Direito Internacional

A Origem dos Juizados Especiais Cíveis

 

Os Juizados Especiais brasileiros se inspiraram nas Small Claims Courts americanas.

 

A respeito, vale a pena conhecer o que LLOYD DUHAIME refere no seu DUHAIME’S LAW DICTIONARY:

 

Small claims – Pequenas Causas

 

Um Juízo que tem regras de procedimento simplificadas objetivando acordos em causas de pequeno valor. Muitas jurisdições estabeleceram Juizados de Pequenas Causas que, por causa de sua estrutura e certeza nos procedimentos informais, permitem audiências rápidas, onde a representação das partes por advogado não é exigida nem incentivada. Entre as características distintivas dos Juizados de Pequenas Causas podem-se incluir a validade da utilização de correspondência postal e os custos menores que nos Juízos comuns para se ajuizar uma ação.

 

Merece atenção o que está em www.courts.state.va.us/pamphlets/small_claims.html:

 

PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS

 

Sistema Judicial da Virgínia

 

As Divisões de Pequenas Causas tornaram-se obrigatórias em 1º de julho de 1999

 

Uma visão geral sobre o Processo das Pequenas Causas

 

A jurisdição de um Juízo é o poder desse Juízo de conhecer e decidir um tipo particular de lide. Os Juizados de Pequenas Causas têm jurisdição sobre lides civis em que o autor está pleiteando uma sentença condenatória de $5,000 ou recuperação de bem pessoal de $5,000.

 

Em processos que tramitam num Juizado de Pequenas Causas, as testemunhas devem prestar juramento. O juiz deve conduzir o processo de maneira informal para fazer Justiça substancial às partes. O juiz deve ter discricionariedade para admitir todas as provas que podem ter valor probatório apesar de não coincidentes com as regras formais da prática, procedimento, petição inicial, contestação ou provas, exceto que as comunicações privilegiadas não são admissíveis. O objetivo de semelhantes procedimentos deve ser julgar os direitos dos litigantes no mérito e conceder Justiça rápida às partes.

 

O autor vitorioso num processo civil será na maioria dos casos beneficiado com a condenação do réu a lhe pagar uma quantia em dinheiro como compensação pela conduta injusta do réu. A sentença é o reconhecimento judicial de que o réu está em débito para com o autor quanto a uma certa soma em dinheiro. Ao autor nunca é garantido receber de fato o valor em espécie, mas a execução da sentença incidirá sobre as propriedades ao réu. Os remédios para a execução das sentenças são disponíveis, mas um réu em um processo civil não está sujeito às sanções criminais por omissão no pagamento do valor de uma condenação em dinheiro.

Infelizmente, no Brasil os Juizados Especiais Cíveis ainda não estão valorizados como são no seu país de origem.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Origem dos Juizados Especiais Cíveis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/a-origem-dos-juizados-especiais-civeis/ Acesso em: 18 abr. 2024