Direito Penal

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: uma epidemia silenciosa

Ana Paula Braga de Sousa¹

Bárbara Baima Desterro²

Jordana Brito da Silva³

RESUMO

No decorrer da história, a sociedade humana é marcada por um contexto social de distribuição desigual de bens e informações, e como resistência a essa situação de desigualdade há a proliferação da violência, que deve ser analisada com base nas suas condições geradoras que podem ser tanto sociais, como econômicas e políticas, e é um comportamento predominante em várias partes do mundo e em diferentes culturas, que afeta principalmente mulheres de todas as raças, idades e classes sociais, sendo possível analisar acerca das diferentes manifestações de violência contra a mulher em sua vida pessoal e profissional, com o intuito de construir um padrão de desenvolvimento social digno e justo com base nos direitos humanos e na concepção de cidadania.

O movimento feminista busca a igualdade, libertação, emancipação da mulher e também mudanças do papel desta na sociedade e culturalmente. O velho bordão popular “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” muito utilizado na sociedade patriarcal, demonstrava como alguns assuntos eram considerados apenas “de família”, ou seja, não cabia ao Estado interferir. No entanto, com o avanço dos movimentos feministas houve uma nova discussão sobre o que é assunto público e privado. O aumento de casos noticiados sobre a violência doméstica contra a mulher fez com que o Estado saísse de sua inércia sobre o que antes era considerado um problema restrito “a quatro paredes”, a se tornar um tema de grande discussão e repercussão na sociedade brasileira. Dessa forma, isto é, tentando encontrar soluções para a diminuição desses casos e punições mais severas aos agressores, surgiu a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

No Brasil, apenas na Constituição de 1988 que a mulher foi equiparada formalmente ao homem. Entretanto, na área cível isso só aconteceu com o novo código Civil de 2002. No campo penal a mulher e o homem não sofriam diferenciação no tratamento quando cometiam algum crime, mas quando se tratava dos crimes sexuais eram tratadas de forma desigual, pois ocorria a diferenciação entre as mulheres ditas “virgens” e “honestas” daquelas que eram consideradas “prostitutas”. Por meio do movimento feminista, foi alcançada a retirada desse artigo, no ano de 2005.

Em 1981, no Rio de Janeiro, surgiu a primeira organização de apoio às mulheres que eram vítimas de violência, o SOS Mulher, que ajudavam as mulheres que buscavam apoio após terem sofrido algum tipo de agressão. Ainda na década de 80 surgiu a delegacia da mulher. Em 1985, através do decreto do governador de São Paulo, Franco Montoro, foi criada a delegacia de defesa da mulher, e logo após isto surgiram em vários estados.

Outras conquistas obtidas por esse movimento foi a criminalização de novas condutas como o assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal), da violência contra a mulher em caso de lesão corporal (parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal) e o enrijecimento das normas já existentes, como a criação da Lei Maria da Penha. Outra conquista foi a não suspenção condicional do processo em casos que forem de violência doméstica contra a mulher.

A Lei 11.340/2006 leva o nome de uma mulher: Maria da Penha, que ficou conhecia por ter sofrido duas tentativas de homicídio no ano 1983, que foram praticadas pelo seu esposo. A primeira agressão foi um tiro que a deixou paraplégica e a segunda ela recebeu uma descarga elétrica durante o banho. Dezenove anos depois seu agressor foi condenado, mas, infelizmente, passou apenas dois anos presos. Este caso chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), que pela primeira vez acatou uma denúncia de crime de violência doméstica.

Esta Lei foi um marco na legislação brasileira que finalmente buscou apontar soluções para esse grave problema social que é enfrentado por milhares de brasileiras em seus lares, mas será que apenas a criação e endurecimento destes tipos penais diante estes casos de violência contra a mulher poderá evitar que estas mulheres voltem para suas casas e não sejam hostilizadas, ameaçadas ou agredidas novamente?

A legislação brasileira, conhecida como uma das legislações mais belas do mundo, no aspecto formal, tem como falha principal a aplicação e efetividade dessas leis. Essa falta de efetividade se dá pela própria cultura brasileira, na qual as mulheres, em sua maioria, acreditam ser realmente o sexo frágil, em decorrência de seu passado histórico e do machismo. O número de mulheres na política, no mercado de trabalho, e as chamadas “mulheres independentes” tem crescido muito nos últimos anos em decorrência do chamado movimento feminista, que prega a igualdade de gênero, a quebra dos padrões sociais e o empoderamento das mulheres. No entanto, apesar desse aumento, ainda é um número pequeno, pois de acordo com as pesquisas, muitas mulheres ainda vivem submissas aos homens, são tratadas como um objeto e sofrem violência doméstica, sendo o índice de denúncias menor em relação ao número de ocorrências. Muitos fatores, como por exemplo a baixa autoestima, a renda menor que a do companheiro, a humilhação, as famílias, e entre outros fatores, levam as mulheres a não denunciarem essa violência e a viverem submissas durante muitos anos.

Como um velho clichê, tudo no Brasil se resolve com a educação, com a mudança de cultura e com a conscientização. Essa mudança de cultura, no entanto, leva muitos anos para acontecer, devendo o movimento feminista e o empoderamento das mulheres se intensificarem para que haja uma maior conscientização nos homens e nas próprias mulheres, para que acreditem que não são objetos, que não são submissas, que possuem os mesmos direitos, e principalmente que, não são um “saco de pancadas”, e que caso sejam violentadas, devem denunciar, para que ocorra a efetiva punição por meio do Estado.

Essa mudança de cultura deve iniciar-se com a fixação, desde os primeiros passos da vida de uma criança, e com a conscientização cotidiana através dos meios de comunicação, da mídia, de campanhas, por meio das escolas e instituições, e dos movimentos feministas, de que a mulher não é um objeto e que estas e os homens possuem direitos iguais.  Ademais, as mulheres devem revoltar-se com essas situações de assédio e violência, sem ter vergonha de lutar pelos seus direitos, e ir atrás da efetivação da lei que a protege, pois há uma, que, no entanto, só pode ser aplicada se a vítima solicitar essa proteção. Com essa mentalidade, que demanda esforço e a mudança da cultura na sociedade, é provável que ocorra a diminuição dos casos de violência doméstica, pois se as mulheres passarem a denunciar e a não aceitarem essa submissão, os agressores serão cada vez mais punidos, e haverá, finalmente, a efetiva proteção à mulher, saindo a punição que antes era apenas no papel, para o plano real, com o objetivo de salvar muitas vidas.

Palavras-Chave: Violência. Mulher.  Maria da Penha.

REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS:

MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica / Marília Montenegro-1.ed.- Rio de Janeiro: Revan, 2015

BURREZA, Ángela. La Violência de Gênero: una cuestíon de derechos humanos. Revista Juris, 5ª ed. pág. 8 a 11. maio/junho de 2015.

 

¹ Discente da Universidade Estadual do Maranhão, cursando o 5º período vem apresentar este resumo científico referente ao tema Políticas Públicas de Prevenção à Violência. Email: apbraga_@hotmail.com

 ² Discente da Universidade Estadual do Maranhão, cursando o 5º período vem apresentar este resumo científico referente ao tema Políticas Públicas de Prevenção à Violência. Email: barbara.baima@hotmail.com

 ³ Discente da Universidade Estadual do Maranhão, cursando o 5º período

 Vem apresentar este resumo científico sobre a Violência Contra a Mulher. Email: jordanabs94@gmail.com

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
SOUSA, Ana Paula Braga de; DESTERRO, Bárbara Baima; SILVA, Jordana Brito da. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: uma epidemia silenciosa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/violencia-contra-a-mulher-uma-epidemia-silenciosa/ Acesso em: 25 abr. 2024