Direito Penal

Constitucionalidade da Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro

CONSTITUCIONALIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO[1]

CONSTITUTIONALITY OF SNITCH IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

Jenniffer Scarllet Sampaio Souza de Melo²

Mauro Magno Quadros Ruas³

RESUMO –  O presente trabalho tem por objeto de estudo o instituto da Delação Premiada presente no ordenamento jurídico brasileiro, visando analisar questões atinentes, no qual gera controvérsias, havendo argumentos contrários e favoráveis acerca de sua utilização, buscando pressupostos e características do beneficio. A pesquisa relata a evolução do Direito Premial no Brasil, abordando conceitos, aspectos históricos, e teorias do Direito Penal em relação à Delação, localizando e apontando leis e jurisprudências. Frisa-se o instrumento em países estrangeiros e acentuam-se nas normas, quais os privilégios concedidos ao delator, pelo legislador. Investiga-se também a constitucionalidade desse benefício. Reconhecendo a inviabilidade do Devido Processo Legal pela delação premiada. Verificando o confronto do instituto com o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal. Localizando a invalidade da delação a luz dos Princípios Constitucionais: Ampla defesa e Contraditório. Ademais, é demonstrar a utilização e procurar posicionamentos de órgãos judiciários brasileiros e todo aspecto doutrinário que envolve o tema em questão.

Palavras Chave: Delação premiada. Constitucionalidade. Devido processo legal. Obrigatoriedade da ação penal. Contraditório e Ampla defesa. Teorias do direito penal. Delação em países estrangeiros.

ABSTRACT – The present study aims the plea bargaining Institute present in the Brazilian legal system aimed at analyzing questions related, in which generates controversy having opposing arguments and favorable about using, seeking assumptions and benefit characteristics. Research reports the evolution of Premial law in Brazil addressing concepts, Historical aspects and theories of criminal law in relation to whistleblower locating and pointing laws, and jurisprudential. Emphasizes that the tools in foreign countries accentuated the rules, which privileges granted to the informer, the legislator. investigating also the constitutionality of this benefit.  Recognizing the impracticality of due process by plea bargaining. Checking the confrontation of the Institute with the principle of mandatory prosecution. Finding the invalidity of snitching the light of constitutional principles: Legal defense and contradictory. Moreover, It is to demonstrate the use and seek positions of Brazilian judiciary and all doctrinal aspect involving the issue at hand.

Key-words: Plea bargaining. Constitutionality. Due process. Mandatory prosecution. Contradictory and Wide defense. Theories of criminal law. Snitching in foreign countries.

INTRODUÇÃO

A Delação Premiada é constantemente utilizada na persecução penal, para o alcance rápido e eficaz nas soluções das infrações penais. Vislumbra-se de modo fácil, pelos meios de comunicação, o Estado utilizando deste objeto em casos concretos. Onde antes pouco se conhecia deste instituto, atualmente torna-se cada dia mais comum.

Desde épocas remotas este instrumento compõe o nosso ordenamento criminal. No qual cabia perdões e prêmios aos indivíduos que mostrasse o culpado de determinado crime. Com o passar dos anos foi-se aprimorando o conceito e concretizando o seu uso, sendo taxado de forma expressa em leis.

Sendo importante ressaltar que o ordenamento brasileiro não possui exclusividade sobre o tema, ou seja, o direito estrangeiro também concede este benefício os seus investigados. Países como Itália, Espanha e Estados Unidos já adotavam a Delação como meio de esclarecimento da conduta delituosa.

Esse privilégio é concedido a um acusado, que ao delatar um comparsa, em um determinado crime, auxilia em sua solução. Ela é tida como um incentivo dado pelo legislador, beneficiando o delator, pela iniciativa de confessar e prestar certas informações. Variando as formas de prêmios, sendo de uma redução de pena, aplicação de um regime penitenciário mais brando, a até o perdão judicial.

A Delação Premiada é um instrumento que abarca grandes conceitos e características, devendo ser analisada de forma cautelosa, como os aspectos de espontaneidade do delator, os crimes que possuem este privilégio e os seus benefícios. Deste modo nos remete a muitas indagações, entre elas sobre a sua constitucionalidade, eficácia, teorias e posicionamentos.

A inviabilização e invalidade da Delação Premiada em frente alguns princípios constitucionais são frequentes nos questionamentos dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro. Princípios como o Devido Processo Legal, Obrigatoriedade da Ação Penal, Contraditório e Ampla Defesa, possuem confronto com os aspectos trazidos na Delação.

Devidas às incompatibilidades e incertezas que cercam o instituto, surgem dentre o Direito Penal, e de seus doutrinadores e juristas, teorias e posicionamentos diversos, contra e a favor, sobre a sua utilização. Embates que mostram questões a serem analisadas, e esclarecimentos que norteiam o tema.

Faça-se necessário satisfazer indagações trazidas, e solucionar problemas de confrontos sobre ideias em relação à Delação, para melhor utilização de um instituto, que vem trazendo resultados importantes para o ordenamento jurídico, em especifico o nosso Direito Penal.

Sendo abordados no trabalho, de forma esquematizada, em seus primeiros capítulos, os princípios que são invalidados pelo instituto, conceituando e reconhecendo de forma cautelosa.

No segundo capítulo serão identificados, aspectos conceituais e históricos da Delação no ordenamento jurídico brasileiro. E ainda ressaltando a utilização do mesmo em outros países, de modo comparativo com o aplicado no Brasil.

Compor-se-á o capítulo posterior com a problemática identificada no projeto. Discutindo a constitucionalidade da Delação Premiada dentro das normas nacionais, ressaltando os princípios que são invalidados pelo instituto, e confronto que possuem cada um deles diante do tema. Coletando dados e trazendo entendimentos dos órgãos judiciais. Ainda serão evidenciadas as teorias cabíveis no Direito Penal diante da Delação, ressaltando as críticas e os posicionamentos.

Por fim, consistirá em ser abordado o tema e sua problemática, para uma melhor compreensão dos aspectos mais decorrentes e comentados, podendo salientar as soluções e conclusões dos impasses gerados no decorrer do trabalho científico.

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A sociedade passa por constantes mudanças, adaptando-se as épocas e modos de vida, evoluindo para atender as necessidades de todos. O mesmo acontece com as leis e a sua aplicabilidade. Novos meios jurídicos são frequentemente criados para atender e solucionar problemas.

Para a criação de um instituto jurídico, devem-se analisar minuciosamente suas vertentes, para que com ela não ocorram discordâncias com as demais leis já em vigor. Em consequência disso, dentre os meios jurídicos criados muitos perpetuam outros não passam de meras ideias, além das inúmeras criticas e posicionamentos sobre a questão.

A Delação Premiada não poderia ser diferente. É um instituto da área criminal, desenvolvido para melhor atender a soluções de crimes. Que do mesmo modo, onde outros já anteriormente criados estão cercados de indagações e paradoxos. Nesse sentido, muitos questionamentos são suscitados sobre a sua constitucionalidade. Intrigando na oportunidade, sobre as razões que perfazem a sua durabilidade, possibilitando que ainda prospere nas nossas normas legais.

 Muitos são os princípios constitucionais que a Delação entra em desconformidade. Tendo alguns em destaques: Obrigatoriedade da Ação Penal; Princípio do Devido Processo Legal; e o Contraditório e Ampla Defesa. Para um melhor posicionamento das contradições decorrentes entre elas, se faz necessário um aprofundamento sobre os princípios supracitados.

Antes de adentrarmos ao mérito dos princípios aludidos, necessário se faz entender um pouco sobre as ações penais. Que no nosso ordenamento são duas: Ação Penal Pública, subdividida em condicionada e incondicionada; e a Ação Penal Privada. Com isso Mirabete (2003), vem frisar as distinções entre a Ação Penal Pública e Privada, sendo destacada à legitimidade para apreciá-la.Se ocasionada pelo Ministério Público, a ação tende a ser pública. E será privada, quando provocada pela, vítima, ou seus delegados legais.

Outra diferenciação da ação penal pública, com a privada, é do doutrinador renomado Nucci (2005), que com sua visão, a distinção ocorre pela legitimação ativa, ou seja, apura que a Ação Penal Pública Incondicionada se dá quando o Ministério Público comporta-se de ofício, sem que seja interesse da vítima, enquanto a Ação Penal Pública Condicionada tem como pressuposto a exteriorização do querer da vítima, por meio da peça, denominada: representação, ou em casos específicos, do pronunciamento de desejo do Ministro da Justiça, em meio à requisição, para que ser instituída a ação penal.

No referido trabalho observa-se a Ação Penal Pública Incondicionada, no qual será discutida. Prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código Penal brasileiro, o órgão acusatório é o Ministério Público.

Da Obrigatoriedade da Ação Penal

Dentre os diversos princípios que regulamentam a Ação Penal Pública no Direito Processual Penal Pátrio, existe o princípio denominado, Obrigatoriedade da Ação Penal. Podendo ser encontrado em distintas nomenclaturas, como: o Princípio da Indesistibilidade da Ação Pública; Princípio da Indisponibilidade; Dever de Agir – Direito de Ação; Princípio da Legalidade; dentre outros.

Diferente da Ação Penal Privada e da Pública Condicionada, no qual é regido pelo Princípio da Oportunidade da Ação Penal, que tem a faculdade do acusador de propor ou não a ação penal, o órgão acusatório (MP), não pode dispor de tal ação.

Embora não esteja expressamente estabelecida nas normas constitucionais, o princípio possui precedentes no art. 24, 28 e 29 do Código de Processo Penal e no art. 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público sempre que presentes as condições da ação, deverá oferecer a denuncia e em nenhum momento dispor dela.

O conceituado autor Jardim (2001) faz-se importante destacar, que em épocas retrogradas o poder-dever de punir era meras vinganças privadas, cabendo à própria sociedade sancionar pelo livre consentimento. Ao decorrer dos séculos, esse palco obteve mudanças, passando ao Estado esse dever. O monopólio estatal passou a ser assegurado quando se trata de pretensão punitiva de uma prática infracional, cabendo ao mesmo à persecução penal e combate á criminalidade. Frisado que cabe ao Estado o dever, ou direito de punir.

Neste sentido, o escritor referenciado, assegura, ainda, que o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Púbica não é uma alternativa facultativa do legislador, no entanto está introduzido dentro de uma conjuntura democrática, que ao agente estatal não lhe é permitido despojar-se da vontade comum (JARDIM, 2001).

Teoricamente o Princípio da Obrigatoriedadeé delimitado pelo doutrinadorMirabete (1993), sendo aquele no qual a autoridade policial é obrigada a iniciar o inquérito policial e o órgão do Ministério Público a oferecer a ação penal, sempre que esses obtiverem a ciência da ocorrência de uma infração penal, e que esse crime seja configurado em Ação Penal Pública.

Na mesma essência é o conteúdo de Guilherme de Souza Nucci, que identifica o Princípio da Obrigatoriedade da Ação penal, como:

Significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, ocorrida a infração penal, ensejadora de ação penal pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente denúncia (NUCCI, 2008, p. 47-48).

Ao mencionar o principio em questão, atesta que a obrigatoriedade aludiu à conexão do órgão acusatório em construir seu convencimento a cerca dos eventos em apuração. Nesta sequência, garante que:

Estar obrigado à promoção da ação penal significa dizer que não se reserva ao parquet qualquer juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa penal, quando constatada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas às condições da ação penal (OLIVEIRA, 2009, p. 114-115).

Em suma, o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública nada mais é que quando presentes as condições da propositura da ação, o Ministério Público tem o poder-dever de instaurar a ação, oferecendo a peça inicial ao juízo competente. E que em nenhuma hipótese poderá dispor dessa responsabilidade.

É nítida a incompatibilidade dos preceitos premiais da Delação, com a caracterização do princípio em questão, o que acarreta improcedência na aplicação dos benefícios, não obstante trazendo também criticas a faculdade do réu em face ao dever de punir do Estado. O que será tratado posteriormente em outro capítulo.

Contudo, esta regra comporta exceções no Direito brasileiro. Não obstante, com o passar dos anos, e a necessidade de inovações e adaptações, permitindo pequenas concessões à regra da obrigatoriedade, sendo uma delas a Delação Premiada.

Do Devido Processo Legal

Outro princípio também despojado em criticas pelo confronto com o instituto da Delação é o Devido Processo Legal. Com previsão legal no art. 5°, LIV, da Constituição Federal, que escreve: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

A nossa corte maior: O Supremo Tribunal Federal, também posiciona sobre o devido processo legal, o denominando como ´´fair trial´´, que traduzido, refere-se a ´´ julgamento justo, limpo ´´. É nítida a utilização desse princípio nos dias atuais, no que se refere ao âmbito público, ou privado, e acima de tudo no que se trata em eficácia horizontal dos direitos principais, ou fundamentais (FERREIRA, 2013).

O termo “due process of law” (devido processo legal) tem sua procedência nos tempos das eras medievais e era usado para combater  a opressão das autoridades na monarquia absolutista. Pois os imperadores da época possuíam todos os poderes, não subordinando a regras, ou leis. A sociedade não detinha de autoridade, sendo o poder totalmente centralizado nas mãos dos governantes. E é em meio a esse contexto de tirania, que se abrem precedentes para o surgimento do Devido Processo Legal, restringindo o poderio do Estado, e asseverar os direitos e garantias individuais. Desta forma, nasce o princípio do Devido Processo Legal, medida que fixa a atividade coerente e o justo poder (FERREIRA, 2013).

O autor Ferreira (2013), ainda desperta um senso sobre a palavra ´´law´´, no termo ´´due processo of law´´, que em sua tradução literal seria legal. No entanto para o entendimento perfeito da expressão, não se pode restringi ´´legal´´ como a lei em propriedade, mas sim, como o direito em um todo. Para alguns juristas, o sensato seria a utilização da nomenclatura: Devido Processo de Direito, ou Constitucional, tirando o enfoque na letra da lei e vinculando o mesmo as normas em geral.

Já em contexto histórico constitucional, o princípio em destaque, teve regulamentação desde a constituição de 1215, outorgada por João Sem-Terra, que em seu artigo 39, relatava que nenhuma pessoa que possuía sua liberdade, poderia ser privada, exilada, destituída, nem ao menos castigada, sem um prévio julgamento, considerada legal, com base nas normas do país. Ou seja, para ser preso, ou perder qualquer tipo de bens, antes deverá passar por um justo julgamento (MIRANDA, 1990).

Ademais, muitas são as definições trazidas ao Devido Processo Legal. Alguns doutrinadores como Nery Junior (2004), caracteriza esse princípio tendo por base a proteção da vida, liberdade e propriedade do homem. Não só a liberdade, mas para a vida, e o seu entorno, em sentindo amplo e genérico. Tudo que é considerado bens para o ser humano esta sobre amparo do ´´due processo of law´´.

Por outra vertente o autor Wambier (1991), foca na definição que o Devido Processo Legal nada mais é que toda a ação deve ser embasada na lei, tendo em vista os valores constitucionais, e as consequências legais. Sendo obrigatório um processo razoável, em base nos direitos individuais.

Outra conceituação enfatiza um lado substancial desse princípio, no qual limita os poderes do Estado, constituindo um modo de restrição da própria lei e narrando a ilegalidade das normas que confrontam o Estado Democrático de Direito (DINAMARCO, 2005).

É preciso salientar, que o Devido Processo Legal, pode ser estudado em sua forma material e formal. Sendo em âmbito material, é o simples ato de ser acusado e processado de acordo basicamente com a lei, enquanto o formal tem o objetivo de analisar a sentença judicial, para que ela seja correta e razoável (DIDIER JR, 2009).

Didier Jr (2009) ainda confere ao princípio em destaque o mérito de basilar em outros princípios constitucionais, tendo ele o compromisso de sustentação dos demais, ou seja, é só a partir da efetiva utilização do Devido Processo Legal, que os demais princípios podem ser utilizados. Consequentemente a falta do processo, em foco pela Delação Premiada, provoca antagonismo com outros princípios constitucionais.

Com esse mesmo pensamento o autor Bueno (2009) reafirma a importância do Devido Processo, e ainda frisa o fato, que a utilização do mesmo, concede a possibilidade de ataque e defesa das partes, sempre que necessário. Acarretando outro pensamento primordial, que sem um processo, não a de se falar em Ampla defesa e Contraditório. Tendo o instituto da Delação Premiada a desaprovação de mais princípios constitucionais.

Do Contraditório e Ampla Defesa

Situado no artigo 5°, LV da nossa Carta Magna de 1988, os princípios do Contraditório e Ampla Defesa tem aparato legal, rezando o artigo que ´´aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Mesmo discorridos em dispositivo comum, existem distinções dos significados de Contraditório e Ampla Defesa, se tratando de direitos dessemelhantes. No que tange a Ampla Defesa os autores Carvalho; Guimaraes e Pellegrini (2010) constrói a ideia que é o direito de argumentação das partes no processo, ou seja, podem formular de forma ampla, apresentando todos os elementos possíveis que ajudem no melhor julgamento, para que o juiz possa compreender todos os pontos trazidos. Com a literalidade da expressão, é o poder do réu e autor de deterem o direito de uma defesa ampla para melhor saciem as suas garantias no processo.

Já o renomado jurista Alexandre de Morais trás em suas obras a denominação de Contraditório. Para Morais (2005), o Princípio do Contraditório é a manifestação da Ampla Defesa, ou seja, quando a parte materializa a sua defesa, imputa a outra parte o direito igual, cabendo seus pontos, ou opondo-lhe as ideias da outra parte. A ideia que se trás, é que no Contraditório é a igualdade nos direitos em serem ouvidos na ação. Trem igualitariamente as prerrogativas de argumentação.

Percebe-se a importância dos princípios supramencionados em um processo. E as consequências que a desconformidade com os menos proporcionam ao direito inerente ao homem. No entanto as suas relativizações estão presentes no nosso cotidiano. Abarcando posicionamentos sobre a questão. Um exemplo é a tese do Garantismo Penal e em contrassenso a teoria do Direito Penal do Inimigo. Serão abordadas e discutidas posteriormente.

DA DELAÇÃO PREMIADA

As transgressões estão presentes em nosso cotidiano desde o orto das civilizações. Em consequência a essas contravenções criam-se leis para coibir os delitos e fazer punir esses atos. Nesse contexto, remete ao Direito Penal, a responsabilidade de regulamentação e execução, para que possa trazer respostas veementes dos conflitos que versem sobre bens jurídicos fundamentais para o ser humano.

Nesta questão Greco (2007) remete que o Direito Criminal da à possibilidade ao Estado de criar e fazer cumprir as normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário, com a finalidade de melhor obtenção nos resultados da criminalidade social.

Em poucas palavras de Bitencourt (2008), relata que a criminalidade está presente visivelmente em nosso cotidiano, tanto em casa, quanto nas ruas. Sendo necessário abrandar a violência de todas as formas. A criminalidade moderna necessita de mecanismos eficazes para combatê-la. E que se necessário for para alcançar essa finalidade, ultrapassar os limites permitidos, ou seja, uma flexibilidade nos direitos inerentes ao homem (princípios constitucionais).

Os doutrinadores, Batista (1996); e Prado (1999), destaca que a principal finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos essenciais ao homem, através da efetiva aplicação da pena.

Para a persecução penal obter essa finalidade de modo eficaz, o Estado utiliza-se de caminhos e instrumentos, facilitando e aperfeiçoando as técnicas penais. Desta forma, criou-se a Delação Premiada.

Esse instrumento foi mais uma forma do ordenamento jurídico aperfeiçoar os tramites legais, buscando o alcance rápido e certo de seus objetivos. No entanto deve-se ressaltar que não se trata de um instituto de exclusividade nacionalmente brasileira.

Da Delação e o Direito Estrangeiro

Bittar (2011) relata diversas nações como, Alemanha, Colômbia, Chile, Argentina, Itália e Espanha, no qual foram referências para a Delação utilizada em nosso país, e que os Estados Unidos pouco se equiparam ao nosso instituto. O doutrinador ainda explica que é importante o estudo sobre o histórico estrangeiro desse beneficio, para que se tenha um melhor entendimento da delação nas normas brasileiras.

Realça-se, à legislação italiana, como a maior fonte de referências para a legislação brasileira, que foi oferecida como meio de solução para o Estado no combate à criminalidade organizada, que em questão foram às famosas máfias daquela época. Em nossa situação, equiparam-se as organizações criminosas.

No Direito Italiano, a Delação Premiada encontra-se regulada pelo artigo 289bis e 630, do Código Penal e pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91. De acordo com escritor Gomes (1997), no decorrer dos anos, ocorreram diversas alterações nas normas italianas, no princípio eram excepcionais, foram incorporadas ao Código de Processo Penal. Que dentre as medidas adotadas, está o Direito Premial.

Ainda sobre a origem da colaboração com a justiça no Direito Italiano, o autor Eduardo Araújo da Silva leciona:

No direito italiano, as origens históricas do fenômeno dos “colaboradores da Justiça” é de difícil identificação; porém sua adoção foi incentivada nos anos 70 para o combate dos atos de terrorismo, sobretudo a extorsão mediante sequestro, culminando por atingir seu estágio atual de prestígio nos anos 80, quando se mostrou extremamente eficaz nos processos instaurados para a apuração da criminalidade mafiosa. O denominado pentitismo do tipo mafioso permitiu às autoridades uma visão concreta sobre a capacidade operativa das Máfias, determinando a ampliação de sua previsão legislativa e a criação de uma estrutura administrativa para sua gestão operativa e logística (Setor de Colaboradores da Justiça) […] (SILVA, 2003, p.25).

No Direito Espanhol, coloquialmente Delação é nomeada como delinquente arrependido, e encontra-se tipificado nos artigos 376 e 579 do Código Penal do país. Os requisitos para auferir os benefícios, são abandonar a atividade antijurídica, confessar o fato e informar os demais participantes do crime, ou delatar antes do seu acontecimento, evitando o resultado. O principal objetivo do instituto no país é a repressão do terrorismo (COSTA, 2008).

No Direito Americano, existe uma vasta capacidade de transação do Ministério Público com a defesa do denunciado, cabendo ao juiz à faculdade de aceitação dos acordos entre as partes. Sendo um direito abstrato e concretizado em cada caso (COSTA, 2008).

Nas normas alemãs, a Delação é entendida como clemência. O juiz é quem possui o poder de minimizar ou não ministrar a sanção, quando o próprio agente, de modo voluntário tenta interromper o seguimento da associação, ou da execução de uma violação normativa, ou mesmo denúncia a uma autoridade que o faça. Diferente do Brasil há possibilidade de dispor da ação penal, ou buscar o seu arquivamento, ainda que iniciado o processo (COSTA, 2008).

A Colômbia diferencia-se dos demais países por não condicionar a confissão aos benefícios concedidos pelo instituto. No entanto, a Delação deve ser acompanhada de evidências eficazes, não bastando apenas incriminar o seu parceiro. A regulamentação esta no Código Penal, em seus artigos 413 a 418, e no artigo 369-A do Código de Processo Penal colombiano. Importante destacar também, que a Delação Premiada é ainda regulada nas legislações do Chile, no artigos 8º do Código Penal, e da Argentina, no artigo 217 do Código Penal (COSTA, 2008).

Da Delação Premiada e seu Contexto Histórico

Sobre o aspecto temporal, reconhece que não se trata de um benefício tão novo quanto se pensa. Desde as épocas da escravidão, em meados do ano de 1800 d.c, o Brasil já usufruía dessas artimanhas, antes mesmo da chegada da Família Real em nosso país. Era utilizado para a localização dos escravos fugitivos, no qual eram concedidas recompensas, para quem levasse os mesmos à prisão (PEREIRA, 2015).

Já para Damásio de Jesus, a Delação Premiada teve suas primícias nas Ordenações Filipinas, promulgadas no inicio do século XVII, que em sua parte criminal, no Livro V, já possuía resquícios desse privilégio, concedendo aos indivíduos prêmios, quando indicava o culpado de certo delito. (SILVA, 2005; JESUS, 2005).

Entretanto, em aspecto contemporâneo, a Delação Premiada deu-se de forma concreta na norma brasileira com a Lei de Crimes Hediondos, no qual vislumbra uma redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento (art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990).

Posteriormente ocorreu o surgimento de diversas legislações, no qual preveem esse instrumento criminal. Nos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º, Código Penal), crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995), a lei em combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), na que trata da proteção às testemunhas (arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999), ainda possui previsão nas leis 11.343/2006 e 12.529/2011, prevendo nos crimes de tráficos de drogas e a colaboração de “acordo de leniência”, respectivamente (HAYASHI, 2014).

Também podemos salientar a aplicação da Delação Premiada nos crimes praticados por Organização Criminosa, antes regulamentada pela lei 9.034/1995, que foi revogada pela nova lei 12.850/2013.

Deve-se ressaltar que na Lei nº 9.807/99, a aplicação do instituto da Delação Premiada passa a não está limitada a tipos penais específicos. Essa ampliação foi necessária, sendo que não faz sentido o benefício ser restrito somente a alguns delitos quando a razão desse instituto é proporcionar ao Estado uma aplicabilidade melhor da lei penal, facilitando a persecução penal.

Esse posicionamento foi confirmado pelo doutrinador Greco (2010, p.685), ao tratar da possibilidade de concessão do perdão judicial, prevista no artigo 13 da Lei 9.807/99, decorrente da Delação Premiada:

Pela redação do mencionado artigo 13, tudo indica que a lei teve em mira o delito de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, uma vez que todos os seus incisos a ele se parecem amoldar. Contudo, vozes abalizadas em nossa doutrina já se levantaram no sentido de afirmar que, na verdade, a lei não limitou a sua aplicação ao crime de extorsão mediante sequestro, podendo o perdão judicial ser concedido não somente nesta, mas em qualquer outra infração penal, cujos requisitos elencados pelo artigo 13 da Lei nº 9.807/99 possam ser preenchidos. 

A utilização do instituto da Delação Premiada não só facilita o trabalho das autoridades policiais e a instrução probatória, como também potencializa a celeridade nas soluções dos conflitos.

Do Conceito da Delação Premiada

Silva (1999) em seu dicionário jurídico nos dá que Delação tem como sua origem de ´´delatio´´, aplicado na linguagem forense, sendo a denúncia de um delito, feita a uma autoridade judiciária policial, para iniciar e promover a verificação da denúncia e posteriormente a punição do criminoso.

Em sentido mais estrito Jesus (2005) nos trás que Delação Premiada é realizada por um investigado, não só em seu interrogatório, mas também em qualquer outro ato posterior, no qual incrimina um terceiro. Ela é tida como um incentivo concedido pelo legislador, beneficiando o delator, um prêmio pela iniciativa de confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. Podendo ser a redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando, dentre outros.

O doutrinador Nucci (2007, p. 716) a Delação Premiada:

(…) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.

Segundo Aranha (1996), o corréu, nomenclatura definida pelo doutrinador para a Delação, se da pela afirmativa feita por um suspeito, ao ser interrogado, pelo poder judiciário, que além de confirmar a sua participação do fato delituoso, de forma igualitária atribui a participação de outro suspeito como seu comparsa.

Em mesma vertente, autores como Adenilton Luiz Teixeira e Gabriel C. Zacarias de Inellas, reafirmam o conceito supramencionados. Sendo copiosos os conceitos disponibilizados ao instituto.

Desse modo entende-se que a Delação Premiada se perfaz em um rito entre o órgão acusatório, que em nosso ordenamento se faz pelo Ministério Público, e o acusado do determinado delito investigado, no qual este recebe um benefício em troca da sua confissão e das informações prestadas. Há de se observar a quantidade de informações concedidas pelo delator, pois serão proporcionais as vantagens.

Da Delação Premiada e suas Características

A confissão configura pressuposto para a obtenção da Delação Premiada, não bastando somente às informações do crime e o descobrimento dos autores. Nos ensinamentos de Nucci (2011), é necessário que o acusado além de atribuir a conduta delituosa à outra pessoa, deve admitir também ter ele participado do ato, caso contrário não se configura.

Tendo assim, para a aplicação da Delação Premiada no processo, o crime em questão, tem de ser cometido em concurso de pessoas, no que reze o artigo 29 do Código Penal Brasileiro, do qual, afirma que qualquer pessoa que concorre para a prática de um delito, responde de acordo com a sua culpabilidade, e também no concurso de pessoas, que se faz necessário à presença obrigatória de duas ou mais pessoas, consistente na oferta de privilégios pelo Estado aquele que além de confessar, prestar informações úteis á elucidação da circunstancia criminosa (ARTIGO 29, CP).

Nada obstante, se a infração é exercida exclusivamente por um cidadão, a colaboração espontânea é denominada de confissão, também meio de prova, previsto no artigo 197, e 200 do Código de Processo Penal, chamada de prova nominada, eis que prevista nos artigos 155 a 250 do CPP, que possui como resultante a aplicação da atenuante genérica, prevista no art. 65, alínea d) do Código Penal, relevante para a aplicação da pena. Que, no entanto não se faz relevante para o instituto da delação premiada (PEREIRA, 2015).

Há se observar também abrangência desse instituto, pois muitas das vezes existem situações em que os delatores são premiados por conduzirem a locais, bens e objetos do crime, para melhor obtenção da finalidade da ação, não só incriminando outros acusados.

Nestor Távora (2012) destaca a sua força probatória. Para isso, a delação deve ser submetida ao crivo do contraditório, possibilitando ao advogado do delatado que faça perguntas durante o interrogatório, e se necessário, é possível a marcação de um novo interrogatório para que haja a participação do defensor.

Ademais, a Delação Premiada é um instrumento que deve ser estudado com cautela, analisando as suas vertentes e características. É um estudo que abarca grandes controvérsias, visto ser criticada por grande parte dos doutrinadores. Buscando diversas ideias para o seu aperfeiçoamento. Desse modo, se faz questionar a sua constitucionalidade acerca de alguns princípios.

DA COSTITUCIONALIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA

A Colaboração Premiada, como também é definida, é matéria de intensa inconstância desde sua primazia, em meados dos anos 90. Intensas e fervorosas são os debates sobre sua efetivação em meio às normas brasileiras vigentes. Questões éticas, como traição, a dignidade da pessoa humana, eficácia e sua legitimidade são frequentemente apontadas quando se trata desse instituto. Damásio de Jesus posiciona a respeito:

A polêmica em torno da delação premiada, em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição. A nós, estudiosos e aplicadores do Direito, incumbe o dever de utilizá-la cum grano salis (…) não podem as autoridades encarregadas da persecução penal contentarem-se com a delação, sem buscar outros meios probatórios tendentes a confirmá-la ( JESUS, 2005, p.53).

Como o doutrinador Damásio de Jesus, outros juristas também apontam outras objeções inerentes à utilização da Delação no nosso ordenamento. No entanto, entre todas as matérias uma se torna primordial: a constitucionalidade.

A confirmação da constitucionalidade desse Direito Premial é de suma importância. Pois é através deste que se verifica a possibilidade de guarita do mesmo nas normas nacionais, em destaque nas áreas processuais, tanto constitucional, quanto penal (ESTRÊLA, 2010).

Tomada à importância da constitucionalidade e inconstitucionalidade da Delação Premiada. Atenta-se agora aos princípios já devidamente mencionados no trabalho, em contraposição ao instrumento, também devidamente qualificado em capítulo anterior. O primeiro princípio constitucional, pelo qual questiona a vigência da Delação é o da Obrigatoriedade da Ação Penal.

Que como já foi descrito é o poder-dever do Ministério Público em oferecer a denúncia e em nenhuma hipótese dispor dessa responsabilidade. Por esse modo nitidamente identificamos a inconformidade da Delação com a obrigação da ação, quando relatado no Art. 4o, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de organização criminosa):

O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Com essa mencionada lei, é de fácil entendimento que o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denuncia se o delator não for o chefe da organização, ou se de forma efetiva for o primeiro a prestar informações. De acordo com o Procurador de Justiça e Professor de Direito Processual Penal Rômulo de Andrade Moreira, é de inteira aceitação a exceção da regra da obrigatoriedade apresentada acima, cabendo habeas corpus, se oferecida e aceitada a denuncia, mesmo preenchendo os requisitos para a Delação. Não cabendo sentido em ter uma ação penal contra um sujeito, no qual antes mesmo da sentença final, será beneficiado pelo perdão judicial, extinguindo a punibilidade, de acordo com o art.107, IX, do CP. Para o Procurador faltaria o interesse de agir do MP, sob aspecto de utilidade, não tendo assim, uma das condições para a propositura da ação penal (MOREIRA, 2003).

Esse posicionamento favorável à Delação ganha repercussão entre os doutrinadores. Marques (1998), que salienta que o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal, não deve ser adotado sem limitações, controle ou providências supletivas, ou seja, cabe certa flexibilidade e menos rigidez em alguns casos.

No entanto, diversos doutrinadores são inflexíveis a uma possível mitigação dessa Obrigatoriedade em favor da Delação. Como Mirabete (1993) e Tourinho Filho (1994), que de forma irredutível, aponta que os órgãos incumbidos da persecução penal, que no caso o MP, com a obrigação já supracitada, acrescentando também a autoridade policial quando se trata da instauração do inquérito, não possuem poder discricionário, ou seja, em nenhuma forma tem a faculdade na instauração de suas obrigações.

Nesse sentido, o órgão acusatório não poderia deixar de oferecer a denuncia em troca das informações, devendo o delator aguardar a sentença para posteriormente adquirir as vantagens devidas e de modo proporcional.

A oportunidade de o Ministério Público transacionar com o investigado colaborador, acarreta outra incoerência com a constituição, pois com o ato de aceitar os benefícios, o delator renunciará o Devido Processo Legal. Visto para alguns como o um princípio basilar perante outras garantias, e já conceituado em capitulo anterior, o Devido Processo Legal é fundamental para o funcionamento do sistema penal e da efetiva punibilidade.

Sobre o assunto o doutor Pereira (2013) versa que os aspectos da Delação Premiada não leva em consideração o Devido Processo e nem os outros princípios incorporados a ele, pois a Delação limita o acesso à justiça em um mero acordo, tendo em vista que o delatado não tem como defender-se das acusações atinadas em desfavor dele, abrangendo também incompatibilidade ao Contraditório e Ampla Defesa.

Nas palavras de Coutinho (2006), não gera duvidas quando se trata da inconstitucionalidade da Delação no nosso ordenamento. Para ele a regra do Devido Processo em nenhuma hipótese pode ser burlada. Pois a Delação é uma modalidade de pena sem processo. Bastando ver que para se homologar um acordo é preciso um processo, pois só a partir dele que advém pena, que consequentemente só é admissível posteriormente ao contraditório. Sendo assim, na Delação não há de se falar em processo, porque não possui contraditório.

Outra argumentação da inconstitucionalidade da Delação vem na fundamentação de Prado (2010). Para esse doutrinador, a constituição denomina que o comportamento do acusado no processo é um mero meio autodefesa. Podendo o réu calar-se ou mentir, e não produzir provas contra si mesmo, o que leva ao esvaziamento de um possível debate entre o delator e o delatado, boicotando o contraditório.

A Delação é tema aceito pelos tribunais, decidindo a favor dos benefícios. No entanto para Nucci (1999) é descabida a aceitação da Delação, devida à violação do princípio constitucional. Para o doutrinador nada tem a permissão de constranger o contraditório no sistema jurídico brasileiro. Ou seja, não se deve aceitar a constitucionalidade, apenas pelo fato dos tribunais decidirem reiteradamente em prol da Delação. Atitudes como a aceitação das informações concedidas pelo corréu, sem que permita a intercessão das partes na realização desse depoimento ou mesmo na compreensão das confissões extrajudiciais como força de prova bastante questionável, são reafirmações de inconstitucionalidade.

De acordo com Tourinho Filho (1994), se a nossa Constituição Federal posicionou o Devido Processo Legal como garantia crucial, e dele pressupõem o Contraditório e a Ampla Defesa, é sem duvida que a Delação do acusado não é considerada meio de prova, mas um ato que necessita de ter o Contraditório, sob pena de nulidade.

Dessa forma, quando homologado o acordo da Delação pelo juiz, pressupõe a certeza sobre a coautoria ou a participação do delatado na prática da infração penal, extinguindo alternativa do Contraditório e Ampla Defesa no tratar do crime investigado. Em outras palavras, com a efetiva homologação, torna-se impossível para o delatado ter duvidas dos fatos informados, que antecipadamente foram considerados verídicos (ESTELLITA, 2009).

É clara as criticas e os motivos pautados pelas doutrinas e juristas a incompatibilidade da Delação com o Devido Processo Legal, e consequentemente com os princípios advindos dela: Contraditório e Ampla Defesa. Porém em sentido contrário, a Delação sobressai a esse problema, por atender uma solução imediata e eficaz da lide, ao lado da infalibilidade da aplicação da sanção, face à admissão da culpabilidade (LESCANO, 2010).

Com isso, há de se falar na aceitação da constitucionalidade da Delação, pois é uma ferramenta útil para o controle das organizações criminosas. Devendo considerar a inconstitucionalidade apenas em casos concretos, que de forma individualizada ocorrer abusos, não acarretando a finalidade esperada, inviabilizando totalmente a aplicação da justiça (ESTRÊLA, 2010).

Dos Órgãos Judiciais e a Delação Premiada

Alguns órgãos judiciais também adentram a essa matéria, tratando com decisões que de certo modo contribuem para tendências jurisprudenciais. Em citação a algumas dessas posições esta o HC 85176/PE, do Supremo Tribunal Federal, sendo o Ministro relator Marco Aurélio, com publicação em 2005. Nessa decisão tomou-se pauta que a Delação não se amplia aos corréus quanto tratar em concurso de pessoas. O fato trazido foi 12 anos de pena de reclusão e multa a um réu, pelo delito de tráfico de drogas, enquanto o corréu requereu o perdão judicial, por ter confessado e delatado o parceiro. A corte nega o pedido do benefício, pelo fato do corréu em primeiro momento negar o delito, e apenas posteriormente confessar e delatar o outro acusado.

Segue o HC 85176/PE, do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Habeas Corpus. Pena de multa. Matéria não suscitada nas instâncias precedentes. Não conhecimento. Coréu beneficiado com a delação premiada. Extensão para o coréu delatado. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes. Intuito comercial. Elemento integrante do tipo. 1 A questão referente à nulidade da pena de multa não pode ser conhecida nesta Corte, por não ter sido posta a exame das instâncias precedentes.2 Descabe entender ao co-réu delatado o beneficio do afastamento da pena, auferido em virtude da delação viabilizadora de sua responsabilidade penal.3 Sendo o intuito comercial integrante do tipo referente ao tráfico de entorpecentes, não pode ser considerado como circunstância judicial para exasperar a pena. Ordem concedida, em parte, para, mantido o decreto condenatório determina que se faça nova dosimetria da pena, abstraindo-se a referida circunstância judicial.

Assim, leva-se a conclusão que um dos pré-requisitos para adquirir os benefícios da Delação é a confissão. O mero ato de atribuir a culpa para terceiro, sem atinar a própria pratica no crime, não aplica o instituto. O fato de que em primeiro momento ocorreu à negação do delito, já se torna suficiente para a invalidade para o pedido do HC. O que não obsta que preenchidos os pressupostos exigidos na delação, possa a vir ser aceito dentre os magistrado.

Apelação Criminal – tráfico de entorpecentes e associação – art. 12, caput, c/c o art. 18, inciso iii, ambos da lei nº 6.368/76 – recursos. 1. recurso ministerial – pleito de modificação das penas bases – acolhimento – elevada quantidade de substância entorpecente – 14.400 frascos de lança-perfume – perdimento dos veículos utilizados pelos réus no evento delitivo – impossibilidade – veículos não preparados – ausência de habitualidade para práticas ilícitas – recurso parcialmente provido. 2. autoria e materialidade comprovadas – afastamento da majorante do art. 18 da lei nº 6.368/76 – impossibilidade – associação eventual para o tráfico configurada – delação premiada – possibilidade – exegese do artigo 32, § 2º da lei de tóxicos – alteração de ofício do valor da pena pecuniária – ressalva, ex officio da possibilidade de progressão do regime e 29 alteração de ofício para regime inicialmente fechado – inconstitucionalidade reconhecida pelo stf – recurso parcialmente provido. 3. autoria e materialidade comprovadas – delação do co-réu – declarações dos policiais federais – validade – provas uníssonas e coerentes – pleito pelo afastamento da majorante do art. 18 da lei nº 6.368/76 – não acolhimento – condenação por fato criminoso descrito na denúncia – alteração de ofício do valor da pena pecuniária – ressalva, ex officio da possibilidade de progressão do regime e alteração de ofício para regime inicialmente fechado – inconstitucionalidade reconhecida pelo stf – recurso improvido. (tjpr, 3ª c. criminal, ac 0323205-9, francisco beltrão, rel.: juiz conv. laertes ferreira gomes, unânime, j. 04.05.2006).

O réu colaborador prestou informações que colaboraram na caracterização da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como no delito de associação para o tráfico. Assim, é pacífico na jurisprudência que só faz jus aos benefícios em decorrência da Delação Premiada o agente que não só confessa a prática de um fato delituoso como, ao mesmo tempo, em colaboração voluntária à investigação, atribui a terceira pessoa participação ou coautoria do crime.

Da mesma forma que os órgãos judiciais, doutrinadores e tribunais possuem entendimentos sobre o tema, teorias pertinentes ao Direito Penal também expõem suas opiniões. Dentre as teorias possui a denominada garantista.

Das Teorias do Direito Penal e a Delação Premiada

A Teoria Garantista nasce na obra Direito e Razão, escrita por Luigi Ferrajoli. Nela o autor induz que a teoria tem como limitação da autoridade indiscriminada do poder estatal com a liberdade do homem. Para ele, o Estado deve utilizar-se a punição como ultimo meio. Que para isso tem como base os princípios constitucionais, que são as garantias fundamentais para o ser humano (FERRAJOLI, 2010).

A proposta da teoria é solucionar o conflito entre o modelo normativo e a pratica do mesmo. Para isso ele utiliza de todas as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal, estabelecendo critérios, ou seja, limitando o poder de agir do Estado, passando a analisar de forma primordial os princípios constitucionais (FERRAJOLI, 2010).

Com a mesma vertente do Direito Mínimo Penal, as normas penais devem esta em consonância com a constituição. A ideia é que quando a legislação criminal sofrer discordância com o texto constitucional, o segundo prevaleça, ou seja, confronto entre o direito positivo e as garantias constitucionais, que os direitos fundamentais do cidadão se destacam.

Nesse sentido a efetivação da Delação Premiada enfrenta embaraço democrático e ético, uma vez que as ideias trazidas com a Teoria Garantista não admite o impasse dos princípios com o instituto por esse trabalho estudado. Devendo sempre prevalecer à supremacia dos princípios constitucionais.

Em controvérsia e esse pensamento existe o Direito Penal do Inimigo, que com os mesmos pensamentos do Direito Penal Máximo, foi criado por Gunter Jakons, nos anos de 1990. O pensamento do professor alemão foi distinguir a visão garantista, que tem como base os princípios da Constituição Federal, do Direito Penal do Inimigo, que tem uma visão despreocupada dos princípios. Jakons explica o porquê da relativização dessas garantias. Descrevendo que os praticantes de condutas ilícitas não devem ser titulados como cidadãos, mas sim como inimigos do Estado (GRECO, 2014).

Segundo Jakobs (2003) as pessoas que não respeitam as regras de uma sociedade devem ser destituídas dos direitos inerentes a ele. Devendo o Estado buscar a sua repressão e punição de todas as formas. Portanto, essa teoria visa à suspensão de normas, tendo o motivo da proteção do Estado contra os criminosos.

Com esse pensamento, identificamos que o Direito Penal do Inimigo, tem um pensamento flexível, quando se trata dos princípios constitucionais em relação à punição dos crimes. Cabendo as soluções dos delitos em importância impar para uma melhor sociedade. Tendo os aspectos da Delação Premiada amparo nesse pensamento, pois é vista como um modo eficaz na colaboração dos desmantelamentos das organizações criminosas, e nas rápidas resoluções dos delitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

À luz da matéria pesquisada e exposta ao longo deste trabalho, convém tecer algumas considerações conclusivas acerca das principais ideias apresentadas e analisadas.

Conforme demonstrado, o instituto da Delação Premiada já vem sendo utilizado há muito tempo pelos poderes dominantes. E também foi visto que, diversos países utilizam-se da Delação Premiada para facilitarem as investigações criminais, tendo o nosso país tomado referencias para o ordenamento. E aqui no Brasil, várias leis foram incorporadas para permitir que a delação premiada seja aplicada de forma a combater essa criminalidade.

Neste trabalho, a Delação Premiada foi analisada quanto a sua constitucionalidade no que tange a alguns princípios, como a Obrigatoriedade da Ação Penal, o Devido Processo Legal Penal pela vertente dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

Para alguns a Delação Premiada configura um instrumento que se contrapõe aos preceitos da ética, na medida em estimula a traição, prática repudiada pela sociedade e pelo ordenamento jurídico. Além disso, percebe-se que consiste em modelo atual de incessante busca por uma suposta “verdade real”, mesmo que para esse fim sejam utilizados instrumentos autoritários e lesivos a direitos fundamentais.

São questões que devem ser refletidas, entendendo-se que a máxima de que “os fins justificam os meios”, em todos os tempos revelou-se altamente manipulável e, portanto, perigosa. Apesar de útil, a Delação Premiada tem sacrificado os mais nobres valores em nome de um pretenso fim mais alto, qual seja a segurança.

Entretanto, apesar de toda essa análise, pode-se concluir que esse instituto, apesar do conteúdo aparentemente imoral, não pode ser afastado da legislação brasileira, pois a sua inconstitucionalidade não é totalmente patente.

Apesar de encontrar-se vigente, como já mencionado, considera-se que os princípios não devem ser aplicados de forma absoluta, uma vez que se observa que há várias hipóteses justificáveis. Em exemplo disso, na Obrigatoriedade da Ação Penal, existem casos em que o oferecimento da denúncia não produzirá nenhum resultado efetivo, devendo nessas hipóteses ser requerido o arquivamento do inquérito.

Por fim, o estabelecimento de regras procedimentais e materiais claros e precisos a respeito da Delação Premiada fará, também, refluir às críticas sobre a imoralidade do instituto ou mesmo sobre a inconstitucionalidade. A Delação tem cumprido com seu objetivo no que remete a eficiência de desmantelamento das organizações e descobertas de crimes. Que em seu sentido, é um dos objetivos do Direito Penal.

Tendo em vista o nível de organização da criminalidade, o instituto da Delação Premiada é necessário e válido, sendo bem aplicado, resulta em benefícios para a sociedade. Assim, conclui-se que a Delação atende os requisitos para funcionamento dentro das finalidades da persecução penal.

REFERÊNCIAS

ARANHA, Adalberto José Q.T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 97.

BATISTA, Nilo.Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1996.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 4. 3. ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237/238. 

BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada: Direito Estrangeiro, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL, Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Lei nº 9.080, de 19 DE JULHO DE 1995. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2014.

BRASIL, Código Penal– Lei 2.848, de 7 de dez. de 1940. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo.Saraiva,2014.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de out de 1998. Vade Mecum.17 ª Ed., São Paulo. Saraiva,2014.

BRASIL, Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Contra a Ordem Tributária – Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2014.

BRASIL, Crimes Hediondos – Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva,2014.

BRASIL, Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2014.

BRASIL, Organização criminosa– Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2014.

BRASIL, Proteção às Testemunhas – Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2014.

BRASIL, Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2014.

BRASIL, Tráficos de Drogas – Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Vade Mecum. 17 ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2014.

BUENO, Cássio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil:teoria geral do direito processual civil I. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

CARVALHO, F.; GUIMARÃES, N.; PELLEGRINI, F. O princípio da ampla defesa:Uma reconstrução a partir do paradigma do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais>. Acesso em: 16 de mai. 2016.

COSTA, Marcos Dangelo. Delação Premiada. 2008. Disponível em:  http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-tese,delacao-premiada. Acesso em 09 de mar. de 2016.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Fundamentos à inconstitucionalidade da delação premiada. São Paulo: Boletim IBCCRIM. Vol.13. n.159, p. 7-9, fev. 2006.

DAMICO, Silvio. Il collaboratore  della giustizia. Roma: Laurus Robuffo, 1995, p. 11-16 apud SILVA, Eduardo Araújo da.Crime Organizado: Procedimento probatório.São Paulo: Atlas, 2003, p. 79.

DIDIER JR, Fredie.Curso de Direito Processual Civil:Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol.1. Salvador: Juspodivn, 2009.

DINAMARCO. Cândido Rangel.Fundamentos do Processo Civil Moderno.ed. 6. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. I.5ºed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros: 2005.

ESTELLITA, Heloísa. A delação premiada para a identificação dos demais coautores ou partícipes: algumas reflexões à luz do devido processo legal. São Paulo: Boletim IBCCRIM, ano 17, n. 202, p. 2-4, set. 2009.

ESTRÊLA, William Rodrigues Gonçalves. Delação premiada: análise de sua constitucionalidade. Taguatinga-DF: [S.n.], 2010. 57f. Monografia – trabalho de conclusão do Curso de Bacharelado em Direito. FAPRO – Faculdade Projeção.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 3º ed., rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra De Carvalho. Dos Princípios Processuais Constitucionais Implícitos decorrentes do Devido Processo Legal. 2013. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-principios-processuais-constitucionais-implicitos-decorrentes-do-devido-processo-legal,46333.html. Acesso em 22 de abr. de 2016.

GOMES, Luiz Flavio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei n 9034/95) e política criminal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.p. 165.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral.  Vol. I. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2007.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Inimigo. 2014. Disponível em: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029. Acesso em 12 de mai. de 2016.

HAYASH, Francisco. Entenda a ´´delação premiada´´ . 2014. Disponível em: http://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada. Acesso em 05 de mar. de 2016.

INELLAS, Gabriel C. Zacarias de. Da prova em matéria criminal. São Paulo: 2000, p. 93. apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos& Cruz, 2006,p.98.

JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho Penal Del Enemigo. 1º ed., Madrid: Civita, 2003.

JARDIM, Afrânio Silva.Ação Penal Pública: Princípio Obrigatoriedade.4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

JESUS, Damásio de. Estágio atual da “Delação Premiada” no Direito Penal Brasileiro. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v. 06, nº 36, fev.-mar. de 2005, p. 53.

LESCANO, Mariana Doernte . Delação Premiada E Sua (In) Validade Á Luz Dos Princípios Constitucionais. 2010. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_1/mariana_lescano.pdf. Acesso em 05 de abr. de 2016.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 1. ed. 2. tiragem. Campinas: Bookseller, 1998. 4 v.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 133.

MIRABETE, Julio Fabbrini.Processo Penal.2ª ed. São Paulo: Atlas, 1993.

MIRANDA, Jorge.Textos Históricos do Direito Constitucional. INCM 1990, p.15

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, p.372.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. “A delação no direito brasileiro”. In: Direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.8.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p.61.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 122.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716.

NUCCI, Guilherme de Souza.Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova. 2. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 1999, p. 215.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal.11ª ed. Rio de Janeiro: 2009.

PEREIRA, Jefersson Botelho . Direito Penal Premial: Breves apontamentos sobre Delação e Colaboração premiada. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41380/direito-penal-premial-breves-apontamentos-sobre-delacao-e-colaboracao-premiada 2015. Acesso em 05 de mar. de 2016.

PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada: Legitimidade e procedimento. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2013.

PRADO, Luiz Regis.Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

PRADO, Geraldo. Em Torno da Jurisdição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010. p.75.

SILVA, Eduardo Araujo da. Crime organizado procedimento probatório. São Paulo: Atlas. 2003, p. 25.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.247.

SILVA, Jordana Mendes da. Delação Premiada: Uma Análise acerca da necessidade de regulamentação específica no direito penal . In: Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdades de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Porto Alegre, 2012. p. 03-06. Disponívelem: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/jordana_silva.pdf. Acesso em: 20 de mai. 2016.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus. Disponível em:  http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14723873/habeas-corpus-hc-90688-pr Acesso em: 29 Abr. 16

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.Curso de direito processual penal. 7. ed. Bahia:  Juspodivm, 2012.

TEIXEIRA, Adenilton Luiz. Da prova no processo penal. Rio de Janeiro, Forense: 1998, P.45 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006,.p.97

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 19º ed., São Paulo: Saraiva. v. 3. 1994.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Criminal nº 0323205-9. Relator: Laertes Ferreira Gomes. Julgado em 04.05.2006. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.p?Sequencial=15&TotalAcordaos=29&Historico=1>. Acesso em: 01ago. 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre o devido processo legal.Revista de Processo. v.63. p.54-63. São Paulo: RT, 1991.



¹Artigo cientifico apresentado no final do Curso de Direito, das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte, no ano de 2016. ²Bacharel em Direito Pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. ³Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual e Direito Penal Militar pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros-MG (FIP-MOC). Professor orientador e Advogado.

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MELO, Jenniffer Scarllet Sampaio Souza de; RUAS, Mauro Magno Quadros. Constitucionalidade da Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/constitucionalidade-da-delacao-premiada-no-ordenamento-juridico-brasileiro/ Acesso em: 18 abr. 2024