Direito Penal

Conflitos agrários: Violência contra os povos indígenas

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Luís Felipe Pinheiro de Sousa

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de discutir a criminalidade e a violência envolvendo os povos indígenas, havendo nesse sentido uma discussão quanto ao descumprimento dos direitos constitucionais garantidos a eles tendo em vista que é um dos mais graves problemas que se perpassa no Brasil hoje. É observado então que apesar da tutela estatal não há uma assistência digna a esses povos, pois vivem em combate constante contra aos invasores de seus territórios e o poder público tem parcela significativa na existência desses conflitos.

Palavras – chave: Criminologia. Violência.  Povos indígenas. Direitos.

INTRODUÇÃO

Infelizmente, a situação dos indígenas brasileiros é calamitosa. Os direitos que seriam reservados a eles, não possuem nenhum tipo de garantia e efetivação, tornando os indígenas vulneráveis a grupos que exploram essa fragilidade.     

O presente artigo aborda a situação indígena para demonstrar o quão perniciosa ela é. Busca-se, ainda, através de números e dados, expor a escalada do conflito fundiário que afeta diretamente os índios. Primeiramente, traz-se um apanhado histórico que nos mostra que a população foi espoliada desde a colonização portuguesa e continuou sendo desde então, abordando o caráter que cada Constituição dava em relação aos silvícolas.

Após o prévio apanhado histórico, o presente artigo repercute a violência sofrida atualmente pela etnia indígena, que se deve principalmente ao conflito agrário, onde os indígenas são uma das populações violentadas pelos ruralistas.

Os mesmos ruralistas dominam a esfera política brasileira o que os possibilita explorar a situação frágil dos índios em relação à terra. O processo político que visa a demarcação de terra expôs a espoliação do povo indígena por parte dos ruralistas. Nesse campo, as atividades extrativistas são de grande potencial prejudicial para os índios já que a exploração da terra os afeta diretamente.

A pesquisa bibliográfica apoiou-se nos relatórios do CIMI – Conselho Indigenista Missionário, que forneceu os dados e percepção da situação exploratória em relação aos índios. Assim, o objetivo do artigo é demonstrar todo esse cenário prejudicial para com os silvícolas.

1. A luta pela sobrevivência dos índios

Inicialmente os indígenas eram considerados pelos colonizadores como seres sem alma. Devido as suas diferentes formas organizativas e sociais. Essa visão etnocêntrica derivava da ideia de que os direitos das sociedades indígenas só existem enquanto não houver Estado, português ou brasileiro, tendo em vista que tal visão defende que os índios necessitavam ser salvos principalmente por meio da catequese. Baseando-se nessa ideia, entre os anos de 1810 e 1910 houve um massacre aos indígenas nas chamadas guerras justas, autorizadas pelo próprio D. João VI.

Percebe-se então que nesse período a violência foi uma ferramenta fundamental das autoridades, inclusive da própria Coroa, como forma de estabelecer alianças e submeter os índios aos serviços dos portugueses que residiam no Brasil.

No ano de 1910 foi criado o SPI (Serviço de Proteção ao Índio) comandado por Marechal Rondon e a partir de então iniciou-se um período de pacificação e proteção a eles. Dessa forma, os indígenas começaram a ser tratados como parte integrante da nação, titulares de direitos e a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 adotou-se o caráter integracionista.

O artigo 5º da Constituição de 1934 deixou clara a competência exclusiva da União para estabelecer normas sobre a incorporação dos silvícolas à comunhão nacional, além disso no artigo 129º previu que será respeitada a posse de terra de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado, aliená-los.

As Constituições dos anos de 1937 e 1946 mantiveram a mesma previsão legal citada no parágrafo acima e foi apenas na Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 que houve uma importante mudança na relação jurídica principalmente quando tornou nulo os nulo os efeitos jurídicos de domínio, posse ou ocupação por terceiros das terras indígenas sem direito a ação ou indenização contra a União e a FUNAI.

“Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

O Estado do Índio ( Lei 6001/73) adotou uma postura contraditória, tendo em vista que ao mesmo tempo em que é responsável por tutelar os usos, costume e tradições, ele defende a integração progressiva e harmônica a comunhão nacional.

A Constituição da República de 1988 foi a primeira a dotar um caráter protecionista e teve a participação da União das Nações Indígenas – UNI e o Conselho Indigenista Missionário – Cimi. Sendo importante ressaltar o artigo 231 que foi uma importante conquista:

“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

A criação dessas novas normas, servindo como base, abriu um novo horizonte para debates e questionamentos as leis já existentes, o Estatuto do Índio é um exemplo, criado em 1973 teve como base conceitos já superados de assimilação e integração.

Por muito tempo defendia-se a integração dos povos indígenas a sociedade, acreditava-se que eles representavam um entrave ao desenvolvimento econômico nacional. Para ampliar a produção agrícola, houve estimulo até mesmo por parte do governo para invasão das terras indígenas

Dessa forma, é possível perceber que desde 1988 a Constituição da República dedica um capítulo para os índios, havendo um reconhecimento dosseus direitos, suas terras, seus costumes e suas línguas.  No entanto, tais direitos não são respeitados por diferentes grupos, até mesmo o próprio Estado, quando suas terras são invadidas, seus costumes são desrespeitados e suas línguas são omitidas.

2. Percurso histórico da violência contra os indígenas

O ano de 2015 foi marcado pelo agravamento das ameaças e violências contra os povos indígenas no Brasil. Fortalecidos por financiamentos subsidiados com recursos públicos e abastecidos com doações milionárias de grandes corporações, inclusive multinacionais, o ruralismo saiu ainda maior das urnas em 2014.

Antes mesmo de iniciar oficialmente a nova legislatura, os ruralistas se movimentaram a fim de retomar a tramitação de instrumentos danosos aos povos no âmbito do Congresso Nacional.  O governo da presidente Dilma Rousseff, pressionado por interesses os mais diversos, foi responsável pelo pior índice de demarcação de terras de todo o período democrático: em cinco anos, ela homologou um total de 3,3 milhões de hectares – o governo Itamar Franco,em apenas dois anos, homologou 5,4 milhões de hectares. O recorde de demarcações pertence ao governo Fernando Henrique Cardoso, que, em dois mandatos, homologou um total de 42 milhões de hectares.

O descaso com a questão indígena é a principal causa da violência no campo. De forma ilegal, alicerçados na força das armas e da corrupção, os fazendeiros avançam pelas florestas, derrubando-as para transformá-las em lavoura e pasto. O Brasil aparece como o campeão absoluto de desmatamento no mundo, com perda média de 984 mil hectares de florestas por ano, segundo relatório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO).

O resultado desse conflito histórico pode ser medido em números: calcula-se que quando os primeiros homens brancos aqui aportaram havia cerca de 5 milhões de índios. Hoje, mais de 500 anos depois, eles não passam de 850 mil, segundo dados do IBGE. Caçados como animais, mortos em guerras bacteriológicas, expulsos para longe de seus domínios, confinados em pequenas reservas, os indígenas foram vítimas de um verdadeiro genocídio, que extinguiu etnias, línguas, culturas. E, o mais inacreditável, em pleno século XXI continuam sendo perseguidos e tendo seus direitos básicos desrespeitados, por conta da omissão do Estado, que no Brasil, antes de ser expressão de aspirações coletivas, é fortaleza de interesses privados.

3. Demarcação de terras indígenas

Um dos fatores que mais contribui, se não o fator primordial, para a violência contra os índios é a disputa pela terra. Muita das vezes as populações indígenas estão firmadas em locais ricos em matéria-prima visada por diversos grupos econômicos como os do ramo da mineração, da agricultura, da extração de madeira, etc., e isso enseja o conflito.

Tais conflitos se ligam aos seguintes fatores: não demarcação oficial de suas terras; invasão de seu territórios já demarcados; comercialização e apropriação dos recursos de terras indígenas; preconceito de que o índio é um estorvo ao desenvolvimento, enfim marginalização do índio da própria política indigenista (MACIEL, 2016. pág. 3).

Para contornar essa situação é que a Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito originário dos índios por suas terras, com isto o processo de demarcação de terras é imprescindível como ferramenta de combate à violência no campo.

Ao contrário do que se possa imaginar, a demarcação de terras realizada pela Função Executiva através de sua entidade indireta, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, não é uma declaração de que determinado território pertence a certa comunidade indígena. Pelo contrário, a demarcação somente confirma que determinada terra já pertencia ao povo ameríndio. Tal entendimento é decorrente da chamada Teoria do Indigenato.

Pelo indigenato, instituído pelo Alvará de 1680, o direito indígena à terra no Brasil é reconhecido como direito especial, absolutamente distinto do direito de quaisquer outros cidadãos, não integrando o sistema relativo aos direitos de posse e de propriedade, previstos pelo Código Civil, mas se constitui em direito autônomo, especial e independente do sistema geral (BARBOSA, 2007. p. 5).

Tal teoria possui como base o Alvará Régio de 1. de Abril de 1680 e a Lei de 6 de Junho de 1755, não tendo sido o alvará revogado na fase do Império e nem na República. Deste modo, o reconhecimento dos direitos territoriais e de autonomia dos povos indígenas brasileiros ainda é presente no ordenamento jurídico servindo como fundamento para o processo de demarcação de terras.

Hoje segundo a FUNAI existem 466 terras indígenas regularizadas, o que representa aproximadamente 12,2% do território nacional.[1]Destas , 16 se localizam no Estado do Maranhão restando um número de 6 terras que ainda passam pelo processo de demarcação.[2] O maior número de terras regularizadas encontra-se na região Norte, conforme gráfico:

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Ainda de acordo com a fundação, o maior número de ocorrência de conflitos fundiários e disputas pela terra localiza-se também na região Norte. Outrossim, cerca de 8% das terras já regularizadas não se encontram de plena posse das comunidades indígenas.

4. Mineração e Manobras Legais

Um dos grandes fatores de conflitos no uso de terras indígenas é no que tange às atividades de mineração. De acordo com relatório produzido pelo Conselho Indigenista Missionário – CIMI, havia 44.911 requerimentos de pesquisa e lavra registrados por empresas de mineração no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM até o primeiro semestre de 2016. Destes, 4.181 incidem sobre terras indígenas.[3]

A grande polêmica é que a Carta Magna em seu Art. 231, parágrafo 3., prevê a possibilidade de aproveitamento dos recursos localizados em terras indígenas, desde que realizados com autorização do Congresso Nacional na forma da lei. Ocorre que ainda há um vácuo de regulamentação em relação à exploração de recursos minerais. Apesar de já ter sido elaborado um Projeto de Lei (PL 1610/1996) que regulamenta a situação, o mesmo ainda não foi concluído pela Função Legislativa.[4]

Apesar de não se apresentar como uma violência direta e, portanto, tida como criminosa, é imperioso destacar as manobras que afetam os direitos indígenas indiretamente. Como já exposto, a violência que pode vir a se constituir como criminosa em face desses povos é oriunda dos interesses nas terras. Na maior parte das vezes os crimes são cometidos por pistoleiros a mando de grandes latifundiários, empresários contra líderes comunitários. Entretanto, não somente por essa via direta é que se busca os interesses de exploração econômica tendo sido utilizado o próprio Legislativo para esse fim.

Ainda, frente à atual estrutura do Congresso Nacional, que conta com uma parcela considerável de políticos ligados ao agronegócio, à espreita de chancelar toda e qualquer impossibilidade de demarcação dos territórios indígenas, sob fundamento estritamente econômico, permite-se que ocorra uma verdadeira exploração ao meio ambiente sem limites por parte de grandes empresas, do agronegócio, multinacionais, entre outros (FORTES, 2016. p. 16)

Umas das manobras é a Proposta de Emenda Constitucional – PEC n. 215/2000 em que visa a transferência da competência de demarcação de terras indígenas do Executivo para o Legislativo. Hoje o procedimento da demarcação é regulamentado por meio de Decreto, com a proposta a regulamentação se daria através de Lei Ordinária onde os critérios seriam muito mais facilmente manipulados por interesses de grandes entes privados com representação no Legislativo.

Um outro exemplo dessa violência indireta é a propositura da chamada CPI do CIME que buscava acusar a atuação do conselho como incitadora e financiadora de invasões à propriedades particulares por indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul.

Nesse sentido, criminalizam o movimento indígena, suas lideranças e seus apoiadores, procurando desqualificar e macular a imagem dos que lutam pelos direitos desses povos. Membros da CPI do Cimi na Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul atuaram descaradamente com essa intenção (HECK, p. 47).

O relatório foi arquivado por falta de provas por intervenção do Ministério Público Estadual e Federal.[5]

Se a violência é cometida de forma direta ao invadir-se propriedades indígenas, de outro modo também é cometida ao reduzir o direito à essas através de manobras legais. Mesmos que estas sejam corretas do ponto de vista técnico, essa origem não diminuiria a ocorrência de conflitos, pelo contrário, tenderia a fomentá-los ainda mais ao promover mudanças cujo o fim não se coaduna com o interesse dos povos ameríndios.

5. DESRESPEITO À PROPRIEDADE TERRITORIAL INDIGENA E O DISTANCIAMENTO DO INDIO DA SOCIEDADE

O patrimônio indígena é composto pela terra em sua dimensão territorial e em seus usos de acordo com as normas e os costumes das sociedades indígenas, os recursos naturais, os marcos míticos, os cemitérios, os sítios arqueológicos, além dos bens produzidos e dos manejos ambientais; as roças, as sementes, as técnicas de caça, coleta, pesca e de agricultura; as edificações tradicionais, assim como as atuais escolas, os postos de saúde, a radiofonia; as artes, os artesanatos e outras manufaturas, todos estes itens compõem o patrimônio indígena.

Além destes, os bens materiais, tais como os saberes tradicionais, as línguas narrativas, os rituais, as expressões religiosas e os conhecimentos específicos, somam-se aos direitos autorais, ao direito de imagem e ao direito intelectual.

As terras indígenas e todo esse conjunto de elementos elencados são de usufruto exclusivo dos povos que as habitam, conforme determina a Constituição Federal, constituindo crime a sua violação.

Segundo Daniel Sarmento: “essas comunidades possuem a terra como importantíssimo meio para manter a união do grupo, permitindo, dessa forma, a sua continuidade ao longo do tempo, assim como a preservação da cultura, dos valores e de seu modo particular de vida dentro da comunidade”.

Entretanto, ainda que a propriedade territorial indígena seja território da união e que cabe ao poder público efetivar a concretização desse direito, o que se percebe é que as terras indígenas estão sendo ameaçadas com o passar dos anos e, consequentemente, os povos indígenas têm perdido sua identidade, sua marca cultural e, isso se deve, principalmente devido à omissão do poder público frente a essa questão de relevância histórica do povo brasileiro.

No Brasil a violência contra o povo indígena é sobrecarregada quando se trata no processo de demarcação de terras. Ainda é muito lento o processo administrativo que legaliza as terras dos índios, isso por que a União tem se curvado diante das investiduras dos grandes proprietários de terras e dos benefícios que o investimento rural pode trazer pra economia do país. Mas é preciso que, ao passo que o estado busque melhorias e avanços para a economia do país, respeite e resguarde os direitos dos nativos que são patrimônio histórico nacional.

Segundo dados do CIMI, das 1.113 terras indígenas reconhecidas, em processo de reconhecimento pelo Estado brasileiro ou reivindicadas pelas comunidades, até agosto de 2016, apenas 398, ou 35,7%, tinham seus processos administrativos finalizados, ou seja, foram registradas pela União.

O resultado disso é a formação de um cenário de guerra e conflito, com sangue, onde os índios obviamente levam a pior. Isso porque o índio é visto como algo inútil por grande parte da população e essa perspectiva é o que tem sido passada por grande parte das mídias nacionais, pois associam os índios a pessoas vagabundas que usam as terras públicas sem retribuir seu uso com pagamento de impostos ou gerar rendimentos para o país. Com isso, aos poucos seu extermínio se completa.

O grande e devastador papel da mídia nesse cenário é de suma relevância. O que tem sido perpetrado por ela e, sobretudo, por agentes estatais tem causado muita revolta em que defende e protege o direito dos indígenas.

De acordo com o Jornal GGN (2015), “os métodos de propaganda da elite rural via mídia estendem sua influência hegemônica sobre a opinião de parte da população comum do estado, portanto não proprietária de títulos, que acaba por reproduzir esse discurso de ódio e preconceito aos índios e funcionários de órgãos de Estado que trabalham com as populações indígenas”.

Dessa forma, se torna uma questão extremamente prejudicial para a própria sociedade, que tem negado valor e respeito a quem foi fundamental no processo de estruturação da economia e da sociedade brasileira desde o processo de descobrimento do Brasil.

Por exemplo, em audiência pública em 2013, no município de Vicente Dutra (RS), o deputado federal Luis Carlos Heinze, do Partido Progressista, proferiu um discurso no qual afirmou que quilombolas, índios, gays e lésbicas são “tudo o que não presta” (G1, 2014).

Segundo o antropólogo Levi Marques Pereira, a desestruturação do modo de vida tradicional do índio acontece principalmente pela falta de terra. Quando não há espaço para a vida comunitária, acontece à fragmentação de uma comunidade, de uma família. Essa fragmentação é a individualização de cada membro dessa comunidade, explica o antropólogo.

Nesta seara, percebe-se que a questão territorial constitui-se na principal demanda dos índios.  Há constantemente a deterioração das frágeis garantias obtidas na Constituição de 1988 e nos documentos internacionais ratificados ou subscritos em favor dos direitos indígenas, movido por um intenso discurso de ódio que se formou na sociedade contra o grupo dos indígenas. Além de um intenso processo de marginalização e reprovação da cultura desses povos.

Portanto a violência no campo tem se tornado caso comum hoje, sobretudo por questões territoriais. A marginalização social do indo, sem dúvida, é fator que tem legitimado as ações dos grandes latifundiários e dos proprietários de terra que não enxergam óbices as suas investiduras no campo. De um lado se tem o Estado omisso que nada faz para concretizar direitos garantidos na constituição, do outro há uma intensa proliferação midiática que renega a cultura indígena.

As consequências disso são as piores possíveis, pois os indígenas ficam a mercê de grupos externos e acabam cedendo à pressão dos latifundiários que invadem em busca das suas terras produtivas. Acontecendo o inverso do que está previsto na constituição federal que busca preservar o Direito daqueles que são os verdadeiros donos das terras muito antes de aqui chegarem os portugueses. A demarcação de terras indígenas deve ser tratada não como um favor, mas sim como um direito dos povos originários do Brasil.

6 – Interseções e Distanciamentos entre Criminologia e a Questão indígena – Um debate necessário sobre a Culpabilidade

6.1 – Aspectos gerais sobre Direito Indígena e Culpabilidade

Dentro de um percurso complexo, com abordagens distintas desde uma visão como desprovidos de alma até a romantização como “bons selvagens”, os diversos elementos indígenas por grande parte da história da formação do Estado Brasileiro foram alvos de discursos e práticas que visavam “resolver seu problema”. A partir da emergência da nova ordem constitucional, nascida com a Carta Magna de 1988, estes tiveram a constitucionalização de uma série de direitos, contando até com um capítulo específico – artigos 231 e seguintes – quanto em outros dispositivos, tais como os artigos 215, 216, 210, § 2º. Buscou-se com isso abandonar a visão destes como uma sociedade primitiva, que seria inevitavelmente assimilada pela “civilização branca”, discurso dominante na sociedade brasileira de outrora. De modo distinto de tal discurso, com o texto constitucional se torna notória a preocupação com o respeito e o reconhecimento constitucional de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições impõe o respeito e reconhecimento à diferença.

No que tange a culpabilidade dos indivíduos indígenas as diretrizes da Lei 6.001/73 é resumida ao critério da inimputabilidade, à luz da divisão entre índios isolados, integrados e em vias de integração. Em seu artigo 56, o referido estatuto, afirma que, “nos casos de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola”. De tal sorte, podemos concluir que são inimputáveis os índios isolados, imputáveis os integrados, e a depender de exame — o exame antropológico — ficará a culpabilidade dos índios em via de integração, os quais, na maioria dos casos, apresentam-se como semiimputáveis. Tal incapacidade, paulatinamente cessaria, à medida que se forem adaptando à civilização do país. Tal perspectiva pode ser encontrada na abordagem do doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2007):

“O desenvolvimento mental incompleto ou retardado consiste numa limitada capacidade de compreensão do ilícito ou da falta de condições de se autodeterminar, conforme o precário entendimento, tendo em vista ainda não ter o agente atingido a sua maturidade intelectual e física, seja por conta da idade, seja porque apresenta alguma característica particular, como o silvícola não civilizado ou o surdo sem capacidade de comunicação. ” (p. 290)

No entanto tal abordagem não é unânime na doutrina, encontrando perspectivas distintas que a criticam e trazem outros olhares sobre a temática, como por exemplo, em Antunes, (2009)

“Evidentemente que o grau de integração do indígena na sociedade nacional e o desenvolvimento mental são dois conceitos que não guardam a menor relação entre si. Para que um índio ou qualquer pessoa tenha o seu desenvolvimento mental completo não há a menor necessidade de que esteja integrado na sociedade brasileira. As diferenças culturais não podem, de forma nenhuma, servir de base para julgamentos relativos a sanidade ou ao desenvolvimento mental de qualquer pessoa. Tratar-se diferenças culturais como retardamento mental é extremamente perigoso, pois, à semelhança do nazismo, todo aquele que não estiver ‘integrado’ em um determinado padrão de organização social passa a ser tratado como retardado mental, intelectualmente pouco desenvolvido ou louco(…)” (p.922)

Nesse sentido, o tratamento penal ao silvícola como inimputável tende a refletir uma certa abordagem de caráter racista, ou numa análise antropológica, um certo “etnocentrismo positivo”, já que esta reflete uma preocupação excessiva com o sujeito, colocando este fora da realidade fática, como indivíduo incapaz de compreender o que seria ou não um ato ilícito.

6.2 Questão Indígena, Culpabilidade e Perspectiva Criminológica

A partir de uma perspectiva contemporânea, utilizando a teoria tripartida, conseguimos apreender a infração penal através de 3 fatores que se condensam, ou seja, fato típico, ilícito e culpável, onde os 2 primeiros compõem o chamado “injusto penal”. Dentre estes elementos nos deteremos especificamente sobre o terceiro, pois este pode ser identificado como elemento caracterizador ou não, da responsabilidade penal dos indígenas. Desse modo cabe aqui destacar o entendimento de Luiz Regis Prado (2007) sobre este e sua relação com os demais:

“A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria” (p. 408)

Dentre os elementos penais que podem ser destacados ao analisar a questão culpabilidade, nos interessa aqui a imputabilidade, a qual podemos definir como, a aptidão do ser humano de compreensão do caráter ilícito do fato e daí então significar seus atos. De outro lado, se encontra a inimputabilidade, constituindo-se na ausência de tal aptidão, encontrando-se suas hipóteses no Código Penal Brasileiro. Nesse sentido, grande parte da doutrina penal nacional, aloca os indígenas dentro da categoria inimputável, por um pretenso desenvolvimento mental incompleto ou mesmo de um retardo, garantindo assim a estes sujeitos, um abrandamento ou absolvição destes, com fulcro no artigo 26, caput, da lei penal:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. ”

Parágrafo Único – “A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.

A partir dessa abordagem pode-se depreender que o próprio distanciamento de formação cultural de certos povos autóctones do resto da “civilização branca” legitima para esta corrente doutrinária majoritária o seu enquadramento como sujeito com “desenvolvimento mental incompleto ou deficiente”. Sobre tal abordagem Guilherme Rezende (2009) afirma:

“Para que se possa, então, afirmar esta excludente é importante que se avalie se a conduta do indígena estava de acordo com os valores próprios de seu povo. Se sim, considerando que estes valores, apesar de conflitantes com os valores da norma que incrimina a conduta, são respeitados e protegidos, estará o indígena acolhido pela inexigibilidade da conduta diversa. Se não, não há se falar nessa excludente” (p. 110).

Seguindo a perspectiva do artigo 56 do supracitado Estatuto do Índio, quando os sujeitos autóctones cometem uma infração penal, estes deverão ser julgados, e caso aja condenação, sua pena deverá receber atenuação a partir da análise do seu grau de integração aos valores e as regras da comunidade brasileira de forma generalizada. No entanto, cabe ressaltar que estes devem cumprir suas penas em regime especial de semiliberdade ou no órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do índio. A partir da análise minuciosa de Dotti (2001), podemos concluir que o supracitado estatuto reconhece a imputabilidade jurídica penal dos índios, como também apontar duas perspectivas distintas na Jurisprudência Brasileira. Uma primeira perspectiva trata do indígena “inadaptado”, partindo de uma possível incapacidade psíquica deste que o impediria de compreender o que seja ou não ato ilícito, cabendo aí a isenção de pena. De outro olhar, trata a jurisprudência do “aculturado”, este encarado como adaptado á vida em “sociedade branca”, por tanto não podendo alegar desconhecimento das normais penais ou dos significados dos costumes moralmente aceitos ou mesmo dos atos que contrariam ou ofendem a ordem jurídica, por tanto não podendo ser isentos de penalidades. Cabe ressaltar, que o supracitado estatuto faz uma divisão entre os tipos de silvícolas com base no seu grau de integração, assim temos: isolados, em vias de integração e integrados.

Partindo desses pressupostos mais do que simplesmente adotar uma perspectiva “positivista” de análise de perfil criminológico, com amparo no Estatuto do Índio, o Juiz que presidir algum processo penal que envolva um silvícola, não adotará o método do exame de perícia medico psiquiátrico, amparado no artigo 26 do CP, para constatar a culpabilidade deste. Mas sim adotará um exame de caráter humanista, contando com o auxílio de um antropólogo, a quem será solicitado uma perícia de caráter antropológico, para definir o grau seu de integração.

6.3 – Breves apontamentos acerca do artigo 57 do Estatuto do Índio.

Anteriormente tratamos acerca da culpabilidade dos silvícolas frente a legislação penal constitucional Brasileira de forma geral, concluindo que o mais acertado é o tratamento em níveis de graus de integração social, a partir da lei 6.001/73. Dito isso, agora nos debruçaremos brevemente sobre uma peculiar recomendação de tal norma inscrita em seu artigo 57, que diz:

“Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. ”

Tal artigo aborda a possibilidade de certa tolerância Estatal, ou melhor, a atribuição de elementos de Jurisdição, no caso jus punienda grupos tribais para que dentro dos limites de suas próprias culturas e costumes possam aplicar sanções penais ou disciplinares aqueles que contrariem os ditames da ordem local, excluindo-se a aplicação de sanções de caráter cruel, infamante ou em qualquer caso da pena de morte. Depreende-se de tais ditames, mais precisamente em seu objeto, que há a possibilidade da legitimação por parte do Estado Brasileiro, respeitando a diferença de crença, cultura e pensamento destes povos, de uma certa Jurisdição Penal Indígena.

Cabe aqui um questionamento, seria tal artigo constitucionalmente efetivo? Teria este sido recebido pela nova ordem constitucional pós 88? Partindo do que está elencado no artigo 281 da Carta Magna, diríamos que sim, pelo menos no que tange a primeira parte do artigo 57 do Estatuto do Índio. Já no que vem expresso na segunda parte do supracitado artigo choca-se de forma considerável, pois vai de encontro com o referido artigo 281 CF/88, que determina o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições destes povos. Por tanto, não cabe ao Estado brasileiro, definir o que é “cruel”, “infamante” ou mesmo negar, caso aja previsão na cultura e nos costumes dos grupos tribais, a aplicação da “pena de morte”.

Nesse sentido faz se necessário apontar o entendimento da socióloga indígena, AzeleneKaingáng, membro do Instituto Indígena Brasileiro:

“As normas dos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio estabelecem forma de tratamento justo entre integrantes de sociedades culturalmente diferentes; preservam e dão eficácia ao direito à diferença. Possuem a marca de garantirem a sobrevivência física e cultural dos nossos povos e evitam a perda da identidade étnica e cultural. Dão efetividade ao direito de nós os índios seremos diferentes dos integrantes da sociedade envolvente e de seremos tratados como tais. Somos apenas 410 mil, graças a uma errônea política de extermínio adotada durante séculos e que matou milhões de nós em apenas 500 anos.”.“É natural que o Brasil dos homens bons, de homens e mulheres nobres que aprovaram uma Constituição que tenta minimamente reparar toda a desgraça histórica sofrida pelos Povos Indígenas, sejam hoje questionados e acusados de errados e equivocados aos olhos do poder, da ganância e da intolerância. Somos diferentes sim! Falamos mais de 180 línguas diferentes, é mais do que justo que o Estado que nos submeteu aos horrores do extermínio, assuma a responsabilidade de proteger o que ainda restam das nossas culturas, crenças, tradições e as terras das quais usufruímos.”

Ao buscar reconhecer direitos aos diversos grupos que de forma generalizante é atribuída a nomenclatura “indígenas”, o Estado Brasileiro não pode se furtar a agir de forma humanista, considerando os seus costumes, cultura e processos de formação de identidade, preservando o que resta destes.

7. Violência provocada por omissão do poder público

Infelizmente, o ente que deveria proteger a integridade, a saúde e a cultura dos índios, acaba agravando a situação de violência a que já são submetidos devido a sua omissão. Desse modo, há relatos de violência causados, dentre outros motivos, por falta de assistência escolar, de saúde, falta de políticas públicas que impeçam a disseminação de bebidas alcoólicas e outras drogas entre a comunidade e até tentativas de suicídio[6].

Entretanto, conforme os dados da Comissão Indigenista Missionária- CIMI[7], a principal omissão do Poder Público se dá em relação ao direito à terra, que impacta de forma bastante acentuada no direito de os índios viverem do seu modo originário.

Tratando-se da omissão quanto as terras, constata-se a permanente invasão e devastação de terras já demarcadas, bem como se mantém a realidade de agressões às pessoas que lutam por seus legítimos direitos, com casos de assassinatos, espancamentos e ameaças de morte.

Não bastasse essa situação em terras já demarcadas, ainda há que se destacar a morosidade no processamento de regularização de terras indígenas. Nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, art. 67, tem-se estabelecido o prazo de 5 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, para que a União demarque as terras indígenas, visto que é de sua competência, conforme art. 231, CRFB/88. No entanto, essa norma esteve longe de ser cumprida.

Percebe-se que o avanço nos processos de regularização das terras indígenas foi bastante tímido. Apenas sete homologações foram assinadas pela presidenta Dilma Rousseff, em 2015. Da mesma forma, o Ministério da Justiça publicou somente três Portarias Declaratórias e a Presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai) identificou somente quatro terras indígenas, além de ter publicado duas Portarias de Restrição.

De acordo com o levantamento do Cimi, de 31 de agosto de 2016, 654 terras indígenas no Brasil aguardam atos administrativos do Estado para terem seus processos demarcatórios finalizados. Esse número corresponde a 58,7% do total das 1.113 terras indígenas do país. Fica clara, pois, a omissão do Poder Público na demarcação de terras, que traz consequências das mais diversas possíveis, agravando a situação de violência.

Exemplo do cenário de violência em consequência ao que foi exposto, foi o ocorrido no estado do Maranhão, na TI Alto Turiaçu, a liderança Euzébio Ka’apor, que também liderava seu povo na luta pela defesa de seu território e, especialmente contra a exploração madeireira, que foi assassinado a tiros quando estava no município de Centro do Guilherme.

Quanto aos demais casos, os dados mais recentes da CIMI apresentam 52 casos de desassistência na área de saúde, 3 mortes por desassistência à saúde, 5 casos de disseminação de bebida alcoólica e outras drogas; 41 registros de desassistência na área de educação escolar indígena; e 36 casos de desassistência geral.

Doenças facilmente tratadas, como pneumonia diarreia e gastroenterite, acabam causando a morte de crianças indígenas em larga escala. A região Norte do país concentra o maior número de óbitos, com 349 mortes de crianças menores de 5 cinco anos, ou 58% do total dos dados parciais[8].

Assim, a omissão do poder público, que não deveria existir, é responsável pela morte de milhares de indígenas. É necessário que medidas sejam tomadas de forma urgente para reverter esse quadro de negligência e afronta aos princípios e normas constitucionais tão caros.

8. Conclusão

Diante disso, sabe-se que a violência no campo, sobretudo, contra os indígenas é um fenômeno que vem se lastreando desde os primórdios da sociedade. Entretanto, nos últimos anos, como ficou demonstrado acima, os índices de violência contra esse povo cresceu e o poder público pouco fez a respeito.

O que se busca com isso é que os índios devem ter seus direitos respeitados conforme assegurado pela constituição federal de 1988, ou seja, a sociedade e o poder público devem primar pelo respeito a diversidade cultural desses indivíduos que muito já fizeram pelo país. Se o indígena continuar sendo tratado com tantas indiferenças, sonho da democracia esta cada dia mais longe se deixar ser levado pelo mecanismo estatal.

REFERÊNCIAS

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[1] ___. Terras Indígenas: o que é? FUNAI.

[2] ___. Índios no brasil. Terras Indígenas. FUNAI.

[3] LOEABENS. RelatórioViolência contra os povos indígenas no Brasil. Dados de 2015. p. 42

[4] ____. PL 1610/1996. Projetos de Lei e Outras Proposições. Câmaras dos Deputados.

[5] ____. “Ameaça e ataques anti-indígenas ocorrem nos três poderes do Estado” […]. Conselho Indigenista Missionário. 2017.

Como citar e referenciar este artigo:
SOUSA, Luis Felipe Pinheiro de. Conflitos agrários: Violência contra os povos indígenas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/conflitos-agrarios-violencia-contra-os-povos-indigenas/ Acesso em: 28 mar. 2024