Direito Penal

Uso de Algemas – Contexto Histórico e a Súmula nº 11 do STF

USO DE ALGEMAS – CONTEXTO HISTÓRICO E A SÚMULA Nº 11 DO STF[1]

USE of HANDCUFFS-HISTORICAL CONTEXT and the PRECEDENT paragraph 11 of the STF

Jordânia Crisóstomo Santos²

Mauro Magno Quadros Ruas³

RESUMO – O presente trabalho tem como finalidade levantar uma discussão crítica acerca da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal que versa a limitação do uso de algemas, e seu efetivo cumprimento na prática. No entanto para se chegar ao cerne do tema, parte-se da origem, o significado e o caminho percorrido na história até o contexto político que vivia o Brasil, por ocasião da edição da Súmula Vinculante, e os problemas trazidos. Em seguida traz discussões acerca da Súmula e as decisões e fatos que lhe antecederam, as divergências doutrinárias sobre o assunto e a relação entre o uso de algemas e os princípios da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, isonomia e outros princípios constitucionais e garantistas penais. Enfim, trará um clareamento crítico da seletividade no sistema penal brasileiro com embasamento teórico nos doutrinadores do assunto, a fim de confirmar se a Súmula Vinculante n.11, aportou no meio jurídico para selecionar e atribuir de forma desigual o estigma de criminoso, na atualidade.

Palavras-chave: algemas. Presunção de inocência. Súmula Vinculante n.11 do Supremo Tribunal Federal.

ABSTRAC – This work aims to raise a critical discussion about the Binding Precedent n. 11 of the Brazilian Supreme Court, which deals with the limitation of the use of handcuffs and its effective implementation in practice. However, to get to the heart of the theme it must start by its origin, meaning and the historical path up until the political context lived Brazil at the time of issue of the Binding Precedent, and the problems brought with it. Then discussions about the Binding and the decisions and events that preceded it, the doctrinal differences on the subject and the relationship between the use of handcuffs and the principles of human dignity, presumption of innocence, equality and other constitutional principles and criminal rights are brought to light. Finally, it will bring a critical review about the selectivity in the Brazilian penal system with theoretical background in the subject’s scholars, in order to confirm that the Binding Precedent n.11 landed in the legal environment to select and unequally assign the criminal stigma nowadays.

Keywords: handcuffs. Presumption of innocence. Binding Precedent n.11 of the Brazilian Supreme Court.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo analisar de forma crítica os limites impostos ao uso de algemas, passando pela Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional 45/04 conferiu às súmulas o poder de vincular as decisões judiciais, e a atuação da Administração Pública Direta e Indireta no âmbito federal, estadual, municipal e distrital em consonância com o entendimento e julgados da Corte superior. Os requisitos e finalidade para elaboração de uma súmula estão elencados no art. 103-A da Constituição Federal.

A partir de então, parte de doutrinadores afirmam, que a referida súmula não tenha atendido os requisitos constitucionais, da Carta Magna de 1988.

A pretensão da análise do tema se deve à relevância social e jurídica, que a limitação do uso de algemas incide sobre os cidadãos quando direitos fundamentais colidem-se, quais sejam, o dever do Estado de garantir segurança à vida dos cidadãos e de seu patrimônio e, de outra monta, os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil que tem o ser humano como centro.

O tema parece, por demais debatido, no entanto suscita na autora e parcela da sociedade, dentre ela estudantes e professores de direito, bem como todo aquele de algum modo ligado à comunidade jurídica, e ainda aos atingidos pela indefinição no momento de aplicação de algemas, indagações; carecedoras de respostas. Certo que por vezes, os destinatários não têm sua dignidade e integridade física e moral preservadas.

Dito isso, está presente mesmo que de forma subjetiva uma desconfiança em relação à falta de vontade política quanto à regulamentação. É bem verdade que a grande maioria, que tem seu direito de não ser algemado desde que não ofereça risco de fuga e nem de ofender a integridade física de alguém, também não conhece tal direito, ou acham perda de tempo questionarem e sequer serem ouvidos sendo assim não engrossam as estatísticas dos inconformados.

A decisão de escrever tal artigo dentro dessa temática se deve muito em considerar que o algemamento por vezes é forma de exposição do conduzido e pra promover espetáculo nas mídias, além de indignação, como no caso de uma mulher ser submetida a algemas durante seu trabalho de parto.

Ademais, os estudiosos de Criminologia concluem, que a criminalidade não se faz por características de determinados criminosos, mas tão somente de estigmas atribuídos a estes e, feitos por aqueles órgãos que exercem o controle social.

Dessa forma, o trabalho de conclusão de curso é subdividido em três capítulos, que tem um enfoque diverso, sem se distanciar do uso de algemas.

No capítulo inicial serão abordados a origem, o significado e o caminho percorrido na história, os problemas trazidos pela não decisão categórica e normativa do uso de algemas e correlação com outros países que o fizeram.

O capítulo seguinte traz discussões acerca da súmula e as decisões e fatos que lhe antecederam, o contexto político que vivia o Brasil, por ocasião da edição da súmula vinculante, as divergências doutrinárias sobre o assunto e a relação entre o uso de algemas e os princípios da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, isonomia e outros princípios constitucionais e garantistas penais.

Enfim, o terceiro capítulo trará um esclarecimento crítico da seletividade no sistema penal brasileiro com embasamento teórico nos doutrinadores do assunto, visando confirmar se a súmula vinculante n.11, aportou no meio jurídico para selecionar e atribuir de forma desigual o estigma de criminoso, bem como um contraponto com o Garantismo Penal, ainda trazer uma relação de projetos pendentes atinentes ao tema, na atualidade. Posteriormente, serão tecidas breves considerações acerca do mesmo.

A SIMBOLOGIA E EVOLUÇÃO HISTÓRICA BREVE

Simbologia

As algemas como símbolo encontra guarida nas palavras de Carnelutti, (2005), esclarece que as algemas também são um símbolo do direito e que para ele talvez seja o mais autêntico emblema jurídico, com mais expressividade do que a balança e a espada, entende que é necessário que o direito sujeite nossas mãos, algemas seria um exemplo simbólico dessa sujeição.

Evolução Histórica

Nas palavras de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, (1985) denominação algema deriva do termo grego aljamaa, que significa “a pulseira”, usada pra fins de aprisionar somente no século XVI, eram usadas para tolher pelos pulsos, dedos ou polegares. A palavra algema deriva do termo grego aljamaa, que significa “a pulseira”, usada pra fins de aprisionar somente no século XVI, eram usadas para tolher pelos pulsos, dedos ou polegares.

Há mesmo relatos que o uso se dá desde os tempos remotos, mesmo quando se passavam por anéis metálicos que mal se amoldavam nas diferentes espessuras de pulso. Em muitos trechos bíblicos podemos observar o uso das sobreditas, embora por vezes dependendo da tradução, essa denominação vem de forma diferente como exemplo, cordas, ferros, grilhões.

No Brasil colônia, a tortura era permitida por lei, derivadas do sistema das Ordenações do Reino que continham penas rigorosas e que vigorou durante 200 anos.  Para Sampaio (2007), insta salientar que as Ordenações Filipinas, no seu título CXX, previam que “os fidalgos não deveriam ser presos em ferros, a não ser por feitos em que mereçam morrer de morte natural ou cruel”. Estabelecendo desde logo uma seletividade penal, avistada ainda, hodiernamente.

Segundo Sampaio, (2007), esses métodos crudelíssimos só foram tirados do mapa penal em 1871, pelo Decreto Imperial de nº 824, que atenuou as penas, proibindo que fossem transladados presos com ferros, algemas ou cordas, salvo em caso extremo de segurança, quando então o ato deveria ser justificado pelos condutores, caso contrário lhes seriam aplicadas multas. Entendimento não muito distante do, enunciado sumular nº 11 do STF.

No ordenamento jurídico brasileiro há artigos que mencionam diretamente o uso de contenção no caso de resistência à prisão, e nesse caso aplicava-se algemas de acordo com Artigo 292, do Código de Processo Penal, antes da edição da Súmula VinculanteN° 11. Sua proibição é regra, como depreende do Artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal:

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

O uso de algemas não viria mencionado em nenhuma das Constituições Brasileiras, incluindo a de 1988. A Lei de Execuções Penais prescreve em seu artigo 199, que esta regulamentação se daria por Decreto, esse até a presente, não foi lançado no mundo jurídico, afim de suprir a falta de legislação.

O uso de algemas deve ser aferida de modo cauteloso, à luz do princípio do respeito à integridade física e moral do cidadão, e dos elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado (CARVALHO, 2015).

A edição da Súmula segundo o Supremo Tribunal Federal à época se deveu muito aos abusos cometidos por ocasião de prisões, por unanimidade, seu pleno em 13 de agosto de 2008, lançou no mundo jurídico a súmula vinculante nº 11, que em seu teor diz:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.

Diante do exposto, é que há sérias divergências acerca da necessidade de sua aplicação ou não, por ocasião da condução de presos ou investigados. Justificado o uso, não tem como haver questionamentos, vez que auxiliam os agentes de segurança na contenção de presos que resistem, ou oferecem risco a integridade dos policiais, bem como de terceiros.

Quando o caso não pede o uso de algemas, e estas são colocadas, pode caracterizar um flagrante abuso de autoridade, como bem define, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, (1987, p. 468):

“Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só o artigo 40 da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, parágrafo14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso”.

Há ainda, fundadas suspeitas se o uso não estaria destinado somente aos presos de baixa renda e ou, desassistidos juridicamente, como nos faz lembrar BUARQUE, (2008), que a Justiça não é discriminatória contra os pobres, é que eles simplesmente são invisíveis aos olhos dela.

É necessário que se estabeleça os limites claros para aplicação das mesmas para que não sirva tão somente como humilhação, na explanação de, PITOMBO, (1985, p, 275):

“As algemas podem, também, servir para só insultar ou castigar – tortura psíquica, consistente na injusta vexação, e física, no aplicar da sanção prevista-, dar tratamento, enfim, degradante e desumano ao que se acha sob guarda ou em custódia, violando garantia individual”.

Corroborando, Félix (2007), o homem atribui-se um valor inestimável, que é na dignidade que repousa a nobreza humana, segundo pensamento Aristotélico.

A dignidade da pessoa humana reconhece ao indivíduo duas posições jurídicas, de um lado apresenta-se como um direito de proteção individual em relação ao Estado e aos outros indivíduos, de outro constitui em dever fundamental de tratamento igualitário dos semelhantes. (PAULO e ALEXANDRINO, 2014).

E baseado nessas premissas que amparam a importância primordial do homem, centro de todo ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, é que torna imperativo que sua condição humana, seu SER de direitos naturais, em hipótese alguma tenha sua natureza violada ou sua dignidade atingida.

JULGAMENTO DE UM HABEAS CORPUS, E CONCEPÇÃO DA SÚMULA EM 2008.

Necessário se faz uma breve explanação do real significado de uma Súmula Vinculante, para tanto recorremos ao glossário da Suprema Corte.

Trata-se de verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O enunciado tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Para a edição de súmula vinculante é necessário que pelo menos dois terços dos membros do Tribunal concordem com sua aprovação. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), (STF).

Preleciona Zélio Maia da Rocha, (2006), quanto a origem as Súmulas Vinculantes erigem do direito anglo-saxão, o denominado Commow Law, onde o direito se baseia em usos e costumes, e a lei de forma subsidiária. O que de certa maneira é uma contradição, posto que o direito brasileiro tem suas fontes no modelo romano-germânico, o Civil law. A edição das Súmulas se darão a partir de decisões judiciais proferidas em casos concretos, mas que discutam normas passíveis de interpretações várias.

Há críticas em relação ao surgimento das Súmulas Vinculantes no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional de nº 45/2004, da concretude das mesmas ao surtirem efeitos contra todos, e ainda engessarem a decisão judicial, no caso da súmula vinculante nº11 veio determinar regramentos para aplicação de algemas mediante justificativa pelo agente encarregado da prisão ou condução. Ocorre que nesse momento em 13/08/2008 data de sua edição através do julgamento do HC Nº 91.952 e que fora única decisão, antes dela; apenas o Habeas Corpus Nº 89.429/RO, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, onde concedeu a ordem. (STF, 2006).

É contestado o momento da edição da Súmula Vinculante nº 11 do STF. Houveram questionamentos da real necessidade de tal enunciado, posto que; como prescrito no Artigo 103-A da Constituição Federal de 1988, um dos principais requisitos é que haja decisões reiteradas sobre matéria constitucional para que justifique a edição de súmulas vinculantes, o que ficou demonstrado não ser o caso.

Diante disso não configuraria requisito primordial do art. 103- A da Carta da República, a existência de reiteradas decisões acerca do tema, daí fundadas suspeitas que tal enunciado viria pra atender interesses de poderosos, estava deflagrada no país operação de denominação Satiagraha, com várias prisões cautelares e, envolvidos famosos ou abastados.

Fato é, que foi editada e está vigente, seja para cumprir seu bojo ou para configurar regra como parece, com justificativas genéricas atinentes a colocação do artefato. Em seus arquivos, o STF guarda o teor do voto do iminente Ministro Marco Aurélio, na concessão do HC supracitado, aduzindo que:

“manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do júri é precedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.” (STF, 2008).

É certo que esse julgado, se referia à paciente submetido ao Tribunal do Júri, mas observa-se que exposição maior não há, do que das atuais operações policiais televisadas e que são expectadoras, as mesmas pessoas leigas de que fala o Ministro em sua relatoria, não observando o mandamento constitucional de preservação da imagem e honra do conduzido, bem como sua presumida inocência.

Posto isso, nunca se chegou a consenso acerca do uso ou não de algemas, por parte de defesas e clientes, e da maioria de policiais que enxergam na argola de ferro, um item a mais de segurança. No Brasil sempre esteve autorizado o uso de algemas de forma explícita ou tácita, porém sem regramento por lei específica, como determina o artigo 199, da Lei 7210/84, gizando que viria a regulação através de Decreto, 32 anos se foram, sem obediência ao mandamento legal.

Segundo Vladimir Aras (2012), para quem a Súmula Vinculante 11 está em harmonia com a Diretriz 33 das Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Tratamento de Delinquentes, reconhecidas em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU (Resolução 663 C I (XXIV), de 1957), no entanto isso não quer dizer que não possa ocasionar ameaça e desrespeito a direitos constitucionalmente estabelecidos, na sua aplicação ilegal, dito, cumpre expor o bojo da diretriz citada:

33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:

a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência,desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;

b) Por razões médicas sob indicação do médico;

c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.

Em outros países, tal qual Estados Unidos e Espanha a título de exemplo, já existe regulamentação clara sobre o assunto, podemos citar que no estado norte-americano, o uso é regra.

Segundo o EL PAIS, na Espanha, as algemas devem ser colocadas somente em casos excepcionais e sob critérios bem definidos, embora não haja sanção para autoridade descumpridora de obrigação.

Podemos notar que tem diferenciações entre países, concernentes ao tema, no Brasil, já houve antes da referida Súmula e ainda há diferença entre estados da Federação quanto à aplicação, sobretudo em presas no momento do parto. Ocorre que a Súmula não pôs fim aos questionamentos, passados 08 anos de sua vigência, ainda pendem projetos de leis pela regulamentação ou, pedidos de cancelamento, por parte daqueles que não concordam com o enunciado da Suprema Corte.

Súmula editada – e seus desdobramentos

Logo após a edição da Súmula Vinculante, surgiram infinidades de opiniões através de artigos, entrevistas, contrárias ao seu disposto, ainda projetos de leis pela regulamentação através de Decreto, que na sua maioria primaram pela regra na aplicação do artefato, contudo houveram posicionamentos contrários à edição da Súmula, bem como aqueles que defendiam seu cancelamento, alegando uma intromissão do STF na esfera do poder legislativo, bem como a falta de obediência ao prescrito na Constituição da República quanto aos pressupostos contidos no Artigo 103-A da CFRB/ 88, sobretudo a dificuldade que traria aos agentes que atuam na segurança pública, a exemplo; o Projeto de Decreto Legislativo de nº. 853, de autoria do Deputado João Campos, outrora delegado de polícia.

O Deputado João Campos do (PSDB/GO), propôs que a referida Súmula fosse sustada, apresentando seu Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 853/08, em 20/08/2008, alegando ingerência do Supremo Tribunal federal no ofício de legislar, bem como, alegação que em apurada pesquisa não foi encontradas reiteradas decisões que justificasse a elaboração da mesma, de outra monta no que pertine a atividade policial, esta estaria constantemente em desvantagens com conduzidos sem algemas, que atacam policiais, desgovernam viaturas, empreendem fugas, alega ainda não saber quando será conveniente colocar algemas, por não estar diante de critérios objetivos, segue parte do referido projeto do Senhor Deputado João Campos:

[…] Não conseguimos localizar casos reiterados de abuso no uso de algemas junto ao STF, muito menos que acarretassem grave insegurança jurídica.

Da mesma forma não encontramos controvérsia entre órgãos judiciários e a administração pública, haja vista que esporádica os casos foram levados a efeito por agentes públicos por deliberação própria e não por determinação da instituição a que pertencem entre órgãos judiciários e a administração pública, haja vista que esporádica os casos foram levados a efeito por agentes públicos por deliberação própria e não por determinação da instituição a que pertencem. Atos administrativos esses que, obviamente, devem ser analisados dentro de um devido processo legal (…).

 A Câmara de Deputados decide através da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, rejeitar o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 853/08, através de seu Relator Deputado Rodrigo Pacheco (PMDB/MG), manifestando em 2015 pelo seu arquivamento, alegando que a via do PDC, não é própria para atacar a decisão do Supremo na matéria de edição de Súmula, ainda foi defendido pelo relator a necessidade da Súmula Vinculante N° 11, posto que o Brasil encontra-se dentre os países com maior incidência de violência policial do mundo, e citou relatórios da Anistia Internacional. Em setembro de 2015 o Dep. João Campos apresentou recurso contra o arquivamento.

O lado prático da Súmula foi muito rebatido por aqueles que lidam no dia a dia com criminosos, principalmente que não estaria adequada ao estado de criminalidade que assola o país, a decisão nos autos de HC Nº 91.952 que deu origem a Súmula, foi outro ponto controvertido, esta; tratava-se de uso de algemas durante a sessão do Júri.

Foi decidido além; segundo aqueles que entendem que tal decisão só viria regulamentar presos submetidos ao julgamento popular, posto que se restringiu apenas a esta matéria, entendendo que a essência da alteração da norma reside exatamente na questão dos jurados se tratarem de leigos, passíveis de influências que as algemas trariam pra suas decisões, enquanto na justiça comum, isso não acontece em função da técnica do juiz togado. (FERNANDA HERBELLA, 2008, p. 118).

As discussões remetem a ingerência de um poder em outro, fazendo verdadeiros remendos legislativos, onde deveria estar leis definitivas, melhor explicação nas palavras de Renato Marcão, (2005):

Observe-se, a título de exemplo, o que vem ocorrendo com o Direito Penal brasileiro. Não é de agora que juristas e operadores do direito, bem como setores os mais variados da sociedade, reclamam mudanças no Código Penal. Também não é de data recente que o referido Estatuto vem sofrendo reformas pontuais e casuísticas, no mais das vezes equivocadas, o que tem se traduzido em enorme desserviço à sociedade e às instâncias judiciárias, já que estas acabam suportando o peso do volume de milhares de processos e recursos que não existiriam caso fosse a lei elaborada com melhor técnica.

O STF divulgou nota através de sua assessoria onde justifica que a edição da súmula vinculante nº 11 era necessária face aos abusos cometidos com detidos que de forma constrangedora e, algemadas foram expostas à mídia nacional.

O Relator do HC nº 91.952-SP, Ministro Marco Aurélio Melo disse em entrevista com jornalistas que alinhava-se com o Presidente da Corte Suprema, então ministro Gilmar Mendes, que a algema não pode ser uma via de humilhar, de execrar o cidadão aos olhos da sociedade. Segundo o Ministro, a legislação brasileira afasta o uso de algemas, liberando apenas em situações excepcionais, quando há periculosidade ou risco de fuga. E lembrou que a Constituição Federal tem normas que revelam que o Estado tem de preservar a integridade física e moral do preso.

Sendo assim, o tema se justifica pela celeuma criada com base no informativo da Suprema Corte, segundo Marcão, (2005), é equivocada a prática de julgar com vinculação aos precedentes, a Súmula Vinculante mais se ajusta aos Estados autoritários. Além de opiniões e conclusões no tocante a legalidade do uso de algemas e suas recentes discussões.

Operação Satiagraha em curso: e a edição da súmula nº11 do STF.

Discute-se o foco do Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula n. 11, e principalmente como as forças policiais tem-na aplicado, com o intuito de checar quem são os destinatários “premiados” ou “sortudos” para quem esta foi criada e uma eventual ofensa ao princípio da igualdade. Princípio este que determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente. (PAULO e ALEXANDRINO, 2014). Questiona-se, quanto na prática a aplicabilidade ou inaplicabilidade conduz razoabilidade, bem como, justificativas trazidas pelos policiais.

Nesse ponto, muitos diziam ser a Súmula uma encomenda, numa clara vontade de atender os interesses de detidos poderosos naquele momento de investigação, com envolvidos de alto escalão de governo e do empresariado com as prisões, pela Polícia Federal, do banqueiro Daniel Dantas, do investidor Naji Nahas e do ex-Prefeito Celso Pitta reabriram a discussão sobre a execração pública. Juristas contrários deram-na, o nome de Súmula “Dantas-Cacciola.

Destarte, o presente trabalho de conclusão de curso pretende discutir as influências políticas que culminaram na edição da Súmula e, se a aplicação da mesma é uma exceção como pretende o enunciado sumular, ou regra?

É bem verdade que essa exposição de detidos tem forte correlação com os princípios e garantias fundamentais, motivo pelo qual o STF acertou na decisão limitando o uso do instrumento de forma indiscriminada e, configurada em abusos, visando assim coibir ofensas e humilhações a tais presos, quanto às justificativas, por terem cunho subjetivo, para doutrina contrária, pode ter atingido uma parcela da sociedade, os “conhecidos da polícia”, a parcela de criminosos pobres e marginalizados ou que tenham cara de culpados, que não sentirá a diferença, mas mesmo assim, a necessidade de justificação preserva o Estado Democrático de Direito.

O renomado advogado criminalista Luiz Flávio Borges D`urso (2008), disse que “o uso indiscriminado, e quase sempre vexatório, de algemas constitui excesso”, “uma punição infundada que foge dos limites da lei brasileira” e serviria apenas para “dar espetáculo a diligência policial”, e “humilhar o cidadão” que, embora detido, “deve ter sua dignidade preservada”. Que uma vez detido já fora alcançado pelos tentáculos do Estado. “Portanto, esse tem o dever? de zelar pela sua integridade física e moral”.

Até o presente momento em consulta ao site do STF configuram 38 acórdãos de Reclamação em relação à Súmula Vinculante nº 11, quase sua totalidade foi negado provimento ao pedido dos interessados, diante disso pergunta-se: qual necessidade haveria a edição da referida Súmula pela Corte Suprema se tão natural sua aplicação? Fica a pergunta, ainda pendente de resposta convincente.

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ISONOMIA, E A RELAÇÃO COM O USO DE ALGEMAS

Da Dignidade Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é o pilar maior de nosso texto constitucional, fundamento; logo em seu artigo 1º, é um direcionador dos direitos individuais e coletivos fonte de todos os outros princípios, e tem o ser humano como centro, encontra melhor interpretação nas palavras de CANOTILHO, (1998, p. 221):

[…] perante as experiências históricas de aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas,o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República.

A aplicação de algemas sem observar os ditames legais ferem como já dito, princípios constitucionais intimamente ligados ao homem enquanto sujeito de direitos. O princípio da dignidade humana como um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito é frontalmente atingido quando a presunção de inocência, o princípio da isonomia e os garantismos penais são afastados, dada sua interligação. Sob a ótica de estudiosos de direitos humanos, a essência da palavra dignidade vem de dignus, que denota aquilo que possui honra ou importância.

Para Ramos, (2015), fazendo alusão à obra de Kant onde dizia que tudo tem um preço ou uma dignidade, na linha dos que possuem preço estão o que é substituível e tem equiparação, já quanto ao que não admite equivalente, possui uma dignidade. Dito isso as coisas possuem preço; enquanto os indivíduos dignidade. E continua Ramos, (2015, p.75), “tanto nos diplomas internacionais quanto nacionais, a dignidade humana é inscrita como princípio geral ou fundamental, dá uma unidade axiológica a um sistema jurídico, sendo substrato material para que os direitos possam florescer”.

Ainda na mesma linha de raciocínio a dignidade humana não viria se tratar de um aspecto particular da existência, mas sim de uma qualidade inerente ao ser humano. Portanto, o Estado tem o dever de protegê-la, através do respeito consistente nos limites que ao estado está vedado ultrapassar, bem como o dever de garantir condições para sua subsistência.

Segundo Ramos (2015), é possível identificar quatro usos habituais da dignidade humana na jurisprudência brasileira e o terceiro uso é o de criar limites à ação do Estado, a chamado eficácia negativa da dignidade humana, no caso do uso desnecessário de algemas, o princípio foi invocado em vários casos no STF.

Para o Ministro Marco Aurélio: “Diante disso, indaga-se: surge harmônico com a Constituição mantê-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa (…) a deficiência do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido.” (HC 91.952, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07/08/2008, Plenário, DJE de19/08/2008).

Da Presunção De Inocência

Cumpre ressaltar que o princípio da presunção de inocência encontra amparado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LVII, onde se depreende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, segundo entendimento de Lopes Junior, (2008), o que significa dizer que a todos infere-se garantia de defender-se em um processo regular afim de que possa, com um grau máximo de certeza acerca de sua culpabilidade, através de provas contundentes, considerar a autoria criminal.

A principal garantia desse princípio é tutelar os inocentes, segundo Lopes Junior, (2008, p. 179) à sociedade interessa uma resposta: “isso porque, ao corpo social, lhe basta que os culpados sejam geralmente punidos, pois o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção estejam protegidos”.

Continuando com Lopes Junior, (2008) em suas sempre esclarecedoras explanações que, não pode haver pessoas mais ou menos presumidas inocentes, a todas elas devem se dar tratamento de sermos presumidos inocentes, qualquer que seja o crime que nos seja atribuído. Nesse contexto é que não se pode auferir a necessidade de algemas, baseado apenas na gravidade do delito praticado ou na condição social do detido, se pobre ou rico.

Posto isso, a presunção de inocência é um dos indicadores obrigatórios, na verdade; um norteador para atividade estatal, pois agindo em respeito ao princípio, diminuída estarão as chances de adiantamento da pena ou julgamento prematuro por aquele, sequer competente.

Ao impasse estabelecido em relação ao uso de algemas e suas justificativas frágeis e genéricas, só mesmo a regulamentação através de lei específica e com critérios objetivos, buscando não dar margens de seleção entre indivíduos que gozam de mesmas prerrogativas principiológicas.

Isonomia

Mesmo a.C, que aos homens em algum momento houveram que se preocupar com a questão da igualdade concernente às leis, consta na LEI  DAS XII TÁBUAS, em seu Artigo 9º, Inciso I, o disposto: “que não se estabeleçam privilégios em leis.” (GUIMARAES, 1999). Numa concepção mais recente, precisamente em 24 de outubro de 1945, podemos citar a Carta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seus Artigos 1º e 2º de forma explícita enaltece a igualdade de homens perante seus direitos e o Direito.                 

Artigo 1.º: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. (grifo nosso).

Artigo 2.º: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto. (grifo nosso).

Segundo André Carvalho Ramos, (2015, p. 469), os direitos humanos na sua essência são direitos de todos os indivíduos não importando origem, religião, grupo social ou político, orientação sexual e afins, seria esse verdadeiro significado do Artigo 5º da Constituição federal que diz: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”

Embora essa afirmação seja geral e consagre igualdade entre todos os seres humanos, há ainda direitos referentes por determinadas categorias de pessoas, a exemplo, a Constituição de 1988 relaciona direitos referentes às mulheres, idosos, presos, aos condenados, entre outros, (RAMOS, 2015).

A explanação acima perpassa por gerações e civilizações várias, na atualidade, a isonomia como princípio que é, trata-se de norma geral ou igualdade de normas, que impõe ao legislador a formulação de leis que atenda a igualdade. (RAMOS, 2015).

Porquanto a regulamentação de algemas fundada em critérios objetivos é matéria de fundamental importância, no afã de não promover desigualdades em relação aos destinatários, de todos eles, diga-se de passagem, eis que “para o direito não há pessoas de categorias variadas”. (STF, HC 89.429, Voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento em 22/08/2006, Prim. Turma, DJ de 02/02/2007).                             

O BRASIL E PRINCIPAIS ASPECTOS SOBRE SELETIVIDADE PENAL, GARANTISMO PENAL E GARANTIA DE DIREITOS AOS SEUS “CONDENADOS”, CONTEXTUALIZAÇÃO COM USO DE ALGEMAS DURANTE O PARTO, E A LEGISLAÇÃO ATUAL NOS ESTADOS.

Criminoso tem cara?

Analisando sob ótica Lombrosiana, talvez a resposta seja positiva, posto que para Calhau, (2008), citando Cesare Lombroso, este apontava características corporais ligadas ao atavismo, que para ele criminosos se distinguiam entre si por uma grande gama de anomalias, e redundariam em sua Teoria do Delinquente Nato, ocorre que tal teoria se dava de modo empírico, com reclusos e que na sua quase totalidade recaia sobre homens de origem africana, negros; levando seus estudos pra uma seara racista, acabou sendo refutada por seus discípulos por falta de amparo científico.

Mas ainda nessa época final do Século XIX, buscavam uma resposta que alimentasse as esperanças da burguesia de manter suas benesses, era um meio de manter o “status social” daqueles que sentiam-se atingidos pelos delinquentes, para isso serviam-se de estudos pra se protegerem das classes inferiores e “perigosas”. A divagação supra se torna pertinente quando na atualidade, é aventado a estigmatização do criminoso partindo de sua cor e raça, de sua condição social, ou falta dela, para lhes negarem direitos dentro do sistema penal, o que pode ser traduzido como Seletividade Penal.

Para o montesclarense Darcy Ribeiro, (2001, p. 235), há associação de negritude e pobreza, mas pior do que isso é o contraste de natureza social, que faz emergir essas diferenças, seja no analfabetismo, seja na mortalidade ou na criminalidade. “são elas que distinguem os círculos privilegiados e camadas abonadas.” E continua: “o fato de ser negro ou mulato, entretanto, custa também um preço adicional porque à crueza do trato desigualitário que suportam todos os pobres, se acrescentam forma sutis ou desabridas de hostilidade.” (RIBEIRO, 2001, p. 235-236).

A seletividade primordialmente acontece, por ocasião das prisões por parte de policiais que selecionam quem deve ser criminalizado, sem critérios objetivos, atendendo a jargões policialescos tais como “esse é conhecido”, entre outras formas de criminalizar, enquanto alguns fogem desse critério selecionador, embora talvez, poderiam ser o real delinquente, Alessando Baratta (2002, p. 86), assim esclarece:

[…] o status social de delinquente pressupõe, necessariamente, o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinquência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias. Portanto, este não é considerado e tratado pela sociedade como “delinqüente”.

Pelo exposto que se conclui, que uso de algemas através da Súmula Vinculante nº 11, segundo muitos entendimentos, aportou no ordenamento jurídico de modo a exercer a seletividade penal, quanto aos criminosos da ralé, dá-lhe algemas sem nenhum constrangimento e necessidade, não estamos a defender o não uso, mas sim o uso discriminado, com objetivos claros, atendendo aos princípios da presumida inocência, à preservação da integridade física e moral, ao resguardo da imagem, e tudo e principalmente, ao princípio da isonomia.

Garantias penais podem ser relativizadas?

Um conceito de garantismo segundo Rosângelo Miranda (2015) citando Ferrajoli “o Garantismo significa precisamente a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e das punições, da defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e, consequentemente, a garantia da sua liberdade, inclusive por meio do respeito à sua verdade. É precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal e o próprio princípio majoritário”

As garantias penais em sua gênese estão atrelada aos indivíduos e para tanto, são peças de normas de um direito publicista, constitucionalmente previstas.

Segundo Alexandre Morais da Rosa citando Ferrajoli são necessários onze princípios, nessa ordem, para se legitimar a ação penal e consequente sanção, são eles: pena, delito, lei, necessidade, ofensa, ação, culpabilidade, jurisdição, acusação, prova e defesa. Sem a presença de um deles torna ilegítima a persecução estatal sob a ótica do Garantismo.

Consoante Rosângelo Rodrigues Miranda (2015), os princípios adotados por Ferrajoli guardam uma lógica de ação e efeito, eis o que diz:

“deve-se ler os postulados em uma sequência causal: Só há pena se houver delito, só há delito se houver Lei, só deve haver Lei se houver necessidade, só há necessidade se houver ofensa, só há ofensa se houver ação, só há ação se houver culpabilidade, só há culpa quando houver juízo, só pode haver juízo havendo acusação, só se pode acusar havendo prova, só a prova que tenha sido exposta aos argumentos da defesa”.

Dessa maneira uma linha a ser seguida como regras processuais adequadas ao modelo garantista, pois só com o preenchimento de todos esses princípios estaria autorizada uma sanção. Para o garantismo há que percorrer um caminho dentro de ideias humanistas e base legal durante a persecução criminal, independente se será uma sentença condenatória ou absolutória. É mais um meio de garantir aos indivíduos submetidos ao direito penal não uma justiça plena, mas tão somente uma forma de garanti-lo com um grau de perfeição dentro da imperfeição.

Segundo conclusões de Rosângelo Miranda (2015), quanto à justiça penal, Ferrajoli nos adverte que “a experiência nos ensina que nenhuma garantia jurídica pode reger-se exclusivamente por normas; que nenhum direito fundamental pode concretamente sobreviver se não é apoiado pela luta por sua atuação da parte de quem é seu titular e pela solidariedade com esta, de forças políticas e sociais; que em suma, um sistema jurídico porquanto tecnicamente perfeito, não pode por si só garantir nada”.

Embora haja entendimentos contrários a aplicação dos pressupostos garantistas ao direito penal e processual brasileiros, sob alegação de tratar-se, de inversão no papel da vítima, entendem como super proteção do Estado ao criminoso ou suspeito de sê-lo. Na verdade, no Brasil sob a égide da atual Constituição de 1988, não poderia outro modelo ser adotado, esta é conhecida como cidadã, guarda em seu bojo direitos e garantias as liberdades como base positivadas pelo próprio Estado, num cumprimento estrito da lei, visando não cometimento de arbitrariedades dos poderes públicos ou privados.

Enfim, na clareza de ideias de Givaldo Costa (2014), o garantismo no sistema penal do Brasil é bastante elastecido, dado a quantidade de princípios da Magna Carta, de guarda da vida e liberdades, bem como tratados e convenções ligados aos direitos humanos, entretanto, de pouquíssima efetividade.

Estariam as garantias fundamentais, no caso penais, relativizadas ou suprimidas por ocasião da aplicação de algemas de forma indiscriminada? Em certos casos, sim. Cabe a busca pela invalidade dos atos, buscando a justa aplicação da lei, sem limitação dos direitos fundamentais individuais, alcançando quiçá o devido processo legal.

Uso de algemas durante o parto: tortura, desumanidade, humilhação, crueldade ou direito penal do inimigo?

Em 08 de março de 2016, o Conselho Nacional de Justiça lançou tradução para o português das Regras de Bangkok, esse documento aprovado pela Assembleia Geral da ONU estabelece diretrizes mundiais sobre encarceramento feminino, bem como documento que traça um paradigma, pois em 2014 segundo o CNJ, a população carcerária feminina chegou a 37.380 mulheres, com um crescimento entre 2000 a 2014 de 567,4%, daí a necessidade de políticas específicas, um olhar diferenciado para essa classe de presidiários.

O Brasil como participante de elaboração desse documento, carece ainda de sua implementação eficaz de normas de direito internacional dos direitos, cumpri-las é um compromisso do país. As Regras contidas no documento não se operacionalizam sem engajamento do Estado Brasileiro no intuito de combater a violência de gênero. Quanto ao uso de algemas o documento traz de modo explícito sua vedação sem necessidade e de forma desumana. Veja o disposto da Regra 24: “Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior” (ASSEMBLEIA GERAL DA ONU).

Ainda no ano de 2016 pelo Brasil afora pendem de apreciação uma porção de projetos visando afastar o uso de algemas e calcetas durante o parto de presas, segundo a Agência Brasil, o Estado do Rio de Janeiro acaba de sancionar lei onde proíbe o uso em detentas e internas durante o parto, o Projeto de Lei 504/15 foi elaborado pelo Deputado Estadual Marcelo Freixo e demais da bancada do PSOL, foi sancionado pelo governador Fernando Pezão em 08/01/2016.

No estado da Bahia tramita Projeto de Lei 21658/15 de autoria do deputado estadual Zó (PC do B), visando erradicar eventual prática de algemamento de presas durante o parto e logo após, durante internação em estabelecimento de saúde. Na Assembléia Legislativa estado de Pernambuco segue para sanção do Governador Paulo Câmara Projeto de Lei do então deputado Zé Maurício (PP), abolindo a prática no estado alegando sua desumanidade.

No estado de São Paulo com maior população carcerária do país, é também o que detém maior legislação concernentes ao tema, em 2011 o Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado divulgou nota esclarecendo seu posicionamento quanto ao algemamento de presas durante o parto, segue o teor:

“o uso de algemas em gestantes sob a custódia do Estado, notadamente quando em trabalho de parto, ofende a dignidade da pessoa humana nos termos dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica. O médico, quando necessário, de forma justificada, sempre visando à tutela do bem maior que é a vida e a saúde do ser humano, poderá determinar a contenção da parturiente de acordo com as práticas médicas reconhecidas, que não incluem o uso de algemas”.

O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar detenta que deu à luz algemada pelas mãos e pés em 2011 a um valor R$ 50.000, dado a extensão de danos advindos dessa lesão um valor considerado baixo, um ano após, o Governador Geraldo Alckmin assina Decreto de Nº 57783/2012, onde proíbe a prática no estado, segue o teor:

Artigo 1º – Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.

Parágrafo único As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Em entrevista ao sítio eletrônico Pragmatismo Político, a ex detenta e sua mãe relataram tal experiência, em suas palavras: “me mandaram deitar na maca e já me algemaram pelos pés e pelas mãos”. […] “ah, eu nunca vou esquecer o que aconteceu comigo.” […] “Foi muito ruim. Eu estava sozinha.” Quando perguntada porque  resolvera entrar com a ação contra o Estado, a resposta deixa claro que a ofensa é contra a dignidade humana, embora depreenda que sua condição social não dê alcance para saber o que representa, mas tão somente sentir, eis a confissão: “Na verdade foi a minha mãe que escreveu uma carta contando toda a história. Porque ela também foi muito humilhada”.

Na sequência sua mãe esclarece o modo como conseguiu que essa ofensa estatal culminasse em um processo administrativo e posteriormente em reparação judicial: “Eu fiquei três dias escrevendo uma carta de 40 páginas porque comecei a ler as leis e comparar com o que estava acontecendo com a gente e não batia. Minha filha foi presa com oito meses de gestação, porque se envolveu com um rapaz que mexia com droga e pagou um preço muito alto por isso. Mas algumas coisas iam contra as leis, os tratados internacionais, tudo. Eu não sou advogada mas sou mãe e estava muito indignada. Então mandei a carta pra todo mundo, presidente, governador, Defensoria Pública. Assim conheci o Patrick Cacicedo e o Bruno Shimizu, que me ajudaram com esse processo.”

Segundo o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em Resolução de 2011, o Conselho afirma no artigo 3º que: “Considera defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto ou se estejam em trabalho de parto natural, e no período de repouso subseqüente ao parto”.

Foi aprovado em 2015 Projeto de Lei  Nº 75/2012 do Senado de autoria da ex-senadora Maria do Carmo Alves, que busca alterar os artigos 14 e 199 da Lei 7210/84, e acrescentar expressa vedação a utilização de algemas em mulheres em trabalho de parto, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou apresentando substitutivo que pretende melhor adequar a redação dada pela autora às normas de caráter internacional que regem a matéria, segue a nota substitutiva:

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2012, da Senadora Maria do Carmo Alves, que altera os arts. 14 e 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer a assistência à saúde integral, promovida pelo Poder Público, à presa gestante, bem como para vedar a utilização de algemas em mulheres em trabalho de parto.

Sob enfoque dos tratados e convenções de direitos humanos é inconcebível tratamento tão desumanos a pessoas custodiadas pelo Estado, e que serão reintegradas a sociedade, em que estado mental? De Ser Humano socializado, ou reduzido a condição marginal de condenado perpétuo, atormentada pelas aflições do cárcere?

Teria o Estado cumprido seu papel de recuperação através da sanção, ou de forma injusta se tornado o principal algoz do detento, desatendendo os princípios garantistas e sendo tão somente opressor, aproximando ou aplicando o direito penal do inimigo, em total discordância com postulados da Constituição Federal e Tratados dos quais o Brasil faça parte.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema tratado no presente trabalho de conclusão de curso, teve como objetivo trazer uma discussão ainda que não, de forma exauriente, acerca de algemas e seu uso, buscou-se demonstrar que desde tempos remotos, o aparelho é usado para reprimir, conter ou humilhar. Hodiernamente o significado é o mesmo, porém seu uso é constestado frente aos princípios constitucionais.

       A análise do tema se deveu pelo debate que ainda vige na sociedade acerca do mesmo, questionam-se a questão da exposição negativa que o seu uso indevido traz ao indivíduo, pela falta de critérios isonômicos e objetivos, a celeuma trazida pela decisão não categórica como determinada pela Lei 7.210/84, o trabalho fez um apanhado pela simbologia das algemas, um breve histórico das mesmas, a edição da Súmula Vinculante 11, e sua repercussão, negativas e positivas.

       Nesse mesmo sentido foi apresentado os principais pontos controvertidos, tal qual, ofensas as garantias e liberdades individuais amparados em princípios fundamentais da República Brasileira, bem como projetos de leis, enunciados e diretrizes atinentes ao uso de algemas vigentes ou pendentes de regulamentação.

       Por todo o exposto é que em agosto de 2008 o Supremo tribunal Federal editara a Súmula Vinculante 11, sob alegação de preservação dos presos contra abusos sofridos durante as prisões, mas não se pode esquecer e foi trazido a esse trabalho, momento em que foi elaborada, a partir daí segundo especialistas surgira problemas práticos tanto para policiais quanto para os detidos, pois sem critérios específicos no bojo da Súmula restariam aos policiais fazer uma seleção para sua aplicação, mediante justificativa, embora genérica. Veio reforçar a seletividade penal.

Por tal motivo andou mal a Suprema Corte ao editar, e não cancelá-la, mesmo diante de requerimentos, pois esta trata de maneira desigual seus destinatários, à época e agora em 2016, visto que se tratando de pseudo perigosos da ralé, seu uso é regra, com  abastados, mas não menos perigosos, seu uso é pouco visto, mormente essa parcela estar fora das estatísticas de crimes.

A pretensão do trabalho não é abolir o uso de algemas quando necessário, e sim, que esse se dê diante de uma norma federal que abarque todos indistintamente, sem margens ao critério selecionador, vedação do uso para fins de exposição midiática, pública e ilegal, numa clara ofensa a dignidade do indivíduo, bem como negação de suas garantias, em desfavor aos postulados do direito penal mínimo ou garantismo penal.

Porquanto, em meio ao exposto, pugna pela sustação da Súmula Vinculante 11, mormente esta não cumprir sua função excepcional concernente a aplicação, e sim regra frente à população carcerária estigmatizada, exemplo disso, são presas algemadas durante trabalho de parto, numa clara desumanidade e desrespeito as especificidades femininas.

Enfim, não se buscou exaurimento do tema, mas tão somente uma discussão crítica acerca do viés político que ensejou tal Súmula e seus desdobramentos, principalmente seus destinatários, os miseráveis das varas criminais presumidamente culpados, nas palavras de Luiz Flávio Gomes, (2012), que a vingança é canalizada contra alguns delinquentes (bodes expiatórios), com a ideia ou discurso falso de que isso seria a solução da criminalidade.

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VADE MECUM legislação selecionada para OAB e concursos/ coordenação Darlan Barroso, Marco Antonio de Araújo Junior. 7 ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.



¹Artigo cientifico apresentado no final do Curso de Direito, das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte, no ano de 2016.²Bacharel em Direito Pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. ³Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual e Direito Penal Militar pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros-MG (FIP-MOC). Professor orientador e Advogado.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Jordânia Crisótomo; RUAS, Mauro Magno Quadros. Uso de Algemas – Contexto Histórico e a Súmula nº 11 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/uso-de-algemas-contexto-historico-e-a-sumula-no-11-do-stf/ Acesso em: 29 mar. 2024