Direito Internacional

A Corte Européia dos Direitos Humanos e Nós

 

 

Na minha monografia Direitos Humanos na França escrevi no ítem 3.3:

 

A Corte Européia dos Direitos Humanos é a materialização da Justiça dos Direitos Humanos. Sem ela a Convenção Européia dos Direitos Humanos seria somente discursos e promessas, como sói acontecer quando se trata de Direitos Humanos.

 

Na contracapa do livro de VINCENT BERGER (Jurisprudence de la Cour Européenne des Droits de l’Homme) se lê:

 

Após trinta e nove anos de existência, a Corte de Estrasburgo desempenha um papel importante na vida jurídica dos quarenta Estados-membros do Conselho da Europa. Primeira jurisdição internacional desse tipo, ela é a intérprete suprema da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a qual se aplica diretamente na maior parte dos países como a França. Seus acórdãos proporcionam freqüentemente mudanças de legislação, de jurisprudência ou de prática, notadamente sobre o terreno do procedimento judiciário e das liberdades públicas. Sua atividade aumentou consideravelmente nestes últimos tempos, se desdobra em domínios muito diversificados, indo dos Direitos de defesa às escutas telefônicas, da duração das detenções provisórias ou dos procedimentos de servidão urbana, do regime penitenciário ao disciplinar de colocação de crianças sob assistência pública, da televisão transfronteiras ao internamento de doentes mentais, do contencioso da seguridade social ao controle da imigração, do proselitismo às nacionalizações.

 

BERGER (1998:1) afirma:

 

A Corte Européia dos Direitos Humanos, o que é ela? A terra prometida que se aguarda – raramente – somente após uma maratona processual, lamentar-se-ão as partes litigantes. O único organismo autêntico judiciário criado pela Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, precisarão os juristas. A primeira jurisdição internacional de proteção dos direitos fundamentais, lembrarão os historiadores. A última defesa da democracia no Velho Continente, afirmarão os políticos. Nem inexatas, nem exclusivas, essas fórmulas permitem seguramente definir a Corte de Estrasburgo, mas elas não saberiam fazer esquecer que esta última permanece freqüentemente ignorada do grande público. Daí que na cidade renana, que abriga sua sede e onde ela dispõe desde 1995 de um palácio imponente, desenhado por Sir Richard Rogers. E no entanto! A missão que lhe foi confiada pelos Estados Democráticos da Europa (os quarenta) diz respeito a todos estes – nacionais, estrangeiros, apátridas – que dependem da jurisdição desses Estados. Além disso, ela interessa a todos os homens preocupados em ver encarnarem-se determinados valores universais.

 

Continuando a falar sobre a Corte, diz o festejado doutrinador:

 

Compondo-se de um número de juízes iguais àquele dos Estados-membros do Conselho da Europa, a Corte não pode englobar mais que um juiz proveniente do mesmo Estado. Trata-se essencialmente de magistrados das mais altas jurisdições nacionais e de professores de direito, em atividade ou aposentados.[…] a Corte se reúne em média uma semana por mês, em geral, em Estrasburgo, cidade em que os juízes não residem […] suas despesas são suportadas pelo Conselho da Europa.

 

KERNALEGUEM (1999:210/211) diz:

 

Essa jurisdição é encarregada de velar pelo respeito à Convenção de Salvaguarda dos Direitos e Liberdades Fundamentais e de atribuir uma reparação apropriada às vítimas de eventuais violações. Essa convenção, chamada Convenção Européia dos Direitos Humanos, foi assinada no Conselho da Europa em 04 de novembro de 1950. Ela entrou em vigor em 1953, a França somente a tendo ratificado em 1974.

 

Os direitos que ela consagra são de início sancionados pelas jurisdições nacionais dos Estados signatários: assim ele se torna freqüente tanto que artigos da convenção são invocados diante do juiz penal ou mesmo diante do juiz civil. Mas, em face da eventualidade da omissão dos Estados e de suas jurisdições internas, a convenção idealizou um mecanismo de sanção internacional dos direitos que ela proclama: a Corte é dela a peça essencial. Durante longo tempo ela não foi a única assim como o demonstra o desenvolvimento do procedimento idealizado na origem: todavia a reforma alterada pelo protocolo número 11 de 11 de maio de 1994, que entrou em vigor em 3 de novembro de 1998, reforçou profundamente o papel e dos poderes da Corte, notadamente ao suprimir a comissão que existia.

 

O mesmo autor, falando sobre a organização e competência da Corte, diz:

 

A Corte, com sede em Estrasburgo, conta tanto de juízes quanto de países signatários. Eleitos por seis anos pela assembléia consultiva do Conselho da Europa, são reelegíveis, a renovação se efetuando pela metade a cada três anos. Os juízes elegem seu presidente e um vice-presidente. Conselheiros referendários podem ser nomeados para assisti-los. A formação normal é a Câmara de sete juízes, que compreende um juiz originário do Estado em apreço. É todavia possível à Corte se pronunciar em Grande Câmara com dezessete juízes. Ela oficia igualmente em Comitês, de três juízes, para se pronunciar sobre o recebimento dos recursos individuais. A Corte é competente para conhecer de todas as violações à Convenção ou de seus protocolos adicionais, que vêm enriquecer suas disposições. O recorrente inicial pode ser um Estado. Mais freqüentemente trata-se de um indivíduo que apresentou um recurso individual, submetido ao Comitê encarregado do exame preliminar dos recursos. O recorrido é necessariamente o Estado. Todavia, conforme os princípios do Direito Internacional Público, era necessário, até 1998, que tivesse sido aceita a competência da Corte, seja anteriormente subscrevendo uma cláusula de jurisdição obrigatória, seja por ocasião do litígio por um compromisso. O Estado signatário da convenção mas que não tinha aceitado a competência da Corte era obrigado a aceitar a convenção em seu território, mas não podia ser acionado diante da Corte: um procedimento podia ser apresentado contra ele frente à Comissão mas se o procedimento era declarado merecer ser recebido, ele prosseguiria diante do Comitê dos Ministros. Posteriormente, todos os Estados-membros do Conselho da Europa aceitaram a jurisdição obrigatória da Corte. (1999:211/212).

 

Falando sobre a parte processual, diz:

 

Antes de novembro de 1998, o procedimento se desenvolvia em duas fases: a primeira tinha lugar diante da Comissão Européia dos Direitos Humanos, composta por membros independentes que apreciavam o recebimento do recurso e tentavam uma composição amigável entre as partes. Em caso de não obter resultado, ela redigia um relatório sobre o mérito, transmitido ao Comitê de Ministros. A segunda fase se desenvolvia diante da Corte se ela era acionada no prazo de três meses após a emissão do relatório. Durante longo tempo, o acionamento foi mais freqüentemente o fato da própria Comissão do que o fato dos Estados. A entrada em vigor do protocolo nº 9 assinado em 9 de novembro de 1990 tinha todavia permitido o acionamento pelos próprios indivíduos. À falta de acionamento da Corte era o Comitê de Ministros que se pronunciava sobre o procedimento ajuizado. Desde novembro de 1998 idealizada a nova Corte, ocorreu uma modificação substancial do procedimento. Os recursos individuais são apresentados diante de um Comitê de três juízes que cumprem um papel de filtragem: pode recusar a petição individual através de uma decisão tomada por unanimidade. Os recursos individuais não rejeitados liminarmente pelo Comitê e todos os recursos estatais são apresentados diante de uma Câmara de sete juízes, que se pronuncia sobre o recebimento desses recursos. Se o recurso é aceito, a Câmara deve se colocar à disposição das partes com vista a uma tentativa de acordo, e, não havendo acordo, ela decidirá salvo a faculdade de reenvio à Grande Câmara. A Grande Câmara, que é composta de dezessete juízes exerce um duplo papel segundo a modalidade de requerimento: ela pode, em primeiro lugar, ser acionada por efeito do reenvio pronunciado pela Câmara acionada através de um requerimento que ela se absteve de decidir. Pode, em segundo lugar, ser acionada por uma parte nos três meses a partir do pronunciamento da decisão da Câmara: trata-se aqui de uma forma particular de apelação, submetida à filtragem preliminar de um “colégio” de cinco juízes e aberta somente aos casos em que o processo apresenta uma “questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da convenção” ou que revista “um caráter geral” (art. 43). Os acórdãos da Corte podem conferir ao particular vítima de uma violação da Convenção uma “satisfação eqüitativa” sob a forma de indenização que deve ser paga pelo Estado recorrido: o Comitê de Ministros fica encarregado de supervisionar a execução dos acórdãos. Enfim, o Estado em apreço deve tomar, em seguida ao acórdão da Corte, todas as medidas de forma a eliminar ( ou a limitar) as conseqüências para a parte lesada das situações denunciadas. Enfim, para evitar novos processos e novas condenações, é necessário que o Estado modifique sua legislação ou que o órgão judiciário supremo nacional modifique sua jurisprudência, assegurando assim a introdução das normas internacionais na ordem interna. (1999:212/213).

 

MARGUÉNAUD (1997:1) diz sobre a Corte Européia dos Direitos Humanos:

 

… é a engrenagem principal de um audacioso mecanismo de controle supra nacional da aplicação da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, mas comumente designada pelo nome Corte Européia dos Direitos Humanos ou pela sigla C.E.D.H….

 

Mais adiante afirma que as últimas transformações que a Corte tem sofrido provocou uma mudança radical em vários conceitos jurídicos:

 

Trata-se sem dúvida de um dos fatores de mutações jurídicas e de transformações das atividades judiciárias as mais expressivas da segunda metade do século XX. Essa mudança de hábitos de pensar e de maneiras de fazer, além de tudo, contribuiu para eliminar a arcaica distinção entre Direito Público e Direito Privado: se a Corte Européia dos Direitos Humanos, provindo de regras de Direito Internacional Público, no início deteve a atenção dos publicitas, elaborou no entanto uma jurisprudência que tem como principais pontos as matérias tradicionalmente entregues aos privatistas. Hoje em dia, nenhum jurista francês privatista ou publicista, prático ou teórico, ultranacionalista ou cidadão do mundo, pode ignorar a influência importante da Corte Européia dos Direitos Humanos, que foi presidida por René Cassin, um dos raros franceses que foi universalmente conhecido na qualidade de jurista. (1997:2)

 

Falando sobre o alcance dos acórdãos da Corte frente à vítima, diz:

 

Convém distinguir o alcance, sobretudo simbólico dos acórdãos que constatam uma violação e aquela, cada vez mais concreta, dos acórdãos de satisfação eqüitativa.

 

Referindo-se ao alcance individual dos acórdãos que constatam uma violação diz:

 

Esses acórdãos não fazem cessar por si próprios as violações dos Direitos Humanos que eles constatam. É a conseqüência do seu caráter declaratório. Em contrapartida, deveriam, graças ao seu caráter obrigatório, constringir o Estado em apreço a impedir os atentados aos Direitos Humanos que lhes são recriminados. Infelizmente para a vítima individual, os efeitos do caráter declaratório, que lhe é desfavorável, permanecem plenamente, enquanto que aqueles do caráter obrigatório, que lhe é favorável, são largamente paralisados.

 

A Corte Européia dos Direitos Humanos mantém um site na Internet no seguinte endereço: http://www.echr.coe.int, em que traz uma série de informações interessantes e atualizadas.

Depois disso tudo ponderado, fica a pergunta: – Quando teremos, a nível de América, alguma coisa semelhante, para fazerem-se valer, efetivamente, os Direitos Humanos?

 

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Corte Européia dos Direitos Humanos e Nós. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/a-corte-europeia-dos-direitos-humanos-e-nos/ Acesso em: 29 mar. 2024