Direito Eleitoral

Inelegibilidades

 

O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), na edição de 28/08/2006, traz um artigo intitulado Corrida eleitoral, com o subtítulo Rejeitados 1.535 pedidos de registro de candidaturas. Dali extraí um trecho, que peço licença para comentar:

 

Em todo o Brasil foram rejeitados 1.535 pedidos de registro – 7,4% do total de 20.705 candidatos, incluídos os cargos de vice e suplentes. Os dados são do Tribunal Superior Eleitoral, que divulgou nesta segunda-feira (28/8) a estatística de candidaturas indeferidas nos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país.

 

Os dados revelam, ainda, que entre o requerimento de registro e o julgamento do pedido, oito candidatos morreram e 791 renunciaram. Os números mostram também que 754 candidatos e o Ministério Público já recorreram tanto contra o indeferimento quanto o deferimento das candidaturas.

 

Entre os cargos majoritários em disputa, foram negados 45 registros: dois para presidente da República, 13 para governador e 30 para os cargos de senador. Entre candidatos a vice e suplentes, foram indeferidos um registro de vice-presidente, 16 de vice-governadores, 34 de 1º suplente para senador e 31 de 2º suplente para senador.

 

Entre os cargos proporcionais, os TREs rejeitaram 392 registros de candidatos a deputado federal, 976 de candidatos a deputado estadual e 40 de deputado distrital.

 

Entre os 791 que renunciaram, 465 eram candidatos a deputado estadual, 234 a deputado federal, 30 a 2º suplente de senador, 18 a 1º suplente a senador, 14 a vice-governador, 13 a deputado distrital e 10 a senador.

 

Entre os candidatos que morreram, cinco eram candidatos a deputado estadual e três a deputado federal. Eles eram dos seguintes Estados: Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Roraima e Rio Grande do Sul.

 

O texto não informa os motivos dos indeferimentos. Naturalmente que embasam-se nas regras dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 5/70. Dizem esses dispositivos legais:

 

Art. 1º – São inelegíveis:

 

 

I – para qualquer cargo eletivo:

 

a) os inalistáveis;

 

b) os que hajam sido atingidos por qualquer das sanções previstas no § 1º do art. 7º e no art. 10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964; no parágrafo único do art. 14 e no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; no art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; nos arts. 1º e seus parágrafos, e 3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969; no art. 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969; assim como no Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969; ou destituídos dos mandatos que exerciam, por decisão das Assembléias Legislativas; estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido, ao respectivo cônjuge;

 

c) os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou Partido, Político, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

 

d) os que, ostensiva ou veladamente, façam parte, ou sejam adeptos de Partido Político cujo registro tenha sido cassado por decisão judicial, transitada em julgado;

 

e) os que, de qualquer forma, tenham contribuído para tentar reorganizar ou fazer funcionar associação, de direito ou de fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou hajam sido dissolvidas, por decisão judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-Lei nº 8, de 16 de junho de 1966;

 

f) os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade;

 

g) os membros do Poder Legislativo que hajam perdido os mandatos pelos motivos referidos no art. 35 da Constituição;

 

h) os que, por ato de subversão ou de improbidade na Administração Pública, Direta ou Indireta, ou na particular, tenham sido condenados à destituição de cargo, função ou emprego, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhes haja assegurado ampla defesa;

 

i) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

 

j) os que estejam privados, por sentença judicial, transitada em julgado, em processo eleitoral, do direito à elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativa e a lisura ou a normalidade de eleição;

 

l) os que tenham comprometido, por si ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função da Administração, Direta ou Indireta, ou de entidade sindical, a lisura ou a normalidade de eleição, ou venham a comprometê-la, pela prática dos mesmos abusos, atos ou influências;

 

m) os que tenham seus bens confiscados por enriquecimento ilícito, ou que tenham seus nomes propostos para o confisco pela Comissão Geral de Investigações, enquanto o Presidente da República não indeferir o pedido ou não revogar o decreto de confisco;

 

n) os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados;

 

o) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

 

p) os que tiverem sido afastados ou destituídos de cargos ou funções de direção, administração ou representação de entidade sindical;

 

Il – para Presidente ou Vice-Presidente da República:

 

a) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente da República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

 

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções:

 

1 – os Ministros de Estado;

2 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

3 – o Chefe do Serviço Nacional de Informações;

4 – o Governador do Distrito Federal;

5 – o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

6- os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7 – os Comandantes do Exército;

8 – os Magistrados;

9 – o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais da República;

10 – os Interventores federais;

11 – os Secretários de Estado;

12 – os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

13 – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

14 – os presidentes, diretores ou superintendentes de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

 

c) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta ou indireta, eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

 

d) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação, em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público ou sujeitas a seu controle, assim como em fundações instituídas ou subvencionadas pela União, Estado, Distrito Federal, Território ou Município;

 

e) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função de direção nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

 

f) os que, detendo o controle de empresa ou grupo de empresas que opere no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico, ou de que transferiram, por forma regular, o controle das referidas empresas ou grupo de empresas;

 

g) os que tenham, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa estrangeira ou em entidade mantida por contribuições impostas pelo Poder Público;

 

h) até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, os presidentes, diretores ou superintendentes das sociedades, empresas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;

 

i) os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa cuja atividade consiste na execução de obras, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob controle do Poder Público;

 

III – para Governador e Vice-Governador:

 

a) até 4 (quatro) meses depois de afastados definitivamente de suas funções;

 

1 – os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados nas alíneas a e b do item II e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado;

2 – os Comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

3 – o Procurador-Geral do Estado ou Chefe do Ministério Público estadual, os Subprocuradores-Gerais do Estado, bem como os membros do Ministério Público que desempenhem funções junto a Tribunais;

4 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador;

5 – os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

6 – os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

 

b) em cada Estado:

 

1 – o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção do Governador ou do Interventor federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído;

2 – os que não possuam domicílio eleitoral no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

3 – os membros do Ministério Público com exercício na Comarca da Capital, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

 

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, observado o prazo de 3 (três) meses para a desincompatibillzação;

 

b) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído;

 

c) os membros do Ministério Público em exercício na Comarca, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;

 

d) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;

 

e) os que não possuam domicílio eleitoral, no Município, 1 (um) ano, pelo menos, imediatamente anteriores à eleição;

 

f) os membros das Câmaras Municipais que, na conformidade da Constituição e das leis, hajam perdido os respectivos mandatos;

 

V – para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados:

 

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opera no território do Estado, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

b) em cada Estado, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas;

 

c) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente, Governador ou Interventor no próprio Estado, Governador do Território, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído;

 

d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

 

VI – para as Assembléias Legislativas:

 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, nas mesmas condições estabelecidas;

 

b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

 

VII – para as Câmaras Municipais:

 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 2 (dois) meses para a desincompatibilização;

 

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito;

 

c) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito, Interventor no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído;

 

d) os que não possuam domicílio eleitoral no Município, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.

 

Art. 2º – Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.

 

§ 1º – Não podem ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou o tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo.

 

§ 2º – São inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à eleição.

 

§ 3º – O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Algumas observações tenho a fazer quanto ao assunto. Culpa concorrente existe de:

 

1) Partidos Políticos: a escolha de candidatos, de fato, não é rigorosa como deveria;

 

2) legislação: os dispositivos legais deveriam prever outras hipóteses de inelegibilidades, visando excluir as candidaturas de pessoas desqualificadas moralmente; as regras atuais não representam uma malha fina, mas sim uma peneira cheia de furos; a apresentação das candidaturas deveria ter seu prazo iniciado muito antes da previsão atual, para se dar melhores condições de análise pela Justiça Eleitoral; o número exagerado de candidaturas e a exigüidade do tempo representam menor condição da Justiça Eleitoral aprofundar a triagem; deveria a lei deferir a todo eleitor legitimidade para impugnar candidaturas;

 

3) Justiça Eleitoral: os membros dos Tribunais Eleitorais deveriam trabalhar em regime de dedicação exclusiva.

 

Em conclusão, falta muito para se chegar ao nível ideal.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Inelegibilidades. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/inelegibilidades-2/ Acesso em: 28 mar. 2024