Direito Internacional

A Plataforma Continental Brasileira e o interesse nacional na ampliação de seus limites

Nelson Maranhão Neto[1]

Maicon Rodrigo Tauchert[2]

RESUMO

Este artigo aborda os critérios jurídicos e técnicos adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para a delimitação das distintas zonas marítimas pertencentes aos países costeiros e sua evolução, desde os tempos antigos até o momento presente. Considera ainda o interesse estratégico e econômico do Brasil na ampliação de sua plataforma continental e as implicações legais, econômicas e de segurança advindas deste acréscimo de área caso o pedido do governo brasileiro seja aprovado.

Palavras-Chave: Convenção de Montego Bay. Plataforma Continental. Amazônia Azul.

This article discusses the legal criteria used by United Nations (UN) to mark the borders of ocean zones belonguing to coastal countries and its evolution across time, since ancient time to the presente moment. It also considers the strategic and economic intent of Brazil on the increment on the extention of its legal continental shelf and the consequences of that measure in the fields of juridic, economic and security levels, in case it gets the approval of UN.

Key-words: Montego Bay Convention.  Continental shelf. Blue Amazon..

HISTÓRICO

O Direito internacional marítimo é um ramo relativamente moderno do direito internacional público cujas normas apenas recentemente foram definidas de forma formal. A efetiva positivação das normas, tentada por algumas vezes e já debatida sob a tutela da Organização das Nações Unidas desde o fim da década de 50 e que originou a Convenção de Gênova, em 29 de abril de 1958, não aceita de forma universal, somente ocorreu com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ocorrida na cidade de Montego Bay, Jamaica, no dia 10 do mês de dezembro do ano de 1982 e que entrou em vigor, internacionalmente, em 16 de novembro de 1994.

O Brasil, que participou ativamente das discussões durante reuniões, assinou o tratado naquele mesmo ano, sendo a Convenção ratificada no Brasil em 1988, pelo Decreto nº 1.530 de 22 de junho de 1995, contudo, passando a vigorar somente a partir da publicação da Lei nº 8.617/1993.

Em tempos antigos, ao mar não se atribuía territorialidade. Entretanto, a partir da Idade Média as nações marítimas europeias procuraram estabelecer uma base jurídica para o exercício de sua autoridade no mar, uma vez que, desde o século XIV, buscavam consolidar no direito o que já possuíam de fato.

Com o período dos Descobrimentos, situado entre os séculos XV e XVII, a navegação, antes somente costeira e de cabotagem, tornou-se oceânica. Neste momento, certos países, como Portugal e Espanha, buscaram obter para si, os direitos exclusivos sobre as terras descobertas, defendendo a política do uso reservado dos mares. Contudo, no século XVII, Hugo Grotius, publicou a obra Mare Liberum, advogando o princípio do uso irrestrito dos oceanos por todas as nações, por ser um território internacional. A competição pelo domínio do comércio marítimo motivou algumas nações a se opor a tal conceito.

Desta controvérsia resultante da divergência de opiniões, se estabeleceu um termo aceitável pacificamente, a delimitação do denominado mar territorial – fronteira oceânica de um estado costeiro, em 3 milhas marítimas (1 milha marítima equivale a 1.852 metros) de largura, a partir da linha da costa. Esta distância padrão correspondia ao suposto alcance dos canhões que, à época, existiam nas fortificações erguidas no litoral, ou seja, a área do oceano que poderia ser defendida por um Estado soberano.

No século XIX, as três milhas marítimas passam a ser a prática adotada internacional. Posteriormente, diversos países estenderam unilateralmente os limites de seu mar territorial. O Brasil, com a aprovação do Decreto-lei n.º 1.098 de 25 de março de 1970, havia estipulado o critério de 200 milhas marítimas de largura (que equivalem a 374 quilômetros e 400 metros), medidas a partir da linha do baixo-mar do litoral continental e insular brasileiro. Segundo a doutrina, esta normativa teria como fito, afirmar a soberania da nação “para o necessário lastro jurídico à nação brasileira contra eventuais incursões estrangeiras” (MATOS, 1996, p. 13).

Não obstante, no ano de 1982 ocorre a terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Montego Bay (Jamaica), assinada pelo governo brasileiro e que definiu os conceitos jurídicos e estabeleceu limites para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva, Plataforma Continental e Plataforma Continental Estendida, entre outros. A partir de então, o Brasil passou a adotar a faixa de 12 milhas marítimas para seu mar territorial, o alcance máximo determinado pela Convenção.

II – CONCEITOS E LIMITES DA CONVENÇÃO

A Convenção define mar territorial como a faixa de águas costeiras que atinge 12 milhas marítimas a partir do litoral de um determinado Estado e que se considera como parte do território soberano daquela nação (excetuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas estejam a menos de 24 milhas náuticas). Nos limites do mar territorial, o Estado dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração de recursos naturais. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o chamado “direito de passagem inocente” pelo mar territorial, desde que não sejam violadas leis do Estado costeiro ou constituam ameaça à segurança.Para Rezek (2002), portanto, o mar territorial nada mais é, do que a extensão da soberania da nação costeira além de seu território e suas águas interiores. Neste conceito, entende ele, estão compreendidos o leito do mar e respectivo subsolo, bem como o espaço aéreo sobrejacente. 

Zona Contígua, por sua vez, é uma área resguardada às medidas de fiscalização, no que diz respeito à alfândega, à imigração, à saúde e, ainda, à disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais. Essa zona não poderá ultrapassar as 24 milhas marítimas, contadas da mesma linha de base do Mar Territorial, conforme determina o artigo 33 da CNUDM. Para Mazzuoli (2013, p. 814):

A natureza jurídica da zona contígua não se confunde com a do mar territorial. É a zona contígua uma parte ou faixa do alto-mar adjacente às águas territoriais. Ela pertence, portanto, ao alto-mar, não tendo o Estado ribeirinho a plenitude de soberania sobre ela, como tem em relação ao seu mar territorial.

Um conceito inovador da Convenção de Montego Bay, foi a criação da Zona Econômica Exclusiva, que seria a região marítima localizada após o mar territorial e adjacente a este, que se inicia no contorno exterior deste, indo até o limite de 200 milhas marítimas, contadas da linha de base da costa que baliza o mar territorial. Leciona Mazzuoli (2013) que esta zona teve como sua origem histórica, a declaração do Presidente dos Estados Unidos, Harry S. Truman, visando ampliar unilateralmente a jurisdição americana para além do seu mar territorial para fins de proteção à pesca.

Em 1972, a Declaração de São Domingos, reconheceu aos Estados costeiros direitos soberanos sobre uma faixa posterior ao mar territorial, então chamada mar patrimonial, para fins de exploração econômica sobre recursos renováveis ou não das águas, do leito e do subsolo dessa área com extensão delimitada em 200 milhas (MAZZUOLI, 2013, p. 822).

Plataforma Continental é uma formação geológica oceânica conhecida há bastante tempo pelo homem, todavia, sem a devida recepção no contexto do direito internacional, em decorrência de ser esta, uma região dos mares cujo acesso e exploração dependiam de recursos tecnológicos somente alcançados recentemente pelos povos.

Acerca de sua definição, Accioly assevera que:

[…] os continentes não baixam abruptamente até as profundezas oceânicas e que, ao contrário, em muitos casos, existe espécie de planície submarina, ao longo da costa, que se inclina, natural e gradualmente, até grande distância do litoral, formando aquilo que se denominou a plataforma continental ou plataforma submarina; sobre esta e em seu subsolo existem importantes riquezas naturais, suscetíveis de aproveitamento pelo homem. (2014, p. 621)

A determinação dos limites legais desta área está delineada no § 4.º do artigo 76 da Convenção de Montego Bay, como sendo a região do leito do mar contíguo ao litoral que não exceder 200 metros de profundidade e que, a uma determinada distância da costa, dá lugar às inclinações abruptas que se precipitam às profundezas abissais e fundos marinhos.

Define ainda a CNUDM, no § 6.º do mesmo artigo 76, que o alcance exterior da plataforma continental deverá ser coincidente com a fronteira da Zona Econômica Exclusiva (200 milhas marítimas), a não ser que o limite exterior da margem continental, ou seja, o princípio da região dos fundos marinhos, encontre-se ainda mais afastada. Nesta conjectura, a fronteira poderá ser o limite da plataforma, desde que esta não exceda a distância total de 350 milhas marítimas.

A despeito da regulamentação mencionada e em razão da considerável importância estratégica e econômica desta região submarina, a Constituição Federal de 1988, preocupou-se em também contemplar esta matéria:

São bens da União:

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.

VI – o mar territorial.

[…] §1.º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, […] participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Art. 20, incisos V e VI e §1, CRFB/1988) (grifo nosso)

Tendo a Convenção criado a possibilidade de que os países costeiros pudessem pleitear o prolongamento de suas plataformas continentais além das 200 milhas marítimas, criando-se assim uma plataforma estendida, o Brasil implementou o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), criado pelo Decreto n.º 98.145, de 15 de setembro de 1989, que é o programa com a finalidade de delimitar o contorno externo da nossa plataforma continental, ou seja, definir a faixa marítima, adiante das 200 milhas, na qual poderá exercer direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinho.

Considerando-se a concessão dada pela CNUDM, o programa brasileiro LEPLAC permitirá que o país incorpore uma extensa área marítima, das quais se destacam duas grandes regiões: o cone que se prolonga após a Foz do Rio Amazonas e o segmento que vai do estado do Espírito Santo ao Uruguai.

Sobre esta expansão da plataforma continental, o Brasil poderá exercer os direitos da plataforma original, tendo a soberania para exploração e uso dos seus recursos minerais e diferentes recursos não-vivos do leito oceânico e do subsolo, assim como de organismos vivos de espécies sedentárias, quais são aquelas que permanecem imóveis no fundo do mar ou em seu subsolo ou ainda, só podem se movimentar em constante contato físico com esse mesmo solo ou subsolo.

Caso seja aprovado pela ONU o requerimento do Programa LEPLAC, o Brasil irá adicionar uma área de cerca de 900.000 km² a seu território marítimo. Neste cenário, a plataforma continental legal brasileira irá perfazer uma área total de aproximadamente 4,5 milhões de Km², o que corresponde, à cerca de metade da área terrestre de nosso território, daí recebendo a denominação de Amazônia Azul.

Torna-se ainda mais perceptível a importância econômica desta questão para o país quando observamos que a exploração de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) nas costas brasileiras, como o chamado “petróleo pré-sal” ocorre nesta região de nossos oceanos. A ampliação legal da plataforma continental brasileira trará inúmeros benefícios econômicos e sociais, tanto a curto quanto a longo prazo. Mas não se pode ignorar que, embora a inclusão dessa nova faixa acrescente substancialmente mais recursos naturais à nação brasileira, acarreta, igualmente, uma enorme responsabilidade com relação à proteção ambiental e à segurança desta região.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos quais são as acepções presentes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar vigentes aceca das distintas regiões marítimas e que, neste contexto, Plataforma Continental é a faixa oceânica delimitada de um determinado Estado costeiro na qual este possui a soberania para exploração e uso dos diferentes recursos nela encontrados. Averigua-se que nas últimas décadas nosso país tem ampliado consideravelmente os estudos e a exploração das riquezas naturais de sua costa litorânea, ocorrendo inclusive a descoberta de novas jazidas de hidrocarbonetos nas camadas profundas de seu solo oceânico.

Considerando-se que como a todas as nações interessa econômica e estrategicamente a ampliação de seu território, seja ele terrestre ou marítimo, estando nosso país em uma posição geográfica privilegiada e contemplando um quadro promissor, o Brasil pleiteia junto à Organização das Nações Unidas, o alargamento desta faixa de seus domínios marítimos.

Se porventura for aprovado o pedido do governo brasileiro junto a ONU para a expansão de sua plataforma continental, haverá um evidente incremento na disponibilidade de recursos naturais presentes no solo e subsolo oceânico que passariam a ser exploráveis pelo Brasil. Entretanto, tal fato ocorreria, sem equívoco algum, seguido pela responsabilidade de vigilância e proteção desta nova área, demandando largos investimentos em pesquisa e segurança.

REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, 21 edição. São Paulo: Saraiva, 2014;

MATTOS, Adherbal Meira, O novo direito do mar, 2.ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2008;MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 7.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013;

REZEK, José Francisco, Direito Internacional Público, 9 edição. São Paulo: Saraiva, 2002;

_____. Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, Disponível em <http://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/part6.htm>, acessado em 14JUN.2016

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> 12.JUN.2016.

_____. Wikipedia,. Disponível em < https://pt.wikipedia.org/wiki/Mar_territorial>, acessado em 14 de junho de 2016.



[1] Acadêmico do Curso de Direito FACDO.

[2] Professor Pesquisador em Direito. Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT.

Como citar e referenciar este artigo:
TAUCHERT, Maicon Rodrigo; NETO, Nelson Maranhão. A Plataforma Continental Brasileira e o interesse nacional na ampliação de seus limites. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/a-plataforma-continental-brasileira-e-o-interesse-nacional-na-ampliacao-de-seus-limites/ Acesso em: 29 mar. 2024