Direito Penal

Aborto: qual a influência da cultura na decisão dessa prática?

SOSSAI, Martha A.

PIRAGINI, Ricardo.

SOSSAI, Úrsula D.

RESUMO

Partindo-se de uma revisão literária, o objetivo deste artigo é analisar o aborto em sua dimensão cultural e o seu reflexo na legislação. Para alcançar esse objetivo, o artigo foi dividido nas seguintes partes: espécies de aborto, aspecto cultural e a questão no Brasil, sob a perspectiva da teoria sistêmica aduzida por Márcio Pugliesi. Conclui-se que a cultura é fator determinante dentro da conjectura sistêmica global, e que influencia em um posicionamento favorável ou não à criminalização do aborto.

Palavras-chave: Aborto. Cultura. Mulher. Teoria sistêmica. Legislação brasileira.  

INTRODUÇÃO

O aborto, tema tão discutido ao longo dos tempos, carece de uma correta compreensão terminológica, seja na esfera médica, quanto na ético-moral.

Em um primeiro momento podemos dizer que o aborto transmite a ideia de interrupção voluntária da gravidez, sendo certo que muitos defendem que se deva usar a expressão “abortamento”, que é a ação que culmina no aborto.

Esclarecedora é a definição de aborto trazida no Dicionário de Termos Técnicos de Saúde, por Kato (2003, p. 2):

Expulsão espontânea ou provocada do embrião ou feto de menos de 500 g de peso ou de até 20 semanas de idade gestacional, quando tem pouca ou nenhuma chance de sobrevivência fora do organismo materno. A expulsão do feto após essa idade gestacional é considerada internacionalmente como parto prematuro.

No meio jurídico entende-se por aborto o ato consistente na interrupção da gravidez com a morte do feto, conforme testifica Heleno Claudio Fragoso (1986).

Cumpre, também, trazer à baila o entendimento da Igreja Católica, segundo a qual “O aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado, de um ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento” (IGREJA CATÓLICA, 1995, n. 58).

Neste sentido, é importante deixar claro que este artigo utilizará o termo aborto, o qual, apesar de não ser o mais apropriado, restou consagrado pela opinião pública e tem larga utilização na área médica.

Este assunto é bastante polêmico, havendo acirradas discussões entre os que defendem sua descriminalização e os que advogam tratar-se de um crime, sendo que se procurará demonstrar neste estudo os vários fatores que concorrem para a tomada de posição, quer a favor ou contra.

Dessa forma, o objetivo deste artigo é analisar o aborto em sua dimensão cultural e o seu reflexo na legislação. Para alcançar esse objetivo, o artigo foi dividido nas seguintes partes: espécies de aborto, aspecto cultural, a questão no Brasil e a conclusão.

METODOLOGIA

Para fins deste trabalho, utilizar-se-á a técnica de revisão bibliográfica e legislativa para trazer à baila a relação entre a cultura e o seu reflexo normativo.

ESPÉCIES DE ABORTO

Como forma de facilitar o entendimento, nos socorreremos de duas espécies de aborto: os espontâneos e os provocados.

Segundo o aduzido por Souza (2009) a respeito dos tipos de aborto que serão tratados neste estudo, esta é a distinção:

Espontâneos são aqueles que ocorrem sem intenção, são uma interrupção natural da gravidez. As causas podem ser diversas: má-formação embrionária ou fetal, deficiência placentária ou hormonal, tumores no útero, hipovitaminose, interferentes químicos como álcool, fumo, drogas, etc. Estima-se que cerca de 15% das gestações terminam em aborto espontâneo, freqüentemente durante as primeiras 12 semanas.

Abortos provocados são aqueles que acontecem intencionalmente, ou seja, tendo em vista a interrupção da gravidez e a conseqüente extração do concepto. Este tipo de aborto pode ser subdividido ainda em dois casos: o legal, ou que tenha autorização da justiça e se faz em hospital, usando os possíveis métodos: curetagem, injeção de solução salina, microcesariana, etc. Quando se lança mão de fármacos, os mais utilizados são aqueles que contêm prostaglandina com efeito sobre a musculatura uterina, levando à contrações e a expulsão do embrião ou feto.

Neste estudo, a fim de alcançarmos os objetivos elencados, mencionamos os reflexos do aborto que é provocado pela gestante ou por terceiros e a sua relação com o aspecto cultural, tratado a partir de agora.

ASPECTO CULTURAL

É certo que a palavra cultura tem várias acepções, podendo variar o seu sentido em função do contexto em que é empregado.

Como muito bem observado por Pugliesi (2015, p. 38), cultura advém do verbo cultivar, que alude a normas, regras e conteúdos sociais cultivados pelo homem, sendo uma variável social ativa na configuração das sociedades.

Confira-se a lição:

‘Cultura’ deriva do verbo latino colere, cultivar, originariamente relacionado ao cultivo da terra. Pensa-se que a relação anímica com a natureza, como parâmetro para a compreensão do mundo, fez com que o termo agrícola passasse a traduzir, também, os padrões de comportamento e de relacionamento dos homens. Passou-se a designar pela palavra ‘cultura’ tudo que aludisse a normas, regras e conteúdos sociais cultivados pelo homem. De fato, há pelo menos três sentidos etimológicos para essa palavra: habitar, cultivar e cultuar, pois na civilização romana esse verbo ‘colere’ e seu supino ‘cultum’, base da palavra cultura, tem três significados: cultivo (associado à natureza), costume (moral e social) e culto (ligado à piedade, ao sagrado). Nota-se que a cultura é, essencialmente, em qualquer dessas acepções, um esforço de organização do tempo, isto é, a geração temporal das significações, a tentativa de criar esboços e atividades de sentido duráveis e de lhes conferir um sentido no tempo.

O citado autor esclarece que a cultura, na sociedade de dados, pode ser entendida como um ecossistema que interage com aqueles naturais e traz possibilidade de adaptação tendo em vista a globalização, além de ser um elemento fundamental de reconhecimento, diferenciação e identidade em termos mundiais.

Segundo Tylor (apud Pugliesi, 2015, p. 930), o desenvolvimento tecnológico é um critério para a classificação da evolução cultural de uma sociedade.

 Ressalte-se que a perspectiva de mundo decorre da cultura de cada indivíduo. Vale dizer, o ambiente no qual o ser é gestado e formado condiciona a sua formação cultural e, com isto, a sua visão de mundo.

Note-se que Francis Fukuyama (apud Pugliese, 2015, p. 1034), citando Samuel Huntington, ensina que estamos a caminho de um choque civilizatório, no qual os indivíduos não mais se identificaram por ideologias, mas sim pela cultura.

A sociedade contemporânea é influenciada por diversos fatores, e Pugliesi (2015, p. 17) traz que o sujeito está vinculado ao condicionamento social, mas que também parte do ator social se desenvolve por condições autônomas e decorrentes de seu equipamento psicofísico:

Macroestruturas integrativas sócio-econômicas e estruturas de domínio, instituições, relações protocolares previamente estabelecidas e uma história que, longe de se findar, se perpetua nas práticas cotidianas, transformam a percepção, aparentemente lúcida daquilo que se configura como real, num sonho intersubjetivamente sonhado e construído por massa de informações, permanentemente fornecidas e acrescidas por multimeios, realidades virtuais e pelo deambular desse sujeito construído e autoconstruído no meio social. Nesse contexto o justo, o belo o bom e o verdadeiro são construídos (como o faziam os antigos) e se mantêm numa constituição permanente por interferência de críticas autorizadas, discursos competentes e notícias.

Consoante se infere das lições acima, cada sistema cultural está sempre em mudança, e é importante entender tal dinâmica para atenuar o choque de gerações e evitar comportamentos preconceituosos ou etnocêntricos, favorecendo a interação intersubjetiva e a constituição de vínculos sociais.

Nessa conjuntura, para elucidar os questionamentos desse artigo, trazemos a teoria apregoada por Pugliesi (2015, p.34), de que a “abordagem sistêmica é, de fato, uma nova visão da realidade, pelo menos quando contraposta à abordagem científica clássica, analítica e mecânica.”

Assim sendo, por meio da abordagem sistêmica podemos compreender as implicações que a diversidade cultural pode ter em relação ao posicionamento favorável ou contrário à prática de aborto e também sobre a regulamentação normativa, pois:

…enquanto a abordagem tradicional tendia a ver uma família através das pessoas que a compõem, a abordagem sistêmica observa a família através das interações dos seus componentes, sejam eles quais forem. E é, de fato, notável observar como uma família ou uma sociedade tende a manter um determinado comportamento, mesmo que as pessoas que a compõem sejam substituídas por outras. O que se mantém, dentro de um sistema social, são mais as interações entre as pessoas e elementos que o compõem, do que as próprias pessoas em si, de resto, mortais. (Pugliesi, p. 35)

Além disso, essa teoria, ao priorizar o processo e a construção do funcionamento de um sistema por meio de um aspecto macrossistêmico sem a pretensão de chegar a uma verdade universal, auxilia na compreensão de que há diversos fatores que atuam na formação cultural das pessoas, pois:

…A ciência clássica preocupava-se, portanto, com modelos e planos muito precisos e rigorosos, mas dificilmente aplicáveis à realidade. Pelo contrário, a abordagem sistêmica procura modelos que se apliquem à realidade, simulando o seu funcionamento, mesmo que não sejam rigorosos e detalhados e tem uma característica construtivista, isto é, privilegia o processo e jamais pretende ter obtido uma verdade definitiva. (Pugliesi, p. 36)

Em outra obra, o mesmo autor (2009, p. 87), ao se referir sobre a cultura, menciona o fato da indução da produção de determinado tipo de normas e de estilos de regulamento, realizada por homens que representam o todo por estarem no governo. Ocorre que, como percebemos hodiernamente, nem sempre as decisões políticas são decorrentes da vontade da sociedade como um todo, mas abrangem questões econômicas, sociais e políticas, que estão dentro de uma hierarquia que deve ser apreciada pela sociedade:

A cultura não se apresenta por si, mas por intermédio de pessoas. Os desejos são sentidos não por um megacomputador, porém por – para manter a metáfora – pessoas e, do mesmo modo, se há um acúmulo de conhecimento em dada sociedade, o que se poderia chamar de cultura agregada, tal cultura não produz regras ou normas, apenas induz a produção de determinado tipo de normas, de determinado estilo de regulamento. As normas e regras são produzidas por e para pessoas que se situam num mesmo (e incluso, basta lembrar o colonialismo, diverso) âmbito cultural. A partir da prospecção de situações a regular, homens concretos desempenhando funções de governo elaboram, sujeitos a toda permeabilidade do campo da civilidade, sempre em observância a uma hierarquizada estrutura normativa (nomos) que se limita pela estrutura da civilização radicada e delimitada pelas condições da physis.

A esse respeito, saliente-se a visão do autor (2015, p. 52) para o qual os:

“…indivíduos de culturas diferentes parecem ver o mundo de maneiras distintas. Os diferentes comportamentos sociais parecem ser produtos de uma herança cultural, ou seja, o resultado da operação de uma determinada cultura.”

Ainda sobre essa ideia contrária a um monopólio cultural, em que uma cultura tende a ser privilegiada em detrimento de outra, o que gera o pensamento etnocêntrico e pode desencadear comportamentos preconceituosos, é importante complementar que:

Cada sistema cultural, mercê de rede informativa/comunicativa, está sempre em mudança e é importante entender tal dinâmica para atenuar o choque entre as gerações e evitar comportamentos preconceituosos ou etnocêntricos favorecendo a interação intersubjetiva e a constituição de vínculos sociais. Da mesma forma que é fundamental para a Humanidade a compreensão das diferenças entre povos de culturas diferentes, é necessário compreender as diferenças que ocorrem no interior de um mesmo sistema (embora as mudanças) pois este é o único procedimento que prepara o homem para enfrentar, com algum equilíbrio e sem fragmentação do ego, essa constante e admirável busca de homeostase. (Pugliesi, 2015, p. 63)

A pessoa humana, além de ser produto do meio em que está inserida, também é capaz de fazer escolhas que podem influenciar a sua vida. As suas condutas e as leis pelas quais é regida difere conforme o local em que vive. A legislação referente ao aborto, por exemplo, tem diferentes condenações em países diferentes.

Destarte, cada grupo social, dentro do seu sistema, apresenta concepções diferentes em relação ao tema do aborto, pois existem influências sobre essas visões, dentre elas, a cultura vivenciada por cada um. Então, a partir dessa explanação, é mister trazer uma modelização para essa realidade, e nas palavras de Pugliesi (2015, p. 36): 

Para modelizar uma realidade sistêmica, o que primeiro importa conhecer é o resultado do seu funcionamento, ou seja, seus objetivos (caso se trate de um sistema), funções (em um sub-sistema) ou restrições (em um ecossistema).

Percebe-se, com clareza solar, que nossas ideias, valores, atos e emoções são produtos culturais: o homem é produto cultural!

Uma vez caracterizada a cultura e a sua influência na formação do ser e da sociedade, conforme a visão de Pugliesi, por meio de sua abordagem sistêmica, infere-se que a criminalização ou não do aborto decorrerá da cultura de determinada sociedade no espaço histórico.

Passamos agora a tratar da questão do aborto no Brasil, tema que permanece controverso no nosso país.

A QUESTÃO NO BRASIL

Como é cediço, a sociedade brasileira recebeu forte carga de influência cultural através da colonização portuguesa, cujo credo era majoritariamente católico.

Por essa razão, conforme já articulado linhas atrás, o aborto sempre foi majoritariamente criminalizado, quer sob a legislação do Reino de Portugal, quer após a independência.

Relembre-se que todos os códigos penais pátrios traziam regramentos neste sentido, sendo certo que o atual contém duas exceções.

Dessa forma, o Brasil é signatário de tratados internacionais que corroboram a pratica do aborto, valendo destacar a Declaração dos Direitos da Criança de 1.959 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1.969.

Para os que são favoráveis à criminalização do aborto, o direito à vida, previsto no Art. 5º da Constituição Federal, impede qualquer flexibilização a fora as exceções estipuladas no Art.º 128 do Código Penal.

Todavia, a corrente contrária embasa sua posição no mesmo princípio de proteção a vida e acrescenta o da dignidade da pessoa humana, além do contido no Art. 3º da Lei nº 9.434/97, in verbis:

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Como muito bem articulado por Lopes (2008, p. 166):

“Na interpretação dos princípios de proteção à vida e da dignidade da pessoa humana, a jurisdição constitucional deve considerar a compreensão conferida pelos próprios destinatários da constituição a estes princípios, que se expressa tanto em fóruns civis de discussão, quanto na atividade legislativa estatal. Esta se revela nos arts. 124, 126 e 128 do Código Penal, bem como no art. 3º da Lei nº 9.437/97, todos de constitucionalidade pacífica (sic)”

A mesma autora preleciona que a questão do aborto “envolve a análise de prescrições legais e constitucionais acerca do sentido jurídico da vida, da liberdade de crença, do conceito jurídico de pessoa e de morte, da noção de Estado de necessidade das excludentes de ilicitude do aborto” (Lopes, 1979, p. 169).

E, por fim, a citada autora explica que “… o direito brasileiro não tutela o desenvolvimento biológico do feto anencéfalo pela mesma razão, porque não tutela o ciclo biológico do indivíduo que possui um cérebro morto, cujas funções vitais permanecem, por algumas horas, em funcionamento” (Lopes, 2008, p. 185/186).

Todavia, por outro lado, Ivanaldo Santos lembra que o aborto, dentro do atual contexto em que vivemos, pode ocorrer como uma aparente solução para os problemas humanos:

Nesse amplo contexto de crise fundamental e ética do Ocidente, onde a medicina vai se transformando em ideologia e/ou em uma engrenagem para a mudança e a (re)engenharia social, o aborto, que muitas vezes aparece como a solução fácil e rápida dos problemas humanos, não passa de uma desculpa, de um processo de fingimento para mascarar a crise ética e a angústia do homem contemporâneo.

CONCLUSÃO

A partir dos elementos trazidos neste estudo, percebe-se que a cultura é um fator determinante dentro da conjectura sistêmica global. O aborto, inserido nesse sistema, é um tema que a pessoa tende a se posicionar favoravelmente, ou não, em relação à sua prática o contexto cultural em que se está inserido, além de outros fatores que também são inerentes à formação do pensamento da pessoa humana. O mesmo ocorre com a regulamentação jurídica dentro de sistemas diversos, que também corrobora com a teoria sistêmica do autor Márcio Pugliesi.

Também se nota que nem sempre as decisões políticas são decorrentes da vontade da sociedade como um todo, mas abrangem questões econômicas, sociais, culturais e políticas. Neste contexto, as pessoas se deparam com um posicionamento que criminaliza o aborto, tendo em vista o direito à vida, e outro que defende a dignidade da pessoa humana da mulher, sendo favorável à prática do aborto.

Destarte, cada grupo social, dentro do seu sistema, apresenta concepções diferentes em relação ao tema do aborto, pois existem influências sobre essas visões, dentre elas, a cultura vivenciada por cada um.

Um caminho que acreditamos que seja possível a transformação cultural é por meio da educação, que pode agir no sistema de forma a realizar grandes mudanças, ainda que ocorram de maneira morosa, mas que gera importantes realizações no sistema e, consequentemente, no macrossistema.

REFERÊNCIAS

FRAGOSO. Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1986.

IGREJA CATÓLICA. Papa João Paulo II. Evangelium Vitae: aos Presbíteros e Diáconos, aos religiosos e religiosas, aos fiéis leigos e a todas as pessoas de boa vontade sobre o valor e a inviolabilidade da vida Humana. Vaticano, 25 mar. 1995. Disponível em: <http://www.vatican.va/edocs/POR0062/_INDEX.HTM#fonte>. Acesso em: 01 nov.2016.

KATO, K. Dicionário de Termos técnicos de saúde. São Paulo: Conexão, 2003.

LEI nº 9.434/97. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm>. Acesso em: 01 nov. 2016.

LOPES, Silvia Regina Pontes. Vida Humana e esfera pública: contribuições de Hannah Arendt e de Jurgen Habermas para a questão da anencefalia fetal no Brasil. Belo Horizonte, MG: Argumentum, 2008.

PUGLIESI, Márcio. Teoria do Direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009

PUGLIESI, Márcio. Teoria do Direito. Aspectos Macrossistêmicos.  Createspace. 2015.

SANTOS, Ivanaldo. O aborto e a dignidade da pessoa humana: a perspectiva de Edith Stein. In: Cultura e Fé, Porto Alegre, v. 38, n. 148, jan./jun., 2015, p. 45-67.

SOUZA, Valdomiro José de. O aborto no brasil: um resgate das concepções morais católicas em contraposição aos grupos pró-aborto. Anais do II Encontro Nacional do GT História das religiões e das religiosidades. Revista Brasileira de História das Religiões – ANPUH. Maringá (PR) v. 1, n. 3, 2009. ISSN 1983-859. Disponível em < http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html>. Acesso em: 01 nov. 2016.

Como citar e referenciar este artigo:
SOSSAI, Martha A.; PIRAGINI, Ricardo; SOSSAI, Úrsula D.. Aborto: qual a influência da cultura na decisão dessa prática?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/aborto-qual-a-influencia-da-cultura-na-decisao-dessa-pratica/ Acesso em: 19 abr. 2024