenado sobre a hora e o dia que o mesmo irá cumprir a determinação judicial. Destarte, é importante frisar que, em relação a essas duas espécies de penas, o juiz poderá de acordo com caso concreto modificar a forma de cumprimento da pena.

Em relação a interdição temporária de direitos, outra modalidade de pena restritiva de direitos, Nucci (2013, p. 1070) salienta que:

“A interdição temporária de direitos dependerá de comunicação do juiz à autoridade competente para fiscalizar o exercício profissional (ex.: se o médico é proibido de exercer a sua profissão, deve-se comunicar o órgão de classe para que possa proceder às anotações necessárias). Outras medidas serão tomadas, como a apreensão de documentos, (no exemplo dado, a carteira de identificação do profissional). A entidade de classe ou qualquer prejudicado pelo profissional pode comunicar ao juiz da execução o descumprimento da interdição.”

Diante o exposto, caberá ao juiz da execução intimar o executado e comunicar à autoridade competente sobre a pena aplicada. No caso de eventual descumprimento da pena, a autoridade competente ou qualquer prejudicado deverão informar ao juiz da execução, para que este tome as medidas necessárias e cabíveis diante essa situação.

3.3. Pena de multa

O advento da Lei 9.268/96, trouxe alterações relevantes para a aplicação da pena de multa, pois ocasionou a modificação do art. 51 do Código Penal, passando a considerá-la como dívida de valor, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante. Além disso, houve também transformações na competência, sendo o juízo civil competente para deliberar acerca do adimplemento da pena de multa. Assim, Távora e Alencar (2014, p. 1430) acentuam que:

“A modificação legislativa teve um efeito prático. Com o deslocamento da competência para a execução da multa ao juízo cível, não é mais possível, em caso de inadimplemento do valor correspondente, a conversão da multa em pena privativa de liberdade. Cabível então as providências executivas de acordo com lei civil.”

Logo, transitando em julgado a sentença penal, o juiz da execução providenciará a intimação do apenado para recolher o valor da multa, entretanto, no caso de inadimplemento, o juiz da execução expedirá ofício a Fazenda Pública, para que o processo prossiga no juízo civil, de acordo com as legislações próprias à dívida ativa.

Ademais, segundo Távora e Alencar (2014, p. 1447):

“A Lei de execução penal determina que a execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental. Ciente o juízo civil do caráter penal da pena de multa e da superveniência da doença mental, deve suspender o curso da execução, não havendo solução de continuidade no lapso prescricional por falta de previsão legal.”

A respeito do exposto, se sobrevier doença mental ao condenado, diante os ditames legais previstos na Lei de Execução Penal, o processo de execução deverá ser interrompido, entretanto, a mesma Lei não determina sobre o espaço de tempo ou continuidade desse procedimento.

Logo, evidencia-se as mudanças e os avanços significativos ocasionados pela implantação dessa nova lei, que modificou o entendimento correspondente a pena de multa. Desse modo, trazendo alterações significativas para o procedimento executório.

3.4. Medidas de segurança

Ao inimputável, que conduta ilícita levada a efeito pelo mesmo, será aplicado a medida de segurança. Assim, o tratamento poderá ser realizado em estabelecimento hospitalar ou fora das dependências deste, devendo-se analisar a situação de acordo com o caso concreto. Este instituto, apresenta caráter preventivo, como forma de tentar impedir futuros delitos por parte deste.

A partir disso, de acordo com a Lei de Execução Penal, sendo aplicada a sentença, com posterior trânsito em julgado, determinará a remessa de guia para a execução, sendo indispensável essa expedição, pois na falta dele, ninguém poderá ser submetido a tratamento ou internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, para o cumprimento da pena.

A expedição da guia de recolhimento deverá atender algumas exigências e imposições prescritas em lei, sendo assim, Távora e Alencar (2014, p. 1430), esclarecem que:

“Tal guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão ou pelo diretor de secretaria, que rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, deve ser remetida à autoridade administrativa incumbida da execução, com o seguinte conteúdo: 1) a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; 2) o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; 3) a data em que determinará o prazo o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; 4) outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.”

Diante o exposto, sendo enviada a guia de internação a autoridade competente da execução, a mesma deverá dispor de alguns requisitos indispensáveis para que o procedimento executório seja efetivo a satisfazer as reais destinações a que fora submetido.

A medida de segurança deverá ser aplicada atendendo-se ao prazo mínimo de três anos definido na decisão judicial. No que tange o prazo máximo, a lei manteve silêncio quanto a essa questão, deste modo, não estipulando o tempo despendido. Todavia, levando-se em consideração as disposições legais, entende-se que as medidas de segurança têm como termo final a cessação da periculosidade, analisado por meio de perícia médica. Assim, de acordo com Nucci (2013, p. 1074):

[…] “levando-se e consideração que a medida de segurança tem a finalidade curativa, a qualquer tempo, ainda que não expirado o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial, pode ser realizado o exame de cessação de periculosidade, desde que se verifique sensível melhora do paciente. A proposta será formulada o juiz por requerimento fundamentado Ministério Público ou do interessado, por seu procurador ou defensor (art. 176, LEP)”

Isto posto, o exame de periculosidade poderá ser requisitado a qualquer tempo, atendendo-se as circunstâncias apresentadas pelo paciente. No que se refere a desinternação ou liberação, em conformidade com a Lei de Execução, serão atendidas algumas condições análogas ao livramento condicional, sendo que só após o trânsito em julgado da sentença, o juiz determinará a liberdade do beneficiado.

Portanto, a aplicação da medida de segurança, apresenta peculiaridades e disposições próprias, no que concerne o processo de execução penal. Diante disso, este instituto requer atenção especial, devendo ser empregado da maneira que mais se adeque as condições do inimputável.

4. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA

O agente, ao cometer um delito deverá ser penalizado por tal conduta. Assim, o juiz aplicará a pena correspondente ao fato praticado pelo mesmo, deferindo a sentença penal condenatória. Posteriormente, será expedida para autoridade competente da execução, a guia de recolhimento, pois cabe ao juiz da execução efetivar o comando contido na sentença e o cumprimento da pena pelo condenado.

Desse modo, de acordo com o art. 109 da Lei de Execução Penal, “cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso”. Por consequência, ao cumprir a pena, por meio do alvará expedido pelo juiz, o apenado terá sua liberdade conquistada, configurando a fase final da execução penal.

Segundo Távora e Alencar (2014, p. 1459):

“O processo de execução penal se encerra com a decisão do juiz das execuções que declara extinta a punibilidade em virtude do integral cumprimento da pena. Uma vez cumprida ou extinta pena, não constarão na folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”

Assim, tendo o condenado cumprido a pena imposta na sentença penal, por meio de parecer, o juiz declara extinta a pena, encerrando o processo de execução. Além disso, sendo extinta a pena, não poderão ser fornecidas quaisquer informação acerca da condenação, contudo, a Lei de Execução Penal faz ressalva a possibilidade de ser concedida essa informação, quando auxiliar no processo devido a pratica de novo delito ou em outros situações dispostas na lei.

5. CONCLUSÃO

O trabalho apresentado mostrou a importância da execução penal, como forma de fazer valer o cumprimento da sentença penal condenatória, atendendo-se as disposições exigidas no decorrer do processo, objetivando a reprovação e prevenção dos delitos. Dessa forma, tendo como finalidade resguardar e proteger os direitos e deveres dispostos ao apenado durante a execução da pena, garantindo a efetivação desses direitos e buscando a reintegração social.

Destarte, transitando em julgado a sentença, terá iniciado o processo de execução, mediante a expedição pelo juiz, da guia de recolhimento, a autoridade administrativa da execução, que tomará as providências necessárias. Sobre a guia de recolhimento, destaca-se a importância para a detenção do condenado. Por conseguinte, o processo de execução chega ao fim, quando o condenado cumpre a pena, devendo o juiz emitir alvará declarando-a extinta.

Conclui-se assim que tendo como base a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, o procedimento executório tem grande relevância, tanto para a efetivação das deliberações contidas na sentença, quanto para salvaguarda dos diretos dos presos, visto que, constitui verdadeira garantia assegurada aos condenados.

REFERÊNCIAS

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[*] Aluno do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Jorge de Jesus Ferreira de Souza. Execução penal e o procedimento executório. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/execucao-penal-e-o-procedimento-executorio/ Acesso em: 28 mar. 2024