Direito Penal

Criminal Compliance, instrumento preventivo a responsabilidade penal das empresas

Recente levantamento elaborado pelo Banco Mundial demonstra que anualmente, são pagos US$ 1 trilhão em propinas globalmente. O Fórum Econômico Mundial por sua vez, estima que o custo da corrupção corresponde a US$ 2,6 trilhões, o equivalente a 5% do PIB mundial;  a corrupção elevaria em 10% o custo dos negócios.

O Brasil é signatário da Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a qual  obriga a criminalização do ato de corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações internacionais, determinando aos signatários recomendações no sentido de adotar-se: (1) Medidas preventivas e repressivas contra a corrupção nas licitações e contratações públicas; (2) Instrumentos necessários a eliminação da dedução fiscal dos subornos; (3) Métodos hábeis a salvaguardar a transparência das práticas contábeis e de auditorias.

Neste contexto, foi criada – em consonância com os ditames da OCDE –, a Lei n. 12.846/2013, tratada popularmente como “Lei Anticorrupção”.

O referido texto legislativo responsabiliza de forma objetiva as pessoas jurídicas, estando ausente a necessidade de provar-se a culpa dos dirigentes da empresa, bastando a comprovação do benefício econômico por esta auferido.

Desta forma, a Lei Anticorrupção avança significativamente no tocante a criminalização das empresas, impondo sanções a serem aplicadas na esfera  administrativa, com a aplicação de expressivas multas, as quais podem variar de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício, a qual nunca será inferior a vantagem auferida.

Há uma grande expectativa com a publicação de decreto federal que  regulamente os critérios da aplicação da lei, em especial no tocante a aplicação das referidas multas e inclusive detalhes acerca do programa de cooperação –   nos moldes de um acordo de leniência –, aonde as empresas terão as sanções atenuadas na hipótese de cooperarem com as autoridades.

Em seu artigo 14, a mencionada Lei é expressa quanto a desconsideração da personalidade jurídica, expondo o patrimônio particular dos sócios. As penalidades estendem-se, prevendo inclusive a suspensão das atividades empresarias e dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Referido texto legal cria no âmbito do Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, o qual dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades integrantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. 

Somam-se a esta legislação, as legislações vigentes relativas aos crimes ambientais, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa, licitações, entre outras, as quais possuem um único traço marcante, a transgressão a princípios elementares do Direito.

Este aparato legal – via de regra –,  exclui a prova da materialidade do crime e a necessidade de apurar-se o agente causador do ato ilícito.

Portanto as empresas e seus dirigentes encontram-se cada vez mais acuados diante das diversas legislações vigentes as quais criminalizam extenso rol condutas, impondo-lhes rigorosas penalidades.

Diante deste quadro, fundamental as organizações empresariais a institucionalização do Criminal Compliance, instrumento hábil  a prevenção de atos ilícitos dentro da empresa e a eventual responsabilidade penal de seus dirigentes.

Através do Criminal Compliance, a atuação de dirigentes e funcionários das empresas deverão estar alinhados aos valores e objetivos da organização, fixando normas relativas a atuação destes, em consonância com a legislação pertinente a respectiva área de atuação, objetivando a redução de riscos e práticas ilícitas, constituindo desta forma, importante instrumento a prevenção da responsabilidade penal das empresas e seus dirigentes.

A instalação de companhias multinacionais estrangeiras no Brasil contribui de forma expressiva a disseminação do Compliance,  eis que a maioria destas empresas já institui esse tipo de programa visando o combate à corrupção, fundamentados nas legislações européia (Uk Bribery Acts)  e americana (FCPA – Foreign Corrupt Practice Act).

A adoção do Compliance por parte destas companhias, contribui expressivamente para a implantação desta cultura nas empresas brasileiras, pois o estabelecimento de parcerias comerciais incentiva a determinadas globalizações procedimentais.

A ética corporativa nunca esteve tão em voga, tornando-se importante ponto de afinidade entre as organizações.

Dentro deste quadro, a fixação clara dos objetivos, cultura e visão organizacional transmitido através do Compliance propicia a  integração cultural das empresas nacionais com as organizações  multinacionais de capital estrangeiro.

Por fim, o Compliance é fundamental as eventuais defesas de empresas processadas por corrupção, comprovando a prévia existência de um programa voltado a redução de risco na prática de atos ilícitos.

Marco Antonio Peixoto, é Advogado, fundador do escritório Peixoto, Biscaia & Advogados Associados, membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB-PR e do Conselho Superior da ACP – Associação Comercial do Paraná.

Como citar e referenciar este artigo:
PEIXOTO, Marco Antonio. Criminal Compliance, instrumento preventivo a responsabilidade penal das empresas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/criminal-compliance-instrumento-preventivo-a-responsabilidade-penal-das-empresas/ Acesso em: 29 mar. 2024