Direito Internacional

Atos Internacionais: Questões Sobre a sua Internalização – Parte II

 

Primeira Parte

 

6. A processualística dos atos internacionais na República Federativa do Brasil

 

 

O processo de recepção ou de integração dos atos internacionais, como norma jurídica pelo Estado Brasileiro implica, em duas fases distintas: a fase internacional, compreendida as negociações quanto ao texto da norma convencional, que pode ocorrer de várias maneiras, entre as quais, pela participação dos Chefes de Estado/Governo ou de seus plenipotenciários em uma conferência especialmente convocada, para tal finalidade; por meio de notas diplomáticas, entre os diplomatas acreditados no País, e o Ministro de Estado de Relações Exteriores brasileiro, ou por este e o seu par estrangeiro, em consenso sobre o texto do ato.

Finalizada a redação do ato negociado, se passa à assinatura daquele, que poderá ocorrer em ocasião solene, tal como o embaixador acreditado ao Governo Brasileiro assina em nome de seu País, junto com o Ministro de Estado de Relações Exteriores, ou quando da visita do Chefe de Estado/Governo estrangeiro ao Brasil, no qual vai assinar juntamente com o seu par brasileiro.

Concluída essa etapa, o ato internacional para a República Federativa do Brasil, deve passar por referendo, que preceitua a CVDT de 1969, em análise conjugada dos dispositivos dos artigos 11 (onze) e 14 (quatorze) que mencionam:

 

Artigo 11

Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

[…]

Artigo 14

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação,

Aceitação ou Aprovação

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:

a) quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;

b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida;

c) quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou

d) quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação. (VIENA, 1969) (grifos nossos)

 

Percebe-se, que os dispositivos abrem espaço para que, conforme a ordem constitucional vigente em cada Estado, para que possam engendrar os respectivos procedimentos que visem à consolidação da vontade daquele, em se obrigar no plano internacional, aos termos pactuados.

Como exposto no capítulo anterior, a Constituição da República Federativa do Brasil, exige que os atos internacionais, passem pelo referendo do Poder Legislativo, após ter sido celebrado pelo Poder Executivo.

Pertinente expor que, em momento algum, a Carta Política Brasileira institui preceito dirigido àqueles poderes citados, da necessidade de se realizar um procedimento de internalização ou de recepção dos atos internacionais.

Essa etapa que se pretende discriminar é a chamada fase interna dos atos internacionais, que se inicia imediatamente após a assinatura daqueles, e “[…] que a vontade do Executivo, manifestada pelo Presidente […], não se aperfeiçoará enquanto a decisão do Congresso Nacional sobre a viabilidade de se aderir àquelas normas não for manifestada […].” (MAZZUOLI, 2007, p. 279).

Com fito de sintetizar o que será exposto, diz com clareza o internacionalista Valerio Mazzuoli que:

 

Os Estados são responsáveis em manter, dentro de seu Direito interno, um sistema de integração das normas internacionais por ele mesmo subscritas. Essa processualística ou vem disciplinada em lei ou regulada pelo texto constitucional, sendo este último o caso do Brasil. (MAZZUOLI, 2007, p. 267) (grifo nosso)

 

Mas como se percebeu até aqui, o texto constitucional de nosso País, é notavelmente ausente de preceitos quanto a disciplina do sistema de integração das normas convencionais ao direito interno, tratando-se apenas, da questão delegatória, das competências do poder de celebrar tratados (treaty making power).

Neste capítulo se abordará o procedimento na esfera interna, da internalização dos atos internacionais, onde far-se-á a explicitação da participação de cada um dos poderes da República, consoante os preceitos constitucionais, já mencionados.

 

6.1. A participação do Poder Executivo na processualística dos atos internacionais na fase interna

 

 

O Poder Executivo, na pessoa do Presidente da República, ou através dos seus plenipotenciários, o Ministro de Estado das Relações Exteriores ou ainda um Embaixador acreditado, após assinarem o ato internacional acordado com a outra parte pactuante, devem preparar o envio deste ao Poder Legislativo, a quem nas palavras de Mazzuoli diz que:

 

[…] ao Legislativo cumpre exercer o controle dos atos executivos […]. Por importar no comprometimento da soberania nacional, não pode o tratado produzir efeitos se não for seguido de aprovação pelo Congresso, que representa a vontade nacional. (MAZZUOLI, 2007, p. 278)

 

Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros explicita que a preparação ocorre da seguinte maneira:

 

Após ter concordado com o projeto de acordo internacional, é natural que o Ministro das Relações Exteriores o apresente ao Presidente da República […]. Isto, via de regra, ocorre durante os despachos normais do Chanceler com o Chefe de Estado e, se o projeto merecer a aprovação deste, estará, então em condições de ser assinado pelos plenipotenciários. […] Quando o Ministro das Relações Exteriores considerar que um tratado internacional deve ser ratificado, submete ao Presidente da República um projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhado de cópia autêntica do texto do tratado e de Exposição de motivos. (MEDEIROS, 1995, p. 461-462)

 

Cumpre-nos destacar que os atos internacionais convenientes à República Federativa do Brasil, devem sempre observar e seguir os preceitos do artigo 4º (quarto) da Constituição Federal, que são considerados como o norte da atuação do País em foro externo.

Ainda nos informa o consultor jurídico do MRE, que nossa diplomacia utiliza dois processos para concluir, os atos internacionais: solene e completo ou simples e abreviado. (MEDEIROS, 1995, p. 457, 458).

Explica que no processo solene e completo, se desdobra em 2 (dois) caminhos, os quais sejam: a) aquele em que o Poder Executivo toma a iniciativa juntamente com o seu correlato nas tratativas de se firmar um ato em comum; b) outro é quando o Poder Executivo solicita autorização congressual para aderir a um ato, cuja participação da República Federativa do Brasil, nas negociações do texto daquele não aconteceu.

E sintetiza que o processo simples e abreviado, “[…] é o rito dos acordos em forma simplificada: negociação – assinatura (ou troca de notas diplomáticas) – publicação.” (MEDEIROS, 1995, p. 458). Explicita o jurista que:

 

A forma mais comum de celebração dos acordos em forma simplificada é a troca de notas diplomáticas, em que os pactuantes desdobram o acordo de vontades produzidos no mesmo momento ou em momentos diversos, cada um deles firmado em nome de uma das partes apenas. Segundo o Manual de Procedimentos – Prática Diplomática Brasileira – Atos Internacionais, divulgado pelo Itamaraty, em [2008], os acordos por troca de notas versam, sobretudo, matéria secundária, via de regra de natureza administrativa. (MEDEIROS, 1995, p. 431-432)

 

Cabe ressaltar que a exposição de motivos do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conterá as razões que levaram à assinatura do ato internacional, em que se faz uma análise do seu conteúdo normativo, com a justificativa da sua importância para o País, em tê-lo celebrado e requerendo a sua apreciação pelo Poder Legislativo.

 

 

6.2. A participação do Poder Legislativo na processualística dos atos internacionais na fase interna

 

 

O Poder Legislativo brasileiro, nominado de Congresso Nacional é dividido em duas câmaras, a saber: o Senado Federal, que é tido como a câmara alta em face de que nesta, estão os representantes dos Estados Federados conforme o artigo 46 (quarenta e seis); e a Câmara dos Deputados, que é a câmara baixa, onde é composta pelos representantes do povo, como preceitua o artigo 45 (quarenta e cinco), ambos da Constituição.

A Lei Maior brasileira vai determinar, em seu artigo 64 (sessenta e quatro), que os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, tenham início pela Câmara dos Deputados. Percebamos que onde, disciplina o processo legislativo, nossa Carta Magna, se torna omissa quando a referência explicita aos atos internacionais, tendo que se socorrer de uma interpretação analóga e extensiva destas disposições, para inferir como deve ser o procedimento de submissão daqueles atos ao Legislativo.

Silvia Pradines Coelho Ribeiro explica que:

 

Após a sua leitura em plenário, e em obediência ao princípio da publicidade dos atos, os senhores Deputados tomam conhecimento da matéria. O presidente da Câmara, no despacho inicial, poderá, também, distribuir o conteúdo do ato internacional a outras comissões permanentes, para que estas igualmente se manifestem naquilo que for de sua competência. Entretanto, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional é sempre a primeira a opinar. (RIBEIRO, 2006, p. 281)

 

Encontra fundamento esta explicação, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sobre a competência do Presidente da casa, em que dispõe o artigo 17 (dezessete), inciso II (dois), alínea a:

 

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

[…]

II – quanto às proposições:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; (BRASIL, 1989)

 

E mais adiante, no artigo 32 (trinta e dois), inciso XV (quinze), alínea c:

 

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

[…]

XV – Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:

[…]

c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa; (BRASIL, 1989)

 

Informa a autora que “[…] na comissão, lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer conclusivo em forma de decreto legislativo.” (RIBEIRO, 2006, p. 281). Assume essa forma de ato normativo a decisão do Congresso, por força das disposições constitucionais, como preleciona Alexandre de Moraes:

 

Decreto legislativo é a espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas, basicamente, no art. 49 da Constituição Federal. […] Assim, os decretos legislativos constituem, igualmente às demais espécies previstas no art. 59 da Constituição Federal, atos normativos primários veiculadores da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento não é tratado pela Constituição Federal, cabendo ao próprio Congresso disciplina-lo. (MORAES, 2007, p. 665)

 

Depois de apreciada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), o ato internacional, é remetido a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que tem competência para verificar os “[…] aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões […].” (BRASIL, 1989).

Ainda a respeito da tramitação dos atos internacionais na Câmara dos Deputados, Silvia Ribeiro informa que:

 

Normalmente o exame dos tratados envolve pelo menos duas das respectivas comissões: a de Relações Exteriores – CRE e a de Constituição e Justiça – CCJ. Dependendo do tema do tratado, haverá também o envolvimento de outras comissões, como as de Finanças, Economia ou Indústria e Comércio, por exemplo. (RIBEIRO, 2006, p. 281)

 

Aprovada nas duas comissões, de maior relevo, o ato internacional, segue para votação em plenário daquela casa, conforme determina o artigo 37 (trinta e sete), inciso I (um) do Regimento Interno:

 

Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:

I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões; (BRASIL, 1989)

 

Tendo o órgão maior da casa legislativa, aprovado, a norma convencional pactuada segue para apreciação no Senado Federal, em decorrência dos preceitos do artigo 65 (sessenta e cinco) da Constituição Federal.

No Senado Federal, o procedimento é o mesmo que acontece para a Câmara dos Deputados, e é despachado pelo Presidente da Casa, diretamente para CREDN, com observância do procedimento de tramitação, que cuida o artigo 376 (trezentos e setenta e seis) do Regimento do Senado Federal.

Antônio Paulo Cachapuz de Meideiros pontua uma observação, no tocante à tramitação dos atos internacionais no Senado, a luz do disposto no artigo 91, parágrafo 1º do Regimento interno daquela casa que preceitua:

 

Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:

[…]

§1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:

 

I – tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I); (BRASIL, 1970)

 

Com o dispositivo supra, comenta o consultor do MRE que “O Regimento Interno do Senado, […], inovou no pertinente à celeridade da tramitação dos tratados internacionais […].” (MEDEIROS, 1995, p. 465). Neste sentido, Silvia Ribeiro, nós explica, o caminho normal na casa, em que:

 

Concluído o exame na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, o projeto fica pronto para ser incluído na Ordem do Dia do plenário. Aprovado em plenário, em turno único, sem emendas, fica dispensada a redação final e o texto do projeto de decreto legislativo é dado como definitivamente aprovado, seguindo à promulgação. A promulgação é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que é o mesmo do Congresso Nacional. O decreto promulgado é enumerado e publicado no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União. (RIBEIRO, 2006, p. 282)

 

Por fim, é oportuno relembrar que, o Congresso Nacional somente vai editar o decreto legislativo, quando entender que o ato internacional deve ser aprovado; em caso de rejeição do ato celebrado, apenas se fará uma comunicação formal ao Presidente da República, para deixá-lo ciente da negativa, em dar o seu consentimento, tendo como efeito o impedimento daquele de ratificar a norma convencional.

 

6.3. A participação do Poder Executivo na processualística dos atos internacionais na segunda parte da fase internacional

 

 

Encerrada a participação do Poder Legislativo, Mirtô Fraga diz que “O decreto legislativo é a autorização ao Executivo para concluir o acordo e é a aquiescência do Congresso à matéria nele contida.” (FRAGA, 2001, p. 68). Retorna então ao Poder Executivo, o ato internacional para que seja este devidamente ratificado, em foro internacional, como demanda a CVDT de 1969, nos dispositivos já mencionados.

Ensina o consultor jurídico do MRE que:

 

A ratificação é ato privativo do Presidente da República, pelo qual este confirma às outras partes, em caráter definitivo, a disposição do Estado de cumprir um tratado internacional. A decisão de ratificar cabe ao mesmo Poder em nome do qual foram assinados os tratados. (MEDEIROS, 1995, p. 468)

 

A ratificação, pode vir a ocorrer de duas maneiras: pela troca ou depósito dos instrumentos. Dependerá a questão, acerca do tipo de ato internacional que foi celebrado. Para os atos bilaterais, Mazzuoli (2007, p. 291), diz que pode ser tanto pela troca de informações como pela troca de cartas de ratificação.

Sendo a primeira, possível de ser realizada de três maneiras: de imediato, através de nota passada a Embaixada da outra parte, acreditada no Brasil, ou na ausência de representação diplomática da outra parte, pela missão brasileira junto àquela, e ainda, dada a ausência das duas alternativas anteriores, passada pela missão brasileira junto as Nações Unidas, à outra parte pactuante[1].

Quando for feito por troca de instrumentos, aguarda-se a observância das formalidades internas de cada uma das partes, para então, realizar uma cerimônia da troca dos instrumentos. Ainda nos relata, o jurista que nesta cerimônia:

 

[…] uma ata ou protocolo, consignando-se a troca dos instrumentos, é lavrado em dois exemplares, nos respectivos idiomas dos dois contratantes ou num terceiro (geralmente o francês), assinado e selado pelos plenipotenciários especialmente designados para a troca. (MAZZUOLI, 2007, p. 291-292)

 

Já no caso de atos multilaterais, o instrumento de ratificação deve ser levado a depósito, junto ao governo de um Estado ou a uma organização que se tenha definido como depositária, conforme os preceitos do artigo 76 (setenta e seis) da CVDT de 1969. Quando se tratar de ato internacional concluído no seio de uma organização, esta agirá na qualidade de depositária dos instrumentos de ratificação, que emitirem os Estados-Membros.

A título de conhecimento, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros, nos informa que os instrumentos de ratificação emitido pelo Governo Brasileiro, seguem o modelo:

 

(nome do presidente)

Presidente da República Federativa do Brasil.

Faço saber aos que a presente Carta de Ratificação virem que entre a República Federativa do Brasil e (…), pelos respectivos plenipotenciários, foi concluído e assinado em (…), aos (…) dias do mês de (…) um tratado de (…), do teor seguinte:

(segue o texto do tratado)

E havendo o Congresso Nacional aprovado o mesmo tratado, acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

Em fé do que, mandei passar esta Carta que assino e é selada com o Selo das Armas da República e subscrita pelo Ministro das Relações Exteriores.

Dada no Palácio do Planalto, em Brasília, aos (…) dias do mês de (…) de (…), aos (…) da Independência e (…) da República. (MEDEIROS, 1995, p. 469)

 

Feito o depósito ou a troca dos instrumentos, está por concluído a processualística dos atos internacionais, e a partir da sua vigência internacional, e a vigência no ordenamento jurídico brasileiro, começam a gerar os seus efeitos previstos em seu texto.

 

 

6.4. Crítica à processualística brasileira de internalização dos atos internacionais

 

 

Como exposto, a processualística brasileira para a formação da vontade do Estado em se obrigar por um ato internacional, é longa e não menos demorada. Para chegar a esta conclusão, tomemos como referencial, a tramitação legislativa da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, pelas duas casas legislativas do País.

Observa-se na tabela 1, que trata do andamento do Projeto de Decreto Legislativo 214/92, que cuida daquele ato internacional supracitado.

 

Tabela 1 Tramitação legislativa do PDC 214/1992

Andamento

 

7/12/1992

PLENÁRIO  (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA.

7/12/1992

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
DESPACHO A CCJR.

23/12/1992

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
RELATOR DEP JESUS TAJRA.

2/1/1993

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. JESUS TAJRA, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

24/3/1993

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER DO RELATOR, DEP JESUS TAJRA, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA. DCN1 01 12 93 PAG 25991 COL 02.

27/4/1993

PLENÁRIO  (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DO PARECER DA CCJR. PRONTO PARA A ORDEM DO DIA.
PDC 214-A/92. DCN1 24 04 93 PAG 7953 COL 01. REP: DCN1 26 06 93 PAG 13593 COL 01. REP: DCN1 11 03 95 PAG 3019 COL 01.

4/5/1993

PLENÁRIO  (PLEN)
DISCUSSÃO EM TURNO UNICO. ENCERRADA A DISCUSSÃO. APRESENTAÇÃO DE EMENDA PELO DEP MAURILIO FERREIRA LIMA.

4/5/1993

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
DESPACHO A CCJR PRELIMINARMENTE EM FORMA DE CONSULTA, FACE A ARGUMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO DEP NELSON JOBIM. DCN1 05 05 93 PAG 8799 COL 02.

22/2/1995

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
RELATOR DEP EDINHO ARAUJO (EMENDAS DE PLENARIO). DCN1 24 02 95 PAG 2403 COL 02.

9/4/1995

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Parecer Reformulado, Dep. Edinho Araújo (), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição da Emenda de Plenário 1/1993.

30/5/1995

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
PARECER DO RELATOR, DEP EDINHO ARAUJO, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA. VISTA CONJUNTA AOS DEP REGIS DE OLIVEIRA E HELIO BICUDO. DCD 20 04 96 PAG 0361 COL 02.

29/8/1995

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
APROVAÇÃO DO PARECER ORA REFORMULADO DO RELATOR, DEP EDINHO ARAUJO, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, TECNICA LEGISLATIVA E, NO MERITO, PELA REJEIÇÃO, CONTRA OS VOTOS DOS DEP CIRO NOGUEIRA E VICENTE CASCIONE. DCD 20 04 96 PAG 0811 COL 01.

30/8/1995

PLENÁRIO  (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO E A EMENDA DE PLENARIO. PRONTO PARA A ORDEM DO DIA. (PDC 214-B/92). DCN1 31 08 95 PAG 20457 COL 02.

 

(continua)


 

 

(continuação)

31/8/1995

PLENÁRIO  (PLEN)
Às Comissões de Constituição e Justiça e de Redação e Relações Exteriores e de Defesa Nacional . (Novo Despacho)

4/9/1995

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
ENCAMINHADO A CRE.

1/11/1995

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES  (CRE)
APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER CONTRARIO DO RELATOR, DEP PEDRO VALADARES.

8/11/1995

PLENÁRIO  (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DOS PARECERES DA CCJR E CRE, AO PROJETO E A EMENDA DE PLENARIO. PRONTO PARA A ORDEM DO DIA. PDC 214-C/92. DCD 28 10 95 PAG 3386 COL 01. REP: DCD 08 12 95 PAG 8398 COL 01.

19/6/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

19/6/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação do PL 7.701/06, item 02 da pauta, com prazo encerrado.

20/6/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

20/6/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.

3/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

3/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Retirado de pauta de Ofício.

10/7/2007

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
PDC nº 214-C/1992 encaminhado à republicação por incorreções na ementa (9/7/2007).

10/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 10:00)

10/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 372/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

10/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

10/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.

12/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 9:00)

12/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada por acordo dos Srs. Líderes.

17/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

17/7/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 374/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

2/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão Extraordinária – 9:00)

2/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 374/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

14/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

14/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Retirado de pauta de Ofício.

 

(continua)


 

 

(continuação)

16/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 12:12)

16/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 375/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

21/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

21/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 375/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

22/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

22/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face do encerramento da sessão.

28/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 9:00)

28/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 372–B/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

28/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão ordinária – 14:00)

28/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 376/07, item 02 da pauta, com prazo encerrado.

29/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

29/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 377/07, item 02 da pauta, com prazo encerrado.

30/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 11:00)

30/8/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 377/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

4/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 9:00)

4/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 373-B/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

4/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão ordinária – 14:00)

4/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 377-A/07, item 02 da pauta, com prazo encerrado.

5/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

5/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 377-A/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

6/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 9:00)

6/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 378/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

11/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

 

(continua)

 

 

(conclusão)

11/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 378-A/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

12/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão ordinária – 14:00)

12/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 379/07, item 02 da pauta, com prazo encerrado.

12/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 20:05)

12/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 379-A/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

13/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único. (Sessão extraordinária – 9:00)

13/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 379-A/07, item 01 da pauta, com prazo encerrado.

18/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único.

18/9/2007

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 381/07, item 03 da pauta, com prazo encerrado.

13/11/2008

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura da discussão em turno único (Sessão Extraordinária – 11:00).

13/11/2008

PLENÁRIO  (PLEN)
Matéria não apreciada por falta de “quorum” (obstrução).

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Reabertura de discussão, em turno único (Sessão Extraordinária – 9:00) * Item incluído extrapauta.

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Encerrada a discussão.

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Votação em turno único.

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Rejeitada a Emenda de Plenário, com parecer contrário.

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Aprovado o Projeto de Decreto Legislativo nº 214, de 1992.

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Votação da Redação Final.

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
A Matéria vai ao Senado Federal (PDC 214-D/92).

14/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação da Redação Final, RDF 1, pelo Dep. Mendes Ribeiro Filho

21/5/2009

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Remessa ao Senado Federal por meio do Ofício nº 474/09/PS-GSE.

Fonte: Sistema de Acompanhamento Legislativo (SISLEG) da Câmara dos Deputados / 2009

 


A partir dos dados da tabela, pode-se avaliar que:

 

1.      Na CCJC, o projeto de decreto legislativo permaneceu por 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias em deliberação, sendo que essa ocorreu em dois tempos distintos, o primeiro de 23/12/1992 a 24/03/1993, e o segundo de 22/05/1995 a 29/08/1995.

2.      Na CREDN, o projeto esteve por 1 (um) mês e 9 (nove) dias em deliberação no período de 13/09/1995 a 1/11/1995.

3.      Por fim, o plenário da casa esteve para apreciar o projeto por 16 (dezesseis) anos e oito dias, compreendido o período de 27/04/1993 a 14/05/2009, a considerar a primeira apreciação do projeto e a sua última manifestação, e neste lapso a mesa da casa, o colocou em deliberação por 28 (vinte e oito) vezes.

4.      No cômputo global da tramitação, a considerar a data em que fora recebida a mensagem presidencial (7/12/1992) até a sua remessa ao Senado Federal (21/05/2009), tem-se o lapso de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias.

 

Agora passemos a analisar a tramitação, no Senado Federal, do projeto de Decreto Legislativo Nº 387/2009 conforme a tabela 2, que segue.

 

Tabela 2 Tramitação legislativa do PDS 387/2009

Tramitação

 

22/05/2009

PLEG – PROTOCOLO LEGISLATIVO

Situação:

AGUARDANDO LEITURA

Ação:

Este processo contém 74 (setenta e quatro) folha(s) numerada(s) e rubricada(s). À SSCLSF.

 

25/05/2009

SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação:

AGUARDANDO LEITURA

Ação:

Juntamos à fl. 75, cópia da legislação citada.
Aguardando leitura.

 

(continua)


 

(continuação)

 

27/05/2009

ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO

Situação:

Leitura.
À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, tendo a referida Comissão o prazo de quinze dias úteis para opinar sobre a matéria, prorrogável por igual período, nos termos do art. 376, III, do Regimento Interno.

Publicação em 28/05/2009 no DSF Página(s): 19927 – 19944 ( Ver Diário )

Publicação em 28/05/2009 no DSF Página(s): 20013 ( Ver Diário )

Textos: Avulso da matéria

Ação:

 

 

 

27/05/2009

CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Situação:

AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS

Ação:

Recebi na Comissão nesta data. Matéria aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas e posterior distribuição.

 

29/05/2009

CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Situação:

AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS

Ação:

Prazo para recebimento de emendas: Primeiro dia: 29/05/2009. Último dia: 04/06/2009.

 

05/06/2009

CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Situação:

AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Ação:

Decorrido o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.

 

05/06/2009

CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Situação:

MATÉRIA COM A RELATORIA

Ação:

Distribuído ao Senador Cristovam Buarque.

 

24/06/2009 

CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Situação:

PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Ação:

Devolvido pelo relator com minuta de parecer pela aprovação da matéria.

Textos: Relatório | Relatório

 

01/07/2009 

CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Situação:

INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO

Ação:

Matéria incluída na pauta da Reunião do dia 02/07/2009.

 

02/07/2009 

CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Situação:

APROVADO PARECER NA COMISSÃO

Ação:

Reunida a Comissão, o Relator, Senador Cristovam Buarque, faz a leitura de seu relatório, favorável a matéria, que é aprovado e passa a constituir parecer da Comissão. (Anexei as folhas 83 a 88).
À SCLSF.

Textos: Parecer aprovado na comissão

 

07/07/2009 

SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

 

 

Ação:

Recebido neste Órgão, nesta data.

 

08/07/2009 

SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação:

AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)

Ação:

Aguardando leitura de parecer da CRE.

 

(continua)


 

(conclusão)

 

08/07/2009 

ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO

Situação:

AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA

Ação:

Leitura do Parecer nº 1.026, de 2009-CRE, relator Senador Cristovam Buarque, favorável.

À SCLSF.

Publicação em 09/07/2009 no DSF Página(s): 30848 – 30856 ( Ver Diário )

Textos: Avulso do Parecer

 

08/07/2009 

SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação:

AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA

Ação:

Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.

 

 

09/07/2009 

SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação:

AGENDADA PARA ORDEM DO DIA

Ação:

Agendado para a Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 14.07.2009.
Discussão, em turno único.

 

09/07/2009 

SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação:

INCLUIDA EM ORDEM DO DIA

Ação:

Incluída em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 14.07.2009.

Discussão em turno único.

 

15/07/2009 

ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO

Situação:

APROVADA

Ação:

14:30 – Continuação da Sessão Deliberativa Extraordinária iniciada em 14/07/2009, às 11:01. Aprovado o projeto.

À promulgação. À SEXP.

 

15/07/2009 

SEXP – SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

 

Ação:

Recebido neste órgão às 21:30 hs.

 

16/07/2009 

SEXP – SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

 

Ação:

Anexado o texto revisado (fls. 89).

 

17/07/2009 

SEXP – SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

 

Ação:

Ofício SF nº 1401 de 17/07/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem SF nº 160/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando a promulgação do Decreto Legislativo nº 496/09 (fls. 90 a 91).

Ofício SF nº 1402 de 17/07/09, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins o autógrafo do Decreto Legislativo nº 496/09, promulgado pelo Senhor Presidente do Senado Federal (fls. 92).

Ofício SF nº 1403 de 17/07/09, ao Ministro de Estado das Relações Exteriores encaminhando para os devidos fins o autógrafo do Decreto Legislativo nº 496/09, promulgado pelo Senhor Presidente do Senado Federal (fls. 93).

 

Fonte: Sistema de Acompanhamento Legislativo (SISLEG) do Senado Federal, 2009.

 


Dos dados tabulados, pode-se concluir que:

 

1.    Da data em que foi recebido o projeto de decreto e o despacho diretamente para a CREDN, esta comissão, apreciou a matéria em 1 (um) mês e 3 (três) dias, a considerar o período de 27/05/09 a 02/07/09.

2.    O Plenário da casa, apreciou a matéria no prazo de 5 (cinco) dias, a considerar o período de 07/07/09 a 15/07/09.

3.    No cômputo global da tramitação, desde o recebimento da matéria vinda da Câmara dos Deputados, até o despacho de ofício ao Poder Executivo, o que compreende-se o período de 22/05/09 a 17/07/09, o Senado Federal, consumiu 1 (um) mês e 15 (quinze) dias para apreciar a matéria.

 

Cabe considerar mais um dado, que é o lapso temporal gasto, desde o recebimento da Mensagem Presidencial pela Câmara dos Deputados, até a expedição de ofício em nome do Presidente do Congresso Nacional, relatando a aprovação do ato internacional, tem-se o período de 23/12/1992 a 17/07/2009, perfazendo 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias.

Cumpre destacar que no dia 25 de Setembro de 2009, o Presidente da República enviou ao Secretário Geral das Nações Unidas, a sua carta de ratificação deste ato internacional, então se pode dizer que o tempo total do iter procedimental desde o início da fase interna até o fechamento da fase internacional, tem-se o lapso de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias, para que a República Federativa do Brasil, formaliza-se o seu consentimento.

Diante de números tão grandiosos, nossa afirmativa ao início deste item, se demonstra como verdadeira, no qual urge uma transformação no que diz respeito à tramitação destes atos, para que o Poder Legislativo acompanhe a “pari passu” a produção convencional do Poder Executivo, na esfera internacional.

José Francisco Rezek, manifesta posição contrária a nossa afirmativa, e diz que:

 

[…] é inexato e arbitrária a assertiva de que os parlamentos, em geral, quando vestidos de competência para resolver sobre tratados, tomem nisso maior tempo regular que aquele dispensado pelos governos – também em geral – para formar suas próprias decisões definitivas a respeito […]. (REZEK, 2004, p. 130)

 

Não obstante, o jurista, faz uma consideração pertinente a esta análise e critica a processualística, ao pontuar:

 

[…] concluir que a demora eventual do Legislativo na aprovação de um tratado é companheira inseparável da indiferença do próprio Executivo em relação ao andamento do processo; e que o empenho real do governo pela celeridade, ou a importância da matéria, tendem a conduzir o parlamento a prodígios de expediência. (REZEK, 2004, p. 130)

 

Uma solução para essa lentidão, e uma melhor postura do Legislativo ante os temas internacionais, seria a modificação de normas regimentais nas casas legislativas, para se atribuir às decisões de suas respectivas CREDN, o caráter terminativo.

E sendo o ato internacional, afeto ao conhecimento de outras comissões, no ato de despacho do presidente da casa, que fosse feito de forma simultânea, tanto para a CREDN, bem como as demais comissões, e determinar que a deliberação daquele seja feita em reuniões conjuntas, para evitar demora na sua apreciação.

Com isto, nenhuma comissão temática vai se furtar de conhecer e apreciar os atos internacionais, especialmente aquela dedicada ao trato das relações do País com os outros, cumprindo com o dever constitucional do Poder Legislativo.

Para finalizar, um último dado, que é salutar destacar que, para um notório País como o nosso, que tem na diplomacia, como norte o multilateralismo, e considerando apenas o ano de 2008, foram celebrados 265 (duzentos e sessenta e cinco) atos internacionais, conforme relatório cedido pelo MRE, constante no Anexo A. Não obstante, o Poder Legislativo, contando somente o Senado Federal, e especialmente a sua Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, naquele mesmo ano, aprovou 59 (cinqüenta e nove) projetos de decretos legislativos, conforme documento cedido pelo Secretário daquela comissão, constante no Anexo B.

Certamente, nossa propositura tem seu motivo de ser e sua relevância, não somente para o plano interno, mas, sobretudo para o plano internacional, diante da velocidade que se imprime, nas relações exteriores, não pode o Poder Legislativo, no seu dever de fiscalização dos atos executivos, permanecer inerte ou realizar sua tarefa com lentidão, uma vez que, é de importante a formação célere da vontade de um Estado, para a feitura dos atos internacionais, e desde logo a sua vigência e eficácia, evitando a frustração daquele como dispõe o artigo 18 da CVDT de 1969.

 

7. para os novos desafios internacionaIS, uma constituição internacionalista e integracionista

 

 

Nos dias atuais, Pedro Dallari explicita que:

 

[…] o Brasil vive o paradoxo de estar intensificando seus vínculos com a estrutura normativa do Direito Internacional Público sem, no entanto, assumir claramente o compromisso com a plena incorporação das regras desse sistema supranacional ao ordenamento jurídico interno. (DALLARI, 2003, p. 80)

 

Com isso, torna-se relevante e imperioso, a realização de uma reforma constitucional, na Carta Magna de 1988, para que se assegure, a segurança jurídica, de que a República Federativa do Brasil, não venha, através de seu Parlamento ou por meio de seu Judiciário, promover a invalidação dos atos internacionais, pactuados, seja com a edição de uma lei interna posterior aqueles, ou pelo exame de constitucionalidade dos mesmos.

Cabe considerar que o livre consentimento dado no momento de feitura de um ato internacional, implica em certas posturas, a qual, especialmente o Poder Público, deve adotar, como expõe Valerio Mazzuoli:

 

Se o Congresso dá sua aquiescência ao conteúdo do compromisso firmado, é porque implicitamente reconhece que, se ratificado o acordo, está impedido de editar normas posteriores que o contradigam. Assume o Congresso, por conseguinte, verdadeira obrigação negativa, qual seja, a de se abster de legislar em sentido contrário às obrigações assumidas internacionalmente. […] Por outro lado, admitir que o Estado-juiz possa declarar a revogação de um compromisso internacional, é o mesmo que admitir que outros entes estatais, que não a figura constitucionalmente prevista do Presidente da República, possam indiretamente denunciar o compromisso internacionalmente firmado, deixando-o sem eficácia e aplicabilidade na ordem jurídica interna. O juiz, ao deixar de aplicar um tratado internacional em razão da existência de “lei posterior”, está implicitamente criando uma falsa e incongruente hierarquia entre leis internas e tratados internacionais, que a Constituição expressamente não declara. (MAZZUOLI, 2007, p. 306-308-309) (grifo nosso)

 

Consoante ao que se expõe, Dallari diz que:

 

A fragilidade da regra brasileira de recepção e integração dos tratados internacionais no direito interno do País, […], justifica o propósito de se oferecer uma proposta de sistema de regras que pretensamente discipline de forma clara e abrangente a matéria. (DALLARI, 2003, p. 123)

 

Conclui-se brevemente que o enfrentamento dos novos desafios, que lhe são impostos ao País, seja aqueles concernentes a sua posição de líder regional na América do Sul e ator internacional de peso no cenário internacional, ou concernentes ao projeto de integração dos povos latino-americanos, como preceitua a Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 4o (quarto), se faz necessário que àquela, perpasse por uma mudança em seu conjunto normativo, naquilo em que se trata dos atos internacionais.

Para melhor aclaramento do que deve ser modificado, perpassaremos um breve histórico das propostas que já vieram à tona, mas que não lograram êxito, assim como explicitaremos a proposta de Pedro B. de Abreu Dallari e por, far-se-á uma proposta de reforma e de hermenêutica acerca do processo legislativo na Constituição.

 

 

7.1. Breve histórico das tentativas de regulamentação dos atos internacionais

 

 

Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros pontua com razão, que “As incertezas que cercam o processo de formação dos tratados no plano do Direito Interno brasileiro conduzem ao surgimento de propostas para que o Poder Legislativo regulamente a matéria através de lei ou resolução.” (MEDEIROS, 2004, p. 493).

A assertiva do atual consultor jurídico se mostra verdadeira, porquanto que desde 1960, várias foram as tentativas de regulamentação, tanto das prerrogativas do Congresso, como da atuação do Executivo, na formação dos atos internacionais.

A primeira proposta foi elaborada pelo ex-consultor jurídico do MRE, Haroldo Valladão, a pedido do próprio Governo Federal, como um anteprojeto de reforma da Lei de Introdução ao Código Civil, que fora denominado de “Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas”.

Essa proposta, em síntese, propugnava pela adoção da teoria dualista, com a adoção de lei em sentido estrito, tratando-se da internalização dos atos internacionais, bem como dando outra atribuição ao decreto presidencial, qual seja, a função de promulgar aqueles atos celebrado, bem como estabelece que o poder de denúncia se fará conjugado com a participação do Legislativo e Executivo.

Um segundo projeto de destaque histórico, é o Projeto de Lei Nº 40, que foi subscrito pelo senador Humberto Lucena, no qual exigia a remessa de documentos complementares aos atos internacionais, que o Brasil tivesse celebrado, ao Congresso, para acompanhamento de sua execução.

A iniciativa mais substanciosa, no sentido de regrar toda a sistemática, fora elaborada pelo embaixador Paulo Nogueira Batista em 1991, a pedido do deputado Ulysses Guimarães, que a época era o presidente da CREDN da Câmara dos Deputados.

Pode-se dizer que o projeto de resolução do embaixador citado, em linhas gerais, explicitava um regramento preciso, claro e harmônico, com as normas de DIP e de DI. Dentre as suas regras, a distinção dos atos internacionais em legislativos e executivos, separando assim, por competência: o primeiro quando incidir em matéria regulada por lei federal, e o segundo quando incidir em matéria da competência do Poder Executivo.

Quanto aos atos realizados dentro da competência executiva, o Parlamento apenas tomaria ciência daqueles, não se manifestando sobre estes, porém, mantendo um controle acerca daqueles, porquanto que classificados assim pelo Executivo, e contado o prazo de 6 (seis) meses, a partir do recebimento, poderia o primeiro, reclassificá-lo como acordo legislativo.

Importantes observações, também se diz a respeito do procedimento nas casas congressuais, primando pela celeridade, colocando em apreciação apenas pelas respectivas Comissões de Relações Exteriores, em caráter terminativo, e o Plenário dando a sua chancela final. E ainda quanto a unidade do Direito, em que os acordos legislativos, deveriam vir acompanhados de um projeto de lei, sobre as normas e os procedimentos necessários a execução daqueles, especialmente indicando a legislação a ser revogada.

Por fim, a consideração de que a denúncia dos acordos legislativos, somente poderiam ocorrer com a concordância do Parlamento, em que se daria mediante a edição de um decreto legislativo revogando a aprovação de certo ato, e tendo como efeito a denúncia daquele em foro internacional.

No relato que faz das proposições a regular a matéria, o consultor jurídico do MRE, dá destaque também, para a proposição intentada pelo Deputado Pedro Valadares, sendo o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 08/99, e expõe que:

 

O projeto de decreto legislativo do deputado Pedro Valadares consiste em um esforço no sentido de lançar luz e dar maior segurança jurídica ao processo interno de formação da vontade do Estado brasileiro em assumir compromissos internacionais. A iniciativa é meritória e digna das melhores atenções, pois busca conferir claridade às relações entre Executivo e Legislativo na celebração de tratados, área cinzenta nos sistemas internos da maioria dos Países. (MEDEIROS, 2004, p. 501)

 

Cabe destacar que todas estas proposições, são de caráter infra-constitucional, ou seja, visam a criação de decretos legislativos ou de lei em sentido estrito, com vistas a regular a formação da vontade do Estado Brasileiro.

Realizadas pesquisas nos portais de Internet da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pode se observar que são poucas as propostas de emenda à Constituição, que se destinam a melhor explicitar as competências atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo em matéria de atos internacionais, e quase nenhuma que objetive a atribuir a competência para realizar a denúncia e a fixação de uma hierarquia supralegal para estes atos.

 

 

7.2. Proposta de reforma constitucional de Pedro B. de Abreu Dallari

 

 

A proposta de emenda constitucional (PEC), que Pedro B. de Abreu Dallari construiu em sua tese de doutorado, tem como objetivo, assegurar que em nossa Carta Magna, haja um regramento claro, preciso e harmônico, apto a preservar os atos internacionais e compatibilizá-los com o ordenamento jurídico, dentro da idéia de um Direito uno, abraçando a teoria monista internacionalista, que ao ver de Valerio Mazzuoli é a solução mais adequada à realidade contemporânea que se vivencia.

O jurista preceitua que:

 

[…] um tratamento adequado à questão da recepção do tratado pela ordem jurídica nacional não pode deixar de levar em conta, de um lado, a qualidade do compromisso formal perante a comunidade internacional que a norma convencional encerra e, de outro, a necessidade evidente de que sejam respeitados os parâmetros sistêmicos estabelecidos no arcabouço jurídico do Estado. (DALLARI, 2003, p. 124)

 

Acerca da criação de um sistema de incorporação dos atos internacionais pelo direito interno estatal, Dallari toma os ensinamentos de Vicente Marotta Rangel, expondo que:

 

[…] mesmo na fase atual da evolução da sociedade internacional, o Estado continua a ser o instrumento indispensável de formação e execução das normas convencionais. Cabe-lhe dispor sobre a maneira pela qual elabora os tratados, decidir se os considera parte integrante do ordenamento interno e determinar soluções para o conflito deles com a ordem jurídica nacional… [Até porque] o problema das relações do tratado internacional com a ordem jurídica estatal deve ser considerado através de dupla perspectiva: a emanada do Direito das Gentes e a emanada do Direito Interno […]. (RANGEL apud DALLARI, 2003, p. 123-124-125)

 

Pode-se dizer que o cerne de sua proposta está consubstanciado nas seguintes características:

 

1.    Aceitação expressa do Direito Internacional Público pelo Direito Interno;

2.    Previsão expressa de incorporação dos atos internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro;

3.    Determinação de um “status” supralegal ante a legislação infraconstitucional;

4.    Previsão de aprovação congressual para o procedimento da denúncia dos atos internacionais.

 

A formação de um regramento sistemático, traz a tona um notório pensamento de Noberto Bobbio, quando trata do que consiste em se ter um ordenamento sistemático:

 

Para que se possa falar de uma ordem, é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si. Quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõe estão num relacionamento de coerência entre si […]. (BOBBIO, 1995, p. 71)

 

Então, o jurista propõe as seguintes alterações no texto da Constituição:

 

1.    Acrescentar ao art. 4º (princípios de relações internacionais) o seguinte §1º em aditamento ao parágrafo único já existente que é renumerado como §4º em razão das adições ao mesmo artigo sugeridas nos dois tópicos subseqüentes: §1º As normas gerais e os princípios de Direito Internacional Público são parte integrante do direito brasileiro;

2.    Acrescentar ao art. 4º (princípios de relações internacionais) o seguinte §2º: §2º Os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte integram o ordenamento jurídico brasileiro e as suas normas sobrepõem-se às das leis nacionais;

3.    Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 49 (competências exclusivas do Congresso Nacional) e ao inciso VIII do art. 84 (competências privativas do Presidente da República): I – Resolver definitivamente sobre a aprovação e a denúncia de tratados, convenções ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. […] VIII – Celebrar e denunciar, com o referendo do Congresso Nacional, tratados convenções e atos internacionais.

 

Com estas disposições, acredita-se Pedro B. de Abreu Dallari, e nós que a Constituição Federal de 1988, será capaz de solver as problemáticas ora levantadas. Não obstante, discordamos do jurista, quando propõe um quórum qualificado de 3/5 (três quintos) dos membros de cada casa congressual para a aprovação dos atos internacionais.

Uma vez que já é difícil a obtenção do quórum de 3/5 (três quintos) dos membros de cada casa, para aprovação de uma PEC, que perpassa por dois turnos de votação.

Não obstante, a instituição deste quórum, como um qualificador, ou melhor um diferenciador, das normas infra-constitucionais, pode-se ter um efeito retardatário na formação da vontade do Estado brasileiro, com o pactuado internacionalmente.

Cabe ainda acrescentar a esta proposta, a sugestão que preleciona Flávia Piovesan citada por Mazzuoli acerca da questão dos atos internacionais, expondo que:

 

A Constituição de 1988, contudo ao estabelecer apenas esses dois dispositivos supracitados [art. 49, I e art. 84, VIII], “traz uma sistemática lacunosa, falha e imperfeita, ao não prever, por exemplo, prazo para que o Presidente da República encaminhe ao Congresso o tratado por ele assinado (emblemático é o caso da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que foi assinada em 1969 e encaminhada à apreciação do Congresso apenas em 1992). Não há ainda previsão de prazo para que o Congresso aprecie o tratado assinado e nem mesmo previsão de prazo para que o Presidente da República ratifique o tratado, se aprovado pelo Congresso”. (PIOVESAN apud MAZZUOLI, 2001, p. 43)

 

Notória a sugestão que faz a jurista, que vem a contribuir para uma melhor participação de nosso País nos foros internacionais, bem como evitar que se deixe ao bel prazer de ambos os Poderes institucionais, a conveniência e oportunidade de analisar e tomar posição sobre os atos internacionais celebrados.

Para a realidade que vivenciamos, vai considerar o atual consultor jurídico do MRE que:

 

Visto que a política externa – materializada juridicamente por intermédio dos tratados internacionais – tem como centro de impulsão o Poder Executivo, que acumula a atividade diplomática, convém deixar claro que isso não significa que deva ser minorada a importância da participação do Poder Legislativo no campo das relações exteriores. A adoção de um regime representativo e democrático requer que se faça efetivo o princípio da soberania popular no domínio da política externa. Não há motivo que justifique os órgãos representativos de um povo terem truncadas suas possibilidades de participação, quando a atividade política – e sua instrumentação jurídica – ultrapassar as fronteiras do Estado. É o que afirma Antonio Remiro Brotons, acrescentando que o envolvimento das Câmaras legislativas em questões de política externa não deve prejudicar a ação do Executivo, em uma área para a qual esse poder tem melhor aptidão. Mas tampouco se pode exigir do Parlamento um conformismo incondicional com os fatos consumados. (MEDEIROS, 2004, p. 523) (BROTONS apud MEDEIROS, 2004, p. 523) (grifos nossos)

 

Assim, urge a participação de um Legislativo, célere e prudente, na formação da vontade do Estado, tendo o devido respeito pelas normas constitucionais, para que haja:

 

[…] uma conciliação entre duas exigências contraditórias: por um lado, a exigência de o Estado tenha unidade de ação, para que possa enfrentar os desafios da sociedade internacional; por outro, a exigência que a representação nacional tenha controle sobre a ação do Estado, para que sejam mantidos os princípios democráticos. Não é fácil obter essa conciliação. “Combinar os poderes, regulamentá-los, moderá-los e fazê-los agir […] é obra-prima de legislação que o acaso raramente produz e que também raramente deixa-se à prudência fazer”, sabiamente ponderou Montesquieu. (MEDEIROS, 2004, p. 523-524)

 

Enfim percebe-se que esta conciliação, se atingida seria benéfica ao Estado, pois no âmbito internacional, poderá aquele responder de maneira ágil e eficaz aos desafios que lhe são impostos, sendo que no âmbito interno, não ficaria comprometido, em face da soberania popular e de seu próprio Direito, ao explicitar uma relação harmoniosa em prol do Estado e da sociedade internacional.

 

 

7.3. Uma proposta e uma hermenêutica acerca do processo legislativo na Constituição Federal

 

 

Dentro da proposta de reforma constitucional de Pedro B. de Abreu Dallari, torna-se necessário, complementá-la, não só com a sugestão de Flávia Piovesan, mas também, trazer no bojo textual da seção da Carta Magna, que trata a respeito do processo legislativo, um detalhamento maior acerca da hierarquia que ocupará os atos internacionais dentro das espécies normativas do País, assim como um regramento dos decretos legislativos.

A priori”, cumpre modificar a redação do “caput” do artigo 59 (cinqüenta e nove), uma vez que este, apenas dispõe que o processo legislativo, compreende apenas a elaboração das espécies arroladas.

Não obstante, os atos internacionais, ainda que negociados e celebrados entre os chefes de Estado/Governo, são atos que se dotam de caráter normativo, não para aqueles que o fizeram, mas para os Estados ali representados. E que requerem que sejam submetidos a apreciação do Poder Legislativo, para que venham a ser validados, na formação da vontade estatal, em se obrigar por aquele ato convencional, e ainda se integrando como ato normativo para aquele Estado pactuante.

Para não ficar restrito a esta hipótese, percebe-se que, no caso brasileiro a medida provisória, é um ato privativo do Presidente da República, assim como a própria celebração dos atos internacionais, mas que deve perpassar ao crivo do Congresso Nacional, onde este último, o apreciará segundo os preceitos da Lei Maior.

Então, deve consignar o “caput” daquele dispositivo que, o processo legislativo compreende a apreciação e a elaboração das espécies que traz o seu rol. Assim, se espera que se entenda que o Poder Legislativo não elabora tudo, dada a competência privativa do Poder Executivo, mas coloca como necessário que dentro do processo legislativo, aquele deva apreciar, ou seja, tomar ciência dos atos que fizer o último.

Cumpre também, incluir dentro do rol do artigo supracitado, os atos internacionais, como espécies normativas, ainda que expressamente mencionado, como traz a proposta de Pedro Dallari, serem estes parte integrante do direito brasileiro, mas em reforço, àquele preceito e a sua classificação hierárquica normativa, como supralegais, porém inferiores as emendas constitucionais e a própria Carta Magna.

Ao mesmo tempo, também em reforço aos dispositivos do artigo 49 (quarenta e nove), inciso I, em que remete a competência do Congresso Nacional em resolver definitivamente sobre os atos internacionais. Isto porque, como já exposto, o Poder Legislativo, não elabora aqueles atos, mas deve apreciá-los conforme o processo legislativo, por força imperativa da Constituição, que lhe atribuiu este dever, dentro da sistemática dos pesos e contra-pesos entre os poderes institucionais.

Acerca do rol do artigo 59 da Carta Magna e os atos internacionais, José Carlos de Magalhães, vai dizer que:

 

A cooperação entre os povos faz-se também – e sobretudo – por meio de tratados e acordos internacionais que obrigam o Estado, na ordem interna e internacional, a firmá-los e a ratificá-los. Ao estabelecer o processo legislativo, no art. 59, a Constituição não cogitou do tratado, uma vez que tal instrumento possuí caráter internacional, e sua criação ou extinção são feitos de acordo com o Direito Internacional, exatamente por envolver mais de um Estado. A alegação de que o tratado não integra o rol de instrumentos legislativos estabelecidos no art. 59 – e, assim, não possui hierarquia superior à lei – desconsidera o fato de tal processo é exclusivamente de direito interno, não dispondo até mesmo, sobre o processo de ratificação dos tratados, como poderia ter previsto. O processo de ratificação tem dupla face: uma interna que diz respeito ao método [, hierarquia interna, forma de proceder a denúncia,] adotado pelo país, para aprovar um tratado internacional – por uma ou duas Casas do Congresso, por exemplo, em sessão conjunta ou separada – e outra externa, que decorre do mecanismo previsto no próprio tratado para sua ratificação, para produzir efeitos internacionais […]. (MAGALHÃES, 2000, p. 65-66) (grifo nosso)

 

Percebemos que a Constituição pode prever em seu texto, tudo o que afirmou o jurista, e tanto é verdadeiro, que as cartas européias assim minudenciam a matéria de integração entre o DIP e o seu DI.

Dito isso, ainda resta uma outra proposta a qual deve figurar dentro da seção que trata do processo legislativo, é a criação da subseção IV do decreto legislativo, em que consignaria, regras para a tramitação deste ato normativo, que emana o Congresso Nacional, no exercício de sua competência exclusiva. Assim, estabelecendo normas, como o prazo máximo de apreciação do projeto de decreto legislativo, que aprova ou rejeita os atos internacionais, bem como que reclama a denúncia de um ato já celebrado e ratificado.

Bem como, que se afirme ser esta espécie normativa, instituidora da vigência interna dos atos internacionais, em nosso ordenamento jurídico, como leciona José Carlos de Magalhães:

 

A Constituição, no entanto, não dispõe em qualquer artigo que os tratados, para terem vigência no país dependam dessa providência – promulgação por meio de decreto do Presidente da República – que a praxe consagrou, mas que não encontra suporte constitucional que a torne obrigatória. […] Não há referência alguma a tratado e muito menos a decreto do Executivo, que é o meio pelo qual esse Poder regulamenta leis [em sentido estrito] ou expede ordens que vinculam a administração federal, como se verifica do art. 84, IV, da Constituição. O Congresso, ao ratificar o tratado, o faz por meio de decreto legislativo, pondo-o em vigor no país, não havendo necessidade do decreto de promulgação pelo Executivo, providência não prevista na Constituição. (MAGALHÃES, 2000, p. 73) (grifo nosso)

 

Acordamos a posição do jurista; apesar do deslize que comete, ao mencionar que é o Parlamento que ratifica, sendo este um ato que somente o Chefe de Estado/Governo pratica, e que o Legislativo, apenas apõe a sua aquiescência ao ato internacional; e vai além ao explicitar que:

 

Vê-se, assim, que a competência do Presidente da República, estabelecida de forma privativa, é a de celebrar tratados, porém sujeitos a referendo do Congresso Nacional, ao qual cabe a competência exclusiva de resolver definitivamente sobre tratados. Assim, firmado o tratado, esgota-se a competência do Presidente, cabendo ao Congresso o poder de resolver sobre ele de forma definitiva, ratificando-o ou não. E, se o ratificou por meio de Decreto Legislativo, tal ratificação aperfeiçoa-se no plano interno, com plena obrigatoriedade de sua observância, cabendo ao Presidente apenas a responsabilidade de dar cumprimento à decisão do Congresso e, assim, executar a formalidade externa de depositar o instrumento de ratificação. […] Ademais, a publicidade, requisito essencial para qualquer ato legislativo, é dada, nesse caso, pelo Congresso que, ao aprovar o tratado, emite um decreto legislativo, esse sim previsto dentre os atos compreendidos no processo legislativo disciplinados pelo art. 59 da Constituição Federal. E é a Constituição que obriga, não mera praxe interna, desconhecida dos demais países que contratam com o Brasil e que, em boa fé, acreditam que, estando o país obrigado no plano internacional, pela ratificação aperfeiçoada, podem valer-se das disposições acordadas. (MAGALHÃES, 2000, p. 77-79)

 

Como já destacamos, pelo pensamento de Francisco Rezek, se o nosso ordenamento é ostensivo, que se demonstre essa tradição, colocando em clarividência esta decisão que emana o Congresso Nacional, porquanto que, se para as leis que são iniciadas pelo Parlamento ou mesmo pelo próprio Presidente, este deve dar a sua aquiescência ou o seu veto, da forma invertida, acontece quando se tratar dos atos internacionais, no âmbito interno.

Assim, a palavra final é dada pelo Parlamento, porquanto que é representantes do povo, e estes detentores da soberania, e não o Chefe de Estado, eleito a cada 4 (quatro) anos, para os representá-los, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1º (primeiro) de nossa Carta Magna.

 

 

8. Considerações finais

 

 

Pode-se dizer que nossa Constituição vigente, tem contornos aptos a regulamentar o ingresso do ato internacional no Direito brasileiro, quanto ao início da vigência daqueles? Quanto à hierarquia daqueles dentro do rol de espécies normativas? Quanto ao poder de denunciar aqueles? Certamente este estudo, demonstrou que não há delineamentos que respondam às perguntas, tendo uma lacuna normativa, a qual se atribui ao legislador constituinte originário de 1988 e o legislador constituinte reformador de 1993.

No que concerne à questão da vigência dos atos em nosso Direito, se demonstrou no capítulo 5 (cinco), que é dispensável o decreto de promulgação do Presidente da República, para inovar na ordem jurídica interna, uma vez que o Congresso Nacional, o faz quando exara o decreto legislativo, aprovando a norma convencional. Assim a Constituição deveria estatuir que o início da vigência daqueles no plano interno, se dá naquele momento, e de certo, com vistas ao atendimento de seus preceitos, como a legalidade e a publicidade no que diz respeito à fixação de obrigação legal, conforme o artigo 5º (quinto) e o devido processo legislativo, preceituado no artigo 59 (cinqüenta e nove).

Sobre a questão da hierarquia em nosso ordenamento, ainda no mesmo capítulo, restou-se demonstrada, que é fundamental a diferenciação dos atos internacionais das leis ordinárias, porquanto que ambos os instrumentos, veiculam normas gerais e abstratas, mas que tem peculiaridades próprias, que se distinguem, e que esta deve transparecer no escopo constitucional, para evitar a insegurança jurídica, e preservar a máxima “pacta sunt servanda”, princípio basilar do Direito Internacional Público e regente dos atos internacionais, respeitada a Constituição.

Quanto à questão da denúncia dos atos, nossa Carta Magna se mostra omissa em delegar esta competência, seja ao Chefe de Estado isoladamente ou a este e o Parlamento, como se viu no capítulo supracitado. Então, da mesma forma que a Constituição estabelece, o poder de celebrar tratados (treaty making power), o poder de denunciar atos internacionais, deve ser entendido como o oposto daquele, porém com todos os requisitos formais e materiais, que enuncia o texto constitucional.

Em linhas gerais, pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 deveria conter um disciplinamento claro e preciso, acerca da internalização e das questões que envolvem os atos internacionais celebrados. Ressalta-se que, na atualidade, somente o legislador constituinte derivado, poderá decidir sobre as questões que se levanta neste estudo, uma vez que, não se trata de cláusulas pétreas da Constituição, que não podem ser modificadas.

Corroborando o exposto, no capítulo 4 (quatro) demonstrou que esta opção a ser expressa na Constituição de cada Estado, pode e deve ser tomada, sobretudo a considerar a intensificação das relações internacionais entre os Estados, vez que o fruto desta, é visivelmente o aumento do número de atos internacionais que são celebrados, com vistas a garantir a segurança jurídica do que fora pactuado.

Prova do exposto, levando em consideração apenas a República Federativa do Brasil, se encontra em dados levantados pelo MRE que, “…o governo do Presidente Lula da Silva, elevou ainda mais esse patamar [de atos internacionais firmados], ultrapassando em 2005, a marca de 200 atos por ano.” (BRASIL, 2008, p.3) e como vislumbra-se no anexo A, que no ano passado, foram celebrados 265 (duzentos e sessenta e cinco) atos.

O rito processual que perpassa os atos internacionais, no âmbito interno, como se viu no capítulo 6 (seis), também deve ser considerado parte essencial, na interpretação e resolução das questões suscitadas, vez que trazem um impacto na formação da vontade do Estado, e que devem ser condizentes com a produção convencional, para que estes não se tornem vazios.

Ademais, para fazer frente à realidade que vivenciamos, é necessário que a Constituição Federal vigente, seja modificada, como demonstrado no capítulo 7 (sete), para que as questões levantadas, sejam adequadamente respondidas, e que mantenha o ordenamento jurídico brasileiro, lógico e coerente, não apenas no âmbito interno, mas também externamente, ao que o País faz por meio dos atos internacionais.

Entendemos ter sido de suma importância o diálogo travado neste estudo com as constituições estrangeiras, vez que estas forneceram bases para demonstrar, o nosso pensamento e a sua viabilidade, para o Direito Constitucional brasileiro, em harmonizar-se com a realidade que a própria República vivencia, enquanto um Estado integrante, de uma sociedade internacional interdependente e globalizada, cuja produção convencional vem se elevando ano após ano, como visto.

Por fim, tudo o que se expôs, é com fulcro de que a República Federativa do Brasil, não seja denominada como um País que não cumpre os atos internacionais que celebra, posto que estes não obrigam apenas o povo brasileiro, mas sobretudo o Estado em si, que o fez de maneira soberana, não podendo este, se eximir de cumprir o que fora acordado, em nenhuma hipótese e sob nenhuma circunstância, exceto se tiver aposto reserva aqueles.

E assim, inserir na prática diplomática e legislativa brasileira, de que o que for pactuado internacionalmente, seja seguro do ponto de vista jurídico, bem como a efetiva aplicabilidade daqueles, em respeito à Constituição Federal de 1988, e com harmonia ao Direito Internacional Público.

 

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* Klaythus Vinícius Borges Rezende Rodrigues, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais



[1] A Carta da ONU preceitua em seu artigo 102, que todo tratado celebrado por seus Estados-Membros devem ser registrados e publicados pelo Secretariado Geral, e considera que só assim podem ser invocados perante os órgãos da ONU, especialmente a Corte Internacional de Justiça. Em mesmo sentido, temos a CVDT de 1969, que em seu artigo 80, §1º, diz que os tratados em vigor devem ser registrados no Secretariado Geral da ONU.

Como citar e referenciar este artigo:
RODRIGUES, Klaythus Vinícius Borges Rezende. Atos Internacionais: Questões Sobre a sua Internalização – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/atos-internacionais-questoes-sobre-a-sua-internalizacao-parte-ii/ Acesso em: 19 abr. 2024