Direito Penal

Decreto-Lei n° 2.848/1940 Título V – Das Penas

Paulo Byron Oliveira Soares Neto[1]

Resumo: Este artigo tem como finalidade auxiliar os estudantes do curso de Direito, no que tange o Título V do Código Penal – Parte Geral, de maneira introdutória e através de um vasto apoio doutrinário. Com isto, pretende-se que o discente se aproprie de conhecimento qualificado, ampliando sua base de formação dentro do ramo do Direito Penal.

Palavras chave: Direito Penal; das penas; Direito; estudantes.

Abstract: This article aims to assist students of the Law course, as regards Title V of the Criminal Code – General Part, in an introductory manner and through extensive doctrinal support. With this, it is intended that the student to appropriate qualified knowledge, expanding its base of training within the branch of Criminal Law

Keywords: Criminal Law; of penalties; Right; students. 

1. INTRODUÇÃO

Conceituaremos pena com o ato de retribuição, pelo Estado, a prática de um ilícito penal.

Segundo o conceito de pena apresentado por Fernando Capez, temos:

sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.[2]

De acordo com a Constituição Federal em seu art. 5°, XLVII proíbe uma série de penas, visto que, ofendem a dignidade da pessoa humana. São vetadas as penas: de morte, salvo no caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; trabalhos forçados; de banimento; e cruéis.

O Código Penal em seu art. 59, dispõe que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. E conforme nos aponta Rogério Grecco: “[…] a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais”.[3] 

2. FINALIDADES DA PENA

A fim de explicar as finalidades das penas, há a existência de três teorias: teoria absoluta ou retributiva; teoria relativa ou preventiva; e teoria conciliatória ou mista. 

2.1. TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA

Possui a finalidade de punir o infrator, do ato ilícito penal, pelo mal causado a referida vítima, seus familiares e a toda comunidade. Neste ponto, a pena se dá como retribuição pelo mal causado.

Com brilhantismo Roxin leciona:

a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculando’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já conhecia desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito que o compense.[4] 

2.2. TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA

Esta teoria tem como finalidade a intimidação, a fim de evitar que se cometam os delitos.

Segundo nos ensina Capez:

A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque tem medo de receber a punição).[5]

Cabe ainda citar posição do Superior Tribunal de Justiça quanto a esta teoria:

As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso (STJ, REsp. 662807/MG, Min. Nilson Naves, 6ª T., DJ 19/3/2007, p. 398).

2.3. TEORIA CONCILIATÓRIA OU MISTA

Adotada por nosso ordenamento jurídico, conforme explícito no art. 59 do Código Penal. A teoria conciliatória ou mista possui duas finalidades, as quais são, punir e prevenir. Desta feita, esclarecemos, punir o criminoso e prevenir à prática do crime através da intimidação da coletividade. 

3. PRINCÍPIOS DA PENA

Os princípios, ou como denominam alguns doutrinadores de características, das penas são: legalidade e anterioridade; humanização; pessoalidade; proporcionalidade; individualização da pena; e inderrogabilidade.

a) Legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, sendo que deve estar em vigor a época da prática do ato ilícito penal (art. 1°, CP e art. 5°, XXXIX, CF/88);

b) Humanização: Conforme nossa Carta Maior em seu art. 5°, XLIX, são vedadas as penas cruéis, de morte, de trabalhos forçados, de banimento ou perpétuas;

c) Pessoalidade: A referida pena não extrapola a pessoa do condenado, conforme dispõe o art. 5°, XLV, CF/88. Destarte, caso aplicada pena de multa esta não poderá recair sobre os herdeiros do criminoso caso faleça.

d) Proporcionalidade: Esclarece que a pena deverá ser proporcional ao crime que fora praticado (art. 5°, XLVII, CF/88), ou seja, deve ocorrer correspondência entre a gravidade do ilícito praticado e a sanção a ser aplicada;

e) Individualização da pena: A pena deve ser individualizada conforme a culpabilidade e os méritos pessoais do sentenciado, de acordo com o disposto na Constituição Federal em seu art. 5°, XLVI;

f) Inderrogabilidade: Em regra, o juiz não poderá deixar de aplicar pena ao réu considerado culpado, salvo exceções com previsão legal, p.ex., perdão judicial. 

4. MODALIDADES DE PENAS

Existem quatro modalidades, autorizadas pelo nosso sistema penal, para a fixação de penas, que seguem: isolada; cumulativa; paralela; e alternativa.

A modalidade isolada ocorre quando uma única pena é prevista ao agente, p.ex., pena privativa de liberdade Art. 121, CP; Art. 129, CP.

Por seu turno, a modalidade cumulativa se dá a partir da possibilidade de aplicação de mais de uma modalidade de pena, p.ex., Art. 149-A, CP; Art. 157, CP.

No que condiz ao tipo de modalidade paralelo, esta pode ser definida quando cominam, de modo alternado, duas modalidades de pena de mesma espécie (reclusão ou detenção), p.ex., Art. 235, § 1°, CP.

A forma alternativa se dá com a possibilidade da opção entre dois tipos de pena de diferentes de espécies, porém o julgador poderá aplicar somente um dos tipos, p.ex., Art. 246, CP; Art. 140, caput, CP. 

5. ESPÉCIES DE PENA

Conforme dispõe o Código Penal são adotas as seguintes espécies de penas: privativas de liberdade; restritiva de direito; multa; restritiva de liberdade; e corporal. 

a) Pena privativa de liberdade: O condenado tem retirado seu direito a locomoção, devido a prisão por tempo determinado. As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção ou prisão simples (casos de contravenções penais). O período máximo da pena não pode exceder 30 (trinta) anos para crimes ou 5 (cinco) anos para as contravenções penais (Art. 75, CP e Art. 10, LCP);

b) Pena restritiva de direito: Interdita ou limita um ou mais direitos do condenado substituindo a pena privativa de liberdade. De acordo com a nova redação do Código Penal disposta pela Lei n° 9.714/98 as penas restritivas de direito são: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana.

c) Multa: Recai diretamente sobre o patrimônio do condenado. O valor da multa é revertido ao fundo penitenciário. Conforme nos explica Grecco: 

seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 (dez) ao máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia-multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 (cinco) vezes esse valor. Poderá o juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia multa, segundo a norma contida no § 1º do art. 60 do Código Penal.[6] 

d) Pena restritiva de liberdade: O condenado tem restringido seu direito a locomoção, porém não é privado de sua liberdade, sendo assim não é submetido a prisão. (Art. 47, alínea b);

e) Pena Corporal: Ocorre quando a integridade física do condenado é violada, conforme visto tal pena é vedada por nossa Constituição Federal, de acordo com o art. 5°, XLVII, alínea e. 

5.1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

É a sanção penal que retira a liberdade de locomoção do condenado, devido a prisão por tempo determinado. Como visto anteriormente são divididas em três espécies:

a) Reclusão: Prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, p.ex., homicídio, peculato, roubo, estelionato, entre outros. Sendo a pena superior a 8 (oito) anos, ocorrerá seu cumprimento em regime fechado, e se superior a 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos será cumprida em regime fechado ou semiaberto.

b) Detenção: Inicia-se no regime semiaberto (qualquer pena), poderá ocorrer a transferência por regressão ao regime fechado, como também por progressão ao regime aberto.

c) Prisão Simples: Inerente a contravenções penais, nos termos do art. 6° da Lei de Contravenções Penais. O cumprimento da pena só é admitido no regime semiaberto ou aberto, portanto, sob qualquer fundamento é vedada a regressão ao regime fechado. A pena não tem rigor penitenciário em seu cumprimento; o sentenciado cumpri pena em separado aos condenados pelas práticas de crime; quando a pena aplicada não superar 15 (quinze) dias o trabalho será facultativo. 

5.2 DIFERENÇAS ENTRE DETENÇÃO E RECLUSÃO

Apontaremos, a seguir, através de tópicos (para melhor didática), as diferenças entre a detenção e a reclusão conforme segue:

  •          A reclusão pode ser cumprida nos regimes fechado, semiaberto e aberto, porém a detenção somente nos regimes semiaberto e aberto;
  •          Como efeito da condenação em reclusão poderá ocorrer a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou curatela, nos casos em que se trate de crimes dolosos cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, CP). Tais efeitos não são possíveis nos crimes puníveis com detenção;
  •          Em face a imposição de medida de segurança, a reclusão acarreta na internação em hospital de custódia. Por seu turno, no caso da detenção implica em tratamento ambulatorial (art. 97, CP);
  •          O juiz somente pode autorizar interceptação de comunicações telefônicas nos casos puníveis com reclusão (art. 2°, III, Lei n° 9.296/66).

 

6. DIFERENCIAÇÃO E DESCRIÇÃO TERMINOLÓGICA (CADEIA, PRESÍDIO E PENITENCIÁRIA)

Com o intuito de diferenciar e apresentar ao leitor a descrição adequada de cada um dos itens descritos neste subtítulo, a fim de ampará-los em seus estudos.

Ao tratarmos da cadeia, termo vulgar e ultrapassado, pode ser definida como as não mais existentes “prisões para averiguação”, as quais, atualmente, não mais encontram amparo em nosso ordenamento jurídico.

Por seu turno, o termo presídio é sinônimo de Centro de Detenção Provisória (CDP), local destinado aos indivíduos que aguardam julgamento definitivo e, diante disto, não devem estar no mesmo local dos condenados em fase de cumprimento de pena.

O local de cumprimento de pena definitiva é denominado penitenciária. 

7. REGIME INICIAL

Ao proferir uma condenação, o juiz de direito, deve fixar o regime inicial de cumprimento de pena.

Na lição de Rogério Grecco:

De acordo com a lei penal (art. 33, § 1º, do CP), considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.[7]

7.1. REGIME FECHADO

Trata-se do regime inicial de cumprimento de pena atribuído ao condenado com sanção estipulada maior que 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade (Art. 33 § 2°, CP). O regime fechado possui como características gerais:

  •          limitação das atividades em comum dos presos (lúdicas e esportivas);
  •          maior vigilância e controle do preso;
  •          regime reservado aos presos de maior periculosidade;
  •          o preso trabalha em comum no período diurno e fica isolado (sela individual) no período noturno (Art. 88, LEP);
  •          A fim de verificar a periculosidade do agente é obrigatório a realização de exame criminológico;
  •          Direito a remição e permissão de saída.

No que se refere ao trabalho do preso, este poderá ocorrer externamente nos casos de serviços públicos ou obras públicas. Para nos aprofundarmos sobre esse tema citamos Fernando Capez:

é admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (arts. 34, § 3º, do CP e 36 da LEP).

O limite máximo de presos corresponderá a 10% do total dos empregados da obra (art. 36, § 1º, da LEP); o trabalho externo confere os mesmos direitos do trabalho interno; exige o preenchimento dos seguintes requisitos: aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento de 1/6 da pena; é indispensável o exame criminológico antes de autorizar o trabalho externo, pois não existe outro meio de avaliar se o condenado preenche os requisitos subjetivos para o benefício; o trabalho externo depende de autorização administrativa do diretor do estabelecimento.[8]

7.1.1 REMIÇÃO DE PENA

Instituto que estabelece o cumprimento de parte da pena do condenado por meio do trabalho ou do estudo, desse modo, ao trabalhar ou estudar o condenado diminuirá o tempo de privação de liberdade que lhe caiba cumprir.

O tempo da remição terá sua contagem de tempo através da seguinte determinação:

a) 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) dias trabalhados;

b) 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas no mínimo em 3 (três) dias. (Arts. 126 a 130, LEP). 

7.2 REGRAS DO REGIME SEMIABERTO

O regime semiaberto tem como local de cumprimento de pena as colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. Este regime é atribuído ao agente que, não sendo reincidente, for condenado a mais de 4 (quatro) anos e no máximo 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade. (Art. 33 § 2°, b, CP).

São características gerais do regime semiaberto:

  •          Presos possuem maior liberdade para a prática de atividades comuns (lúdicas e esportivas);
  •          Segurança e vigilância sobre o preso é mínima;
  •          Reservado aos presos de menor periculosidade;
  •          O preso trabalha em comum durante o dia e pode ser alojado em compartimento coletivo durante a noite (Art. 92, LEP);
  •          É facultativa a realização de exame criminológico;
  •          Direito a remição, permissão de saída e saída temporária. 

7.3 PERMISSÃO DE SAÍDA

De acordo com o art. 120 da Lei de Execução Penal, a permissão de saída é concedida pelo diretor do presídio e poderá ocorrer em duas hipóteses: falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; e necessidade de o preso receber tratamento médico. O prazo da permissão de saída é o que for considerado suficiente para atender a determinada necessidade.

De modo enfático Julio Fabbrini Mirabete, esclarece: “nada impede que o juiz de execução tendo a competência administrativa originária para as autorizações de saída (art. 66, VI), possa conceder a permissão”[9] 

7.4 SAÍDA TEMPORÁRIA

Conforme art. 122 da LEP, só poderá ser concedida pelo juiz de execução penal, é aplicada somente ao condenado em regime semiaberto, sendo três as possibilidades: saída para visitar a família; frequência a cursos; e participação em atividades que impliquem ao retorno ao convívio social. 

8. CONCLUSÃO

Conforme a abordagem inicial apresentada, sendo o artigo de caráter introdutório da matéria.

Notório que o mesmo auxiliará e complementará os estudos dos discentes de Direito, no que tange o Direito Penal, referente ao título V, principalmente com o auxílio de citações de renomados doutrinadores. 

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol.1.São Paulo. Saraiva, 2011

GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói – RJ: Ed. Impetus, 2017.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 4. ed. São Paulo, Atlas, 1999

ROXIN, Claus. Derecho penal; parte general. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Días y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid, Civitas, 1997. t. 1.



[1] Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol.1.São Paulo. Saraiva, 2011. pp. 384.385

[3] GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói – RJ: Ed. Impetus, 2017. p. 197.

[4] ROXIN, Claus. Derecho penal – Parte general, t. I, p. 81-82.

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol.1.São Paulo. Saraiva, 2011. p.385

[6] GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói – RJ: Ed. Impetus, 2017. p. 201.

[7] GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói – RJ: Ed. Impetus, 2017. p. 203.

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol.1.São Paulo. Saraiva, 2011. p.409.

[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 4. ed. São Paulo, Atlas, 1999

Como citar e referenciar este artigo:
NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Decreto-Lei n° 2.848/1940 Título V – Das Penas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/decreto-lei-nd-28481940-titulo-v-das-penas/ Acesso em: 28 mar. 2024